5144892-65.2024.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 34ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 34ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5144892-65.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: JACKSON JAIR DOS SANTOS CPF: 857.142.916-20 RÉU: FRANCISCO ROGERIO FREITAS PAIVA CPF: 507.542.973-49 e outros DESPACHO Cuida-se de “ação de indenização por danos materiais e morais c/c lucros cessantes” ajuizada por JACKSON JAIR DOS SANTOS em face de FRANCISCO ROGÉRIO DE FREITAS e FRPP TRANSPORTES E MUDANÇAS LTDA. Afirma que, em 15/02/2024, por volta de 02h50, trafegava pela BR-040, Km 501, quando seu veículo Renault/Logan foi atingido por caminhão conduzido pelo réu, o qual seguia pela contramão de direção. Relata que, em razão da colisão, foi lançado para fora da pista, ficando imobilizado entre as ferragens no canteiro lateral da pista. Sustenta que o laudo pericial de acidente de trânsito da Polícia Rodoviária Federal apontou que o fator determinante do evento foi a circulação dos réus na contramão. Alega que o acidente resultou em perda total de seu veículo, gerando prejuízo material de R$ 46.899,00. Afirma, ainda, que exerce a atividade de motorista de aplicativo (Uber e 99) e que, em razão das graves lesões sofridas, permanece incapacitado para o trabalho, utilizando muletas e sem alta médica, o que lhe estaria causado perda mensal aproximada de R$ 8.000,00. Requer, assim, a procedência da demanda, com a condenação dos réus ao pagamento de R$144.500,00 a título de danos materiais e lucros cessantes, acrescidos de juros e correção monetária até o efetivo pagamento. Gratuidade de justiça deferida ao autor (ID 10269969648). Citada (ID 10511933923), a FRPP TRANSPORTES E MUDANCAS LTDA deixou de apresentar defesa no prazo legal. Audiência de conciliação infrutífera, conforme ata de ID 10529123374. O requerido FRANCISCO ROGÉRIO DE FREITAS ofereceu contestação em ID 10540115505. Preliminarmente: i) arguiu a ilegitimidade ativa quanto ao pedido de danos materiais, uma vez que o veículo conduzido pelo autor no momento do sinistro é de propriedade da pessoa jurídica Unidas Locadora S.A, conforme consta no CRLV; e ii) impugnou a justiça gratuita concedida ao autor. No mérito, sustenta que o autor não anexou notas fiscais, recibos ou prescrições médicas que comprovem gastos com medicamentos e passagens. Relata que, quanto ao pedido de lucros cessantes, o requerente apresentou apenas extratos bancários referentes a uma única conta, omitindo a juntada dos comprovantes específicos de recebimento das referidas plataformas digitais. Pugna pela improcedência do feito. O autor apresentou impugnação à contestação, acompanhada de documentos (ID 10555552437 e seguintes). Instadas as partes para especificarem provas, o autor pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 10571731077); o primeiro requerido, por sua vez, solicitou a apresentação integral dos extratos bancários para fins de análise do quantum devido a título de lucros cessantes, requerendo a realização de perícia contábil em tais extratos, bem como a designação de audiência de instrução (ID 10572380762). Decisão de saneamento proferida no ID 10593052218, pela qual foi i) decretada a revelia da requerida, ii) recebidos os documentos juntados pela autora e aberta vista ao requerido, iii) rejeitada a preliminar de ilegitimidade, iv) intimada a parte autora para apresentar documentos para análise da impugnação à justiça gratuita, bem como para informar se pretende produzir prova pericial médica, considerando ter sido definido que o ônus probatório de demonstrar a incapacidade lhe incumbe (art. 357, III do CPC), v) indeferida a prova oral e perícia contábil. O requerido se manifestou no ID 10618364304. O autor solicitou i) seja considerada a impossibilidade momentânea de apresentação integral dos documentos exigidos, diante das circunstâncias excepcionais narradas; ii) dilação de prazo para fins de juntada dos documentos determinados, iii) bem como a expedição de ofícios. Informou interesse na produção da prova pericial médica. DECIDO. Reitere-se que o requerido impugnou a concessão da justiça gratuita concedida ao requerente, uma vez que este sustentara na inicial auferir rendimento líquido mensal da ordem de R$8.000,00, valor que, segundo o réu, se mostra manifestamente incompatível com a alegada hipossuficiência econômica. De fato, observa-se que a renda informada pelo próprio autor na sua petição inicial ultrapassa o critério de até três salários-mínimos adotado por este juízo como parâmetro para aferição da hipossuficiência. Ora, se o autor auferia, como alega na inicial, renda mensal de R$8.000,00 por mês, não é hipossuficiente financeiramente. Nesse contexto, compete exclusivamente à parte autora o ônus de comprovar a sua condição econômica e a atual insuficiência de recursos, porquanto é ela quem detém interesse na manutenção do benefício e quem possui acesso direto à documentação fiscal e bancária de sua própria titularidade. Todavia, no caso concreto, a notícia de que o autor se encontra recolhido em razão de prisão civil por dívida alimentar constitui, de fato, circunstância que pode dificultar, em alguma medida, a comunicação entre a parte e sua patrona. Por tal razão, é de se admitir, uma vez mais, a dilação do prazo para a juntada dos documentos pendentes. Não obstante, a despeito de este juízo lamentar a situação carcerária noticiada, é de se ressaltar que a juntada dos documentos determinados na decisão é providência necessária ao regular deslinde do incidente de impugnação à gratuidade de justiça, principalmente tendo em vista a própria narrativa do autor, que, em sua petição inicial, afirmou auferir renda líquida mensal de R$8.000,00.. Não se afigura cabível, por fim, a expedição de ofícios pelo juízo a instituições financeiras e à Uber para a obtenção de tais documentos. A expedição de ofícios pelo juízo destina-se a viabilizar a produção de prova em poder de terceiros alheios à relação processual, hipótese distinta da presente, em que se cuida de documentos de titularidade do próprio autor (declarações de imposto de renda, faturas de cartão de crédito e extratos de conta corrente), plenamente acessíveis por ele ou por procurador constituído para tal finalidade. Assim, DEFIRO a dilação de prazo ao autor por 15 dias. Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos. RAQUEL BHERING NOGUEIRA MIRANDA Juiz(íza) de Direito 34ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte J
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JACKSON JAIR DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MONICA IGNES MONTEIRO
OAB: 165161/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 34ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5144892-65.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: JACKSON JAIR DOS SANTOS CPF: 857.142.916-20 RÉU: FRANCISCO ROGERIO FREITAS PAIVA CPF: 507.542.973-49 e outros DESPACHO Cuida-se de “ação de indenização por danos materiais e morais c/c lucros cessantes” ajuizada por JACKSON JAIR DOS SANTOS em face de FRANCISCO ROGÉRIO DE FREITAS e FRPP TRANSPORTES E MUDANÇAS LTDA. Afirma que, em 15/02/2024, por volta de 02h50, trafegava pela BR-040, Km 501, quando seu veículo Renault/Logan foi atingido por caminhão conduzido pelo réu, o qual seguia pela contramão de direção. Relata que, em razão da colisão, foi lançado para fora da pista, ficando imobilizado entre as ferragens no canteiro lateral da pista. Sustenta que o laudo pericial de acidente de trânsito da Polícia Rodoviária Federal apontou que o fator determinante do evento foi a circulação dos réus na contramão. Alega que o acidente resultou em perda total de seu veículo, gerando prejuízo material de R$ 46.899,00. Afirma, ainda, que exerce a atividade de motorista de aplicativo (Uber e 99) e que, em razão das graves lesões sofridas, permanece incapacitado para o trabalho, utilizando muletas e sem alta médica, o que lhe estaria causado perda mensal aproximada de R$ 8.000,00. Requer, assim, a procedência da demanda, com a condenação dos réus ao pagamento de R$144.500,00 a título de danos materiais e lucros cessantes, acrescidos de juros e correção monetária até o efetivo pagamento. Gratuidade de justiça deferida ao autor (ID 10269969648). Citada (ID 10511933923), a FRPP TRANSPORTES E MUDANCAS LTDA deixou de apresentar defesa no prazo legal. Audiência de conciliação infrutífera, conforme ata de ID 10529123374. O requerido FRANCISCO ROGÉRIO DE FREITAS ofereceu contestação em ID 10540115505. Preliminarmente: i) arguiu a ilegitimidade ativa quanto ao pedido de danos materiais, uma vez que o veículo conduzido pelo autor no momento do sinistro é de propriedade da pessoa jurídica Unidas Locadora S.A, conforme consta no CRLV; e ii) impugnou a justiça gratuita concedida ao autor. No mérito, sustenta que o autor não anexou notas fiscais, recibos ou prescrições médicas que comprovem gastos com medicamentos e passagens. Relata que, quanto ao pedido de lucros cessantes, o requerente apresentou apenas extratos bancários referentes a uma única conta, omitindo a juntada dos comprovantes específicos de recebimento das referidas plataformas digitais. Pugna pela improcedência do feito. O autor apresentou impugnação à contestação, acompanhada de documentos (ID 10555552437 e seguintes). Instadas as partes para especificarem provas, o autor pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 10571731077); o primeiro requerido, por sua vez, solicitou a apresentação integral dos extratos bancários para fins de análise do quantum devido a título de lucros cessantes, requerendo a realização de perícia contábil em tais extratos, bem como a designação de audiência de instrução (ID 10572380762). Decisão de saneamento proferida no ID 10593052218, pela qual foi i) decretada a revelia da requerida, ii) recebidos os documentos juntados pela autora e aberta vista ao requerido, iii) rejeitada a preliminar de ilegitimidade, iv) intimada a parte autora para apresentar documentos para análise da impugnação à justiça gratuita, bem como para informar se pretende produzir prova pericial médica, considerando ter sido definido que o ônus probatório de demonstrar a incapacidade lhe incumbe (art. 357, III do CPC), v) indeferida a prova oral e perícia contábil. O requerido se manifestou no ID 10618364304. O autor solicitou i) seja considerada a impossibilidade momentânea de apresentação integral dos documentos exigidos, diante das circunstâncias excepcionais narradas; ii) dilação de prazo para fins de juntada dos documentos determinados, iii) bem como a expedição de ofícios. Informou interesse na produção da prova pericial médica. DECIDO. Reitere-se que o requerido impugnou a concessão da justiça gratuita concedida ao requerente, uma vez que este sustentara na inicial auferir rendimento líquido mensal da ordem de R$8.000,00, valor que, segundo o réu, se mostra manifestamente incompatível com a alegada hipossuficiência econômica. De fato, observa-se que a renda informada pelo próprio autor na sua petição inicial ultrapassa o critério de até três salários-mínimos adotado por este juízo como parâmetro para aferição da hipossuficiência. Ora, se o autor auferia, como alega na inicial, renda mensal de R$8.000,00 por mês, não é hipossuficiente financeiramente. Nesse contexto, compete exclusivamente à parte autora o ônus de comprovar a sua condição econômica e a atual insuficiência de recursos, porquanto é ela quem detém interesse na manutenção do benefício e quem possui acesso direto à documentação fiscal e bancária de sua própria titularidade. Todavia, no caso concreto, a notícia de que o autor se encontra recolhido em razão de prisão civil por dívida alimentar constitui, de fato, circunstância que pode dificultar, em alguma medida, a comunicação entre a parte e sua patrona. Por tal razão, é de se admitir, uma vez mais, a dilação do prazo para a juntada dos documentos pendentes. Não obstante, a despeito de este juízo lamentar a situação carcerária noticiada, é de se ressaltar que a juntada dos documentos determinados na decisão é providência necessária ao regular deslinde do incidente de impugnação à gratuidade de justiça, principalmente tendo em vista a própria narrativa do autor, que, em sua petição inicial, afirmou auferir renda líquida mensal de R$8.000,00.. Não se afigura cabível, por fim, a expedição de ofícios pelo juízo a instituições financeiras e à Uber para a obtenção de tais documentos. A expedição de ofícios pelo juízo destina-se a viabilizar a produção de prova em poder de terceiros alheios à relação processual, hipótese distinta da presente, em que se cuida de documentos de titularidade do próprio autor (declarações de imposto de renda, faturas de cartão de crédito e extratos de conta corrente), plenamente acessíveis por ele ou por procurador constituído para tal finalidade. Assim, DEFIRO a dilação de prazo ao autor por 15 dias. Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos. RAQUEL BHERING NOGUEIRA MIRANDA Juiz(íza) de Direito 34ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte J