5144458-18.2020.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5144458-18.2020.8.13.0024 S CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: FRANCINE SUSANA DE LIMA FERREIRA CPF: 090.711.266-84 RÉU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL CPF: 02.812.468/0001-06 DESPACHO Vistos, etc... Trato de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por Francine Susana de Lima Ferreira em face de Central Nacional Unimed, cujo objeto é a realização de cirurgia pós bariátrica. Deferida a prova pericial, a ré efetuou o depósito dos honorários (ID10599259815). Na sequência, o perito apresentou o laudo pericial e as partes não formularam pedido de esclarecimentos, tampouco impugnações (ID 10648225988). Decido. Considerando que não existem outras provas a serem produzidas, HOMOLOGO O LAUDO PERICIAL, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Expeça-se alvará no montante de R$4.000,00 (quatro mil reais), em favor do perito, para levantamento dos honorários periciais, observadas as cautelas de praxe. Dando prosseguimento ao feito, declaro encerrada a instrução processual, nos termos do art. 370 do CPC. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem alegações finais, por memoriais, caso entendam pertinente. Após, venham os autos conclusos para sentença. P. I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. LUIZ CARLOS REZENDE E SANTOS Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Autor FRANCINE SUSANA DE LIMA FERREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VALERIA BARBOSA BATELLA NICOLAU
OAB: 159736/MG
JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
OAB: 273843/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5144458-18.2020.8.13.0024 S CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: FRANCINE SUSANA DE LIMA FERREIRA CPF: 090.711.266-84 RÉU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL CPF: 02.812.468/0001-06 DESPACHO Vistos, etc... Trato de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por Francine Susana de Lima Ferreira em face de Central Nacional Unimed, cujo objeto é a realização de cirurgia pós bariátrica. Deferida a prova pericial, a ré efetuou o depósito dos honorários (ID10599259815). Na sequência, o perito apresentou o laudo pericial e as partes não formularam pedido de esclarecimentos, tampouco impugnações (ID 10648225988). Decido. Considerando que não existem outras provas a serem produzidas, HOMOLOGO O LAUDO PERICIAL, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Expeça-se alvará no montante de R$4.000,00 (quatro mil reais), em favor do perito, para levantamento dos honorários periciais, observadas as cautelas de praxe. Dando prosseguimento ao feito, declaro encerrada a instrução processual, nos termos do art. 370 do CPC. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem alegações finais, por memoriais, caso entendam pertinente. Após, venham os autos conclusos para sentença. P. I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. LUIZ CARLOS REZENDE E SANTOS Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte