5145568-81.2022.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 18ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 18ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5145568-81.2022.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] AUTOR: HENRIQUE FERREIRA PINTO CPF: 109.729.386-64 RÉU: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. CPF: 17.197.385/0001-21 SENTENÇA Vistos. 1 .RELATÓRIO: HENRIQUE FERREIRA PINTO (CPF: 109.729.386-64), devidamente qualificado e por meio de advogado regularmente constituído, ajuizou AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT contra ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. (CNPJ: 17.197.385/0001-21), também identificada. Narra a parte autora, em síntese, ter sido vítima de acidente automobilístico em 24/06/2020, o que lhe causou graves lesões, resultando em invalidez permanente. Após requerer administrativamente, recebeu da seguradora o valor de R$1.687,50. Contudo, por entender que o montante é incompatível com a extensão do dano sofrido, pugna pela condenação da ré ao pagamento da complementação da indenização. Com a inicial, vieram documentos. A inicial foi recebida, sendo o pedido de gratuidade de justiça indeferido em primeira instância (ID.9652745335), mas posteriormente deferido em sede de Agravo de Instrumento pelo eg.TJMG (ID.9719252150). Levado a efeito o ato citatório, a requerida apresentou a contestação(ID.9728447043), na qual sustentou que o pagamento administrativo no valor de R$1.687,50 foi realizado de forma correta e quitou integralmente a obrigação, pois correspondeu ao grau de invalidez apurado em sua própria análise. Sustentou a ausência de prova de agravamento da lesão e, ao final, pugnou pela improcedência da ação. Impugnação à contestação apresentada em ID 9735965050, em que a parte autora reitera os termos da inicial. Em fase de especificação de provas, ambas as partes requereram a produção de prova pericial (IDs 9735964251 e 9764600022). O processo foi saneado e organizado(ID.9800314009) rejeitando a impugnação ao valor da causa e deferindo a produção de prova pericial médica. Após intercorrências relativas à intimação e comparecimento para o ato, foi produzido o laudo pericial (ID.10382299902), complementado pelos esclarecimentos em ID.10704641000. As partes se manifestaram em ID.10705684835 e ID.10710524286. Vieram os autos. É o sucinto relatório. Passo a DECIDIR. 2. FUNDAMENTAÇÃO: O seguro obrigatório – DPVAT, criado pela Lei nº 6.194/74, é um seguro de caráter social que indeniza vítimas de acidentes de trânsito, com cobertura para os eventos morte, invalidez permanente e reembolso de despesas médicas e hospitalares, conforme estabelece o art. 3º referida lei. A matéria em apreço hospeda-se no art. 3º da Lei nº6.194/74(com redação dada pela Lei nº11.945/2009) que em seu art. 3º estabelece: “Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o.desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: I- (…). II- até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente (...). § 1º. No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I- quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.”. A propósito, o Col. Tribunal da Cidadania editou o enunciado de súmula de nº474, verbis: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez", de acordo com a tabela prevista no Anexo da Lei nº11.945/2009, para quantificar o importe indenizatório. No caso dos autos é inconteste o direito da parte autora ao seguro DPVAT, porquanto este foi reconhecido administrativamente pela seguradora ré, que efetuou o pagamento da indenização securitária no valor de R$1.687,50. Assim, cinge-se a controvérsia a respeito do valor da indenização paga, pretendendo o autor a complementação ao teto previsto em Lei, corrigido monetariamente. Submetido o autor à perícia médica judicial (ID.10382299902 e ID.10704641000), constatou-se que o autor é portador de invalidez permanente parcial incompleta, com repercussão funcional no membro inferior direito, classificada como de grau médio (50%). A tabela de graduação de lesões trazida pela Lei nº 11.945/2009 prevê, para a hipótese de "Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores", o percentual de 70% sobre o teto indenizatório. Portanto, aplica-se o percentual de 50%(constatado pericialmente) sobre o percentual de 70% do capital segurado, a incidir sobre o valor de R$13.500,00. Logo, o autor teria direito ao recebimento da importância de R$4.725,00. Neste contexto, como a parte autora admitiu já ter recebido administrativamente esta importância, bem como restou comprovado o recebimento por meio do dossiê administrativo (ID.9728526411), faz ele jus à diferença, ou seja, R$3.037,50 A procedência do pedido se impõe. 3. DISPOSITIVO: Ao exposto, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC c/c art. 3º da Lei nº 6.194/1974, julgo procedente o pedido inicial formulado por HENRIQUE FERREIRA PINTO (CPF: 109.729.386-64), para condenar ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. (CNPJ: 17.197.385/0001-21) a lhe pagar o valor de R$3.037,50 (três mil e trinta e sete reais e cinquenta centavos), referente à complementação da indenização do seguro DPVAT, devidamente atualizado pela Taxa SELIC como índice único de atualização e juros de mora para as dívidas civis, a partir do efetivo prejuízo (evento danoso), por se tratar de responsabilidade extracontratual, conforme estabelece a Súm. 43/STJ, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices, em conformidade com a Lei nº 14.905/2024 e o Tema 1368 do STJ. Condeno o réu ao pagamento do valor das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios em favor do advogado da requerida, que arbitro em 12% sobre o valor atualizado da condenação. Transitada em julgado arquivar, com baixa. Registrar. Publicar. Intimar. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. FERNANDO FULGENCIO FELICISSIMO Juiz de Direito da 18ª Vara Cível
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor HENRIQUE FERREIRA PINTO
Réu ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
WILSON TAVARES BASTOS
OAB: 101899/MG
PATRICIA PAULA SANTIAGO
OAB: 155414/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 18ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5145568-81.2022.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] AUTOR: HENRIQUE FERREIRA PINTO CPF: 109.729.386-64 RÉU: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. CPF: 17.197.385/0001-21 SENTENÇA Vistos. 1 .RELATÓRIO: HENRIQUE FERREIRA PINTO (CPF: 109.729.386-64), devidamente qualificado e por meio de advogado regularmente constituído, ajuizou AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT contra ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. (CNPJ: 17.197.385/0001-21), também identificada. Narra a parte autora, em síntese, ter sido vítima de acidente automobilístico em 24/06/2020, o que lhe causou graves lesões, resultando em invalidez permanente. Após requerer administrativamente, recebeu da seguradora o valor de R$1.687,50. Contudo, por entender que o montante é incompatível com a extensão do dano sofrido, pugna pela condenação da ré ao pagamento da complementação da indenização. Com a inicial, vieram documentos. A inicial foi recebida, sendo o pedido de gratuidade de justiça indeferido em primeira instância (ID.9652745335), mas posteriormente deferido em sede de Agravo de Instrumento pelo eg.TJMG (ID.9719252150). Levado a efeito o ato citatório, a requerida apresentou a contestação(ID.9728447043), na qual sustentou que o pagamento administrativo no valor de R$1.687,50 foi realizado de forma correta e quitou integralmente a obrigação, pois correspondeu ao grau de invalidez apurado em sua própria análise. Sustentou a ausência de prova de agravamento da lesão e, ao final, pugnou pela improcedência da ação. Impugnação à contestação apresentada em ID 9735965050, em que a parte autora reitera os termos da inicial. Em fase de especificação de provas, ambas as partes requereram a produção de prova pericial (IDs 9735964251 e 9764600022). O processo foi saneado e organizado(ID.9800314009) rejeitando a impugnação ao valor da causa e deferindo a produção de prova pericial médica. Após intercorrências relativas à intimação e comparecimento para o ato, foi produzido o laudo pericial (ID.10382299902), complementado pelos esclarecimentos em ID.10704641000. As partes se manifestaram em ID.10705684835 e ID.10710524286. Vieram os autos. É o sucinto relatório. Passo a DECIDIR. 2. FUNDAMENTAÇÃO: O seguro obrigatório – DPVAT, criado pela Lei nº 6.194/74, é um seguro de caráter social que indeniza vítimas de acidentes de trânsito, com cobertura para os eventos morte, invalidez permanente e reembolso de despesas médicas e hospitalares, conforme estabelece o art. 3º referida lei. A matéria em apreço hospeda-se no art. 3º da Lei nº6.194/74(com redação dada pela Lei nº11.945/2009) que em seu art. 3º estabelece: “Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o.desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: I- (…). II- até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente (...). § 1º. No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I- quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais.”. A propósito, o Col. Tribunal da Cidadania editou o enunciado de súmula de nº474, verbis: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez", de acordo com a tabela prevista no Anexo da Lei nº11.945/2009, para quantificar o importe indenizatório. No caso dos autos é inconteste o direito da parte autora ao seguro DPVAT, porquanto este foi reconhecido administrativamente pela seguradora ré, que efetuou o pagamento da indenização securitária no valor de R$1.687,50. Assim, cinge-se a controvérsia a respeito do valor da indenização paga, pretendendo o autor a complementação ao teto previsto em Lei, corrigido monetariamente. Submetido o autor à perícia médica judicial (ID.10382299902 e ID.10704641000), constatou-se que o autor é portador de invalidez permanente parcial incompleta, com repercussão funcional no membro inferior direito, classificada como de grau médio (50%). A tabela de graduação de lesões trazida pela Lei nº 11.945/2009 prevê, para a hipótese de "Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores", o percentual de 70% sobre o teto indenizatório. Portanto, aplica-se o percentual de 50%(constatado pericialmente) sobre o percentual de 70% do capital segurado, a incidir sobre o valor de R$13.500,00. Logo, o autor teria direito ao recebimento da importância de R$4.725,00. Neste contexto, como a parte autora admitiu já ter recebido administrativamente esta importância, bem como restou comprovado o recebimento por meio do dossiê administrativo (ID.9728526411), faz ele jus à diferença, ou seja, R$3.037,50 A procedência do pedido se impõe. 3. DISPOSITIVO: Ao exposto, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC c/c art. 3º da Lei nº 6.194/1974, julgo procedente o pedido inicial formulado por HENRIQUE FERREIRA PINTO (CPF: 109.729.386-64), para condenar ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. (CNPJ: 17.197.385/0001-21) a lhe pagar o valor de R$3.037,50 (três mil e trinta e sete reais e cinquenta centavos), referente à complementação da indenização do seguro DPVAT, devidamente atualizado pela Taxa SELIC como índice único de atualização e juros de mora para as dívidas civis, a partir do efetivo prejuízo (evento danoso), por se tratar de responsabilidade extracontratual, conforme estabelece a Súm. 43/STJ, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices, em conformidade com a Lei nº 14.905/2024 e o Tema 1368 do STJ. Condeno o réu ao pagamento do valor das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios em favor do advogado da requerida, que arbitro em 12% sobre o valor atualizado da condenação. Transitada em julgado arquivar, com baixa. Registrar. Publicar. Intimar. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. FERNANDO FULGENCIO FELICISSIMO Juiz de Direito da 18ª Vara Cível