5143924-82.2024.8.21.0001
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Alvorada
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5143924-82.2024.8.21.0001/RS AUTOR : SAULO DOMINGOS DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : MARCELO SOUZA CARDOSO (OAB RS055901) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Chamo o feito à ordem. 1) Inicialmente, deixo, por ora, de apreciar o requerimento de bloqueio de valores formulado pela parte autora no Evento 283. As questões relativas ao cumprimento ou ao descumprimento da tutela antecipada devem ser veiculadas em autos apartados, mediante distribuição de cumprimento provisório de decisão , a fim de preservar a regularidade da fase de conhecimento. 2) Passo à análise das questões processuais pendentes. PEDIDO DE DESISTÊNCIA COM RELAÇÃO AO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Indefiro o pedido de desistência formulado pela parte autora na réplica do Evento 155 , pois ausente concordância das partes adversas, nos termos do art. 485, § 4º, do CPC. Além disso, o feito prosseguiu regularmente, com apresentação de manifestações posteriores pela própria parte autora, incompatíveis com a desistência anteriormente requerida, a qual não foi homologada, nos termos do art. 200, parágrafo único, do CPC, configurando retratação tácita e preclusão lógica. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA O Estado do Rio Grande do Sul e o Município de Alvorada arguiram preliminar de ilegitimidade passiva. As preliminares não merecem acolhimento. A demanda envolve prestação de saúde em regime domiciliar, com pedido de fornecimento de home care e tratamentos correlatos. Nessa hipótese, não se aplica a lógica restritiva de repartição administrativa do SUS para fins de exclusão de ente federativo do polo passivo, devendo prevalecer a responsabilidade solidária dos entes públicos pela efetivação do direito fundamental à saúde. Além disso, a controvérsia não se limita ao fornecimento de medicamento em sentido estrito, mas envolve tratamento domiciliar, insumos, acompanhamento profissional e demais medidas terapêuticas necessárias, hipótese que não se enquadra no âmbito específico do Tema 1.234 do STF, devendo ser analisada à luz da responsabilidade solidária reconhecida no Tema 793 do STF. Nesse sentido: Ementa: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL E FEDERAL. HOME CARE. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1234/STF. OBSERVÂNCIA DO TEMA 793/STF. INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO AFASTADO PELA JUSTIÇA FEDERAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 150 E 254/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Discute-se a competência para o processar e julgar ação visando ao fornecimento de tratamento médico domiciliar pelo Sistema Único de Saúde (Home Care). 3. Hipótese que não se enquadra no Tema n. 1.234/STF, que expressamente não abrangeu o fornecimento de produtos de saúde, tais como órteses, próteses e equipamentos médicos, bem como procedimentos terapêuticos, em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar. 4. A solução da controvérsia deve observar o Tema 793/STF, que preconiza a responsabilidade solidária dos entes federativos, com a identificação do ente responsável pelo cumprimento de eventual decisão garantidora do direito à saúde. 5. Na presente demanda, a Justiça Federal reconheceu a ilegitimidade passiva da União, ao fundamento de que não é responsável pela operacionalização do Serviço de Atenção Domiciliar (SAD) e do Programa Melhor em Casa (P MeC), regulados pela Portaria GM/MS n. 3.005/2024. 6. Nesse contexto, deve-se aplicar o disposto nas Súmulas 150 e 254 do STJ, o que leva à manutenção do processamento do feito na Justiça Estadual. Precedentes. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no CC n. 218.743/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.) Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. HOME CARE. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE CACHOEIRINHA/RS CONTRA DECISÃO QUE, NOS AUTOS DA AÇÃO AJUIZADA CONTRA SI E O ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, DETERMINOU A EMENDA DA INICIAL PARA EXCLUIR O ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL DO POLO PASSIVO DA DEMANDA, SOB O FUNDAMENTO DE QUE, TRATANDO-SE DE PRESTAÇÕES DE SAÚDE DE CUIDADOS BÁSICOS, A COMPETÊNCIA SERIA INEQUIVOCAMENTE DO ENTE MUNICIPAL. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE NA LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DE AÇÃO QUE VISA AO FORNECIMENTO DE HOME CARE, INCLUINDO TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR, INSUMOS E MEDICAMENTOS. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A JURISPRUDÊNCIA RECONHECE, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 23, INCISO II, DA CF/1988, A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS PELA CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE, CASO DOS AUTOS.2. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO JULGAMENTO DO TEMA 793, FIRMOU ORIENTAÇÃO NO SENTIDO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS PELA DISPONIBILIZAÇÃO DAS PRESTAÇÕES DE SAÚDE, CONFERINDO AO CIDADÃO A POSSIBILIDADE DE ESCOLHER O ENTE PÚBLICO DO QUAL EXIGIRÁ A PRESTAÇÃO PRETENDIDA.3. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 14, APROVOU TESE VINCULANTE ESTABELECENDO QUE AS REGRAS DE REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA DO SUS NÃO DEVEM SER INVOCADAS PARA FINS DE ALTERAÇÃO OU AMPLIAÇÃO DO POLO PASSIVO DELINEADO PELA PARTE NO MOMENTO DA PROPOSITURA DA AÇÃO.4. NO CASO EM ANÁLISE, A PARTE AUTORA AJUIZOU AÇÃO CONTRA O ESTADO E O MUNICÍPIO OBJETIVANDO O FORNECIMENTO DE TRATAMENTO HOME CARE, INCLUINDO ACOMPANHAMENTO DIÁRIO DE PROFISSIONAL TÉCNICO DE ENFERMAGEM E TRATAMENTO FISIOTERÁPICO, NÃO SE TRATANDO DE DEMANDA RESTRITA À ATENÇÃO BÁSICA MUNICIPAL.5. A PORTARIA Nº 825/2016 DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, QUE REDEFINIU A ATENÇÃO DOMICILIAR NO ÂMBITO DO SUS, ESTABELECE QUE O FINANCIAMENTO DO SERVIÇO É DE RESPONSABILIDADE CONJUNTA DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS.6. O TEMA 1.234 DO STF NÃO SE APLICA AO CASO, POIS EXPRESSAMENTE EXCLUIU DE SEU ÂMBITO OS PRODUTOS DE INTERESSE PARA SAÚDE QUE NÃO SEJAM CARACTERIZADOS COMO MEDICAMENTOS, TAIS COMO ÓRTESES, PRÓTESES E EQUIPAMENTOS MÉDICOS, BEM COMO PROCEDIMENTOS TERAPÊUTICOS EM REGIME DOMICILIAR. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. RECURSO PROVIDO PARA MANTER O ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL NO POLO PASSIVO DA DEMANDA.TESE DE JULGAMENTO: 1. EM AÇÕES QUE VISAM AO FORNECIMENTO DE HOME CARE E TRATAMENTOS MULTIDISCIPLINARES, O ESTADO POSSUI LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO, EM RAZÃO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS NA GARANTIA DO DIREITO À SAÚDE. ___________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ARTS. 6º, 23, II, 30, VII, 196; CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, ART. 241; CPC, ART. 300.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, RE Nº 855.178 RG/SE, REL. MIN. LUIZ FUX, J. 05/03/2015 (TEMA 793); STJ, IAC Nº 14, CC Nº 187.276/RS; TJRS, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5119287-22.2024.8.21.7000/RS, VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, REL. ARMÍNIO JOSÉ ABREU LIMA DA ROSA, J. 17/07/2024.(Agravo de Instrumento, Nº 51196888420258217000, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudio Luís Martinewski, Julgado em: 10-10-2025) Assim, tanto o Estado quanto o Município possuem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, sem prejuízo de eventual definição, em momento oportuno, do ente responsável pelo cumprimento de específica prestação de saúde. Rejeito, portanto, as preliminares de ilegitimidade passiva. REQUERIMENTO DE AMPLIAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA A parte autora, em Evento 281, requereu a inclusão de 2 sessões semanais de terapia ocupacional ao tratamento em regime de home care, com fundamento no laudo pericial. Conforme se verifica do laudo complementar, o perito indicou os benefícios de 1 sessão semanal de terapia ocupacional, e não de 2 sessões, como requerido. Além disso, consignou que eventuais modificações no tratamento devem ser requeridas e atestadas pelo médico assistente do paciente. Registro, ainda, que o laudo pericial permanece pendente de vista ao Estado, bem como que ainda não foi oportunizada manifestação das partes sobre os quesitos complementares apresentados pela parte autora e respondidos pelo perito. Destaco, que não há, neste momento processual, demonstração de urgência apta a justificar a modificação imediata da tutela anteriormente deferida. Assim, postergo eventual análise de ampliação dos efeitos da tutela de urgência para momento posterior à conclusão dos trabalhos periciais e à manifestação das partes adversas. 3) Diante disso, intimem-se as partes rés sobre a complementação do laudo pericial de Evento 275. Após, aguarde-se o decurso do prazo do Estado para manifestação sobre o laudo do Evento 264. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
D LORENA SIQUEIRA DE ALMEIDA
Autor SAULO DOMINGOS DE ALMEIDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado23/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCELO SOUZA CARDOSO
OAB: 55901/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5143924-82.2024.8.21.0001/RS AUTOR : SAULO DOMINGOS DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : MARCELO SOUZA CARDOSO (OAB RS055901) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Chamo o feito à ordem. 1) Inicialmente, deixo, por ora, de apreciar o requerimento de bloqueio de valores formulado pela parte autora no Evento 283. As questões relativas ao cumprimento ou ao descumprimento da tutela antecipada devem ser veiculadas em autos apartados, mediante distribuição de cumprimento provisório de decisão , a fim de preservar a regularidade da fase de conhecimento. 2) Passo à análise das questões processuais pendentes. PEDIDO DE DESISTÊNCIA COM RELAÇÃO AO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Indefiro o pedido de desistência formulado pela parte autora na réplica do Evento 155 , pois ausente concordância das partes adversas, nos termos do art. 485, § 4º, do CPC. Além disso, o feito prosseguiu regularmente, com apresentação de manifestações posteriores pela própria parte autora, incompatíveis com a desistência anteriormente requerida, a qual não foi homologada, nos termos do art. 200, parágrafo único, do CPC, configurando retratação tácita e preclusão lógica. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA O Estado do Rio Grande do Sul e o Município de Alvorada arguiram preliminar de ilegitimidade passiva. As preliminares não merecem acolhimento. A demanda envolve prestação de saúde em regime domiciliar, com pedido de fornecimento de home care e tratamentos correlatos. Nessa hipótese, não se aplica a lógica restritiva de repartição administrativa do SUS para fins de exclusão de ente federativo do polo passivo, devendo prevalecer a responsabilidade solidária dos entes públicos pela efetivação do direito fundamental à saúde. Além disso, a controvérsia não se limita ao fornecimento de medicamento em sentido estrito, mas envolve tratamento domiciliar, insumos, acompanhamento profissional e demais medidas terapêuticas necessárias, hipótese que não se enquadra no âmbito específico do Tema 1.234 do STF, devendo ser analisada à luz da responsabilidade solidária reconhecida no Tema 793 do STF. Nesse sentido: Ementa: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL E FEDERAL. HOME CARE. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1234/STF. OBSERVÂNCIA DO TEMA 793/STF. INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO AFASTADO PELA JUSTIÇA FEDERAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 150 E 254/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Discute-se a competência para o processar e julgar ação visando ao fornecimento de tratamento médico domiciliar pelo Sistema Único de Saúde (Home Care). 3. Hipótese que não se enquadra no Tema n. 1.234/STF, que expressamente não abrangeu o fornecimento de produtos de saúde, tais como órteses, próteses e equipamentos médicos, bem como procedimentos terapêuticos, em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar. 4. A solução da controvérsia deve observar o Tema 793/STF, que preconiza a responsabilidade solidária dos entes federativos, com a identificação do ente responsável pelo cumprimento de eventual decisão garantidora do direito à saúde. 5. Na presente demanda, a Justiça Federal reconheceu a ilegitimidade passiva da União, ao fundamento de que não é responsável pela operacionalização do Serviço de Atenção Domiciliar (SAD) e do Programa Melhor em Casa (P MeC), regulados pela Portaria GM/MS n. 3.005/2024. 6. Nesse contexto, deve-se aplicar o disposto nas Súmulas 150 e 254 do STJ, o que leva à manutenção do processamento do feito na Justiça Estadual. Precedentes. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no CC n. 218.743/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.) Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. HOME CARE. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE CACHOEIRINHA/RS CONTRA DECISÃO QUE, NOS AUTOS DA AÇÃO AJUIZADA CONTRA SI E O ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, DETERMINOU A EMENDA DA INICIAL PARA EXCLUIR O ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL DO POLO PASSIVO DA DEMANDA, SOB O FUNDAMENTO DE QUE, TRATANDO-SE DE PRESTAÇÕES DE SAÚDE DE CUIDADOS BÁSICOS, A COMPETÊNCIA SERIA INEQUIVOCAMENTE DO ENTE MUNICIPAL. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE NA LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DE AÇÃO QUE VISA AO FORNECIMENTO DE HOME CARE, INCLUINDO TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR, INSUMOS E MEDICAMENTOS. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A JURISPRUDÊNCIA RECONHECE, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 23, INCISO II, DA CF/1988, A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS PELA CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE, CASO DOS AUTOS.2. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO JULGAMENTO DO TEMA 793, FIRMOU ORIENTAÇÃO NO SENTIDO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS PELA DISPONIBILIZAÇÃO DAS PRESTAÇÕES DE SAÚDE, CONFERINDO AO CIDADÃO A POSSIBILIDADE DE ESCOLHER O ENTE PÚBLICO DO QUAL EXIGIRÁ A PRESTAÇÃO PRETENDIDA.3. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 14, APROVOU TESE VINCULANTE ESTABELECENDO QUE AS REGRAS DE REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA DO SUS NÃO DEVEM SER INVOCADAS PARA FINS DE ALTERAÇÃO OU AMPLIAÇÃO DO POLO PASSIVO DELINEADO PELA PARTE NO MOMENTO DA PROPOSITURA DA AÇÃO.4. NO CASO EM ANÁLISE, A PARTE AUTORA AJUIZOU AÇÃO CONTRA O ESTADO E O MUNICÍPIO OBJETIVANDO O FORNECIMENTO DE TRATAMENTO HOME CARE, INCLUINDO ACOMPANHAMENTO DIÁRIO DE PROFISSIONAL TÉCNICO DE ENFERMAGEM E TRATAMENTO FISIOTERÁPICO, NÃO SE TRATANDO DE DEMANDA RESTRITA À ATENÇÃO BÁSICA MUNICIPAL.5. A PORTARIA Nº 825/2016 DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, QUE REDEFINIU A ATENÇÃO DOMICILIAR NO ÂMBITO DO SUS, ESTABELECE QUE O FINANCIAMENTO DO SERVIÇO É DE RESPONSABILIDADE CONJUNTA DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS.6. O TEMA 1.234 DO STF NÃO SE APLICA AO CASO, POIS EXPRESSAMENTE EXCLUIU DE SEU ÂMBITO OS PRODUTOS DE INTERESSE PARA SAÚDE QUE NÃO SEJAM CARACTERIZADOS COMO MEDICAMENTOS, TAIS COMO ÓRTESES, PRÓTESES E EQUIPAMENTOS MÉDICOS, BEM COMO PROCEDIMENTOS TERAPÊUTICOS EM REGIME DOMICILIAR. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. RECURSO PROVIDO PARA MANTER O ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL NO POLO PASSIVO DA DEMANDA.TESE DE JULGAMENTO: 1. EM AÇÕES QUE VISAM AO FORNECIMENTO DE HOME CARE E TRATAMENTOS MULTIDISCIPLINARES, O ESTADO POSSUI LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO, EM RAZÃO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS NA GARANTIA DO DIREITO À SAÚDE. ___________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ARTS. 6º, 23, II, 30, VII, 196; CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, ART. 241; CPC, ART. 300.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, RE Nº 855.178 RG/SE, REL. MIN. LUIZ FUX, J. 05/03/2015 (TEMA 793); STJ, IAC Nº 14, CC Nº 187.276/RS; TJRS, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5119287-22.2024.8.21.7000/RS, VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, REL. ARMÍNIO JOSÉ ABREU LIMA DA ROSA, J. 17/07/2024.(Agravo de Instrumento, Nº 51196888420258217000, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudio Luís Martinewski, Julgado em: 10-10-2025) Assim, tanto o Estado quanto o Município possuem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, sem prejuízo de eventual definição, em momento oportuno, do ente responsável pelo cumprimento de específica prestação de saúde. Rejeito, portanto, as preliminares de ilegitimidade passiva. REQUERIMENTO DE AMPLIAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA A parte autora, em Evento 281, requereu a inclusão de 2 sessões semanais de terapia ocupacional ao tratamento em regime de home care, com fundamento no laudo pericial. Conforme se verifica do laudo complementar, o perito indicou os benefícios de 1 sessão semanal de terapia ocupacional, e não de 2 sessões, como requerido. Além disso, consignou que eventuais modificações no tratamento devem ser requeridas e atestadas pelo médico assistente do paciente. Registro, ainda, que o laudo pericial permanece pendente de vista ao Estado, bem como que ainda não foi oportunizada manifestação das partes sobre os quesitos complementares apresentados pela parte autora e respondidos pelo perito. Destaco, que não há, neste momento processual, demonstração de urgência apta a justificar a modificação imediata da tutela anteriormente deferida. Assim, postergo eventual análise de ampliação dos efeitos da tutela de urgência para momento posterior à conclusão dos trabalhos periciais e à manifestação das partes adversas. 3) Diante disso, intimem-se as partes rés sobre a complementação do laudo pericial de Evento 275. Após, aguarde-se o decurso do prazo do Estado para manifestação sobre o laudo do Evento 264. Intimem-se.