5144375-10.2024.8.21.0001
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Estadual de Acidente do Trabalho
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5144375-10.2024.8.21.0001/RS AUTOR : TARLYS ANTONIO JACOBS ADVOGADO(A) : RAFHAEL ABREU DE FREITAS (OAB SC053461) ADVOGADO(A) : RAFAEL FERNANDO PINHO (OAB SC053298) DESPACHO/DECISÃO 1. Os artigos 370 e 371 do CPC determinam que cabe ao magistrado, no uso de seu poder instrutório, avaliar a suficiência da prova produzida para desenvolver seu livre convencimento. No caso, o laudo pericial acostado aos autos apresenta-se devidamente fundamentado, tendo o perito médico apreciado a documentação médica acostada aos autos, bem como procedido ao competente exame físico do periciando, apresentando fundamentação suficiente, apta a amparar as respostas aos quesitos. Aliás, o que se tem na manifestação da parte autora é a demonstração de seu mero inconformismo com a conclusão do laudo pericial, desacompanhada de razões suficientes para demonstrar a ocorrência de vícios insanáveis, o que não basta para determinar a repetição desse ato processual. Por fim, saliento que a prova pericial não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam. Essa avaliação se dará no exame do mérito. Intimações eletrônicas agendadas. 2. Após, voltem conclusos para julgamento.
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor TARLYS ANTONIO JACOBS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAFHAEL ABREU DE FREITAS
OAB: 53461/SC
RAFAEL FERNANDO PINHO
OAB: 53298/SC
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5144375-10.2024.8.21.0001/RS AUTOR : TARLYS ANTONIO JACOBS ADVOGADO(A) : RAFHAEL ABREU DE FREITAS (OAB SC053461) ADVOGADO(A) : RAFAEL FERNANDO PINHO (OAB SC053298) DESPACHO/DECISÃO 1. Os artigos 370 e 371 do CPC determinam que cabe ao magistrado, no uso de seu poder instrutório, avaliar a suficiência da prova produzida para desenvolver seu livre convencimento. No caso, o laudo pericial acostado aos autos apresenta-se devidamente fundamentado, tendo o perito médico apreciado a documentação médica acostada aos autos, bem como procedido ao competente exame físico do periciando, apresentando fundamentação suficiente, apta a amparar as respostas aos quesitos. Aliás, o que se tem na manifestação da parte autora é a demonstração de seu mero inconformismo com a conclusão do laudo pericial, desacompanhada de razões suficientes para demonstrar a ocorrência de vícios insanáveis, o que não basta para determinar a repetição desse ato processual. Por fim, saliento que a prova pericial não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam. Essa avaliação se dará no exame do mérito. Intimações eletrônicas agendadas. 2. Após, voltem conclusos para julgamento.