Detalhe do processo

5144207-71.2025.8.21.0001

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Estadual de Acidente do Trabalho
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5144207-71.2025.8.21.0001/RS AUTOR : RENAN BRUM BENAVENTANA ADVOGADO(A) : RODRIGO GOMES ROBAINA (OAB RS088280) DESPACHO/DECISÃO Digam as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, se possuem outras provas a serem produzidas, deduzindo sua utilidade/finalidade. 1. Tratando-se de acidente de trajeto, o nexo de causalidade entre o acidente de percurso e o trabalho se verifica por meio do nexo cronológico (tempo de deslocamento) e do nexo topográfico (trajeto habitual) e deverá estar demonstrado nos autos. Em se tratando de Segurado Especial, na condição de agricultor em regime de economia familiar, deverá acostar provas materiais dessa atividade na época do acidente, assim como acostar a “autodeclaração do segurado especial - rural” , a qual pode ser encontrada no seguinte endereço eletrônico: https://www.gov.br/inss/pt-br/centraisdeconteudo/formularios/Anexo_I___Autodeclaracao_do_Segurado_Especial_Rural.pdf . 2. Havendo interesse na prova testemunhal, no mesmo prazo, deverão apresentar o respectivo rol, conforme art. 357, §4º do CPC, sob pena de indeferimento. Saliento, de antemão, que a prova testemunhal não será admitida para aferir da alegada incapacidade relacionada ao trabalho, pois essa depende de conhecimento técnico que não pode ser suprido por testemunhas. Outrossim, não será admitida prova testemunhal sem qualificação profissional médica para contrapor às conclusões do laudo pericial. As partes ficam cientes que, se nesse mesmo prazo não houver expressa ratificação, acompanhada de justificativa, das provas requeridas na inicial e na contestação, as mesmas serão desconsideradas. 3. As partes deverão se manifestar expressamente quanto à possibilidade de audiência por plataforma virtual ou quanto à necessidade da realização de forma presencial. Cabe esclarecer que, em caso de audiência realizada por meio virtual, as partes, procuradores e testemunhas, que tiverem dificuldade de acesso por meio eletrônico ( smartphone , computador, tablet ...), poderão comparecer ao Fórum para participação na solenidade. 4. Do silêncio ou da manifestação pelo julgamento antecipado da lide, será interpretada renúncia à produção de outras provas e o feito será julgado no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I do CPC. 5. Nos termos do Ofício 01/25 do Gabinete da Curadoria Cível, o Ministério Público não intervirá mais no feito.
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor RENAN BRUM BENAVENTANA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RODRIGO GOMES ROBAINA

OAB: 88280/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5144207-71.2025.8.21.0001/RS AUTOR : RENAN BRUM BENAVENTANA ADVOGADO(A) : RODRIGO GOMES ROBAINA (OAB RS088280) DESPACHO/DECISÃO Digam as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, se possuem outras provas a serem produzidas, deduzindo sua utilidade/finalidade. 1. Tratando-se de acidente de trajeto, o nexo de causalidade entre o acidente de percurso e o trabalho se verifica por meio do nexo cronológico (tempo de deslocamento) e do nexo topográfico (trajeto habitual) e deverá estar demonstrado nos autos. Em se tratando de Segurado Especial, na condição de agricultor em regime de economia familiar, deverá acostar provas materiais dessa atividade na época do acidente, assim como acostar a “autodeclaração do segurado especial - rural” , a qual pode ser encontrada no seguinte endereço eletrônico: https://www.gov.br/inss/pt-br/centraisdeconteudo/formularios/Anexo_I___Autodeclaracao_do_Segurado_Especial_Rural.pdf . 2. Havendo interesse na prova testemunhal, no mesmo prazo, deverão apresentar o respectivo rol, conforme art. 357, §4º do CPC, sob pena de indeferimento. Saliento, de antemão, que a prova testemunhal não será admitida para aferir da alegada incapacidade relacionada ao trabalho, pois essa depende de conhecimento técnico que não pode ser suprido por testemunhas. Outrossim, não será admitida prova testemunhal sem qualificação profissional médica para contrapor às conclusões do laudo pericial. As partes ficam cientes que, se nesse mesmo prazo não houver expressa ratificação, acompanhada de justificativa, das provas requeridas na inicial e na contestação, as mesmas serão desconsideradas. 3. As partes deverão se manifestar expressamente quanto à possibilidade de audiência por plataforma virtual ou quanto à necessidade da realização de forma presencial. Cabe esclarecer que, em caso de audiência realizada por meio virtual, as partes, procuradores e testemunhas, que tiverem dificuldade de acesso por meio eletrônico ( smartphone , computador, tablet ...), poderão comparecer ao Fórum para participação na solenidade. 4. Do silêncio ou da manifestação pelo julgamento antecipado da lide, será interpretada renúncia à produção de outras provas e o feito será julgado no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I do CPC. 5. Nos termos do Ofício 01/25 do Gabinete da Curadoria Cível, o Ministério Público não intervirá mais no feito.