5145399-10.2023.8.21.0001
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Turma Recursal da Fazenda Pública
- Classe
- RECURSO INOMINADO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5145399-10.2023.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Adicional de Insalubridade RELATORA : Juiza de Direito QUELEN VAN CANEGHAN RECORRENTE : JANIA EUNICE KLUNK (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : RICARDO GUINDANI RODRIGUES (OAB RS128218) ADVOGADO(A) : SUZANA RODRIGUES (OAB RS078163) ADVOGADO(A) : LEDIANE GUINDANI (OAB RS072123) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SERVIDOR TEMPORÁRIO. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 15.910/2022. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso inominado interposto por servidora temporária contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de adicional de insalubridade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na possibilidade de concessão do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) e de forma retroativa aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O direito ao adicional de insalubridade para servidores temporários foi instituído pela Lei Complementar Estadual n. 15.910/2022, sem previsão de retroatividade. 2. O Laudo Pericial DMEST n. 0001/2017 estabelece o grau médio (20%) para o cargo de Agente Educacional I - Alimentação, exercido pela recorrente, não havendo elementos para a concessão em grau máximo. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O adicional de insalubridade para servidores temporários é devido a partir da vigência da Lei Complementar Estadual n. 15.910/2022, sem efeito retroativo, e conforme o grau estabelecido em laudo pericial. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 39, §3º; LCE n. 10.098/1994, art. 107; LCE n. 15.910/2022. ACÓRDÃO A 3ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 09 de julho de 2026.
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JANIA EUNICE KLUNK
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LEDIANE GUINDANI
OAB: 72123/RS
RICARDO GUINDANI RODRIGUES
OAB: 128218/RS
SUZANA RODRIGUES
OAB: 78163/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5145399-10.2023.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Adicional de Insalubridade RELATORA : Juiza de Direito QUELEN VAN CANEGHAN RECORRENTE : JANIA EUNICE KLUNK (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : RICARDO GUINDANI RODRIGUES (OAB RS128218) ADVOGADO(A) : SUZANA RODRIGUES (OAB RS078163) ADVOGADO(A) : LEDIANE GUINDANI (OAB RS072123) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SERVIDOR TEMPORÁRIO. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 15.910/2022. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso inominado interposto por servidora temporária contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de adicional de insalubridade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na possibilidade de concessão do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) e de forma retroativa aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O direito ao adicional de insalubridade para servidores temporários foi instituído pela Lei Complementar Estadual n. 15.910/2022, sem previsão de retroatividade. 2. O Laudo Pericial DMEST n. 0001/2017 estabelece o grau médio (20%) para o cargo de Agente Educacional I - Alimentação, exercido pela recorrente, não havendo elementos para a concessão em grau máximo. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O adicional de insalubridade para servidores temporários é devido a partir da vigência da Lei Complementar Estadual n. 15.910/2022, sem efeito retroativo, e conforme o grau estabelecido em laudo pericial. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 39, §3º; LCE n. 10.098/1994, art. 107; LCE n. 15.910/2022. ACÓRDÃO A 3ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 09 de julho de 2026.