5144257-55.2022.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 3ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5144257-55.2022.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Previdência privada] AUTOR: MARIA HILDA FERREIRA MARINHO CPF: 508.553.286-49 RÉU: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL CPF: 33.754.482/0001-24 SENTENÇA Maria Hilda Ferreira Marinho ajuizou a presente ação contra Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil S/A e Banco do Brasil S/A. Alega ser viúva de Omar Mendonça Marinho, que ingressou no Banco do Brasil em 7-2-1951 e se aposentou em 29-9-1977, passando a receber complementação de aposentadoria pela PREVI. Em razão de diferenças remuneratórias não incorporadas corretamente ao benefício, o falecido ajuizou a reclamação trabalhista nº 0315700-31.1991.5.03.0007, perante a 11ª Vara do Trabalho de Minas Gerais, a qual foi julgada procedente, tendo a liquidação se prolongado por vários anos até após seu falecimento, ocorrido em 3-1-2017. O Banco do Brasil passou a pagar a diferença reconhecida judicialmente em rubrica destacada, sem incorporá-la ao benefício principal. Após o óbito, a autora passou a receber, desde 20-2-2017, complementação de pensão por morte com efeitos retroativos à data do falecimento, porém calculada apenas sobre a parcela paga administrativamente, desconsiderando a diferença reconhecida na ação trabalhista. A base de cálculo correta deveria corresponder à complementação integral de aposentadoria do falecido, fixada em R$13.560,28, de modo que sua pensão deveria ser de R$8.136,17 (60% do benefício), e não de R$5.811,35. Pede a revisão da complementação da pensão por morte, mediante o recálculo do benefício com base na integralidade da complementação de aposentadoria reconhecida judicialmente ao falecido esposo, correspondente a 60% do benefício previdenciário, bem como a condenação das requeridas “ao pagamento das diferenças, vencidas e vincendas, entre o valor devido e aquele pagos a título de complemento de pensão por morte, apuradas mês a mês, acrescida de correção monetária e juros, bem como a incorporar, em folha de pagamento, essa diferença, sob pena de multa astreinte.” (sic). Requereu gratuidade de justiça - ID 9545810073. A autora foi intimada a apresentar os documentos mencionados como anexos à petição inicial, em observância aos artigos 118 e 119 do Provimento nº 355/2018 (ID 9567201579). Em seguida, requereu a concessão de prazo de 15 dias para o cumprimento da diligência (ID 9584313453). Foi proferida sentença que indeferiu liminarmente a petição inicial e deferiu a gratuidade de justiça (ID 9612173934). Foi proferida sentença que indeferiu liminarmente a petição inicial e deferiu a gratuidade de justiça (ID 9612173934). A autora interpôs recurso de apelação (ID 9730891525) e após apresentação das contrarrazões (IDs 9783086236 e 9808762005), o TJMG deu provimento ao recurso, ao reconhecer que o requerimento de dilação de prazo para a juntada de documentos deveria ter sido apreciado antes do indeferimento liminar da petição inicial, com a prévia intimação da parte para oportunizar a regularização da documentação. Em razão disso, cassou a sentença e determinou o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito (ID 10174608695). Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil contestou, alegando ausência de interesse processual, uma vez que “conforme se verifica da documentação anexa, a PREVI efetuou o pagamento da concessão de pensão por morte nos termos do regulamento, com a inclusão das verbas trabalhistas concedidas no processo de autos nº 0112400-82.1981.5.03.0011.” (sic). Arguiu ilegitimidade ativa, ao fundamento que a autora faleceu em 28-7-2023, requerendo a extinção do feito. No mérito, sustentou a estrita legalidade e correção do procedimento adotado, demonstrando atuarialmente que a base de cálculo da pensão já engloba os reflexos das verbas trabalhistas conquistadas pelo falecido, ressaltando o caráter mutualista e solidário do fundo de pensão para rejeitar novos recálculos. Pediu a improcedência dos pedidos, ausente provas constitutivas do direito alegado. Impugnou a gratuidade de justiça, pois a autora não comprovou sua hipossuficiência financeira - ID 10196407026. Noticiado o falecimento da autora, o feito foi suspenso, nos termos do art. 313, I, do CPC, para a intimação por edital de seu espólio - ID 10251483494. Espólio de Maria Hilda Ferreira Marinho, representado pelo inventariante Carlos Roberto Ferreira Marinho, conforme processo de inventário em trâmite requereu sua habilitação nos autos, e a retificação de uma certidão cartorária para afastar a revelia do réu Banco do Brasil S/A, pleiteando a designação de uma audiência prévia de conciliação para dar início regular ao prazo de defesa da referida instituição financeira. - ID 10276757275. Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil e Banco do Brasil S/A concordaram com a habilitação do espólio - IDS 10348935612 e 10356321912. Decretada a revelia do Banco do Brasil S/A em razão da ausência de resposta após a regular intimação do retorno dos autos do TJMG, e deferida a sucessão processual da falecida autora Maria Hilda Ferreira Marinho pelo seu Espólio (representado pelo inventariante Carlos Roberto Ferreira Marinho) - ID 10372666040. Realizada audiência de conciliação, as partes não compuseram acordo - ID 10469219997. Banco do Brasil S/A contestou, requerendo a revogação da revelia decretada, pois a citação inicial expedida em 4-4-2023 vinculava o prazo de defesa à audiência de conciliação do art. 334 do CPC, a qual foi realizada em 5-6-2025, tornando tempestiva a peça apresentada dentro do prazo legal findo em 30-6-2025. Arguiu a ausência de interesse de agir por já terem sido pagos pela PREVI os reflexos da reclamatória trabalhista na pensão concedida em 2017. Suscitou ilegitimidade passiva com base em tese de recurso repetitivo julgado em 13-6-2018. No mérito, pugnou pela improcedência total da demanda diante da correta aplicação do regulamento e ausência de provas de diferenças devidas, protestando, subsidiariamente, pela realização de prova pericial. Impugnou a justiça gratuita demonstrando que a autora recebia benefício expressivo em abril de 2023 - ID 10481166863. Banco do Brasil recolheu as custas relativas à impugnação à gratuidade de justiça - ID 10506021765. Espólio de Maria Hilda requereu o não conhecimento da contestação apresentada pelo Banco do Brasil, uma vez que a revelia já havia sido decretada - ID 10517469064. Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil recolheu as custas relativas à impugnação à gratuidade de justiça - ID 10527406591. Rejeitada a impugnação à gratuidade de justiça e a preliminar de ilegitimidade ativa, e acolhida a ilegitimidade passiva arguida pelo Banco do Brasil S/A, sendo determinada sua exclusão do feito - ID 10645113706. Certificada a exclusão do Banco do Brasil S/A - ID 10679048685. Relatados, examino diretamente o mérito da causa, com base no art. 488 do CPC. A PREVI demonstrou, por meio das folhas de pagamento do falecido (ID 10196433815), que em dezembro de 2016 ele recebia as verbas P300 (R$ 5.164,23) e P220 (R$ 3.923,40), reajustadas em janeiro de 2017 para R$ 5.504,04 e R$ 4.181,55, respectivamente. A pensão por morte foi concedida à autora em 20-2-2017, com base em 60% do somatório dessas verbas, resultando em R$ 5.811,35, conforme demonstrado na contestação. O espólio sustenta que, além das verbas P300 e P220, havia uma diferença adicional de R$ 3.760,63 apurada no laudo pericial homologado na ação trabalhista, paga pelo Banco do Brasil ao espólio por via judicial, sem integrar a folha de pagamento da PREVI. Afirma que essa diferença deveria compor a base de cálculo da pensão por morte. Analisando os documentos juntados aos autos, verifico que o espólio não trouxe prova suficiente para demonstrar que a diferença de R$ 3.760,63 integrava a complementação de aposentadoria devida ao falecido no momento do óbito e que deveria ter sido considerada pela PREVI no cálculo da pensão por morte. O laudo pericial mencionado pelo espólio não foi juntado integralmente aos autos, sendo apenas referenciado na petição inicial. As folhas de pagamento do falecido juntadas pela PREVI (ID 10196433815) demonstram que as verbas P300 e P220 já contemplavam os valores da ação trabalhista anterior (nº 0112400-82.1981.5.03.0011). A verba P220 é denominada "BB COMPLEMENTO ADICIONAL", o que indica a incorporação de valores decorrentes de reclamatória trabalhista. O espólio não demonstrou, por meio de prova documental idônea, que a diferença de R$ 3.760,63 era devida ao falecido a título de complementação de aposentadoria no momento do óbito e que não foi considerada pela PREVI no cálculo da pensão. A mera referência ao laudo pericial, sem sua juntada integral, e a alegação de que o Banco do Brasil pagou essa diferença ao espólio por via judicial não são suficientes para demonstrar que a PREVI deveria tê-la incorporado na base de cálculo da pensão por morte. Ademais, o art. 51 do Regulamento do Plano de Benefícios nº 1 da PREVI (ID 10196437656) estabelece que o Complemento de Pensão por Morte corresponde a percentual do "complemento de aposentadoria que o participante percebia por força deste Regulamento". A expressão "percebia" indica que a base de cálculo é o valor efetivamente pago pela PREVI ao participante, e não eventual valor reconhecido judicialmente em ação trabalhista e pago diretamente pelo empregador ao espólio, sem transitar pela folha de pagamento da PREVI. Nesse contexto, a PREVI demonstrou que a pensão por morte foi calculada com base nas verbas que o falecido efetivamente recebia por força do regulamento do plano, incluindo a verba P220, que já contemplava os valores da ação trabalhista anterior. O espólio não se desincumbiu do ônus de demonstrar que havia diferença não incorporada que deveria ter sido considerada no cálculo da pensão. A ausência de prova suficiente do fato constitutivo do direito do autor impõe a improcedência do pedido, nos termos do art. 373, I, do CPC. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, suspensa a cobrança, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Após o lapso recursal, baixar e arquivar. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. RONALDO BATISTA DE ALMEIDA Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Autor MARIA HILDA FERREIRA MARINHO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ILKA DE CAMPOS ALMEIDA HOSKEN
OAB: 98865/MG
IURY MOREIRA ASSIS
OAB: 160463/MG
DENISE MARIA FREIRE REIS MUNDIN
OAB: 40999/MG
LUIS GUSTAVO REIS MUNDIM
OAB: 157259/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 3ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5144257-55.2022.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Previdência privada] AUTOR: MARIA HILDA FERREIRA MARINHO CPF: 508.553.286-49 RÉU: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL CPF: 33.754.482/0001-24 SENTENÇA Maria Hilda Ferreira Marinho ajuizou a presente ação contra Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil S/A e Banco do Brasil S/A. Alega ser viúva de Omar Mendonça Marinho, que ingressou no Banco do Brasil em 7-2-1951 e se aposentou em 29-9-1977, passando a receber complementação de aposentadoria pela PREVI. Em razão de diferenças remuneratórias não incorporadas corretamente ao benefício, o falecido ajuizou a reclamação trabalhista nº 0315700-31.1991.5.03.0007, perante a 11ª Vara do Trabalho de Minas Gerais, a qual foi julgada procedente, tendo a liquidação se prolongado por vários anos até após seu falecimento, ocorrido em 3-1-2017. O Banco do Brasil passou a pagar a diferença reconhecida judicialmente em rubrica destacada, sem incorporá-la ao benefício principal. Após o óbito, a autora passou a receber, desde 20-2-2017, complementação de pensão por morte com efeitos retroativos à data do falecimento, porém calculada apenas sobre a parcela paga administrativamente, desconsiderando a diferença reconhecida na ação trabalhista. A base de cálculo correta deveria corresponder à complementação integral de aposentadoria do falecido, fixada em R$13.560,28, de modo que sua pensão deveria ser de R$8.136,17 (60% do benefício), e não de R$5.811,35. Pede a revisão da complementação da pensão por morte, mediante o recálculo do benefício com base na integralidade da complementação de aposentadoria reconhecida judicialmente ao falecido esposo, correspondente a 60% do benefício previdenciário, bem como a condenação das requeridas “ao pagamento das diferenças, vencidas e vincendas, entre o valor devido e aquele pagos a título de complemento de pensão por morte, apuradas mês a mês, acrescida de correção monetária e juros, bem como a incorporar, em folha de pagamento, essa diferença, sob pena de multa astreinte.” (sic). Requereu gratuidade de justiça - ID 9545810073. A autora foi intimada a apresentar os documentos mencionados como anexos à petição inicial, em observância aos artigos 118 e 119 do Provimento nº 355/2018 (ID 9567201579). Em seguida, requereu a concessão de prazo de 15 dias para o cumprimento da diligência (ID 9584313453). Foi proferida sentença que indeferiu liminarmente a petição inicial e deferiu a gratuidade de justiça (ID 9612173934). Foi proferida sentença que indeferiu liminarmente a petição inicial e deferiu a gratuidade de justiça (ID 9612173934). A autora interpôs recurso de apelação (ID 9730891525) e após apresentação das contrarrazões (IDs 9783086236 e 9808762005), o TJMG deu provimento ao recurso, ao reconhecer que o requerimento de dilação de prazo para a juntada de documentos deveria ter sido apreciado antes do indeferimento liminar da petição inicial, com a prévia intimação da parte para oportunizar a regularização da documentação. Em razão disso, cassou a sentença e determinou o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito (ID 10174608695). Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil contestou, alegando ausência de interesse processual, uma vez que “conforme se verifica da documentação anexa, a PREVI efetuou o pagamento da concessão de pensão por morte nos termos do regulamento, com a inclusão das verbas trabalhistas concedidas no processo de autos nº 0112400-82.1981.5.03.0011.” (sic). Arguiu ilegitimidade ativa, ao fundamento que a autora faleceu em 28-7-2023, requerendo a extinção do feito. No mérito, sustentou a estrita legalidade e correção do procedimento adotado, demonstrando atuarialmente que a base de cálculo da pensão já engloba os reflexos das verbas trabalhistas conquistadas pelo falecido, ressaltando o caráter mutualista e solidário do fundo de pensão para rejeitar novos recálculos. Pediu a improcedência dos pedidos, ausente provas constitutivas do direito alegado. Impugnou a gratuidade de justiça, pois a autora não comprovou sua hipossuficiência financeira - ID 10196407026. Noticiado o falecimento da autora, o feito foi suspenso, nos termos do art. 313, I, do CPC, para a intimação por edital de seu espólio - ID 10251483494. Espólio de Maria Hilda Ferreira Marinho, representado pelo inventariante Carlos Roberto Ferreira Marinho, conforme processo de inventário em trâmite requereu sua habilitação nos autos, e a retificação de uma certidão cartorária para afastar a revelia do réu Banco do Brasil S/A, pleiteando a designação de uma audiência prévia de conciliação para dar início regular ao prazo de defesa da referida instituição financeira. - ID 10276757275. Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil e Banco do Brasil S/A concordaram com a habilitação do espólio - IDS 10348935612 e 10356321912. Decretada a revelia do Banco do Brasil S/A em razão da ausência de resposta após a regular intimação do retorno dos autos do TJMG, e deferida a sucessão processual da falecida autora Maria Hilda Ferreira Marinho pelo seu Espólio (representado pelo inventariante Carlos Roberto Ferreira Marinho) - ID 10372666040. Realizada audiência de conciliação, as partes não compuseram acordo - ID 10469219997. Banco do Brasil S/A contestou, requerendo a revogação da revelia decretada, pois a citação inicial expedida em 4-4-2023 vinculava o prazo de defesa à audiência de conciliação do art. 334 do CPC, a qual foi realizada em 5-6-2025, tornando tempestiva a peça apresentada dentro do prazo legal findo em 30-6-2025. Arguiu a ausência de interesse de agir por já terem sido pagos pela PREVI os reflexos da reclamatória trabalhista na pensão concedida em 2017. Suscitou ilegitimidade passiva com base em tese de recurso repetitivo julgado em 13-6-2018. No mérito, pugnou pela improcedência total da demanda diante da correta aplicação do regulamento e ausência de provas de diferenças devidas, protestando, subsidiariamente, pela realização de prova pericial. Impugnou a justiça gratuita demonstrando que a autora recebia benefício expressivo em abril de 2023 - ID 10481166863. Banco do Brasil recolheu as custas relativas à impugnação à gratuidade de justiça - ID 10506021765. Espólio de Maria Hilda requereu o não conhecimento da contestação apresentada pelo Banco do Brasil, uma vez que a revelia já havia sido decretada - ID 10517469064. Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil recolheu as custas relativas à impugnação à gratuidade de justiça - ID 10527406591. Rejeitada a impugnação à gratuidade de justiça e a preliminar de ilegitimidade ativa, e acolhida a ilegitimidade passiva arguida pelo Banco do Brasil S/A, sendo determinada sua exclusão do feito - ID 10645113706. Certificada a exclusão do Banco do Brasil S/A - ID 10679048685. Relatados, examino diretamente o mérito da causa, com base no art. 488 do CPC. A PREVI demonstrou, por meio das folhas de pagamento do falecido (ID 10196433815), que em dezembro de 2016 ele recebia as verbas P300 (R$ 5.164,23) e P220 (R$ 3.923,40), reajustadas em janeiro de 2017 para R$ 5.504,04 e R$ 4.181,55, respectivamente. A pensão por morte foi concedida à autora em 20-2-2017, com base em 60% do somatório dessas verbas, resultando em R$ 5.811,35, conforme demonstrado na contestação. O espólio sustenta que, além das verbas P300 e P220, havia uma diferença adicional de R$ 3.760,63 apurada no laudo pericial homologado na ação trabalhista, paga pelo Banco do Brasil ao espólio por via judicial, sem integrar a folha de pagamento da PREVI. Afirma que essa diferença deveria compor a base de cálculo da pensão por morte. Analisando os documentos juntados aos autos, verifico que o espólio não trouxe prova suficiente para demonstrar que a diferença de R$ 3.760,63 integrava a complementação de aposentadoria devida ao falecido no momento do óbito e que deveria ter sido considerada pela PREVI no cálculo da pensão por morte. O laudo pericial mencionado pelo espólio não foi juntado integralmente aos autos, sendo apenas referenciado na petição inicial. As folhas de pagamento do falecido juntadas pela PREVI (ID 10196433815) demonstram que as verbas P300 e P220 já contemplavam os valores da ação trabalhista anterior (nº 0112400-82.1981.5.03.0011). A verba P220 é denominada "BB COMPLEMENTO ADICIONAL", o que indica a incorporação de valores decorrentes de reclamatória trabalhista. O espólio não demonstrou, por meio de prova documental idônea, que a diferença de R$ 3.760,63 era devida ao falecido a título de complementação de aposentadoria no momento do óbito e que não foi considerada pela PREVI no cálculo da pensão. A mera referência ao laudo pericial, sem sua juntada integral, e a alegação de que o Banco do Brasil pagou essa diferença ao espólio por via judicial não são suficientes para demonstrar que a PREVI deveria tê-la incorporado na base de cálculo da pensão por morte. Ademais, o art. 51 do Regulamento do Plano de Benefícios nº 1 da PREVI (ID 10196437656) estabelece que o Complemento de Pensão por Morte corresponde a percentual do "complemento de aposentadoria que o participante percebia por força deste Regulamento". A expressão "percebia" indica que a base de cálculo é o valor efetivamente pago pela PREVI ao participante, e não eventual valor reconhecido judicialmente em ação trabalhista e pago diretamente pelo empregador ao espólio, sem transitar pela folha de pagamento da PREVI. Nesse contexto, a PREVI demonstrou que a pensão por morte foi calculada com base nas verbas que o falecido efetivamente recebia por força do regulamento do plano, incluindo a verba P220, que já contemplava os valores da ação trabalhista anterior. O espólio não se desincumbiu do ônus de demonstrar que havia diferença não incorporada que deveria ter sido considerada no cálculo da pensão. A ausência de prova suficiente do fato constitutivo do direito do autor impõe a improcedência do pedido, nos termos do art. 373, I, do CPC. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, suspensa a cobrança, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Após o lapso recursal, baixar e arquivar. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. RONALDO BATISTA DE ALMEIDA Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte