Detalhe do processo

5145017-33.2024.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
15ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 15ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5145017-33.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] AUTOR: BRENO BICALHO DE LANA COURA CPF: 036.684.636-11 RÉU: ALLIANZ SEGUROS S/A CPF: 61.573.796/0001-66 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ambas as partes em face da sentença proferida nos autos (ID 10709752821). O autor (ID 10716859838) aponta omissão no julgado, ao argumento de que, embora tenha havido pedido expresso em memoriais, a sentença não se pronunciou sobre o ressarcimento dos valores pagos a título de prêmio do seguro após a data do sinistro. A ré (ID 10717170114), por sua vez, alega a existência de omissões quanto: (i) à violação aos limites objetivos da lide, por ter a sentença apreciado pedido de condenação ao pagamento de encargos do veículo (IPVA, etc.) formulado apenas em alegações finais; (ii) à proporcionalidade e comprovação do desembolso dos honorários do assistente técnico; e (iii) à aplicação do Tema 1.368 do STJ para os juros de mora incidentes antes da Lei nº 14.905/2024. Foram apresentadas contrarrazões pelas partes (IDs 10728137514 e 10721171859). É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, não constituindo via adequada para a rediscussão do mérito da causa. Dos Embargos de Declaração do Autor (ID 10716859838): Assiste razão ao embargante. De fato, a sentença, ao condenar a ré ao ressarcimento dos danos materiais, foi omissa quanto ao pedido de reembolso dos prêmios do seguro pagos pelo autor após a data do sinistro (23.01.2024). Tratando-se de prejuízo diretamente decorrente da mora da seguradora em liquidar o sinistro, a questão deveria ter sido expressamente enfrentada. Assim, ACOLHO os embargos de declaração do autor para sanar a omissão e integrar o dispositivo da sentença, acrescentando o item "f)" com a seguinte redação: "f) CONDENAR a ré ao reembolso dos valores pagos pelo autor a título de prêmio do seguro (Apólice nº 124305969), vencidos e quitados a partir de 23/01/2024 até a data do efetivo pagamento da indenização securitária integral, a serem apurados em liquidação de sentença, com correção monetária pelo IPCA desde cada desembolso e juros de mora na forma estabelecida no capítulo 'DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS' desta sentença." Dos Embargos de Declaração da Ré (ID 10717170114): A ré aponta três supostas omissões, que passo a analisar separadamente. a) Da condenação ao pagamento de encargos do veículo (IPVA, etc.): Neste ponto, assiste razão à embargante. A condenação ao pagamento de impostos, taxas e demais encargos do veículo foi pleito formulado pela parte autora apenas em sede de alegações finais (ID 10691028248). A ampliação objetiva da lide após o saneamento do feito, sem o consentimento da ré, viola o disposto no art. 329, II, do CPC. A decisão que avança sobre pedido não estabilizado na fase postulatória incorre em julgamento extra petita, caracterizando erro de procedimento. Dessa forma, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos da ré neste ponto, para sanar o erro material e decotar do dispositivo da sentença o item "d)". b) Do reembolso dos honorários do assistente técnico: Não há omissão. A sentença fundamentou a condenação com base nos arts. 82, § 2º, e 84 do CPC, e considerou a documentação juntada (contrato e notas fiscais) como suficiente para comprovar a despesa. A discussão sobre a proporcionalidade do valor ou a adequação da prova constitui mero inconformismo com o mérito da decisão, o que é incabível em sede de embargos. c) Da aplicação dos consectários legais (Tema 1.368/STJ): Inexiste omissão. A sentença possui capítulo específico sobre os consectários legais, onde invocou expressamente o Tema 1.368 do STJ e a legislação aplicável, estabelecendo de forma detalhada os critérios de juros e correção monetária para cada verba da condenação. A discordância da embargante com a metodologia de cálculo adotada pelo juízo representa, novamente, tentativa de rediscussão do mérito, o que extrapola os limites desta via recursal. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos pelo autor (ID 10716859838) para, sanando a omissão, integrar a sentença e acrescentar ao dispositivo o item "f)", condenando a ré ao reembolso dos prêmios do seguro pagos após o sinistro, nos termos da fundamentação supra. ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos pela ré (ID 10717170114) para, sanando o erro material, decotar do dispositivo da sentença o item "d)", que tratava da responsabilidade pelos encargos do veículo. No mais, persiste a sentença tal como lançada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. GUILHERME LIMA NOGUEIRA DA SILVA Juiz(íza) de Direito 15ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte N
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu ALLIANZ SEGUROS S/A

Autor BRENO BICALHO DE LANA COURA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

IGOR GRISOLIA SAID XAVIER DE OLIVEIRA

OAB: 123112/MG

MARCELO AUGUSTO FERREIRA BRANDAO

OAB: 77152/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 15ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5145017-33.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] AUTOR: BRENO BICALHO DE LANA COURA CPF: 036.684.636-11 RÉU: ALLIANZ SEGUROS S/A CPF: 61.573.796/0001-66 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ambas as partes em face da sentença proferida nos autos (ID 10709752821). O autor (ID 10716859838) aponta omissão no julgado, ao argumento de que, embora tenha havido pedido expresso em memoriais, a sentença não se pronunciou sobre o ressarcimento dos valores pagos a título de prêmio do seguro após a data do sinistro. A ré (ID 10717170114), por sua vez, alega a existência de omissões quanto: (i) à violação aos limites objetivos da lide, por ter a sentença apreciado pedido de condenação ao pagamento de encargos do veículo (IPVA, etc.) formulado apenas em alegações finais; (ii) à proporcionalidade e comprovação do desembolso dos honorários do assistente técnico; e (iii) à aplicação do Tema 1.368 do STJ para os juros de mora incidentes antes da Lei nº 14.905/2024. Foram apresentadas contrarrazões pelas partes (IDs 10728137514 e 10721171859). É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, não constituindo via adequada para a rediscussão do mérito da causa. Dos Embargos de Declaração do Autor (ID 10716859838): Assiste razão ao embargante. De fato, a sentença, ao condenar a ré ao ressarcimento dos danos materiais, foi omissa quanto ao pedido de reembolso dos prêmios do seguro pagos pelo autor após a data do sinistro (23.01.2024). Tratando-se de prejuízo diretamente decorrente da mora da seguradora em liquidar o sinistro, a questão deveria ter sido expressamente enfrentada. Assim, ACOLHO os embargos de declaração do autor para sanar a omissão e integrar o dispositivo da sentença, acrescentando o item "f)" com a seguinte redação: "f) CONDENAR a ré ao reembolso dos valores pagos pelo autor a título de prêmio do seguro (Apólice nº 124305969), vencidos e quitados a partir de 23/01/2024 até a data do efetivo pagamento da indenização securitária integral, a serem apurados em liquidação de sentença, com correção monetária pelo IPCA desde cada desembolso e juros de mora na forma estabelecida no capítulo 'DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS' desta sentença." Dos Embargos de Declaração da Ré (ID 10717170114): A ré aponta três supostas omissões, que passo a analisar separadamente. a) Da condenação ao pagamento de encargos do veículo (IPVA, etc.): Neste ponto, assiste razão à embargante. A condenação ao pagamento de impostos, taxas e demais encargos do veículo foi pleito formulado pela parte autora apenas em sede de alegações finais (ID 10691028248). A ampliação objetiva da lide após o saneamento do feito, sem o consentimento da ré, viola o disposto no art. 329, II, do CPC. A decisão que avança sobre pedido não estabilizado na fase postulatória incorre em julgamento extra petita, caracterizando erro de procedimento. Dessa forma, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos da ré neste ponto, para sanar o erro material e decotar do dispositivo da sentença o item "d)". b) Do reembolso dos honorários do assistente técnico: Não há omissão. A sentença fundamentou a condenação com base nos arts. 82, § 2º, e 84 do CPC, e considerou a documentação juntada (contrato e notas fiscais) como suficiente para comprovar a despesa. A discussão sobre a proporcionalidade do valor ou a adequação da prova constitui mero inconformismo com o mérito da decisão, o que é incabível em sede de embargos. c) Da aplicação dos consectários legais (Tema 1.368/STJ): Inexiste omissão. A sentença possui capítulo específico sobre os consectários legais, onde invocou expressamente o Tema 1.368 do STJ e a legislação aplicável, estabelecendo de forma detalhada os critérios de juros e correção monetária para cada verba da condenação. A discordância da embargante com a metodologia de cálculo adotada pelo juízo representa, novamente, tentativa de rediscussão do mérito, o que extrapola os limites desta via recursal. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos pelo autor (ID 10716859838) para, sanando a omissão, integrar a sentença e acrescentar ao dispositivo o item "f)", condenando a ré ao reembolso dos prêmios do seguro pagos após o sinistro, nos termos da fundamentação supra. ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos pela ré (ID 10717170114) para, sanando o erro material, decotar do dispositivo da sentença o item "d)", que tratava da responsabilidade pelos encargos do veículo. No mais, persiste a sentença tal como lançada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. GUILHERME LIMA NOGUEIRA DA SILVA Juiz(íza) de Direito 15ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte N