Detalhe do processo

5145311-95.2018.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
14ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 14ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900ph PROCESSO Nº: 5145311-95.2018.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) ASSUNTO: [Interesse Processual] AUTOR: CLEONICE DE JESUS HIPOLITO CPF: 042.504.096-86 RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A. CPF: 59.588.111/0001-03 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de fase de liquidação de sentença por arbitramento, na qual se discute o valor devido em decorrência do acórdão proferido em sede de apelação (9460858913), que transitou em julgado. O perito nomeado apresentou laudo pericial (10264780717), apurando um crédito em favor da parte autora. A parte ré, por sua vez, impugnou os cálculos (10289036030), sustentando que o expert extrapolou os limites da coisa julgada, ao passo que a parte autora pugnou pela homologação (10276026020). O perito prestou esclarecimentos (10547825946). É o breve relatório. Decido. A controvérsia cinge-se a verificar se o laudo pericial observou estritamente os parâmetros definidos no título executivo judicial. Compulsando os autos, verifico que a decisão transitada em julgado (9460858913) deu provimento parcial ao recurso da autora unicamente para "que a cobrança da Comissão de Permanência seja limitada pela soma dos juros remuneratórios contratados para a normalidade, com os juros pactuados de 1% (um por cento) ao mês e a multa de 2% (dois por cento)". A sentença de primeira instância (7231728075), que julgou improcedentes os pedidos de revisão dos juros remuneratórios e da capitalização, foi mantida nesse ponto, operando-se a coisa julgada. Da análise do laudo pericial, constata-se que o perito, de fato, excedeu os limites do julgado. Conforme se observa nas folhas 4 e 5 do laudo (10264780717), o cálculo partiu da premissa de que a taxa de juros do contrato (2,30% a.m.) era superior à taxa média de mercado (2,00% a.m.), recalculando o valor da parcela e todo o contrato com base nessa nova taxa. Além disso, excluiu do financiamento as tarifas de registro de contrato e avaliação de bem, matérias sobre as quais já havia ocorrido a coisa julgada, conforme reconhecido na própria sentença de mérito. A liquidação de sentença deve se ater aos exatos limites do que foi decidido, sob pena de ofensa à coisa julgada, conforme disposto nos artigos 502 e 509, §4º, do CPC. O recálculo de encargos cuja legalidade foi confirmada no processo ou sobre os quais a pretensão foi extinta é vedado nesta fase. Portanto, assiste razão à parte ré em sua impugnação. O cálculo deve ser refeito para apurar eventuais diferenças pagas a maior, considerando-se exclusivamente a limitação da comissão de permanência (ou encargos de mora equivalentes) aos parâmetros fixados no acórdão, mantendo-se inalterados o valor da parcela original, a taxa de juros remuneratórios e demais cláusulas contratuais não afetadas pela decisão. Ante o exposto: Acolho em parte a impugnação apresentada pelo réu (10289036030) e, por consequência, deixo de homologar o laudo pericial de ID 10264780717. Intime-se o Sr. Perito para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente novo laudo, retificando os cálculos para que se atenham estritamente aos limites do acórdão (9460858913), ou seja, apurando o valor pago a maior apenas em decorrência da cobrança de encargos de mora em desacordo com o título judicial, sem revisar a taxa de juros remuneratória ou excluir tarifas já discutidas. Tendo em vista o trabalho já realizado pelo perito e o depósito efetuado pelo réu (10633988120), expeça-se alvará judicial para levantamento do valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) dos honorários, acrescido dos rendimentos da conta judicial, em favor do perito Roberval Rocha de Miranda, como forma de remunerar o trabalho até aqui desenvolvido, sem prejuízo de sua obrigação de complementar o laudo. Após a apresentação do novo laudo, intimem-se as partes para manifestação. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. LÍLIAN BASTOS DE PAULA Juíza de Direito 14ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO VOTORANTIM S.A.

Autor CLEONICE DE JESUS HIPOLITO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUAN CARLOS DA SILVA CABRAL

OAB: 132723/MG

GRAZIELE GLECIA RAMOS MOREIRA

OAB: 120773/MG

NEY JOSE CAMPOS

OAB: 44243/MG

MAXIMILIANO VILAS BOAS REIS

OAB: 109031/MG

LEANDRO GONCALVES PINHEIRO

OAB: 122980/MG

LIVIA RIBEIRO SILVA VILAS BOAS

OAB: 112786/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 14ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900ph PROCESSO Nº: 5145311-95.2018.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) ASSUNTO: [Interesse Processual] AUTOR: CLEONICE DE JESUS HIPOLITO CPF: 042.504.096-86 RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A. CPF: 59.588.111/0001-03 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de fase de liquidação de sentença por arbitramento, na qual se discute o valor devido em decorrência do acórdão proferido em sede de apelação (9460858913), que transitou em julgado. O perito nomeado apresentou laudo pericial (10264780717), apurando um crédito em favor da parte autora. A parte ré, por sua vez, impugnou os cálculos (10289036030), sustentando que o expert extrapolou os limites da coisa julgada, ao passo que a parte autora pugnou pela homologação (10276026020). O perito prestou esclarecimentos (10547825946). É o breve relatório. Decido. A controvérsia cinge-se a verificar se o laudo pericial observou estritamente os parâmetros definidos no título executivo judicial. Compulsando os autos, verifico que a decisão transitada em julgado (9460858913) deu provimento parcial ao recurso da autora unicamente para "que a cobrança da Comissão de Permanência seja limitada pela soma dos juros remuneratórios contratados para a normalidade, com os juros pactuados de 1% (um por cento) ao mês e a multa de 2% (dois por cento)". A sentença de primeira instância (7231728075), que julgou improcedentes os pedidos de revisão dos juros remuneratórios e da capitalização, foi mantida nesse ponto, operando-se a coisa julgada. Da análise do laudo pericial, constata-se que o perito, de fato, excedeu os limites do julgado. Conforme se observa nas folhas 4 e 5 do laudo (10264780717), o cálculo partiu da premissa de que a taxa de juros do contrato (2,30% a.m.) era superior à taxa média de mercado (2,00% a.m.), recalculando o valor da parcela e todo o contrato com base nessa nova taxa. Além disso, excluiu do financiamento as tarifas de registro de contrato e avaliação de bem, matérias sobre as quais já havia ocorrido a coisa julgada, conforme reconhecido na própria sentença de mérito. A liquidação de sentença deve se ater aos exatos limites do que foi decidido, sob pena de ofensa à coisa julgada, conforme disposto nos artigos 502 e 509, §4º, do CPC. O recálculo de encargos cuja legalidade foi confirmada no processo ou sobre os quais a pretensão foi extinta é vedado nesta fase. Portanto, assiste razão à parte ré em sua impugnação. O cálculo deve ser refeito para apurar eventuais diferenças pagas a maior, considerando-se exclusivamente a limitação da comissão de permanência (ou encargos de mora equivalentes) aos parâmetros fixados no acórdão, mantendo-se inalterados o valor da parcela original, a taxa de juros remuneratórios e demais cláusulas contratuais não afetadas pela decisão. Ante o exposto: Acolho em parte a impugnação apresentada pelo réu (10289036030) e, por consequência, deixo de homologar o laudo pericial de ID 10264780717. Intime-se o Sr. Perito para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente novo laudo, retificando os cálculos para que se atenham estritamente aos limites do acórdão (9460858913), ou seja, apurando o valor pago a maior apenas em decorrência da cobrança de encargos de mora em desacordo com o título judicial, sem revisar a taxa de juros remuneratória ou excluir tarifas já discutidas. Tendo em vista o trabalho já realizado pelo perito e o depósito efetuado pelo réu (10633988120), expeça-se alvará judicial para levantamento do valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) dos honorários, acrescido dos rendimentos da conta judicial, em favor do perito Roberval Rocha de Miranda, como forma de remunerar o trabalho até aqui desenvolvido, sem prejuízo de sua obrigação de complementar o laudo. Após a apresentação do novo laudo, intimem-se as partes para manifestação. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. LÍLIAN BASTOS DE PAULA Juíza de Direito 14ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte