5144289-70.2016.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 16ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 16ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5144289-70.2016.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Vizinhança] AUTOR: HAROLDO ALVES MADEIRA CPF: 407.817.046-34 RÉU: Débora Moreira Santos CPF: não informado e outros SENTENÇA Vistos. Cuida-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por HAROLDO ALVES MADEIRA em face de DEBORA MOREIRA SANTOS, MARIZA MOREIRA DOS SANTOS e ACACIO RENATO DE CASTRO SILVA, todos devidamente qualificados nos autos. Alega que reside com sua família no imóvel situado na Rua João Corrêa, número 50, bairro Santo André, nesta Comarca, correspondente ao lote 06 da quadra 70. Sustenta que os réus, moradores do lote vizinho (lote 05, quadra 70), realizaram obras em maio de 2016 que resultaram no fechamento das janelas frontais e na abertura de duas janelas na lateral da casa, voltadas para a divisa de seu terreno. Afirma que as referidas janelas foram construídas a menos de um metro e meio de distância da linha divisória, violando as regras de direito de vizinhança e devassando a privacidade de seu lar. Disse que a Secretaria Municipal Adjunta de Fiscalização autuou a ré DEBORA MOREIRA SANTOS por meio do Auto de Notificação número 20160045780AN, determinando a regularização da obra, mas a autuação foi posteriormente cancelada sob o argumento de se tratar de residência unifamiliar. Diante disso, pede a concessão de tutela provisória de evidência para determinar o fechamento das janelas e, ao final, pede a condenação dos réus na obrigação de fazer consistente no fechamento definitivo das aberturas irregulares. Indeferido o pedido de concessão da tutela de evidência (ID 18281417). Designada e realizada a audiência de conciliação, não se obteve êxito (ID 23435115). Devidamente citadas, as rés ofertaram contestação (ID 24449816) alegando que o réu ACACIO RENATO DE CASTRO SILVA não reside mais no imóvel após a dissolução da união estável mantida com a ré DEBORA MOREIRA SANTOS. Ademais, não negaram a abertura das janelas, mas sustentaram que a obra não causa prejuízos à privacidade do autor devido à existência de um muro divisório. Afirmaram que contrataram profissional técnico para elaborar projeto de reforma e regularização perante o município, estando no aguardo da aprovação administrativa. Requereram a exclusão do réu ACACIO do polo passivo da lide e gratuidade da justiça. O autor apresentou impugnação à contestação (ID 26428580). Instados a especificarem as provas que pretendiam produzir, as rés requereram prova oral e pericial (ID 27299645) e o autor requereu julgamento antecipado da lide (ID 27618426). Indeferido o pedido de exclusão do terceiro réu do polo passivo da ação, vez que o réu não encontra-se representado nos autos por advogado, não podendo a primeira e segunda ré pleitearem em nome próprio direito alheio (ID 34925953). Deferida a gratuidade da justiça às rés (ID 52414020). Nomeada Defensora Pública como curadora à lide do réu revel (ID 456225009). A Defensoria Pública, na função de curadora especial, apresentou contestação (ID 627940192) arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva do curatelado, sob o fundamento de que ele não reside no imóvel e não participou da execução da obra. No mérito, apresentou contestação por negativa geral. Instadas, novamente, a especificarem as provas que pretendiam produzir, a Defensoria Pública informou não possuir mais provas (ID 1598714845) e as demais partes não se manifestaram (ID 1977024904). Alegações finais apresentadas pela Defensoria Pública e pelo autor (IDs 3268151425 e 3589913021). Intimadas a dizer se desistiram da produção da prova oral e pericial requerida anteriormente, a ré MARIZA manifestou interesse na produção das respectivas provas (ID 9577693883) e a ré DEBORA não se manifestou (ID 9536784519). Indeferido o pedido de prova oral (ID 9868244058) e deferida a produção de prova pericial (ID 10244424111). Laudo pericial (ID 10407033010). Alegações finais apresentadas somente pela Defensoria Pública (ID 10687993613) e autor (ID 10702238171). É, na essência, o relatório. Decido. O feito encontra-se em ordem, inexistindo vícios e irregularidades a serem sanados. A Defensoria Pública, na função de curadora especial, arguiu a ilegitimidade passiva do réu ACACIO RENATO DE CASTRO SILVA, sob a alegação de que ele não reside no imóvel objeto da lide e não detém a propriedade ou a posse do bem, o que impede a sua responsabilização pela obrigação de fazer pleiteada. No caso em apreço, as rés DEBORA e MARIZA informaram em sede de contestação que o imóvel em questão é de propriedade exclusiva de MARIZA e que o réu ACACIO, ex-companheiro da ré DEBORA, retirou-se do local após a dissolução da união estável, que foi devidamente comprovada nos autos (ID 24449953). Ademais, o próprio ato de citação do réu foi realizado por hora certa no endereço de residência de seu irmão, situado na Rua Pedro Lessa, número 983, confirmando que ele não mais reside no imóvel onde a obra foi executada (ID 71732634). Desse modo, constatado que o réu ACACIO RENATO DE CASTRO SILVA não é proprietário nem possuidor do imóvel lindeiro, carecendo de poder de fato para dar cumprimento a eventual comando condenatório de fechamento das janelas, impõe-se o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva. Presentes os pressupostos processuais e os requisitos para a propositura da ação, passo à análise do mérito. A controvérsia reside em verificar se a abertura de duas janelas na parede lateral do imóvel das rés violou as regras atinentes ao direito de vizinhança, especificamente a distância mínima de um metro e meio em relação à linha divisória do terreno do autor, e se tal conduta impõe a obrigação de fechamento das referidas aberturas. O direito de construir, embora constitua emanação do direito de propriedade, não possui caráter absoluto, encontrando limites expressos nas regras de vizinhança e nos regulamentos administrativos, conforme preconiza o artigo 1.299 do Código Civil. No que tange à abertura de janelas, eirados, terraços ou varandas, o legislador civil estabeleceu uma limitação objetiva de distância, visando resguardar a privacidade, a intimidade e o sossego das famílias que habitam os prédios vizinhos. A regra geral proibitiva encontra-se consubstanciada no artigo 1.301, caput, do Código Civil, que veda tais construções a menos de metro e meio do terreno vizinho: Art. 1.301. É defeso abrir janelas, ou fazer eirado, terraço ou varanda, a menos de metro e meio do terreno vizinho. No caso concreto, o laudo pericial produzido nos autos foi conclusivo ao atestar que as duas janelas abertas na lateral do imóvel das rés estão localizadas a distâncias de 1,22m e 1,30m em relação ao muro divisório do terreno do autor (ID 10407033010, pág. 54). Dessa forma, resta materialmente comprovado que as rés executaram a abertura de vãos de iluminação e ventilação sem observar o recuo mínimo exigido legalmente. Ressalta-se que a alegação das rés de que o imóvel constitui residência unifamiliar e que, por tal razão, a fiscalização municipal cancelou a autuação administrativa, não tem o condão de afastar a incidência das normas civis federais. O artigo 1.301 do Código Civil possui abrangência nacional, aplicando-se de forma indistinta a qualquer modalidade de edificação residencial, seja ela unifamiliar ou multifamiliar, não cabendo ao regulamento municipal afastar a proteção à privacidade conferida pela lei federal. Em casos análogos, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais dispõe: EMENTA: DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO DE VIZINHANÇA. ABERTURA DE JANELAS EM DESACORDO COM O CÓDIGO CIVIL. INVASÃO DE PRIVACIDADE. PRAZO DECADENCIAL OBSERVADO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente pedido formulado em ação de obrigação de fazer, determinando o fechamento de seis janelas instaladas em imóvel lindeiro a menos de metro e meio da divisa, sob fundamento de violação aos artigos 1.301 e 1.302 do Código Civil. II. Questão em discussão 2. As questões controvertidas são: i) (a) se o direito de ação estaria fulminado pela decadência prevista no artigo 1.302 do Código Civil; ii) (b) se a instalação ou substituição das janelas violou o direito de privacidade do vizinho, configurando afronta ao artigo 1.301 do Código Civil. III. Razões de decidir 3. A prova testemunhal indicou que as janelas foram recentemente instaladas ou modificadas, com maior abertura e visibilidade direta para o imóvel vizinho, descaracterizando a alegada antiguidade das aberturas e afastando a decadência. 4. A instalação em desrespeito à distância legal mínima imposta pelo artigo 1.301 do Código Civil configura violação ao direito de vizinhança, sendo irrelevante a alegação de necessidade de ventilação. 5. A tentativa de composição extrajudicial, embora existente, não impede a procedência do pedido, tampouco torna desproporcional a condenação imposta. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Mantida integralmente a sentença de procedência. Tese de julgamento: "1. O prazo decadencial de um ano e um dia previsto no artigo 1.302 do Código Civil aplica-se a partir da efetiva modificação da estrutura, ainda que haja substituição de janelas antigas. 2. A abertura de janelas a menos de metro e meio da divisa, sem autorização, em afronta ao artigo 1.301 do Código Civil, configura violação ao direito de p rivacidade do vizinho, sendo cabível a sua vedação judicial." Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 1.301 e 1.302; Código de Processo Civil, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: Não constou jurisprudência específica no voto do relator. (TJMG- Apelação Cível 1.0000.25.307277-1/001, Relator(a): Des.(a) João Cancio , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/11/2025, publicação da súmula em 19/11/2025) (Destacou-se). A sugestão técnica apresentada pelo perito judicial, no sentido de se promover o alteamento do muro divisório do autor para sanar o problema de privacidade (ID 10407033010, pág. 52), não pode ser acolhida como solução jurídica para a lide. A obrigação de reparar o ilícito e adequar a construção aos parâmetros legais recai exclusivamente sobre aquele que violou a norma jurídica. Impor ao autor o ônus de suportar a elevação do muro divisório em seu próprio terreno, ou transferir-lhe os custos e as alterações estruturais para mitigar a irregularidade praticada pelas rés, violaria frontalmente o princípio da responsabilidade civil e as regras protetivas do direito de vizinhança. O autor exerceu o seu direito de exigir o desfazimento da obra irregular dentro do prazo decadencial de ano e dia previsto no artigo 1.302, caput, do Código Civil. Com efeito, as obras foram executadas em maio de 2016 e a presente ação foi proposta em 30 de setembro de 2016, restando tempestiva a pretensão cominatória: Art. 1.302. O proprietário pode, no lapso de ano e dia após a conclusão da obra, exigir que se desfaça janela, sacada, terraço ou goteira sobre o seu prédio; escoado o prazo, não poderá, por sua vez, edificar sem atender ao disposto no artigo antecedente, nem impedir, ou dificultar, o escoamento das águas da goteira, com prejuízo para o prédio vizinho. Desse modo, as rés deverão promover o fechamento definitivo das duas janelas abertas de forma irregular na lateral de seu imóvel ou, alternativamente, proceder à sua adequação aos estritos termos do artigo 1.301, § 2º, do Código Civil, instalando aberturas para luz ou ventilação que não sejam maiores de dez centímetros de largura por vinte de comprimento, construídas a mais de dois metros de altura de cada piso. Para garantir a efetividade da tutela jurisdicional e compelir as rés ao cumprimento da obrigação de fazer, mostra-se cabível a fixação de multa diária (astreintes), nos termos do artigo 537 do Código de Processo Civil. Diante do tempo de tramitação do feito e da necessidade de se evitar o prolongamento do dano à privacidade do autor, fixa-se a multa diária em R$200,00, limitada ao teto de R$10.000,00. Ante o exposto: 1) Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela curatela especial e, por conseguinte, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação ao réu ACACIO RENATO DE CASTRO SILVA, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, os quais, por apreciação equitativa, arbitro no valor de R$500,00, nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. 2) Julgo procedentes os pedidos para condenar as rés DEBORA MOREIRA SANTOS e MARIZA MOREIRA DOS SANTOS na obrigação de fazer consistente em promover o fechamento definitivo das duas janelas abertas na parede lateral de seu imóvel (situado na Rua Gurutuba, número 165, bairro Santo André, Belo Horizonte) ou, alternativamente, proceder à sua adequação aos parâmetros do artigo 1.301, § 2º, do Código Civil, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de incidência de multa diária de R$200,00, limitada ao teto de R$10.000,00, sem prejuízo de posterior conversão da obrigação em perdas e danos ou execução direta por terceiro às custas das devedoras. Condeno as rés ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do autor, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Todavia, considerando que as rés litigam sob o pálio da justiça gratuita, declaro suspensa – pela forma e no prazo do art. 98, §3º do CPC – a exigibilidade desses encargos sucumbenciais. Julgo extinto o processo nos termos do artigo 487, I, do CPC. Nos termos dos arts. 1.009 e 1.010 do CPC, havendo interposição de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Na hipótese de serem suscitadas preliminares pelo apelado nas contrarrazões, conforme disposto no § 1º do art. 1.009 do CPC, ou em caso de apresentação de apelação adesiva, intimem-se os apelantes para manifestação ou contrarrazões, no prazo de 15 dias, nos termos do § 2º do art. 1.009 e do § 2º do art. 1.010. Após cumpridas as determinações acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais para apreciação do recurso. Com o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com baixa. P.R.I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ADRIANA GARCIA RABELO Juiz(íza) de Direito 16ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu DéBORA MOREIRA SANTOS
Autor HAROLDO ALVES MADEIRA
Réu MARIZA MOREIRA DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VIRGINIA MARTINS DE PAIVA
OAB: 140590/MG
REGINA GENI DE AMORIM E JUNCAL
OAB: 167470/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 16ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5144289-70.2016.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Vizinhança] AUTOR: HAROLDO ALVES MADEIRA CPF: 407.817.046-34 RÉU: Débora Moreira Santos CPF: não informado e outros SENTENÇA Vistos. Cuida-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por HAROLDO ALVES MADEIRA em face de DEBORA MOREIRA SANTOS, MARIZA MOREIRA DOS SANTOS e ACACIO RENATO DE CASTRO SILVA, todos devidamente qualificados nos autos. Alega que reside com sua família no imóvel situado na Rua João Corrêa, número 50, bairro Santo André, nesta Comarca, correspondente ao lote 06 da quadra 70. Sustenta que os réus, moradores do lote vizinho (lote 05, quadra 70), realizaram obras em maio de 2016 que resultaram no fechamento das janelas frontais e na abertura de duas janelas na lateral da casa, voltadas para a divisa de seu terreno. Afirma que as referidas janelas foram construídas a menos de um metro e meio de distância da linha divisória, violando as regras de direito de vizinhança e devassando a privacidade de seu lar. Disse que a Secretaria Municipal Adjunta de Fiscalização autuou a ré DEBORA MOREIRA SANTOS por meio do Auto de Notificação número 20160045780AN, determinando a regularização da obra, mas a autuação foi posteriormente cancelada sob o argumento de se tratar de residência unifamiliar. Diante disso, pede a concessão de tutela provisória de evidência para determinar o fechamento das janelas e, ao final, pede a condenação dos réus na obrigação de fazer consistente no fechamento definitivo das aberturas irregulares. Indeferido o pedido de concessão da tutela de evidência (ID 18281417). Designada e realizada a audiência de conciliação, não se obteve êxito (ID 23435115). Devidamente citadas, as rés ofertaram contestação (ID 24449816) alegando que o réu ACACIO RENATO DE CASTRO SILVA não reside mais no imóvel após a dissolução da união estável mantida com a ré DEBORA MOREIRA SANTOS. Ademais, não negaram a abertura das janelas, mas sustentaram que a obra não causa prejuízos à privacidade do autor devido à existência de um muro divisório. Afirmaram que contrataram profissional técnico para elaborar projeto de reforma e regularização perante o município, estando no aguardo da aprovação administrativa. Requereram a exclusão do réu ACACIO do polo passivo da lide e gratuidade da justiça. O autor apresentou impugnação à contestação (ID 26428580). Instados a especificarem as provas que pretendiam produzir, as rés requereram prova oral e pericial (ID 27299645) e o autor requereu julgamento antecipado da lide (ID 27618426). Indeferido o pedido de exclusão do terceiro réu do polo passivo da ação, vez que o réu não encontra-se representado nos autos por advogado, não podendo a primeira e segunda ré pleitearem em nome próprio direito alheio (ID 34925953). Deferida a gratuidade da justiça às rés (ID 52414020). Nomeada Defensora Pública como curadora à lide do réu revel (ID 456225009). A Defensoria Pública, na função de curadora especial, apresentou contestação (ID 627940192) arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva do curatelado, sob o fundamento de que ele não reside no imóvel e não participou da execução da obra. No mérito, apresentou contestação por negativa geral. Instadas, novamente, a especificarem as provas que pretendiam produzir, a Defensoria Pública informou não possuir mais provas (ID 1598714845) e as demais partes não se manifestaram (ID 1977024904). Alegações finais apresentadas pela Defensoria Pública e pelo autor (IDs 3268151425 e 3589913021). Intimadas a dizer se desistiram da produção da prova oral e pericial requerida anteriormente, a ré MARIZA manifestou interesse na produção das respectivas provas (ID 9577693883) e a ré DEBORA não se manifestou (ID 9536784519). Indeferido o pedido de prova oral (ID 9868244058) e deferida a produção de prova pericial (ID 10244424111). Laudo pericial (ID 10407033010). Alegações finais apresentadas somente pela Defensoria Pública (ID 10687993613) e autor (ID 10702238171). É, na essência, o relatório. Decido. O feito encontra-se em ordem, inexistindo vícios e irregularidades a serem sanados. A Defensoria Pública, na função de curadora especial, arguiu a ilegitimidade passiva do réu ACACIO RENATO DE CASTRO SILVA, sob a alegação de que ele não reside no imóvel objeto da lide e não detém a propriedade ou a posse do bem, o que impede a sua responsabilização pela obrigação de fazer pleiteada. No caso em apreço, as rés DEBORA e MARIZA informaram em sede de contestação que o imóvel em questão é de propriedade exclusiva de MARIZA e que o réu ACACIO, ex-companheiro da ré DEBORA, retirou-se do local após a dissolução da união estável, que foi devidamente comprovada nos autos (ID 24449953). Ademais, o próprio ato de citação do réu foi realizado por hora certa no endereço de residência de seu irmão, situado na Rua Pedro Lessa, número 983, confirmando que ele não mais reside no imóvel onde a obra foi executada (ID 71732634). Desse modo, constatado que o réu ACACIO RENATO DE CASTRO SILVA não é proprietário nem possuidor do imóvel lindeiro, carecendo de poder de fato para dar cumprimento a eventual comando condenatório de fechamento das janelas, impõe-se o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva. Presentes os pressupostos processuais e os requisitos para a propositura da ação, passo à análise do mérito. A controvérsia reside em verificar se a abertura de duas janelas na parede lateral do imóvel das rés violou as regras atinentes ao direito de vizinhança, especificamente a distância mínima de um metro e meio em relação à linha divisória do terreno do autor, e se tal conduta impõe a obrigação de fechamento das referidas aberturas. O direito de construir, embora constitua emanação do direito de propriedade, não possui caráter absoluto, encontrando limites expressos nas regras de vizinhança e nos regulamentos administrativos, conforme preconiza o artigo 1.299 do Código Civil. No que tange à abertura de janelas, eirados, terraços ou varandas, o legislador civil estabeleceu uma limitação objetiva de distância, visando resguardar a privacidade, a intimidade e o sossego das famílias que habitam os prédios vizinhos. A regra geral proibitiva encontra-se consubstanciada no artigo 1.301, caput, do Código Civil, que veda tais construções a menos de metro e meio do terreno vizinho: Art. 1.301. É defeso abrir janelas, ou fazer eirado, terraço ou varanda, a menos de metro e meio do terreno vizinho. No caso concreto, o laudo pericial produzido nos autos foi conclusivo ao atestar que as duas janelas abertas na lateral do imóvel das rés estão localizadas a distâncias de 1,22m e 1,30m em relação ao muro divisório do terreno do autor (ID 10407033010, pág. 54). Dessa forma, resta materialmente comprovado que as rés executaram a abertura de vãos de iluminação e ventilação sem observar o recuo mínimo exigido legalmente. Ressalta-se que a alegação das rés de que o imóvel constitui residência unifamiliar e que, por tal razão, a fiscalização municipal cancelou a autuação administrativa, não tem o condão de afastar a incidência das normas civis federais. O artigo 1.301 do Código Civil possui abrangência nacional, aplicando-se de forma indistinta a qualquer modalidade de edificação residencial, seja ela unifamiliar ou multifamiliar, não cabendo ao regulamento municipal afastar a proteção à privacidade conferida pela lei federal. Em casos análogos, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais dispõe: EMENTA: DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO DE VIZINHANÇA. ABERTURA DE JANELAS EM DESACORDO COM O CÓDIGO CIVIL. INVASÃO DE PRIVACIDADE. PRAZO DECADENCIAL OBSERVADO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente pedido formulado em ação de obrigação de fazer, determinando o fechamento de seis janelas instaladas em imóvel lindeiro a menos de metro e meio da divisa, sob fundamento de violação aos artigos 1.301 e 1.302 do Código Civil. II. Questão em discussão 2. As questões controvertidas são: i) (a) se o direito de ação estaria fulminado pela decadência prevista no artigo 1.302 do Código Civil; ii) (b) se a instalação ou substituição das janelas violou o direito de privacidade do vizinho, configurando afronta ao artigo 1.301 do Código Civil. III. Razões de decidir 3. A prova testemunhal indicou que as janelas foram recentemente instaladas ou modificadas, com maior abertura e visibilidade direta para o imóvel vizinho, descaracterizando a alegada antiguidade das aberturas e afastando a decadência. 4. A instalação em desrespeito à distância legal mínima imposta pelo artigo 1.301 do Código Civil configura violação ao direito de vizinhança, sendo irrelevante a alegação de necessidade de ventilação. 5. A tentativa de composição extrajudicial, embora existente, não impede a procedência do pedido, tampouco torna desproporcional a condenação imposta. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Mantida integralmente a sentença de procedência. Tese de julgamento: "1. O prazo decadencial de um ano e um dia previsto no artigo 1.302 do Código Civil aplica-se a partir da efetiva modificação da estrutura, ainda que haja substituição de janelas antigas. 2. A abertura de janelas a menos de metro e meio da divisa, sem autorização, em afronta ao artigo 1.301 do Código Civil, configura violação ao direito de p rivacidade do vizinho, sendo cabível a sua vedação judicial." Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 1.301 e 1.302; Código de Processo Civil, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: Não constou jurisprudência específica no voto do relator. (TJMG- Apelação Cível 1.0000.25.307277-1/001, Relator(a): Des.(a) João Cancio , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/11/2025, publicação da súmula em 19/11/2025) (Destacou-se). A sugestão técnica apresentada pelo perito judicial, no sentido de se promover o alteamento do muro divisório do autor para sanar o problema de privacidade (ID 10407033010, pág. 52), não pode ser acolhida como solução jurídica para a lide. A obrigação de reparar o ilícito e adequar a construção aos parâmetros legais recai exclusivamente sobre aquele que violou a norma jurídica. Impor ao autor o ônus de suportar a elevação do muro divisório em seu próprio terreno, ou transferir-lhe os custos e as alterações estruturais para mitigar a irregularidade praticada pelas rés, violaria frontalmente o princípio da responsabilidade civil e as regras protetivas do direito de vizinhança. O autor exerceu o seu direito de exigir o desfazimento da obra irregular dentro do prazo decadencial de ano e dia previsto no artigo 1.302, caput, do Código Civil. Com efeito, as obras foram executadas em maio de 2016 e a presente ação foi proposta em 30 de setembro de 2016, restando tempestiva a pretensão cominatória: Art. 1.302. O proprietário pode, no lapso de ano e dia após a conclusão da obra, exigir que se desfaça janela, sacada, terraço ou goteira sobre o seu prédio; escoado o prazo, não poderá, por sua vez, edificar sem atender ao disposto no artigo antecedente, nem impedir, ou dificultar, o escoamento das águas da goteira, com prejuízo para o prédio vizinho. Desse modo, as rés deverão promover o fechamento definitivo das duas janelas abertas de forma irregular na lateral de seu imóvel ou, alternativamente, proceder à sua adequação aos estritos termos do artigo 1.301, § 2º, do Código Civil, instalando aberturas para luz ou ventilação que não sejam maiores de dez centímetros de largura por vinte de comprimento, construídas a mais de dois metros de altura de cada piso. Para garantir a efetividade da tutela jurisdicional e compelir as rés ao cumprimento da obrigação de fazer, mostra-se cabível a fixação de multa diária (astreintes), nos termos do artigo 537 do Código de Processo Civil. Diante do tempo de tramitação do feito e da necessidade de se evitar o prolongamento do dano à privacidade do autor, fixa-se a multa diária em R$200,00, limitada ao teto de R$10.000,00. Ante o exposto: 1) Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela curatela especial e, por conseguinte, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação ao réu ACACIO RENATO DE CASTRO SILVA, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, os quais, por apreciação equitativa, arbitro no valor de R$500,00, nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. 2) Julgo procedentes os pedidos para condenar as rés DEBORA MOREIRA SANTOS e MARIZA MOREIRA DOS SANTOS na obrigação de fazer consistente em promover o fechamento definitivo das duas janelas abertas na parede lateral de seu imóvel (situado na Rua Gurutuba, número 165, bairro Santo André, Belo Horizonte) ou, alternativamente, proceder à sua adequação aos parâmetros do artigo 1.301, § 2º, do Código Civil, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de incidência de multa diária de R$200,00, limitada ao teto de R$10.000,00, sem prejuízo de posterior conversão da obrigação em perdas e danos ou execução direta por terceiro às custas das devedoras. Condeno as rés ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do autor, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Todavia, considerando que as rés litigam sob o pálio da justiça gratuita, declaro suspensa – pela forma e no prazo do art. 98, §3º do CPC – a exigibilidade desses encargos sucumbenciais. Julgo extinto o processo nos termos do artigo 487, I, do CPC. Nos termos dos arts. 1.009 e 1.010 do CPC, havendo interposição de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Na hipótese de serem suscitadas preliminares pelo apelado nas contrarrazões, conforme disposto no § 1º do art. 1.009 do CPC, ou em caso de apresentação de apelação adesiva, intimem-se os apelantes para manifestação ou contrarrazões, no prazo de 15 dias, nos termos do § 2º do art. 1.009 e do § 2º do art. 1.010. Após cumpridas as determinações acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais para apreciação do recurso. Com o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com baixa. P.R.I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ADRIANA GARCIA RABELO Juiz(íza) de Direito 16ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte