Detalhe do processo

5144375-10.2024.8.21.0001

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Estadual de Acidente do Trabalho
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5144375-10.2024.8.21.0001/RS AUTOR : TARLYS ANTONIO JACOBS ADVOGADO(A) : RAFHAEL ABREU DE FREITAS (OAB SC053461) ADVOGADO(A) : RAFAEL FERNANDO PINHO (OAB SC053298) DESPACHO/DECISÃO 1. Os artigos 370 e 371 do CPC determinam que cabe ao magistrado, no uso de seu poder instrutório, avaliar a suficiência da prova produzida para desenvolver seu livre convencimento. No caso, o laudo pericial acostado aos autos apresenta-se devidamente fundamentado, tendo o perito médico apreciado a documentação médica acostada aos autos, bem como procedido ao competente exame físico do periciando, apresentando fundamentação suficiente, apta a amparar as respostas aos quesitos. Aliás, o que se tem na manifestação da parte autora é a demonstração de seu mero inconformismo com a conclusão do laudo pericial, desacompanhada de razões suficientes para demonstrar a ocorrência de vícios insanáveis, o que não basta para determinar a repetição desse ato processual. Por fim, saliento que a prova pericial não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam. Essa avaliação se dará no exame do mérito. Intimações eletrônicas agendadas. 2. Após, voltem conclusos para julgamento.
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor TARLYS ANTONIO JACOBS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAFHAEL ABREU DE FREITAS

OAB: 53461/SC

RAFAEL FERNANDO PINHO

OAB: 53298/SC
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5144375-10.2024.8.21.0001/RS AUTOR : TARLYS ANTONIO JACOBS ADVOGADO(A) : RAFHAEL ABREU DE FREITAS (OAB SC053461) ADVOGADO(A) : RAFAEL FERNANDO PINHO (OAB SC053298) DESPACHO/DECISÃO 1. Os artigos 370 e 371 do CPC determinam que cabe ao magistrado, no uso de seu poder instrutório, avaliar a suficiência da prova produzida para desenvolver seu livre convencimento. No caso, o laudo pericial acostado aos autos apresenta-se devidamente fundamentado, tendo o perito médico apreciado a documentação médica acostada aos autos, bem como procedido ao competente exame físico do periciando, apresentando fundamentação suficiente, apta a amparar as respostas aos quesitos. Aliás, o que se tem na manifestação da parte autora é a demonstração de seu mero inconformismo com a conclusão do laudo pericial, desacompanhada de razões suficientes para demonstrar a ocorrência de vícios insanáveis, o que não basta para determinar a repetição desse ato processual. Por fim, saliento que a prova pericial não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam. Essa avaliação se dará no exame do mérito. Intimações eletrônicas agendadas. 2. Após, voltem conclusos para julgamento.