5144823-33.2024.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 23ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 23ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5144823-33.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA DE LOURDES MEIRELLES NOVIELLO CPF: 512.743.296-04 RÉU: CONSTRUTORA TERRAZZAS LTDA CPF: 06.036.986/0001-36 DECISÃO Vistos etc. Maria de Lourdes Meirelles Noviello opõe embargos de declaração contra a sentença de ID 10694849480, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados contra Construtora Terrazzas Ltda., condenando a ré a reparar os danos exógenos ao imóvel da autora e a pagar R$ 8.000,00 de dano moral, com sucumbência recíproca de 60% para a ré e 40% para a autora, incluídos os honorários periciais adiantados pela autora. A embargante aponta omissão. Sustenta que, adiantados integralmente por ela os honorários do perito, a sentença não determinou expressamente a condenação da ré ao reembolso de sua quota parte. Requer a integração do dispositivo e o prequestionamento dos arts. 82, § 2º, 84, 86, caput, e 95 do CPC. Aberta vista à ré nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC, certificou-se o decurso do prazo sem manifestação. Assiste razão à embargante. A sentença fixou a proporção de responsabilidade das partes pelas despesas processuais, incluídos os honorários periciais, sem extrair o comando executório correspondente. Os documentos de ID 10519109486 e 10542332682 comprovam que a autora arcou integralmente com os honorários periciais, arbitrados em R$ 6.750,00 e pagos em duas parcelas de R$ 3.375,00, em 18/08/2025 e 18/09/2025. Fixada a responsabilidade da ré por 60% das despesas processuais, dela decorre, nos termos dos arts. 82, § 2º, e 84 do CPC, o dever de reembolsar à autora a parcela correspondente do valor antecipado. A omissão é apta a ensejar embargos de declaração, sem reexame do mérito já decidido. A correção monetária incide a partir de cada desembolso. Os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado desta decisão, momento em que a obrigação se torna exigível, observado o regime da Lei 14.905/2024 e da Resolução CMN 5.171/2024, com correção pelo IPCA e juros correspondentes à diferença entre a Selic e o IPCA. O prequestionamento fica atendido pela fundamentação acima. Posto isto, ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração para integrar o dispositivo da sentença de ID 10694849480, sem efeito modificativo quanto à responsabilidade civil já reconhecida, que passa a vigorar acrescido do seguinte comando: Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, e julgo o feito com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para CONDENAR a ré a executar, às suas expensas, as intervenções necessárias à correção do recalque diferencial e à reparação das patologias de origem exógena e do agravamento exógeno das preexistentes, descritas no laudo pericial, no prazo de 90 dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de conversão em perdas e danos, apurados em liquidação por arbitramento. CONDENO a ré ao pagamento de R$ 8.000,00 de dano moral, com correção monetária a partir da sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora a partir da citação, observado o regime bifásico de encargos fixado na sentença. Diante da sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), a ré arca com 60% e a autora com 40% das custas e despesas processuais, incluídos os honorários periciais adiantados pela autora, que serão rateados na mesma proporção. CONDENO a ré a reembolsar à autora 60% do valor total dos honorários periciais por ela adiantado, R$ 6.750,00, correspondente a R$ 4.050,00, corrigido monetariamente a partir de cada desembolso e acrescido de juros de mora a partir do trânsito em julgado desta decisão, observado o regime da Lei 14.905/2024 e da Resolução CMN 5.171/2024. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da condenação e do proveito econômico obtido, na proporção indicada, vedada a compensação (art. 85, §§ 2º e 14, do CPC). Transitada em julgado, e nada sendo requerido, arquivem-se com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ALDINA DE CARVALHO SOARES Juíza de Direito 23ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte tfs
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CONSTRUTORA TERRAZZAS LTDA
Autor MARIA DE LOURDES MEIRELLES NOVIELLO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARIA LUIZA AZEREDO SANTOS
OAB: 54676/MG
LEONARDO MARCONDES HORTA
OAB: 92678/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 23ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5144823-33.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA DE LOURDES MEIRELLES NOVIELLO CPF: 512.743.296-04 RÉU: CONSTRUTORA TERRAZZAS LTDA CPF: 06.036.986/0001-36 DECISÃO Vistos etc. Maria de Lourdes Meirelles Noviello opõe embargos de declaração contra a sentença de ID 10694849480, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados contra Construtora Terrazzas Ltda., condenando a ré a reparar os danos exógenos ao imóvel da autora e a pagar R$ 8.000,00 de dano moral, com sucumbência recíproca de 60% para a ré e 40% para a autora, incluídos os honorários periciais adiantados pela autora. A embargante aponta omissão. Sustenta que, adiantados integralmente por ela os honorários do perito, a sentença não determinou expressamente a condenação da ré ao reembolso de sua quota parte. Requer a integração do dispositivo e o prequestionamento dos arts. 82, § 2º, 84, 86, caput, e 95 do CPC. Aberta vista à ré nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC, certificou-se o decurso do prazo sem manifestação. Assiste razão à embargante. A sentença fixou a proporção de responsabilidade das partes pelas despesas processuais, incluídos os honorários periciais, sem extrair o comando executório correspondente. Os documentos de ID 10519109486 e 10542332682 comprovam que a autora arcou integralmente com os honorários periciais, arbitrados em R$ 6.750,00 e pagos em duas parcelas de R$ 3.375,00, em 18/08/2025 e 18/09/2025. Fixada a responsabilidade da ré por 60% das despesas processuais, dela decorre, nos termos dos arts. 82, § 2º, e 84 do CPC, o dever de reembolsar à autora a parcela correspondente do valor antecipado. A omissão é apta a ensejar embargos de declaração, sem reexame do mérito já decidido. A correção monetária incide a partir de cada desembolso. Os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado desta decisão, momento em que a obrigação se torna exigível, observado o regime da Lei 14.905/2024 e da Resolução CMN 5.171/2024, com correção pelo IPCA e juros correspondentes à diferença entre a Selic e o IPCA. O prequestionamento fica atendido pela fundamentação acima. Posto isto, ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração para integrar o dispositivo da sentença de ID 10694849480, sem efeito modificativo quanto à responsabilidade civil já reconhecida, que passa a vigorar acrescido do seguinte comando: Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, e julgo o feito com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para CONDENAR a ré a executar, às suas expensas, as intervenções necessárias à correção do recalque diferencial e à reparação das patologias de origem exógena e do agravamento exógeno das preexistentes, descritas no laudo pericial, no prazo de 90 dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de conversão em perdas e danos, apurados em liquidação por arbitramento. CONDENO a ré ao pagamento de R$ 8.000,00 de dano moral, com correção monetária a partir da sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora a partir da citação, observado o regime bifásico de encargos fixado na sentença. Diante da sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), a ré arca com 60% e a autora com 40% das custas e despesas processuais, incluídos os honorários periciais adiantados pela autora, que serão rateados na mesma proporção. CONDENO a ré a reembolsar à autora 60% do valor total dos honorários periciais por ela adiantado, R$ 6.750,00, correspondente a R$ 4.050,00, corrigido monetariamente a partir de cada desembolso e acrescido de juros de mora a partir do trânsito em julgado desta decisão, observado o regime da Lei 14.905/2024 e da Resolução CMN 5.171/2024. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da condenação e do proveito econômico obtido, na proporção indicada, vedada a compensação (art. 85, §§ 2º e 14, do CPC). Transitada em julgado, e nada sendo requerido, arquivem-se com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ALDINA DE CARVALHO SOARES Juíza de Direito 23ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte tfs