Detalhe do processo

5144923-22.2023.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
34ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
LIQUIDAçãO DE SENTENçA PELO PROCEDIMENTO COMUM
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5144923-22.2023.8.13.0024/MG AUTOR : LEANDRO BARBOSA ADVOGADO(A) : MAXIMILIANO VILAS BOAS REIS (OAB MG109031) ADVOGADO(A) : LUAN CARLOS DA SILVA CABRAL (OAB MG132723) ADVOGADO(A) : LIVIA RIBEIRO SILVA VILAS BOAS (OAB MG112786) ADVOGADO(A) : LEANDRO GONÇALVES PINHEIRO (OAB MG122980) RÉU : BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A ADVOGADO(A) : BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB SP131351) DESPACHO Trata-se de ação de revisão de cláusulas contratuais proposta por LEANDRO BARBOSA contra BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A. Proferida sentença de evento 57, DOC1 ; pedidos iniciais julgados parcialmente procedentes nos seguintes termos: " Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para: 1) Declarar nula a cobrança de juros remuneratórios capitalizados diariamente no período da normalidade; 2) Autorizar a requerida a proceder à compensação do valor indevido já quitado com o saldo devedor eventualmente aberto e proceder à repetição simples dos valores indevidamente pagos que sobejarem, em razão da observância do dispositivo acima elencado, montante que deverá ser corrigido monetariamente de acordo com os índices periodicamente divulgados pela CGJ/TJMG, a partir da data do pagamento, incidindo, ainda, juros de mora, de 1% ao mês, a partir da citação. Levando em conta a sucumbência mínima da parte autora, condeno a requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação, atentando-me à natureza da causa e ao trabalho realizado, nos termos do art. 85, §2º do CPC." Trânsito em julgado certificado no evento 64, DOC1 . O autor solicitou, no evento 69, DOC1 , a liquidação da sentença. Apurou valor devido, a título de obrigação principal, em seu favor, no importe de R$20.404,34, além de honorários sucumbenciais no valor de R$2.213,13. Intimado, o requerido apresentou cálculos no evento 85, DOC2 . Afirma, conforme parecer contábil, que " conforme comprovado, verifica-se que não foi aplicada a capitalização diária, mas sim a mensal. Por outro lado, o Autor promove cálculos comparativos, adotando a Tabela Price e o outro sistema não especificado, conforme abaixo, calculando um novo valor de prestação no valor de R$ 2.325,44, conforme abaixo demonstrado ". Assevera, assim, que não há valor a ser restituído, uma vez que " a instituição financeira não procedeu à capitalização diária de juros, mas sim em periodicidade mensal ." DECIDO. Verifica-se que os cálculos apresentados pelas partes apresentam divergência considerável, que não pode ser solucionada por esta magistrada, que não possui expertise para tanto, mostrando-se necessária a designação de perito contábil, cujos custos correrão por conta do banco. Com efeito, a análise da periodicidade (mensal ou diária) que foi aplicada a capitalização dos juros remuneratórios não é passível de análise sem prova pericial contábil. Considerando que o objeto da liquidação da sentença se refere justamente à parte da demanda em que a requerida restou sucumbente , não se pode imputar à parte autora, vencedora, o ônus de arcar com a perícia necessária à satisfação de seu crédito. Saliente-se, ademais, que “em face da sucumbência mínima” foi condenado o banco réu a arcar com a integralidade das custas e despesas processuais. Dessa forma, NOMEIO a perita contábil Vera Milagres , que servirá escrupulosamente, independentemente de compromisso, para realizar a perícia com finalidade exclusiva de liquidação do valor tendo em vista os termos da sentença , diante da divergência apresentada nas planilhas das partes. Saliente-se que fica dispensada a apresentação de quesitos, eis que o objeto da perícia é tão somente a liquidação da sentença, cujos termos já estão definidos. Determino: 1) o perito nomeado acima deverá ser intimado para, em 5 (cinco) dias, formular proposta de honorários. Em seguida, as partes deverão tomar ciência da proposta de honorários e o requerido deverá comprovar, em 15 dias, o depósito judicial dos honorários periciais, sob pena de preclusão e possível homologação dos cálculos do autor ; 2) após o pagamento dos honorários, deverá ser intimado o perito para indicar dia e hora para a realização da perícia, dados que deverão ser comunicados às partes mediante intimação. Ressalto que o laudo deverá ser entregue em secretaria no prazo de 20 dias; 3) com a apresentação do laudo pericial, deverá ser liberada a integralidade dos honorários em favor do perito. Ato contínuo, as partes deverão ser intimadas para se manifestar, em 15 dias (art. 477, § 1º, CPC), sob pena de seu silêncio – ou a ausência de impugnação quanto ao teor do laudo – importar em preclusão; 4) se uma das partes apontar incorreção no laudo ou formular quesitos complementares, o perito deverá ser intimado para se manifestar, em 15 dias; 5) decorrido o prazo para nova manifestação das partes e nada mais questionado acerca do laudo, os autos deverão ser remetidos conclusos para decisão de liquidação de sentença. RETIFIQUE-SE a classe processual para liquidação de sentença. Intimem-se. J
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A

Autor LEANDRO BARBOSA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BRUNO HENRIQUE GONÇALVES

OAB: 131351/SP

LIVIA RIBEIRO SILVA VILAS BOAS

OAB: 112786/MG

LUAN CARLOS DA SILVA CABRAL

OAB: 132723/MG

LEANDRO GONÇALVES PINHEIRO

OAB: 122980/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5144923-22.2023.8.13.0024/MG AUTOR : LEANDRO BARBOSA ADVOGADO(A) : MAXIMILIANO VILAS BOAS REIS (OAB MG109031) ADVOGADO(A) : LUAN CARLOS DA SILVA CABRAL (OAB MG132723) ADVOGADO(A) : LIVIA RIBEIRO SILVA VILAS BOAS (OAB MG112786) ADVOGADO(A) : LEANDRO GONÇALVES PINHEIRO (OAB MG122980) RÉU : BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A ADVOGADO(A) : BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB SP131351) DESPACHO Trata-se de ação de revisão de cláusulas contratuais proposta por LEANDRO BARBOSA contra BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A. Proferida sentença de evento 57, DOC1 ; pedidos iniciais julgados parcialmente procedentes nos seguintes termos: " Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para: 1) Declarar nula a cobrança de juros remuneratórios capitalizados diariamente no período da normalidade; 2) Autorizar a requerida a proceder à compensação do valor indevido já quitado com o saldo devedor eventualmente aberto e proceder à repetição simples dos valores indevidamente pagos que sobejarem, em razão da observância do dispositivo acima elencado, montante que deverá ser corrigido monetariamente de acordo com os índices periodicamente divulgados pela CGJ/TJMG, a partir da data do pagamento, incidindo, ainda, juros de mora, de 1% ao mês, a partir da citação. Levando em conta a sucumbência mínima da parte autora, condeno a requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação, atentando-me à natureza da causa e ao trabalho realizado, nos termos do art. 85, §2º do CPC." Trânsito em julgado certificado no evento 64, DOC1 . O autor solicitou, no evento 69, DOC1 , a liquidação da sentença. Apurou valor devido, a título de obrigação principal, em seu favor, no importe de R$20.404,34, além de honorários sucumbenciais no valor de R$2.213,13. Intimado, o requerido apresentou cálculos no evento 85, DOC2 . Afirma, conforme parecer contábil, que " conforme comprovado, verifica-se que não foi aplicada a capitalização diária, mas sim a mensal. Por outro lado, o Autor promove cálculos comparativos, adotando a Tabela Price e o outro sistema não especificado, conforme abaixo, calculando um novo valor de prestação no valor de R$ 2.325,44, conforme abaixo demonstrado ". Assevera, assim, que não há valor a ser restituído, uma vez que " a instituição financeira não procedeu à capitalização diária de juros, mas sim em periodicidade mensal ." DECIDO. Verifica-se que os cálculos apresentados pelas partes apresentam divergência considerável, que não pode ser solucionada por esta magistrada, que não possui expertise para tanto, mostrando-se necessária a designação de perito contábil, cujos custos correrão por conta do banco. Com efeito, a análise da periodicidade (mensal ou diária) que foi aplicada a capitalização dos juros remuneratórios não é passível de análise sem prova pericial contábil. Considerando que o objeto da liquidação da sentença se refere justamente à parte da demanda em que a requerida restou sucumbente , não se pode imputar à parte autora, vencedora, o ônus de arcar com a perícia necessária à satisfação de seu crédito. Saliente-se, ademais, que “em face da sucumbência mínima” foi condenado o banco réu a arcar com a integralidade das custas e despesas processuais. Dessa forma, NOMEIO a perita contábil Vera Milagres , que servirá escrupulosamente, independentemente de compromisso, para realizar a perícia com finalidade exclusiva de liquidação do valor tendo em vista os termos da sentença , diante da divergência apresentada nas planilhas das partes. Saliente-se que fica dispensada a apresentação de quesitos, eis que o objeto da perícia é tão somente a liquidação da sentença, cujos termos já estão definidos. Determino: 1) o perito nomeado acima deverá ser intimado para, em 5 (cinco) dias, formular proposta de honorários. Em seguida, as partes deverão tomar ciência da proposta de honorários e o requerido deverá comprovar, em 15 dias, o depósito judicial dos honorários periciais, sob pena de preclusão e possível homologação dos cálculos do autor ; 2) após o pagamento dos honorários, deverá ser intimado o perito para indicar dia e hora para a realização da perícia, dados que deverão ser comunicados às partes mediante intimação. Ressalto que o laudo deverá ser entregue em secretaria no prazo de 20 dias; 3) com a apresentação do laudo pericial, deverá ser liberada a integralidade dos honorários em favor do perito. Ato contínuo, as partes deverão ser intimadas para se manifestar, em 15 dias (art. 477, § 1º, CPC), sob pena de seu silêncio – ou a ausência de impugnação quanto ao teor do laudo – importar em preclusão; 4) se uma das partes apontar incorreção no laudo ou formular quesitos complementares, o perito deverá ser intimado para se manifestar, em 15 dias; 5) decorrido o prazo para nova manifestação das partes e nada mais questionado acerca do laudo, os autos deverão ser remetidos conclusos para decisão de liquidação de sentença. RETIFIQUE-SE a classe processual para liquidação de sentença. Intimem-se. J