Detalhe do processo

5143764-41.2026.8.21.7000

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Secretaria da 4ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 5143764-41.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Providência RELATORA : Juiza de Direito FABIANE BORGES SARAIVA AGRAVANTE : ANA IVONE HAAS ADVOGADO(A) : SIDETE GIESE (OAB RS049203) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. OBRAS DE CONTENÇÃO DE TALUDE. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. LIMINAR INDEFERIDA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que indeferiu tutela de urgência em ação de obrigação de fazer ajuizada em oposição ao Município de Erechim, na qual a agravante requer a execução imediata de obras de contenção de talude em seu imóvel, alegando risco estrutural crítico decorrente de obra de desassoreamento iniciada e paralisada pelo Município no curso d'água lindeiro à sua propriedade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: As questões em discussão são a preliminar de perda superveniente do objeto do recurso, arguida pelo Município em contrarrazões e, no mérito, a presença dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de perda superveniente do objeto é rejeitada, pois a pretensão da agravante consiste na construção de muro de contenção, e não na paralisação das obras de canalização objeto de Ação Civil Pública, o que demonstra a permanência do interesse processual. 2. A probabilidade do direito ( fumus boni iuris ) é fragilizada pelos elementos apresentados pelo Município, que, com suporte técnico, aponta que o processo erosivo decorre da dinâmica fluvial natural, que a agravante realizou obras irregulares sem fundações adequadas na crista do talude e que avançou sobre Área de Preservação Permanente, circunstâncias que podem caracterizar culpa exclusiva da vítima e romper o nexo de causalidade. 3. O perigo da demora ( periculum in mora ) não está configurado, pois o fato gerador do processo erosivo ocorreu há aproximadamente três anos, o que enfraquece a caracterização de urgência extrema que justifique a supressão do contraditório. 4. A imposição de obrigação de fazer que envolve planejamento complexo, projeto geotécnico e dispêndio de recursos públicos encontra óbice no perigo de dano inverso, vedado pelo artigo 300, § 3º, do Código de Processo Civil, diante da irreversibilidade das obras de contenção em caso de improcedência da demanda. 5. O laudo técnico particular, produzido unilateralmente e sem o crivo do contraditório, é insuficiente para autorizar a concessão da medida, sendo necessária a instrução probatória, com possibilidade de perícia técnica judicial. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido. Tese de julgamento: A tutela de urgência para compelir o Poder Público à execução de obras de contenção em imóvel privado exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo da demora; a existência de laudo técnico unilateral, a ausência de iminência do colapso e a controvérsia sobre a causa do dano impedem a concessão da medida antes da formação do contraditório. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300, § 3º; art. 932, inc. VIII. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº 53113114320258217000, Rel. Francesco Conti, 4ª Câmara Cível, j. 27-02-2026; TJRS, Agravo de Instrumento nº 50137839020258217000, Rel. Diego Carvalho Locatelli, 4ª Câmara Cível, j. 18-08-2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANA IVONE HASS em face da decisão que, na ação de obrigação de fazer ajuizada em desfavor do MUNICÍPIO DE ERECHIM, indeferiu o pedido de tutela de urgência ( evento 4, DESPADEC1 ). Em suas alegações no evento 1, INIC1 , sustentou a necessidade de reforma da decisão. Alegou que, em decorrência de obra de desassoreamento iniciada e paralisada pelo Município no Rio Tigre, lindeiro ao seu imóvel, o terreno sofre um processo erosivo que reduziu a distância entre sua residência e o curso d'água de 8,50 metros para apenas 0,70 metros. Afirmou, com base em laudo técnico particular, que há risco estrutural crítico e iminente de desmoronamento, o que configuraria o perigo da demora. Requereu a concessão de tutela de urgência para compelir o Município a executar imediatamente obras de contenção do talude. O recurso foi recebido apenas no efeito devolutivo no evento 5, DESPADEC1 . Foram apresentadas contrarrazões no evento 18, CONTRAZ1 . O Ministério Público opinou pelo conhecimento do recurso e pelo seu desprovimento no evento 21, PARECER1 . Concluso o feito para julgamento. É o relatório. Decido. O recurso comporta pronunciamento monocrático, nos termos do artigo 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil, uma vez que incumbe à Relatora “exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal”, e do artigo 206, inciso XXXVI, do Regimento Interno deste Tribunal, o qual autoriza a Relatora a negar ou dar provimento ao recurso quando há jurisprudência dominante acerca da matéria em discussão no âmbito do Tribunal: Art. 206. Compete ao Relator: (...) XXXVI - negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal; Inicialmente, afasto a preliminar de perda superveniente do objeto arguida em contrarrazões. O Município sustenta que a paralisação das obras de canalização por força de Ação Civil Pública esvaziaria o objeto do recurso. Contudo, a pretensão da agravante não é a paralisação, mas sim a imposição de uma obrigação de fazer consistente na construção de um muro de contenção, o que demonstra a permanência do interesse processual. Conheço do recurso, pois foram preenchidos os requisitos do artigo 1.015, do Código de Processo Civil. A controvérsia recursal reside em analisar o preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, pleiteada pela agravante para compelir o Município de Erechim a realizar obras de contenção em seu imóvel, supostamente em risco de desabamento. Quanto à matéria de mérito, verifico que a decisão proferida na origem pelo magistrado Diogo Vale da Silva não comporta reparo, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, em conformidade com o Tema 1.306 (REsp 2.148.059/MA) do Superior Tribunal de Justiça, transcrevendo-os, para evitar indesejável tautologia: Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por ANA IVONE HASS em face do MUNICÍPIO DE ERECHIM , ambos qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese, que é proprietária e residente de imóvel matriculado sob o nº 48.892, cuja divisa confronta com um curso d'água. Sustenta que o Município réu iniciou uma obra de desassoreamento no local, com escavação e alargamento do leito do rio, a qual foi posteriormente interrompida. Afirma que, em decorrência da intervenção parcial e da subsequente paralisação da obra, o talude que sustenta seu terreno sofre um processo erosivo ativo e agressivo, resultando na redução da faixa de terra entre sua residência e o curso d'água de aproximadamente 8,50 metros para apenas 0,70 metros. Argumenta que a situação, atestada por laudo técnico de engenharia civil que acompanha a petição inicial, configura risco estrutural crítico e iminente de desmoronamento de sua residência, onde reside com sua filha, sendo a autora pessoa idosa. Diante do exposto, requer, em sede de tutela de urgência, que o Município seja compelido a iniciar, de imediato, as obras necessárias para a contenção do talude e estabilização do terreno, conforme as recomendações técnicas indicadas no laudo pericial, sob pena de multa diária. Juntou documentos (evento 1). Defiro a AJG à requerente. Brevemente relatado. Decido. I. Da tutela de urgência O CPC, em seu artigo 300, estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A análise do pleito liminar, neste momento processual de cognição sumária, restringe-se à verificação da presença desses requisitos, com base na prova pré-constituída que instrui a petição inicial. A probabilidade do direito ( fumus boni iuris ) invocada pela parte autora encontra-se, em princípio, evidenciada. O laudo técnico de engenharia ( evento 1, LAUDO11 ) apresentado pela autora é detalhado e aponta, de forma assertiva, a existência de um "risco estrutural crítico", atribuindo sua causa a uma intervenção pretérita realizada pelo Município. As fotografias anexadas ao Laudo, corroboram o avançado estado do processo erosivo e a proximidade perigosa entre o curso d'água e a edificação. Ademais, a própria municipalidade, em manifestação na Ação Civil Pública nº 5025626-61.2025.8.21.0013, reconheceu a área como de "risco R4 - Muito Alto para deslizamentos" ( evento 1, ANEXO16 , p. 56; evento 1, ANEXO17 , p. 77, 80 e 81). Contudo, o mesmo não se pode afirmar, neste momento processual, quanto ao perigo da demora ( periculum in mora ). Embora o laudo utilize a expressão "risco crítico", o documento também informa que o fato gerador do processo erosivo, qual seja, a obra de desassoreamento realizada pelo Município, ocorreu há aproximadamente 3 (três) anos ( evento 1, LAUDO11 , pp. 02; 12 a 14). Esse decurso de tempo, embora não afaste a gravidade da situação, enfraquece a caracterização de um perigo iminente que não possa aguardar a formação do contraditório. A situação de risco, ao que tudo indica, vem se agravando progressivamente desde a intervenção municipal. Não há, contudo, nos autos, elemento técnico que afirme que o colapso da estrutura é uma questão de dias ou poucas semanas, a ponto de tornar inócua a prévia manifestação do ente público. A prudência recomenda, portanto, que se oportunize ao Município de Erechim o direito de se manifestar sobre os fatos e o laudo técnico apresentado, esclarecendo a natureza da intervenção realizada e as razões para a ausência de obras de contenção adequadas. A imposição de uma obrigação de fazer de tamanha envergadura, que envolve planejamento, projeto e dispêndio de recursos públicos, exige um juízo de certeza que a presente fase processual ainda não permite. Ressalta-se, por fim, que a presente decisão não impede que o pedido de tutela de urgência seja renovado e reavaliado por este Juízo após a apresentação da contestação pela municipalidade, caso novos elementos ou a própria defesa do réu evidenciem a necessidade de uma intervenção imediata. Nesse contexto, revela-se oportuno colacionar, o entendimento do TJRS em circunstâncias análogas: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MUNICÍPIO DE SANTA MARIA. PRETENSÃO DA PARTE AUTORA DE DESASSOREAMENTO DE ARROIO E REALIZAÇÃO DE OBRAS DE CONTENÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NA ORIGEM. Em exame de cognição sumária, não foi possível verificar indícios de probabilidade do direito reclamado, haja vista a necessidade de maior dilação probatória a respeito das causas da erosão do solo, especialmente ante o indicativo de que o acréscimo construtivo promovido pelo autor poderia estar constribuindo para o deslocamento das margens do córrego. Ausentes, portanto, os requisitos do art . 300 , caput, do CPC. AGRAVO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 71010019503, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Rute dos Santos Rossato, Julgado em: 25-08-2021) (grifo nosso) Ante o exposto, INDEFIRO , por ora, o pedido de tutela de urgência. II. Do procedimento comum A demanda versa sobre matéria a respeito da qual não se admite a autocomposição, haja vista que no polo passivo da ação encontra-se presente a Fazenda Pública, tratando-se, pois, de direitos indisponíveis, restando, consequentemente, prejudicada a realização da audiência de conciliação (art. 334, §4º, inciso II, do CPC). Portanto, cite-se a parte ré com as advertências dos arts. 335 e 344, ambos do CPC, para contestar no prazo legal, conforme rito do procedimento comum, observadas ainda as disposições dos arts. 183 do CPC. Apresentada contestação pela parte ré, intime-se a parte autora para réplica à contestação, no prazo de 15 dias (arts. 350 e 351, CPC). Na sequência, intimem-se as partes para que declinem se pretendem produzir outras provas, no prazo de 15 dias, especificando e justificando a finalidade da sua produção. Caso haja requerimento de produção de prova oral, além de justificar a finalidade da sua produção, as partes deverão desde logo apresentar o rol de testemunhas e ratificar eventual interesse no depoimento pessoal da parte adversa, no prazo acima referido, para fins de organização e otimização das pautas do Juízo, sob pena de indeferimento. Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público. Deverão, por fim, os autos retornar conclusos somente quando cumpridas integralmente as determinações acima para, conforme a hipótese, ser lançada decisão de extinção do processo (art. 354, CPC); de julgamento antecipado do mérito (art. 355, CPC); ou de saneamento e organização do processo (art. 357, CPC). Diligências Legais. A concessão da tutela de urgência, conforme dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil, condiciona-se à demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito ( fumus boni iuris ) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ): Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso em apreço, ambos os requisitos estão presentes. A probabilidade do direito da agravante mostra-se fragilizada pelos elementos trazidos pelo Município. Embora o laudo técnico particular da autora aponte um risco estrutural crítico ( evento 1, LAUDO11 ), o parecer técnico da Secretaria de Obras do Município ( evento 19, PARECER2 ) e os documentos anexos apresentam uma versão fática complexa e contraditória. O Município argumenta, com suporte técnico, que: a) o processo erosivo decorre da dinâmica fluvial natural do curso d'água, potencializada pelo adensamento urbano ao longo de décadas; b) a agravante realizou obras clandestinas (quiosque e piscina) sem projeto aprovado, sem alvará e, mais grave, sem fundações adequadas , assentando o muro de apoio diretamente sobre o solo na crista do talude; c) a residência principal, que é a única edificação regularizada, não apresenta danos estruturais , indicando que as patologias se concentram nas construções irregulares; d) a própria agravante modificou o perfil do terreno , promovendo um aterro que avançou 2,30 metros sobre a Área de Preservação Permanente (APP) , em violação ao Código Florestal (Lei nº 12.651/2012). Esses fatos, se confirmados na instrução processual, podem caracterizar a culpa exclusiva da vítima, rompendo o nexo de causalidade e afastando a responsabilidade do ente público. A aparente conduta da agravante, ao construir de forma irregular e em área protegida, enfraquece a verossimilhança de seu direito de exigir que o erário custeie obras para proteger benfeitorias ilegais e em situação de risco por ela mesma criada. A jurisprudência deste Tribunal é clara ao assentar que a responsabilidade primária pela construção de muros de contenção em lotes privados é do proprietário: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. DEMOLIÇÃO DE IMÓVEL EM PROCESSO DE TOMBAMENTO. IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado na ação movida contra o Município de Bom Retiro do Sul, que visava autorizar a demolição de imóvel conhecido como "Casa Amarela", alegadamente em avançado estado de deterioração física e estrutural, com risco de desabamento . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na possibilidade de concessão de tutela de urgência para autorizar a demolição de imóvel que, segundo os agravantes, encontra-se em avançado estado de deterioração estrutural, com risco iminente de colapso, colocando em perigo a integridade física de transeuntes e vizinhos. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. As alegações dos agravantes sobre irregularidades no processo de tombamento do imóvel (Processo Administrativo nº 2.330/2023) e ausência de ato administrativo formal demandam ampla dilação probatória, não sendo possível aferir a regularidade do processo em sede de cognição sumária.2. O laudo técnico apresentado pelos agravantes, atestando o estado de deterioração do imóvel e o risco de colapso, foi produzido unilateralmente, sem o crivo do contraditório, sendo necessária a realização de perícia judicial com a participação de ambas as partes. 3. A demolição de um imóvel é medida de caráter irreversível que, uma vez implementada, não poderá ser desfeita, contrariando o disposto no art. 300, § 3º, do CPC, que veda a concessão de tutela de urgência quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.4. A jurisprudência da Quarta Câmara Cível do TJRS é firme no sentido de que a tutela de urgência não deve ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, especialmente em casos que envolvem a demolição de imóveis.5. O pedido subsidiário de determinação de realização urgente de perícia judicial deve ser requerido e apreciado pelo juízo de origem, no âmbito de sua competência para a condução do processo. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso desprovido.(Agravo de Instrumento, Nº 53113114320258217000, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francesco Conti, Julgado em: 27-02-2026) - grifei Quanto ao perigo da demora, a situação também não autoriza a concessão da medida. O próprio laudo da agravante informa que o fato gerador do processo erosivo (a obra de desassoreamento do Município) ocorreu há aproximadamente 3 (três) anos ( evento 1, LAUDO11 , p. 2). Esse decurso de tempo, embora não afaste a gravidade da situação, enfraquece a caracterização de um perigo iminente que não possa aguardar a formação do contraditório. A situação de risco, ao que tudo indica, vem se agravando progressivamente, e não de forma súbita. Não há no feito elemento técnico que afirme que o colapso da estrutura é uma questão de dias ou poucas semanas. A ausência de contemporaneidade entre o fato e o pedido liminar descaracteriza a urgência extrema que justificaria a supressão do contraditório. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. LAUDO DE ESTABILIDADE ESTRUTURAL DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. ESVAZIAMENTO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO MANTIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto pelo Município contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência para compelir o agravado a apresentar Laudo de Estabilidade Estrutural de imóvel de sua propriedade, atualmente ocupado pela Casa do Estudante Universitário Leopoldense. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na presença dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência que determine ao agravado a apresentação de Laudo de Estabilidade Estrutural do imóvel, considerando o alegado risco de desabamento . III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A concessão da tutela de urgência, conforme o artigo 300 do CPC, está condicionada à demonstração concomitante da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). 2. A ordem para apresentação imediata do Laudo de Estabilidade Estrutural confunde-se com o próprio objeto final da ação de obrigação de fazer, configurando tutela de natureza satisfativa.3. O deferimento da medida equivaleria a antecipar o julgamento de mérito da causa, suprimindo o direito do réu ao contraditório e à ampla defesa, o que exige extrema cautela. 4. A Defesa Civil Municipal já adotou medidas paliativas ao interditar o passeio público adjacente ao imóvel, mitigando o risco mais iminente aos transeuntes, o que demonstra que o perigo de dano não ostenta urgência extrema.5. A instauração do contraditório revela-se imprescindível para o correto deslinde da controvérsia, especialmente diante da alegação de ilegitimidade passiva pelo agravado, que atribui a responsabilidade pela manutenção do imóvel à Casa do Estudante Universitário Leopoldense. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. O deferimento de tutela de urgência que se confunde com o próprio mérito da demanda configura antecipação do julgamento, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa, especialmente quando não demonstrada urgência extrema que justifique a supressão das garantias processuais. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 932, VIII.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 50214165520258217000, Rel. Eduardo Kraemer, 9ª Câmara Cível, j. 25-06-2025; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 51140056620258217000, Rel. Giovanni Conti, 6ª Câmara Cível, j. 26-06-2025.(Agravo de Instrumento, Nº 50137839020258217000, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Diego Carvalho Locatelli, Julgado em: 18-08-2025) - grifei. Ademais, a imposição de uma obrigação de fazer de tamanha envergadura, que envolve planejamento complexo, projeto geotécnico e significativo dispêndio de recursos públicos, encontra óbice no perigo de dano inverso, vedado pelo artigo 300, § 3º, do Código de Processo Civil. A execução de obras de contenção em caráter definitivo seria de difícil ou impossível reversão caso a demanda seja julgada improcedente ao final. A prudência recomenda, portanto, que a questão seja analisada após a devida instrução probatória, com a possibilidade de produção de perícia técnica judicial para elucidar a real causa da erosão e a responsabilidade pelos danos. Sem sucumbência, em razão da natureza recursal. Ante o exposto, em decisão monocrática, com fundamento no artigo 206, inciso XXXVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, combinado com o artigo 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação. Intimem-se. Após o trânsito, baixe-se.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANA IVONE HAAS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SIDETE GIESE

OAB: 49203/RS
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Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Agravo de Instrumento Nº 5143764-41.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Providência RELATORA : Juiza de Direito FABIANE BORGES SARAIVA AGRAVANTE : ANA IVONE HAAS ADVOGADO(A) : SIDETE GIESE (OAB RS049203) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. OBRAS DE CONTENÇÃO DE TALUDE. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. LIMINAR INDEFERIDA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que indeferiu tutela de urgência em ação de obrigação de fazer ajuizada em oposição ao Município de Erechim, na qual a agravante requer a execução imediata de obras de contenção de talude em seu imóvel, alegando risco estrutural crítico decorrente de obra de desassoreamento iniciada e paralisada pelo Município no curso d'água lindeiro à sua propriedade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: As questões em discussão são a preliminar de perda superveniente do objeto do recurso, arguida pelo Município em contrarrazões e, no mérito, a presença dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de perda superveniente do objeto é rejeitada, pois a pretensão da agravante consiste na construção de muro de contenção, e não na paralisação das obras de canalização objeto de Ação Civil Pública, o que demonstra a permanência do interesse processual. 2. A probabilidade do direito ( fumus boni iuris ) é fragilizada pelos elementos apresentados pelo Município, que, com suporte técnico, aponta que o processo erosivo decorre da dinâmica fluvial natural, que a agravante realizou obras irregulares sem fundações adequadas na crista do talude e que avançou sobre Área de Preservação Permanente, circunstâncias que podem caracterizar culpa exclusiva da vítima e romper o nexo de causalidade. 3. O perigo da demora ( periculum in mora ) não está configurado, pois o fato gerador do processo erosivo ocorreu há aproximadamente três anos, o que enfraquece a caracterização de urgência extrema que justifique a supressão do contraditório. 4. A imposição de obrigação de fazer que envolve planejamento complexo, projeto geotécnico e dispêndio de recursos públicos encontra óbice no perigo de dano inverso, vedado pelo artigo 300, § 3º, do Código de Processo Civil, diante da irreversibilidade das obras de contenção em caso de improcedência da demanda. 5. O laudo técnico particular, produzido unilateralmente e sem o crivo do contraditório, é insuficiente para autorizar a concessão da medida, sendo necessária a instrução probatória, com possibilidade de perícia técnica judicial. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido. Tese de julgamento: A tutela de urgência para compelir o Poder Público à execução de obras de contenção em imóvel privado exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo da demora; a existência de laudo técnico unilateral, a ausência de iminência do colapso e a controvérsia sobre a causa do dano impedem a concessão da medida antes da formação do contraditório. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300, § 3º; art. 932, inc. VIII. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº 53113114320258217000, Rel. Francesco Conti, 4ª Câmara Cível, j. 27-02-2026; TJRS, Agravo de Instrumento nº 50137839020258217000, Rel. Diego Carvalho Locatelli, 4ª Câmara Cível, j. 18-08-2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANA IVONE HASS em face da decisão que, na ação de obrigação de fazer ajuizada em desfavor do MUNICÍPIO DE ERECHIM, indeferiu o pedido de tutela de urgência ( evento 4, DESPADEC1 ). Em suas alegações no evento 1, INIC1 , sustentou a necessidade de reforma da decisão. Alegou que, em decorrência de obra de desassoreamento iniciada e paralisada pelo Município no Rio Tigre, lindeiro ao seu imóvel, o terreno sofre um processo erosivo que reduziu a distância entre sua residência e o curso d'água de 8,50 metros para apenas 0,70 metros. Afirmou, com base em laudo técnico particular, que há risco estrutural crítico e iminente de desmoronamento, o que configuraria o perigo da demora. Requereu a concessão de tutela de urgência para compelir o Município a executar imediatamente obras de contenção do talude. O recurso foi recebido apenas no efeito devolutivo no evento 5, DESPADEC1 . Foram apresentadas contrarrazões no evento 18, CONTRAZ1 . O Ministério Público opinou pelo conhecimento do recurso e pelo seu desprovimento no evento 21, PARECER1 . Concluso o feito para julgamento. É o relatório. Decido. O recurso comporta pronunciamento monocrático, nos termos do artigo 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil, uma vez que incumbe à Relatora “exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal”, e do artigo 206, inciso XXXVI, do Regimento Interno deste Tribunal, o qual autoriza a Relatora a negar ou dar provimento ao recurso quando há jurisprudência dominante acerca da matéria em discussão no âmbito do Tribunal: Art. 206. Compete ao Relator: (...) XXXVI - negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal; Inicialmente, afasto a preliminar de perda superveniente do objeto arguida em contrarrazões. O Município sustenta que a paralisação das obras de canalização por força de Ação Civil Pública esvaziaria o objeto do recurso. Contudo, a pretensão da agravante não é a paralisação, mas sim a imposição de uma obrigação de fazer consistente na construção de um muro de contenção, o que demonstra a permanência do interesse processual. Conheço do recurso, pois foram preenchidos os requisitos do artigo 1.015, do Código de Processo Civil. A controvérsia recursal reside em analisar o preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, pleiteada pela agravante para compelir o Município de Erechim a realizar obras de contenção em seu imóvel, supostamente em risco de desabamento. Quanto à matéria de mérito, verifico que a decisão proferida na origem pelo magistrado Diogo Vale da Silva não comporta reparo, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, em conformidade com o Tema 1.306 (REsp 2.148.059/MA) do Superior Tribunal de Justiça, transcrevendo-os, para evitar indesejável tautologia: Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por ANA IVONE HASS em face do MUNICÍPIO DE ERECHIM , ambos qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese, que é proprietária e residente de imóvel matriculado sob o nº 48.892, cuja divisa confronta com um curso d'água. Sustenta que o Município réu iniciou uma obra de desassoreamento no local, com escavação e alargamento do leito do rio, a qual foi posteriormente interrompida. Afirma que, em decorrência da intervenção parcial e da subsequente paralisação da obra, o talude que sustenta seu terreno sofre um processo erosivo ativo e agressivo, resultando na redução da faixa de terra entre sua residência e o curso d'água de aproximadamente 8,50 metros para apenas 0,70 metros. Argumenta que a situação, atestada por laudo técnico de engenharia civil que acompanha a petição inicial, configura risco estrutural crítico e iminente de desmoronamento de sua residência, onde reside com sua filha, sendo a autora pessoa idosa. Diante do exposto, requer, em sede de tutela de urgência, que o Município seja compelido a iniciar, de imediato, as obras necessárias para a contenção do talude e estabilização do terreno, conforme as recomendações técnicas indicadas no laudo pericial, sob pena de multa diária. Juntou documentos (evento 1). Defiro a AJG à requerente. Brevemente relatado. Decido. I. Da tutela de urgência O CPC, em seu artigo 300, estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A análise do pleito liminar, neste momento processual de cognição sumária, restringe-se à verificação da presença desses requisitos, com base na prova pré-constituída que instrui a petição inicial. A probabilidade do direito ( fumus boni iuris ) invocada pela parte autora encontra-se, em princípio, evidenciada. O laudo técnico de engenharia ( evento 1, LAUDO11 ) apresentado pela autora é detalhado e aponta, de forma assertiva, a existência de um "risco estrutural crítico", atribuindo sua causa a uma intervenção pretérita realizada pelo Município. As fotografias anexadas ao Laudo, corroboram o avançado estado do processo erosivo e a proximidade perigosa entre o curso d'água e a edificação. Ademais, a própria municipalidade, em manifestação na Ação Civil Pública nº 5025626-61.2025.8.21.0013, reconheceu a área como de "risco R4 - Muito Alto para deslizamentos" ( evento 1, ANEXO16 , p. 56; evento 1, ANEXO17 , p. 77, 80 e 81). Contudo, o mesmo não se pode afirmar, neste momento processual, quanto ao perigo da demora ( periculum in mora ). Embora o laudo utilize a expressão "risco crítico", o documento também informa que o fato gerador do processo erosivo, qual seja, a obra de desassoreamento realizada pelo Município, ocorreu há aproximadamente 3 (três) anos ( evento 1, LAUDO11 , pp. 02; 12 a 14). Esse decurso de tempo, embora não afaste a gravidade da situação, enfraquece a caracterização de um perigo iminente que não possa aguardar a formação do contraditório. A situação de risco, ao que tudo indica, vem se agravando progressivamente desde a intervenção municipal. Não há, contudo, nos autos, elemento técnico que afirme que o colapso da estrutura é uma questão de dias ou poucas semanas, a ponto de tornar inócua a prévia manifestação do ente público. A prudência recomenda, portanto, que se oportunize ao Município de Erechim o direito de se manifestar sobre os fatos e o laudo técnico apresentado, esclarecendo a natureza da intervenção realizada e as razões para a ausência de obras de contenção adequadas. A imposição de uma obrigação de fazer de tamanha envergadura, que envolve planejamento, projeto e dispêndio de recursos públicos, exige um juízo de certeza que a presente fase processual ainda não permite. Ressalta-se, por fim, que a presente decisão não impede que o pedido de tutela de urgência seja renovado e reavaliado por este Juízo após a apresentação da contestação pela municipalidade, caso novos elementos ou a própria defesa do réu evidenciem a necessidade de uma intervenção imediata. Nesse contexto, revela-se oportuno colacionar, o entendimento do TJRS em circunstâncias análogas: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MUNICÍPIO DE SANTA MARIA. PRETENSÃO DA PARTE AUTORA DE DESASSOREAMENTO DE ARROIO E REALIZAÇÃO DE OBRAS DE CONTENÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NA ORIGEM. Em exame de cognição sumária, não foi possível verificar indícios de probabilidade do direito reclamado, haja vista a necessidade de maior dilação probatória a respeito das causas da erosão do solo, especialmente ante o indicativo de que o acréscimo construtivo promovido pelo autor poderia estar constribuindo para o deslocamento das margens do córrego. Ausentes, portanto, os requisitos do art . 300 , caput, do CPC. AGRAVO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 71010019503, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Rute dos Santos Rossato, Julgado em: 25-08-2021) (grifo nosso) Ante o exposto, INDEFIRO , por ora, o pedido de tutela de urgência. II. Do procedimento comum A demanda versa sobre matéria a respeito da qual não se admite a autocomposição, haja vista que no polo passivo da ação encontra-se presente a Fazenda Pública, tratando-se, pois, de direitos indisponíveis, restando, consequentemente, prejudicada a realização da audiência de conciliação (art. 334, §4º, inciso II, do CPC). Portanto, cite-se a parte ré com as advertências dos arts. 335 e 344, ambos do CPC, para contestar no prazo legal, conforme rito do procedimento comum, observadas ainda as disposições dos arts. 183 do CPC. Apresentada contestação pela parte ré, intime-se a parte autora para réplica à contestação, no prazo de 15 dias (arts. 350 e 351, CPC). Na sequência, intimem-se as partes para que declinem se pretendem produzir outras provas, no prazo de 15 dias, especificando e justificando a finalidade da sua produção. Caso haja requerimento de produção de prova oral, além de justificar a finalidade da sua produção, as partes deverão desde logo apresentar o rol de testemunhas e ratificar eventual interesse no depoimento pessoal da parte adversa, no prazo acima referido, para fins de organização e otimização das pautas do Juízo, sob pena de indeferimento. Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público. Deverão, por fim, os autos retornar conclusos somente quando cumpridas integralmente as determinações acima para, conforme a hipótese, ser lançada decisão de extinção do processo (art. 354, CPC); de julgamento antecipado do mérito (art. 355, CPC); ou de saneamento e organização do processo (art. 357, CPC). Diligências Legais. A concessão da tutela de urgência, conforme dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil, condiciona-se à demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito ( fumus boni iuris ) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ): Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso em apreço, ambos os requisitos estão presentes. A probabilidade do direito da agravante mostra-se fragilizada pelos elementos trazidos pelo Município. Embora o laudo técnico particular da autora aponte um risco estrutural crítico ( evento 1, LAUDO11 ), o parecer técnico da Secretaria de Obras do Município ( evento 19, PARECER2 ) e os documentos anexos apresentam uma versão fática complexa e contraditória. O Município argumenta, com suporte técnico, que: a) o processo erosivo decorre da dinâmica fluvial natural do curso d'água, potencializada pelo adensamento urbano ao longo de décadas; b) a agravante realizou obras clandestinas (quiosque e piscina) sem projeto aprovado, sem alvará e, mais grave, sem fundações adequadas , assentando o muro de apoio diretamente sobre o solo na crista do talude; c) a residência principal, que é a única edificação regularizada, não apresenta danos estruturais , indicando que as patologias se concentram nas construções irregulares; d) a própria agravante modificou o perfil do terreno , promovendo um aterro que avançou 2,30 metros sobre a Área de Preservação Permanente (APP) , em violação ao Código Florestal (Lei nº 12.651/2012). Esses fatos, se confirmados na instrução processual, podem caracterizar a culpa exclusiva da vítima, rompendo o nexo de causalidade e afastando a responsabilidade do ente público. A aparente conduta da agravante, ao construir de forma irregular e em área protegida, enfraquece a verossimilhança de seu direito de exigir que o erário custeie obras para proteger benfeitorias ilegais e em situação de risco por ela mesma criada. A jurisprudência deste Tribunal é clara ao assentar que a responsabilidade primária pela construção de muros de contenção em lotes privados é do proprietário: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. DEMOLIÇÃO DE IMÓVEL EM PROCESSO DE TOMBAMENTO. IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado na ação movida contra o Município de Bom Retiro do Sul, que visava autorizar a demolição de imóvel conhecido como "Casa Amarela", alegadamente em avançado estado de deterioração física e estrutural, com risco de desabamento . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na possibilidade de concessão de tutela de urgência para autorizar a demolição de imóvel que, segundo os agravantes, encontra-se em avançado estado de deterioração estrutural, com risco iminente de colapso, colocando em perigo a integridade física de transeuntes e vizinhos. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. As alegações dos agravantes sobre irregularidades no processo de tombamento do imóvel (Processo Administrativo nº 2.330/2023) e ausência de ato administrativo formal demandam ampla dilação probatória, não sendo possível aferir a regularidade do processo em sede de cognição sumária.2. O laudo técnico apresentado pelos agravantes, atestando o estado de deterioração do imóvel e o risco de colapso, foi produzido unilateralmente, sem o crivo do contraditório, sendo necessária a realização de perícia judicial com a participação de ambas as partes. 3. A demolição de um imóvel é medida de caráter irreversível que, uma vez implementada, não poderá ser desfeita, contrariando o disposto no art. 300, § 3º, do CPC, que veda a concessão de tutela de urgência quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.4. A jurisprudência da Quarta Câmara Cível do TJRS é firme no sentido de que a tutela de urgência não deve ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, especialmente em casos que envolvem a demolição de imóveis.5. O pedido subsidiário de determinação de realização urgente de perícia judicial deve ser requerido e apreciado pelo juízo de origem, no âmbito de sua competência para a condução do processo. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso desprovido.(Agravo de Instrumento, Nº 53113114320258217000, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francesco Conti, Julgado em: 27-02-2026) - grifei Quanto ao perigo da demora, a situação também não autoriza a concessão da medida. O próprio laudo da agravante informa que o fato gerador do processo erosivo (a obra de desassoreamento do Município) ocorreu há aproximadamente 3 (três) anos ( evento 1, LAUDO11 , p. 2). Esse decurso de tempo, embora não afaste a gravidade da situação, enfraquece a caracterização de um perigo iminente que não possa aguardar a formação do contraditório. A situação de risco, ao que tudo indica, vem se agravando progressivamente, e não de forma súbita. Não há no feito elemento técnico que afirme que o colapso da estrutura é uma questão de dias ou poucas semanas. A ausência de contemporaneidade entre o fato e o pedido liminar descaracteriza a urgência extrema que justificaria a supressão do contraditório. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. LAUDO DE ESTABILIDADE ESTRUTURAL DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. ESVAZIAMENTO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO MANTIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto pelo Município contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência para compelir o agravado a apresentar Laudo de Estabilidade Estrutural de imóvel de sua propriedade, atualmente ocupado pela Casa do Estudante Universitário Leopoldense. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na presença dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência que determine ao agravado a apresentação de Laudo de Estabilidade Estrutural do imóvel, considerando o alegado risco de desabamento . III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A concessão da tutela de urgência, conforme o artigo 300 do CPC, está condicionada à demonstração concomitante da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). 2. A ordem para apresentação imediata do Laudo de Estabilidade Estrutural confunde-se com o próprio objeto final da ação de obrigação de fazer, configurando tutela de natureza satisfativa.3. O deferimento da medida equivaleria a antecipar o julgamento de mérito da causa, suprimindo o direito do réu ao contraditório e à ampla defesa, o que exige extrema cautela. 4. A Defesa Civil Municipal já adotou medidas paliativas ao interditar o passeio público adjacente ao imóvel, mitigando o risco mais iminente aos transeuntes, o que demonstra que o perigo de dano não ostenta urgência extrema.5. A instauração do contraditório revela-se imprescindível para o correto deslinde da controvérsia, especialmente diante da alegação de ilegitimidade passiva pelo agravado, que atribui a responsabilidade pela manutenção do imóvel à Casa do Estudante Universitário Leopoldense. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. O deferimento de tutela de urgência que se confunde com o próprio mérito da demanda configura antecipação do julgamento, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa, especialmente quando não demonstrada urgência extrema que justifique a supressão das garantias processuais. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 932, VIII.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 50214165520258217000, Rel. Eduardo Kraemer, 9ª Câmara Cível, j. 25-06-2025; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 51140056620258217000, Rel. Giovanni Conti, 6ª Câmara Cível, j. 26-06-2025.(Agravo de Instrumento, Nº 50137839020258217000, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Diego Carvalho Locatelli, Julgado em: 18-08-2025) - grifei. Ademais, a imposição de uma obrigação de fazer de tamanha envergadura, que envolve planejamento complexo, projeto geotécnico e significativo dispêndio de recursos públicos, encontra óbice no perigo de dano inverso, vedado pelo artigo 300, § 3º, do Código de Processo Civil. A execução de obras de contenção em caráter definitivo seria de difícil ou impossível reversão caso a demanda seja julgada improcedente ao final. A prudência recomenda, portanto, que a questão seja analisada após a devida instrução probatória, com a possibilidade de produção de perícia técnica judicial para elucidar a real causa da erosão e a responsabilidade pelos danos. Sem sucumbência, em razão da natureza recursal. Ante o exposto, em decisão monocrática, com fundamento no artigo 206, inciso XXXVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, combinado com o artigo 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação. Intimem-se. Após o trânsito, baixe-se.