5145213-81.2016.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5145213-81.2016.8.13.0024 S CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Acessão, Indenização por Dano Material, Honorários Advocatícios] AUTOR: SUPRICEL COMBUSTIVEIS BELO HORIZONTE LTDA. - ME CPF: 08.852.103/0001-91 e outros RÉU: IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. CPF: 33.337.122/0001-27 DESPACHO Vistos, etc. Trato de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por Supricel Combustíveis Belo Horizonte Ltda. e Hélio Alves de Oliveira em face de Ipiranga Produtos de Petróleo S.A. O feito encontra-se aguardando a realização de perícia contábil (ID 10662498932). Após o acolhimento da manifestação do Sr. Perito, que apontou a necessidade de apresentação de documentos essenciais para a continuidade dos trabalhos, a parte autora foi intimada e requereu a dilação do prazo para cumprimento da determinação (ID 10678597209). Decido. Defiro o pedido de dilação e determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos os documentos discriminados pelo perito. Após a comprovação da entrega de toda a documentação, concedo ao perito o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial conclusivo. P. I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. LUIZ CARLOS REZENDE E SANTOS Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor HELIO ALVES DE OLIVEIRA
Réu IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A.
Autor SUPRICEL COMBUSTIVEIS BELO HORIZONTE LTDA. - ME
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES
OAB: 111202/MG
LUCAS TADEU RIBEIRO PAIVA
OAB: 155658/MG
GABRIELA DE OLIVEIRA SALERA
OAB: 140819/MG
THIAGO BULHOES VIANNA DE CERQUEIRA LEITE
OAB: 85146/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5145213-81.2016.8.13.0024 S CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Acessão, Indenização por Dano Material, Honorários Advocatícios] AUTOR: SUPRICEL COMBUSTIVEIS BELO HORIZONTE LTDA. - ME CPF: 08.852.103/0001-91 e outros RÉU: IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. CPF: 33.337.122/0001-27 DESPACHO Vistos, etc. Trato de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por Supricel Combustíveis Belo Horizonte Ltda. e Hélio Alves de Oliveira em face de Ipiranga Produtos de Petróleo S.A. O feito encontra-se aguardando a realização de perícia contábil (ID 10662498932). Após o acolhimento da manifestação do Sr. Perito, que apontou a necessidade de apresentação de documentos essenciais para a continuidade dos trabalhos, a parte autora foi intimada e requereu a dilação do prazo para cumprimento da determinação (ID 10678597209). Decido. Defiro o pedido de dilação e determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos os documentos discriminados pelo perito. Após a comprovação da entrega de toda a documentação, concedo ao perito o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial conclusivo. P. I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. LUIZ CARLOS REZENDE E SANTOS Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte