Detalhe do processo

5144458-18.2020.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5144458-18.2020.8.13.0024 S CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: FRANCINE SUSANA DE LIMA FERREIRA CPF: 090.711.266-84 RÉU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL CPF: 02.812.468/0001-06 DESPACHO Vistos, etc... Trato de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por Francine Susana de Lima Ferreira em face de Central Nacional Unimed, cujo objeto é a realização de cirurgia pós bariátrica. Deferida a prova pericial, a ré efetuou o depósito dos honorários (ID10599259815). Na sequência, o perito apresentou o laudo pericial e as partes não formularam pedido de esclarecimentos, tampouco impugnações (ID 10648225988). Decido. Considerando que não existem outras provas a serem produzidas, HOMOLOGO O LAUDO PERICIAL, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Expeça-se alvará no montante de R$4.000,00 (quatro mil reais), em favor do perito, para levantamento dos honorários periciais, observadas as cautelas de praxe. Dando prosseguimento ao feito, declaro encerrada a instrução processual, nos termos do art. 370 do CPC. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem alegações finais, por memoriais, caso entendam pertinente. Após, venham os autos conclusos para sentença. P. I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. LUIZ CARLOS REZENDE E SANTOS Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL

Autor FRANCINE SUSANA DE LIMA FERREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VALERIA BARBOSA BATELLA NICOLAU

OAB: 159736/MG

JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS

OAB: 273843/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5144458-18.2020.8.13.0024 S CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: FRANCINE SUSANA DE LIMA FERREIRA CPF: 090.711.266-84 RÉU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL CPF: 02.812.468/0001-06 DESPACHO Vistos, etc... Trato de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por Francine Susana de Lima Ferreira em face de Central Nacional Unimed, cujo objeto é a realização de cirurgia pós bariátrica. Deferida a prova pericial, a ré efetuou o depósito dos honorários (ID10599259815). Na sequência, o perito apresentou o laudo pericial e as partes não formularam pedido de esclarecimentos, tampouco impugnações (ID 10648225988). Decido. Considerando que não existem outras provas a serem produzidas, HOMOLOGO O LAUDO PERICIAL, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Expeça-se alvará no montante de R$4.000,00 (quatro mil reais), em favor do perito, para levantamento dos honorários periciais, observadas as cautelas de praxe. Dando prosseguimento ao feito, declaro encerrada a instrução processual, nos termos do art. 370 do CPC. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem alegações finais, por memoriais, caso entendam pertinente. Após, venham os autos conclusos para sentença. P. I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. LUIZ CARLOS REZENDE E SANTOS Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte