5143398-47.2026.8.21.0001
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5143398-47.2026.8.21.0001/RS AUTOR : PAULO SEBASTIAO GONCALVES OLYMPIO ADVOGADO(A) : BRUNA LUISA DAMBROS (OAB RS133203) ADVOGADO(A) : MATHEUS AZEVEDO FELIX DE OLIVEIRA (OAB RS107367) ADVOGADO(A) : STEFAN GUIMARAES EMERIM (OAB RS080361) ADVOGADO(A) : JOSE VECCHIO FILHO (OAB RS031437) RÉU : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Vistos. Considerando a natureza da controvérsia, que envolve cálculos financeiros complexos sobre a aplicação de índices de correção monetária, juros e distribuição de resultados ao longo de vários anos, bem como a verificação da regularidade dos saques efetuados, defiro a realização de perícia contábil postulada pelo autor. Para tanto, nomeio o perito Leandro Garbin, Fone (51) 3407-8086. Intimem-se as partes para apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico, querendo, no prazo de quinze dias (art.465, §1º, do CPC). Apresentados os quesitos, intime-se o perito para dizer se aceita o encargo. O presente caso deve ser analisado à luz da Lei n.º 8.078/91, uma vez que a relação estabelecida entre as partes se enquadra como de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC. Assim, mostra-se cabível a inversão do ônus da prova, nos moldes do artigo 6º, inciso VIII, do referido diploma legal, mas apenas em relação aos fatos para os quais a autora demonstre hipossuficiência técnica. Quanto aos demais pontos, entretanto, permanece aplicável a regra geral do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Arcará, portanto, a parte ré com o ônus da perícia. Vindo aos autos a manifestação do perito, dê-se vista ao demandado, que deverá efetuar o depósito judicial dos honorários periciais. Com o depósito, extraia-se alvará em favor do perito, no valor de 50%, para que dê aquele início aos trabalhos, ficando ciente, desde logo, de que terá o prazo de trinta dias para a conclusão do laudo. Com a juntada, expeça-se alvará em favor do perito para levantamento do saldo remanescente e, após, intimem-se as partes acerca do laudo pericial, no prazo de quinze dias (art. 477,§1º, do CPC). Eventual insurgência acerca da presente decisão deverá se dar por meio de competente recurso à Instância Superior. Intimem-se. Diligências Legais.
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL S/A
Autor PAULO SEBASTIAO GONCALVES OLYMPIO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada03/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ELISIANE DORNELES DE DORNELLES
OAB: 17458/SC
STEFAN GUIMARAES EMERIM
OAB: 80361/RS
MATHEUS AZEVEDO FELIX DE OLIVEIRA
OAB: 107367/RS
BRUNA LUISA DAMBROS
OAB: 133203/RS
JOSE VECCHIO FILHO
OAB: 31437/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5143398-47.2026.8.21.0001/RS AUTOR : PAULO SEBASTIAO GONCALVES OLYMPIO ADVOGADO(A) : BRUNA LUISA DAMBROS (OAB RS133203) ADVOGADO(A) : MATHEUS AZEVEDO FELIX DE OLIVEIRA (OAB RS107367) ADVOGADO(A) : STEFAN GUIMARAES EMERIM (OAB RS080361) ADVOGADO(A) : JOSE VECCHIO FILHO (OAB RS031437) RÉU : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Vistos. Considerando a natureza da controvérsia, que envolve cálculos financeiros complexos sobre a aplicação de índices de correção monetária, juros e distribuição de resultados ao longo de vários anos, bem como a verificação da regularidade dos saques efetuados, defiro a realização de perícia contábil postulada pelo autor. Para tanto, nomeio o perito Leandro Garbin, Fone (51) 3407-8086. Intimem-se as partes para apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico, querendo, no prazo de quinze dias (art.465, §1º, do CPC). Apresentados os quesitos, intime-se o perito para dizer se aceita o encargo. O presente caso deve ser analisado à luz da Lei n.º 8.078/91, uma vez que a relação estabelecida entre as partes se enquadra como de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC. Assim, mostra-se cabível a inversão do ônus da prova, nos moldes do artigo 6º, inciso VIII, do referido diploma legal, mas apenas em relação aos fatos para os quais a autora demonstre hipossuficiência técnica. Quanto aos demais pontos, entretanto, permanece aplicável a regra geral do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Arcará, portanto, a parte ré com o ônus da perícia. Vindo aos autos a manifestação do perito, dê-se vista ao demandado, que deverá efetuar o depósito judicial dos honorários periciais. Com o depósito, extraia-se alvará em favor do perito, no valor de 50%, para que dê aquele início aos trabalhos, ficando ciente, desde logo, de que terá o prazo de trinta dias para a conclusão do laudo. Com a juntada, expeça-se alvará em favor do perito para levantamento do saldo remanescente e, após, intimem-se as partes acerca do laudo pericial, no prazo de quinze dias (art. 477,§1º, do CPC). Eventual insurgência acerca da presente decisão deverá se dar por meio de competente recurso à Instância Superior. Intimem-se. Diligências Legais.