5143729-31.2016.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 25ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 25ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5143729-31.2016.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A CPF: 00.000.000/0024-88 RÉU: ENGEFORMA ENGENHARIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA CPF: 18.981.068/0001-64 e outros SENTENÇA Vistos, etc. Banco do Brasil S/A aforou ação de cobrança contra ENGEFORMA ENGENHARIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, CESAR AUGUSTO MERCADANTE SANTANA e CONSUELO JAYNE MACHADO, partes qualificadas, aduzindo, em suma, que celebrou contrato de abertura de crédito junto à 1ª Ré, a qual se tornou inadimplente em relação às suas obrigações, figurando os demais Réus como fiadores na avença. Pugnou, assim, pelo pagamento da dívida pendente. Os Réus contestaram. Arguiram preliminares de inépcia da inicial e ausência de documentos indispensável e de notificação extrajudicial. No mérito, alegaram, em síntese, que: os encargos praticados são abusivos e capitalizados, acarretando onerosidade excessiva à avença; esta possui natureza adesiva e subordina-se à Lei 8.078/90. Pediram a improcedência. O Autor ofertou impugnação. Sobreveio produção de prova pericial. As partes apresentaram memoriais. É o relatório. Decido. Cuida-se de ação de cobrança por via da qual postula o Autor pagamento de débito inadimplido oriundo de contrato de abertura de crédito. O contrato e os extratos bancários (Id 108740363) foram acostados no curso da lide, inexistindo se cogitar de ausência de documento indispensável. Inocorre inépcia da inicial, a qual preenche os requisitos dos arts.319 e 320 do NCPC, permitindo perfeita identificação da causa de pedir e pedido, além de assegurar à parte adversa o pleno exercício do seu direito de ampla defesa. Rejeito as preliminares. Adentro ao mérito. JUROS REMUNERATÓRIOS Quanto aos juros remuneratórios, insta anotar que as instituições financeiras, regidas pela Lei 4.595/64, não se subordinam à limitação da taxa legal de juros prevista no Dec. 22.626/33, tendo o STF consagrado entendimento pela não auto-aplicabilidade do art.192, § 3o da Constituição Federal (hodiernamente já revogado pela Emenda no40/03), atraindo a aplicação das súmulas 596 e 648 da Corte Excelsa à espécie, de modo que perfeitamente cabível a cobrança de juros superiores a 12% ao ano para remuneração do capital, consubstanciado no crédito usufruído pelo cliente (Súmula Vinculante nº 07). Nesse diapasão, não se cogita de vantagem exagerada ou abusividade, a comportar intervenção estatal na economia privada do contrato, com espeque na legislação consumerista, quando é certo que os índices adotados inserem-se dentro da realidade comum operada no mercado financeiro, sendo induvidoso que os consumidores têm plena ciência dos mesmos quando livremente aderem à operação e utilizam o crédito disponibilizado. No caso vertente, reputa-se desarrazoada a intervenção estatal na economia privada do(s) contrato(s), para revisão da(s) taxa(s) de juros praticadas(s). É certo que a apuração de uma “taxa média” resulta, justamente, da prática de taxas diferenciadas no mercado, inferiores e superiores, isto é, flutuantes. Como “média”, não se pode exigir que todas as operações financeiras sejam limitadas a tal taxa. A ser assim, a “taxa média” deixaria de ser o que é, para ser “fixa”. Há, portanto, que se admitir uma faixa de variação dos juros. Segundo os princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência (CF, arts.5º, IV e 170, caput e IV), o mercado sempre poderá estipular taxas de juros diferenciadas, considerando para tanto variáveis diversas, tais como o custo de captação dos recursos repassados, prazo da operação, forma de pagamento, garantias, riscos de inadimplemento, etc. Cediço que quanto maior o risco da operação, maior o custo do dinheiro emprestado. Por esse prisma, entende-se que o(a)(s) Ré(u)(s) contraiu(ram) a(s) operação(ões) por livre e espontânea vontade, sem qualquer espécie de vício de consentimento, elegendo o(a)(s) Ré(u)(s) para contratar certamente porque as condições ofertadas e taxas praticadas estavam de acordo com o seu perfil e atendiam às suas conveniências. Do contrário, e em tese, bastava recorrer a qualquer outra instituição financeira do mercado que outorgasse crédito em condições mais favoráveis. Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça, corte encarregada de uniformizar a interpretação da legislação federal, vem se orientando no sentido da impossibilidade de o Poder Judiciário estabelecer um teto para taxa de juros, adotando como parâmetros máximos balizas pré-definidas, tais como uma vez e meia, o dobro, o triplo, ou qualquer outro percentual em relação à taxa média, impondo-se a análise em cotejo com as demais circunstâncias do caso concreto. Por fim, a perícia concluiu que a taxa de juros discriminada no contrato foi de 2,0180% ao mês, pouco superior à taxa média praticada em operações financeiras da mesma natureza (entre 1,50% a 1,69% ao mês) (ID 9664348974 – pág. 13). Em resumo, o simples fato da(s) taxa de juros remuneratórios praticada(s) porventura ser(em) superior(es) à(s) média(s) de mercado apurada(s) pelo Banco Central, não significa dizer que destoe dos índices adotados dentro da realidade comum operada no mercado financeiro, em se considerando as diversas variáveis aludidas, em especial, perfil do mutuário e risco da operação. CAPITALIZAÇÃO Em relação à capitalização, observa-se que o contrato foi firmado sob a égide da MP no1.963-17, de 31/03/00, posteriormente reeditada como MP no2.170-36, de 23/08/01, que passaram a permitir a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano. A propósito, em julgamento submetido à sistemática de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal pronunciou a constitucionalidade e legalidade da capitalização de juros com respaldo na MP 2.170-36/2001. CONSTITUCIONAL. ART. 5º DA MP 2.170/01. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA. SINDICABILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO. ESCRUTÍNIO ESTRITO. AUSÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA NEGÁ-LOS. RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência da Suprema Corte está consolidada no sentido de que, conquanto os pressupostos para a edição de medidas provisórias se exponham ao controle judicial, o escrutínio a ser feito neste particular tem domínio estrito, justificando-se a invalidação da iniciativa presidencial apenas quando atestada a inexistência cabal de relevância e de urgência. 2. Não se pode negar que o tema tratado pelo art. 5º da MP 2.170/01 é relevante, porquanto o tratamento normativo dos juros é matéria extremamente sensível para a estruturação do sistema bancário, e, consequentemente, para assegurar estabilidade à dinâmica da vida econômica do país. 3. Por outro lado, a urgência para a edição do ato também não pode ser rechaçada, ainda mais em se considerando que, para tal, seria indispensável fazer juízo sobre a realidade econômica existente à época, ou seja, há quinze anos passados. 4. Recurso extraordinário provido. (STF, (RE 592.377/RS, Rel. Min. Teori Zavascki, 04/02/2015) Atualmente a matéria já se encontra sumulada pelo STJ: Súmula 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. Por fim, não se pode olvidar que a capitalização anual sempre foi legítima (art.4o Dec. 22.626/33 e art.591 CC/2002). Em julgamento sujeito à sistemática dos recursos repetitivos (art.543-C do CPC/1973), o STJ assim decidiu: CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (STJ, REsp 973827 / RS, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, 08/08/2012) Atualmente a matéria já se encontra sumulada pelo STJ: Súmula 541: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA Nesse particular, segue-se a orientação sedimentada pelo STJ, atento à sua atribuição precípua de uniformizar a interpretação da legislação federal, no sentido de que a comissão de permanência deve ser aplicada isoladamente, calculada pela média de mercado apurada pelo Banco Central, limitada à soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, sem cumulação com outros encargos (correção monetária, juros remuneratórios, juros moratórios e multa). Súmula 472: "A cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual". Contudo, no caso dos autos, a perícia conclui pelo excesso de cobrança em relação a comissão de permanência: “De acordo com o Anexo III, no período de 23/06/2014 a 30/09/2016 com a incidência de comissão de permanência, o valor total da dívida cobrada pelo Banco Autor em 30/09/2016 de R$ 1.093.073,98 (um milhão, noventa e três mil, setenta e três reais e noventa e oito centavos) foi superior ao valor total encontrado no presente laudo pericial, que foi de R$ 1.076.281,58 (um milhão, setenta e seis mil, duzentos e oitenta e um reais e cinquenta e oito centavos)” (ID 9664348974 - pág 5). Ante o exposto, julgo procedente em parte o pedido para condenar os Réus solidariamente a pagarem ao Autor a importância de R$1.076.281,58, a ser corrigida monetariamente através do IPCA (divulgado pelo IBGE)(art.389, § único do CC), e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, taxa prevista no contrato (art.406, § 1º do CC), tudo desde a(s) data(s) da última atualização (30/09/2016) até o efetivo pagamento. Tendo o Autor decaído de parte mínima, condeno os Réus ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo de 10% do valor da condenação, com apoio art.85, § 2º do NCPC. P.R.I. Oportunamente, arquivem-se com baixa. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. CÁSSIO AZEVEDO FONTENELLE Juiz(íza) de Direito em Substituição 25ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BANCO DO BRASIL S/A
Réu CESAR AUGUSTO MERCADANTE SANTANA
Réu CONSUELO JAYME MACHADO MERCADANTE SANTANA
Réu ENGEFORMA ENGENHARIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ITALO LOPES ALMEIDA
OAB: 120058/MG
RICARDO DE CASTRO COSTA
OAB: 28436/DF
BERNARDO PENA MALSCHITZKY CRESPO
OAB: 135329/MG
CAMELIA BELEM GOTELIPE DOS REIS
OAB: 136304/MG
ADAIR VICENTE TEIXEIRA FILHO
OAB: 96402/MG
JORGE EDUARDO FURTADO KNOP
OAB: 72535/MG
AFONSO SERGIO COSTA FERREIRA
OAB: 56635/MG
ALINE REGINA DA CUNHA VALLI
OAB: 170792/MG
IURY MOREIRA ASSIS
OAB: 160463/MG
LEONARDO DE LIMA NAVES
OAB: 91166/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 25ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5143729-31.2016.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A CPF: 00.000.000/0024-88 RÉU: ENGEFORMA ENGENHARIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA CPF: 18.981.068/0001-64 e outros SENTENÇA Vistos, etc. Banco do Brasil S/A aforou ação de cobrança contra ENGEFORMA ENGENHARIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, CESAR AUGUSTO MERCADANTE SANTANA e CONSUELO JAYNE MACHADO, partes qualificadas, aduzindo, em suma, que celebrou contrato de abertura de crédito junto à 1ª Ré, a qual se tornou inadimplente em relação às suas obrigações, figurando os demais Réus como fiadores na avença. Pugnou, assim, pelo pagamento da dívida pendente. Os Réus contestaram. Arguiram preliminares de inépcia da inicial e ausência de documentos indispensável e de notificação extrajudicial. No mérito, alegaram, em síntese, que: os encargos praticados são abusivos e capitalizados, acarretando onerosidade excessiva à avença; esta possui natureza adesiva e subordina-se à Lei 8.078/90. Pediram a improcedência. O Autor ofertou impugnação. Sobreveio produção de prova pericial. As partes apresentaram memoriais. É o relatório. Decido. Cuida-se de ação de cobrança por via da qual postula o Autor pagamento de débito inadimplido oriundo de contrato de abertura de crédito. O contrato e os extratos bancários (Id 108740363) foram acostados no curso da lide, inexistindo se cogitar de ausência de documento indispensável. Inocorre inépcia da inicial, a qual preenche os requisitos dos arts.319 e 320 do NCPC, permitindo perfeita identificação da causa de pedir e pedido, além de assegurar à parte adversa o pleno exercício do seu direito de ampla defesa. Rejeito as preliminares. Adentro ao mérito. JUROS REMUNERATÓRIOS Quanto aos juros remuneratórios, insta anotar que as instituições financeiras, regidas pela Lei 4.595/64, não se subordinam à limitação da taxa legal de juros prevista no Dec. 22.626/33, tendo o STF consagrado entendimento pela não auto-aplicabilidade do art.192, § 3o da Constituição Federal (hodiernamente já revogado pela Emenda no40/03), atraindo a aplicação das súmulas 596 e 648 da Corte Excelsa à espécie, de modo que perfeitamente cabível a cobrança de juros superiores a 12% ao ano para remuneração do capital, consubstanciado no crédito usufruído pelo cliente (Súmula Vinculante nº 07). Nesse diapasão, não se cogita de vantagem exagerada ou abusividade, a comportar intervenção estatal na economia privada do contrato, com espeque na legislação consumerista, quando é certo que os índices adotados inserem-se dentro da realidade comum operada no mercado financeiro, sendo induvidoso que os consumidores têm plena ciência dos mesmos quando livremente aderem à operação e utilizam o crédito disponibilizado. No caso vertente, reputa-se desarrazoada a intervenção estatal na economia privada do(s) contrato(s), para revisão da(s) taxa(s) de juros praticadas(s). É certo que a apuração de uma “taxa média” resulta, justamente, da prática de taxas diferenciadas no mercado, inferiores e superiores, isto é, flutuantes. Como “média”, não se pode exigir que todas as operações financeiras sejam limitadas a tal taxa. A ser assim, a “taxa média” deixaria de ser o que é, para ser “fixa”. Há, portanto, que se admitir uma faixa de variação dos juros. Segundo os princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência (CF, arts.5º, IV e 170, caput e IV), o mercado sempre poderá estipular taxas de juros diferenciadas, considerando para tanto variáveis diversas, tais como o custo de captação dos recursos repassados, prazo da operação, forma de pagamento, garantias, riscos de inadimplemento, etc. Cediço que quanto maior o risco da operação, maior o custo do dinheiro emprestado. Por esse prisma, entende-se que o(a)(s) Ré(u)(s) contraiu(ram) a(s) operação(ões) por livre e espontânea vontade, sem qualquer espécie de vício de consentimento, elegendo o(a)(s) Ré(u)(s) para contratar certamente porque as condições ofertadas e taxas praticadas estavam de acordo com o seu perfil e atendiam às suas conveniências. Do contrário, e em tese, bastava recorrer a qualquer outra instituição financeira do mercado que outorgasse crédito em condições mais favoráveis. Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça, corte encarregada de uniformizar a interpretação da legislação federal, vem se orientando no sentido da impossibilidade de o Poder Judiciário estabelecer um teto para taxa de juros, adotando como parâmetros máximos balizas pré-definidas, tais como uma vez e meia, o dobro, o triplo, ou qualquer outro percentual em relação à taxa média, impondo-se a análise em cotejo com as demais circunstâncias do caso concreto. Por fim, a perícia concluiu que a taxa de juros discriminada no contrato foi de 2,0180% ao mês, pouco superior à taxa média praticada em operações financeiras da mesma natureza (entre 1,50% a 1,69% ao mês) (ID 9664348974 – pág. 13). Em resumo, o simples fato da(s) taxa de juros remuneratórios praticada(s) porventura ser(em) superior(es) à(s) média(s) de mercado apurada(s) pelo Banco Central, não significa dizer que destoe dos índices adotados dentro da realidade comum operada no mercado financeiro, em se considerando as diversas variáveis aludidas, em especial, perfil do mutuário e risco da operação. CAPITALIZAÇÃO Em relação à capitalização, observa-se que o contrato foi firmado sob a égide da MP no1.963-17, de 31/03/00, posteriormente reeditada como MP no2.170-36, de 23/08/01, que passaram a permitir a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano. A propósito, em julgamento submetido à sistemática de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal pronunciou a constitucionalidade e legalidade da capitalização de juros com respaldo na MP 2.170-36/2001. CONSTITUCIONAL. ART. 5º DA MP 2.170/01. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO. REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA. SINDICABILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO. ESCRUTÍNIO ESTRITO. AUSÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA NEGÁ-LOS. RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência da Suprema Corte está consolidada no sentido de que, conquanto os pressupostos para a edição de medidas provisórias se exponham ao controle judicial, o escrutínio a ser feito neste particular tem domínio estrito, justificando-se a invalidação da iniciativa presidencial apenas quando atestada a inexistência cabal de relevância e de urgência. 2. Não se pode negar que o tema tratado pelo art. 5º da MP 2.170/01 é relevante, porquanto o tratamento normativo dos juros é matéria extremamente sensível para a estruturação do sistema bancário, e, consequentemente, para assegurar estabilidade à dinâmica da vida econômica do país. 3. Por outro lado, a urgência para a edição do ato também não pode ser rechaçada, ainda mais em se considerando que, para tal, seria indispensável fazer juízo sobre a realidade econômica existente à época, ou seja, há quinze anos passados. 4. Recurso extraordinário provido. (STF, (RE 592.377/RS, Rel. Min. Teori Zavascki, 04/02/2015) Atualmente a matéria já se encontra sumulada pelo STJ: Súmula 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. Por fim, não se pode olvidar que a capitalização anual sempre foi legítima (art.4o Dec. 22.626/33 e art.591 CC/2002). Em julgamento sujeito à sistemática dos recursos repetitivos (art.543-C do CPC/1973), o STJ assim decidiu: CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (STJ, REsp 973827 / RS, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, 08/08/2012) Atualmente a matéria já se encontra sumulada pelo STJ: Súmula 541: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA Nesse particular, segue-se a orientação sedimentada pelo STJ, atento à sua atribuição precípua de uniformizar a interpretação da legislação federal, no sentido de que a comissão de permanência deve ser aplicada isoladamente, calculada pela média de mercado apurada pelo Banco Central, limitada à soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, sem cumulação com outros encargos (correção monetária, juros remuneratórios, juros moratórios e multa). Súmula 472: "A cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual". Contudo, no caso dos autos, a perícia conclui pelo excesso de cobrança em relação a comissão de permanência: “De acordo com o Anexo III, no período de 23/06/2014 a 30/09/2016 com a incidência de comissão de permanência, o valor total da dívida cobrada pelo Banco Autor em 30/09/2016 de R$ 1.093.073,98 (um milhão, noventa e três mil, setenta e três reais e noventa e oito centavos) foi superior ao valor total encontrado no presente laudo pericial, que foi de R$ 1.076.281,58 (um milhão, setenta e seis mil, duzentos e oitenta e um reais e cinquenta e oito centavos)” (ID 9664348974 - pág 5). Ante o exposto, julgo procedente em parte o pedido para condenar os Réus solidariamente a pagarem ao Autor a importância de R$1.076.281,58, a ser corrigida monetariamente através do IPCA (divulgado pelo IBGE)(art.389, § único do CC), e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, taxa prevista no contrato (art.406, § 1º do CC), tudo desde a(s) data(s) da última atualização (30/09/2016) até o efetivo pagamento. Tendo o Autor decaído de parte mínima, condeno os Réus ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo de 10% do valor da condenação, com apoio art.85, § 2º do NCPC. P.R.I. Oportunamente, arquivem-se com baixa. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. CÁSSIO AZEVEDO FONTENELLE Juiz(íza) de Direito em Substituição 25ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte