5143322-10.2025.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 42º JD Belo Horizonte
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 42º JD Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5143322-10.2025.8.13.0024 REQUERENTE: LUCAS PEREIRA DOS SANTOS CPF: 063.034.485-00 REQUERIDO(A): ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 Vistos, etc. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos que tramitam no Juizado da Fazenda Pública (artigo 27 da Lei 12.153/2009). I – BREVE RELATO LUCAS PEREIRA DOS SANTOS ajuizou a presente ação em face do ESTADO DE MINAS GERAIS alegando, em síntese, que prestou concurso público regido pelo Edital DRH/CRS nº 10/2024, sendo aprovado na 1ª etapa do certame, mas considerado (a) inapto (a) no Exame Psicológico, por apresentar fator incapacitante e de contraindicação para admissão no certame: Não apresentou de maneira satisfatória a dimensão psicológica memória, conforme Resolução 4.278/13, com o que não concorda. Questiona o resultado dos testes aplicados. Por fim, requer a procedência do pedido a fim de declarar a anulação do ato administrativo que o considerou inapto no exame psicológico do concurso público, reconhecendo a sua aptidão, bem como para que seja realizada a matrícula no Curso de Formação de Soldados, garantindo o direito de frequência, de reposição de eventuais aulas perdidas e, desde que preencha os requisitos, de formatura e de promoção em igualdade de condições com os demais alunos. Regularmente citado, o réu apresentou contestação (ID. 10514687007), a qual foi impugnada pela parte autora no ID. 10519557407. Foi determinada a realização de exame técnico, na forma do art. 10 da Lei Federal n° 12.153/2009, com a nomeação do (a) psicólogo (a) perito (a) Yan de Jesus Lopes, CRP: 04/53592, que apresentou o respectivo laudo no ID 10641408693, sobre o qual as partes se manifestaram. Ato contínuo, vieram-me os autos conclusos para elaboração de projeto de sentença. Eis o breve relato. Passo à análise do mérito. II – FUNDAMENTAÇÃO O cerne do litígio perpassa por aferir a validade do ato administrativo que excluiu o autor do certame para ingresso na Polícia Militar. Inicialmente, cumpre salientar que o Poder Judiciário somente pode intervir na esfera da Administração Pública de forma residual, ou seja, apenas para controle de legalidade e constitucionalidade dos atos por ela praticados, em razão do Princípio da Separação dos Poderes, previsto no art. 2º da Constituição Federal. Tal intervenção pode se dar relativamente a atos vinculados ou discricionários (critérios de oportunidade e conveniência), desde que não incorra em excessos. Diante de tais balizas, em se tratando de matéria de concursos públicos, apenas quando houver flagrante ilegalidade, inconstitucionalidade ou desatendimento das normas edilícias será permitida a intervenção do Poder Judiciário. O magistrado não poderá interferir nos critérios objetivos impostos pelo edital, tais como locais, dias e horários da realização das provas, tampouco nos critérios de correção utilizados pelas bancas examinadoras, sendo que o mérito administrativo retrata ato discricionário do ente público. Ressalva-se, repito, se houver evidente dissonância com o ordenamento jurídico e seus princípios norteadores, notadamente os da razoabilidade e proporcionalidade. Este é o entendimento consolidado na jurisprudência, como se verifica no colendo Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO. AGRAVOS REGIMENTAIS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. EVIDENTE ERRO MATERIAL NA FORMULAÇÃO DA QUESTÃO IMPUGNADA. POSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO DE QUESTÃO OBJETIVA MACULADA COM VÍCIO DE ILEGALIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO PEDIDO DE NOMEAÇÃO E POSSE NO CARGO POR AUSÊNCIA DE PEDIDO NA PETIÇÃO INICIAL E DE ELEMENTOS SUFICIENTES A AFERIR A CLASSIFICAÇÃO DO AGRAVANTE NO CERTAME. AGRAVOS REGIMENTAIS DA UNIÃO E LUCIANO DE ALBUQUERQUE LEAL DESPROVIDOS. 1. Firmou-se no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, em regra, não compete ao Poder Judiciário apreciar critérios na formulação e correção das provas, tendo em vista que, em respeito ao princípio da separação de poderes consagrado na Constituição Federal, é da banca examinadora desses certames a responsabilidade pelo seu exame (EREsp. 338.055/DF, Rel. Min. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, DJU 15.12.2003). 2. Excepcionalmente, contudo, havendo flagrante ilegalidade de questão objetiva de prova de concurso público, bem como ausência de observância às regras previstas no edital, tem-se admitido sua anulação pelo Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade e da vinculação ao edital. 3. No caso em apreço, a questão 2 da Prova de Língua Portuguesa, Caderno 36, do Concurso da Polícia Rodoviária Federal, regulado pelo Edital 1/2009, está contaminada pelo vício de ilegalidade, que a macula de forma insofismável, tornando-se, assim, suscetível de invalidação na via judicial. É importante ressaltar que aqui não se cuida de controle de mérito, nem de substituição da valoração reservada ao administrador; cuida-se, isto sim, de controle de legalidade, sendo, pois, permitido ao Judiciário exercê-lo em toda a sua plenitude. 4. O Recurso Especial do candidato foi provido para acolher integralmente os pedidos formulados na petição inicial do Mandado de Segurança, quais sejam, anulação da questão n. 2 da prova de Língua Portuguesa e a reclassificação do agravante na lista de aprovados, sendo incabível a análise do pedido de nomeação e posse no cargo, sob pena de se incorrer em julgamento ultra petita. 5. Não há nos autos elementos suficientes a aferir se o proveito obtido com a anulação da questão seria suficiente a garantir a participação do agravante nas demais etapas do concurso e, tampouco, sua imediata nomeação no cargo. 6. Agravos Regimentais da UNIÃO E LUCIANO DE ALBUQUERQUE LEAL desprovidos. (AgRg nos EDcl no AREsp 244.839/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/11/2014, DJe 11/11/2014). Sabe-se que o art. 37 da CF, ao estabelecer que os cargos públicos são acessíveis àqueles que preencham requisitos pré-determinados em lei, lançou as diretrizes nas quais a Administração deve se pautar para a contratação de seus servidores. As peculiaridades de cada concurso, de acordo com a natureza e complexidade do cargo a ser ocupado, são matérias de competência dos entes federados, consoante se observa do art. 39, § 3º, CF. Dada a importância e a peculiaridade da carreira de policial militar que, ao lidar com situações extremas que exigem vigor físico acaba por colocar em risco a vida do próprio militar, é legítima a exigência de critérios mais rígidos de admissão ao cargo. Por certo, o concurso constitui-se em processo seletivo no qual devem ser estabelecidas regras objetivas e claras que permitam aferir a capacidade técnica do competidor para o exercício das atribuições inerentes ao cargo público a ser desempenhado. E, um dos requisitos fundamentais e imprescindíveis à manutenção da regra da igualdade entre os cidadãos que pretendam se submeter ao procedimento seletivo é, segundo Celso Bandeira de Mello, “o de que o concurso se decida de modo objetivo, segundo critérios e padrões aferíveis nestes termos, de tal sorte que os candidatos possam saber como e por que eventualmente não lograram sucesso”. - (Regime constitucional dos servidores, São Paulo, Revista dos Tribunais, 1990, p. 47). Em razão da relevância e da importância do cargo público em análise, é possível a realização de exame ou investigação que implique melhor conhecimento da vida social do candidato ou de detalhes de sua higidez física e mental, de modo que compete ao Estado de Minas Gerais – ente público contratante – regulamentar, dentro das diretrizes traçadas pela Lei Maior, os requisitos legais para admissão de cidadãos em seu quadro. Mostra-se necessário, portanto, que o candidato possua preparo físico e psicológico, bem como uma saúde diferenciada, a fim de que enfrente os desafios da profissão militar. Na espécie, observa-se que a parte autora foi aprovada na primeira fase do certame para ingresso no cargo de soldado da Polícia Militar de Minas Gerais, regido pelo Edital DRH/CRS nº 10/2024, no entanto, foi considerada inapta a prosseguir no certame, pelo seguinte fundamento: Não apresentou de maneira satisfatória a dimensão psicológica memória. Pelo que se vê O Anexo E do Grupo XVI da Resolução Conjunta Nº 5.329/2023, prevê os critérios para determinar se o candidato possui alterações incapacitantes e fatores de contraindicação para admissão/inclusão na Polícia Militar, devendo ser observada, conforme disposto no edital do concurso em tela. Importa salientar que o Edital DRH/CRS nº 10/2024 exige, como requisito legal para ingresso no Curso de Formação de Soldados da PMMG, a aprovação em avaliação psicológica. É o que se extrai do art. 2.1 alínea ‘i’ do Edital. O Anexo E do Grupo XVI da Resolução Conjunta Nº 5.329/2023 determina como fator incapacitante e de contraindicação para admissão no certame a não apresentação satisfatória da dimensão psicológica memória. Os fatores incapacitantes e de contraindicação acima mencionados tem previsão expressa no Edital do Concurso, de forma objetiva e clara, amoldando-se às exigências do artigo 37 da Constituição da República de 1988. No caso em espeque, o psicólogo perito Yan de Jesus Lopes, CRP: 04/53592, esclareceu no laudo pericial de ID. 10641408693, que “[...] conforme a reanálise das fichas técnicas decorrentes do processo de avaliação oficial, concluise que o(a) candidato(a) não se apresentou apto(a) naquele momento para exercer as atividades de soldado do quadro de praças da PMMG, considerando a profissiografia do cargo e os critérios estabelecidos no processo seletivo. Nesse ponto, necessário mencionar que a conclusão do laudo pericial não restou afastada por prova em contrário, ônus que competia ao autor por se tratar de fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, CPC. Diante de todo esse contexto a decisão da banca avaliadora, de que a parte autora é inapta psicologicamente para ingresso nos quadros da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, mostra-se razoável e dentro dos limites legais, não podendo o Poder Judiciário intervir na esfera discricionária do Poder Público ao selecionar candidato para ingresso nos quadros da segurança pública, vez que não basta que o candidato seja apto para exercer a função que pretende ou esteja intelectualmente preparado, pois é imprescindível que demonstre preparo psicológico para o cargo, devendo prevalecer a avaliação psicológica realizada por pessoas às quais, na forma da lei, foram conferidas atribuições da mencionada avaliação. Com respaldo, colaciono o posicionamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: Apelação cível - ação declaratória - concurso público PMMG - exame psicológico/psicotécnico - critérios objetivos - análise da legalidade - matéria de direito - nulidade - não ocorrência - princípio da isonomia - apelação à qual se nega provimento. 1. Autoriza-se a realização de exame psicológico/psicotécnico em concursos públicos, desde que previamente estabelecido no certame mediante a utilização de critérios objetivos e possibilidade de interposição de recurso contra o resultado desfavorável, restando assegurado o contraditório e a ampla defesa. 2. Ao Poder Judiciário compete, apenas, o julgamento da legalidade do exame psicológico, vedada a análise da aptidão ou inaptidão do candidato, sob pena de ingerência indevida em atos da Administração Pública. 3. O exame psicológico realizado pela banca examinadora deve permanecer válido, em razão do princípio da isonomia, notadamente quando não apontado vício na sua realização, e uma vez atendidos os critérios do edital, sob pena de se criar privilégio entre os candidatos. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.11.025043-8/003, Relator(a): Des.(a) Marcelo Rodrigues , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/03/2017, publicação da súmula em 17/03/2017) (grifo nosso). Apelação cível - ação declaratória - concurso público PMMG - cerceamento de defesa - desnecessidade de perícia judicial - exame psicológico/psicotécnico - critérios objetivos - análise da legalidade - matéria de direito - nulidade - não ocorrência - princípio da isonomia - apelação à qual se nega provimento. 1. Autoriza-se a realização de exame psicológico/psicotécnico em concursos públicos, desde que previamente estabelecido no certame mediante a utilização de critérios objetivos e possibilidade de interposição de recurso contra o resultado desfavorável, restando assegurado o contraditório e a ampla defesa. 2. Ao Poder Judiciário compete, apenas, o julgamento da legalidade do exame psicológico, vedada a análise da aptidão ou inaptidão do candidato, sob pena de ingerência indevida em atos da Administração Pública. 3. O exame psicológico realizado pela banca examinadora deve permanecer válido, em razão do princípio da isonomia, notadamente quando não apontado vício na sua realização, e uma vez atendidos os critérios do edital, sob pena de se criar privilégio entre os candidatos. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.14.005802-5/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo Rodrigues , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/08/2016, publicação da súmula em 02/09/2016) (grifo nosso). Importa destacar que no IRDR nº 1.0024.12.105255-9/002, julgado em 20/03/2019, fixou-se a seguinte tese: O Poder Judiciário não pode anular o ato administrativo de reprovação do candidato em exame psicológico legalmente realizado, como base em laudo pericial novo, produzido judicialmente; mas pode ser realizada perícia, judicialmente, que fique restrita à reavaliação psicológica do candidato no momento da realização do exame oficial, limitada ao exame das fichas técnicas para detectar vícios interpretativos ou legais. (TJMG - IRDR - Cv 1.0024.12.105255-9/002, Relator(a): Des.(a) Wander Marotta , 1ª Seção Cível, julgamento em 20/03/2019, publicação da súmula em 27/03/2019) Tem-se, pois, que a avaliação pericial realizada no âmbito do concurso deve ser respeitada, considerando, em especial, a isonomia para com os demais candidatos que, na mesma data e sob a mesma pressão, submeteram-se aos testes e foram aprovados. Diante de todo esse contexto, entendo que a decisão da banca avaliadora, de que a parte autora é inapta psicologicamente para ingresso nos quadros da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, mostra-se razoável e dentro dos limites legais, não podendo o Poder Judiciário intervir na esfera discricionária do Poder Público ao selecionar candidato para ingresso nos quadros da segurança pública, vez que não basta que o candidato seja apto para exercer a função que pretende ou esteja intelectualmente preparado, pois é imprescindível que demonstre preparo psicológico para o cargo, devendo prevalecer a avaliação psicológica realizada por pessoas às quais, na forma da lei, foram conferidas atribuições da mencionada avaliação. Com efeito, entendo que o ato administrativo que considerou a parte autora inapta para as atividades laborativas na PMMG deve prosperar, posto que demonstrado que não preencheu os requisitos para ingresso. Por tais considerações, o pleito autoral deve ser julgado improcedente. Por derradeiro, trago à colação o Enunciado nº 07 sobre o CPC/2015, aprovado em Sessão Plenária realizada em 26/02/2016, pelos magistrados que integraram os Grupos de Trabalhos do Fórum de Debates e Enunciados sobre o NCPC, verbatim: “Considera-se suficientemente fundamentada a decisão em que o Juiz se manifesta sobre os argumentos relevantes e pertinentes alegados pelas partes”. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pleito da exordial e extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, consoante artigo 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente à Lei nº 12.153/2009. Havendo pedido de justiça gratuita este deverá ser dirigido diretamente à Turma Recursal. Publique-se. Intimem-se. Belo Horizonte, 5 de agosto de 2026 MARINA MARINHO E FIGUEIREDO Juiz(íza) Leigo SENTENÇA PROCESSO: 5143322-10.2025.8.13.0024 REQUERENTE: LUCAS PEREIRA DOS SANTOS CPF: 063.034.485-00 REQUERIDO(A): ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 Vistos, etc. Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos. Belo Horizonte, 5 de agosto de 2026 PAULO SERGIO TINOCO NERIS Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor LUCAS PEREIRA DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
HERTON DE OLIVEIRA SANTANA
OAB: 84260/BA
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 42º JD Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5143322-10.2025.8.13.0024 REQUERENTE: LUCAS PEREIRA DOS SANTOS CPF: 063.034.485-00 REQUERIDO(A): ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 Vistos, etc. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos que tramitam no Juizado da Fazenda Pública (artigo 27 da Lei 12.153/2009). I – BREVE RELATO LUCAS PEREIRA DOS SANTOS ajuizou a presente ação em face do ESTADO DE MINAS GERAIS alegando, em síntese, que prestou concurso público regido pelo Edital DRH/CRS nº 10/2024, sendo aprovado na 1ª etapa do certame, mas considerado (a) inapto (a) no Exame Psicológico, por apresentar fator incapacitante e de contraindicação para admissão no certame: Não apresentou de maneira satisfatória a dimensão psicológica memória, conforme Resolução 4.278/13, com o que não concorda. Questiona o resultado dos testes aplicados. Por fim, requer a procedência do pedido a fim de declarar a anulação do ato administrativo que o considerou inapto no exame psicológico do concurso público, reconhecendo a sua aptidão, bem como para que seja realizada a matrícula no Curso de Formação de Soldados, garantindo o direito de frequência, de reposição de eventuais aulas perdidas e, desde que preencha os requisitos, de formatura e de promoção em igualdade de condições com os demais alunos. Regularmente citado, o réu apresentou contestação (ID. 10514687007), a qual foi impugnada pela parte autora no ID. 10519557407. Foi determinada a realização de exame técnico, na forma do art. 10 da Lei Federal n° 12.153/2009, com a nomeação do (a) psicólogo (a) perito (a) Yan de Jesus Lopes, CRP: 04/53592, que apresentou o respectivo laudo no ID 10641408693, sobre o qual as partes se manifestaram. Ato contínuo, vieram-me os autos conclusos para elaboração de projeto de sentença. Eis o breve relato. Passo à análise do mérito. II – FUNDAMENTAÇÃO O cerne do litígio perpassa por aferir a validade do ato administrativo que excluiu o autor do certame para ingresso na Polícia Militar. Inicialmente, cumpre salientar que o Poder Judiciário somente pode intervir na esfera da Administração Pública de forma residual, ou seja, apenas para controle de legalidade e constitucionalidade dos atos por ela praticados, em razão do Princípio da Separação dos Poderes, previsto no art. 2º da Constituição Federal. Tal intervenção pode se dar relativamente a atos vinculados ou discricionários (critérios de oportunidade e conveniência), desde que não incorra em excessos. Diante de tais balizas, em se tratando de matéria de concursos públicos, apenas quando houver flagrante ilegalidade, inconstitucionalidade ou desatendimento das normas edilícias será permitida a intervenção do Poder Judiciário. O magistrado não poderá interferir nos critérios objetivos impostos pelo edital, tais como locais, dias e horários da realização das provas, tampouco nos critérios de correção utilizados pelas bancas examinadoras, sendo que o mérito administrativo retrata ato discricionário do ente público. Ressalva-se, repito, se houver evidente dissonância com o ordenamento jurídico e seus princípios norteadores, notadamente os da razoabilidade e proporcionalidade. Este é o entendimento consolidado na jurisprudência, como se verifica no colendo Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO. AGRAVOS REGIMENTAIS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. EVIDENTE ERRO MATERIAL NA FORMULAÇÃO DA QUESTÃO IMPUGNADA. POSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO DE QUESTÃO OBJETIVA MACULADA COM VÍCIO DE ILEGALIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO PEDIDO DE NOMEAÇÃO E POSSE NO CARGO POR AUSÊNCIA DE PEDIDO NA PETIÇÃO INICIAL E DE ELEMENTOS SUFICIENTES A AFERIR A CLASSIFICAÇÃO DO AGRAVANTE NO CERTAME. AGRAVOS REGIMENTAIS DA UNIÃO E LUCIANO DE ALBUQUERQUE LEAL DESPROVIDOS. 1. Firmou-se no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, em regra, não compete ao Poder Judiciário apreciar critérios na formulação e correção das provas, tendo em vista que, em respeito ao princípio da separação de poderes consagrado na Constituição Federal, é da banca examinadora desses certames a responsabilidade pelo seu exame (EREsp. 338.055/DF, Rel. Min. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, DJU 15.12.2003). 2. Excepcionalmente, contudo, havendo flagrante ilegalidade de questão objetiva de prova de concurso público, bem como ausência de observância às regras previstas no edital, tem-se admitido sua anulação pelo Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade e da vinculação ao edital. 3. No caso em apreço, a questão 2 da Prova de Língua Portuguesa, Caderno 36, do Concurso da Polícia Rodoviária Federal, regulado pelo Edital 1/2009, está contaminada pelo vício de ilegalidade, que a macula de forma insofismável, tornando-se, assim, suscetível de invalidação na via judicial. É importante ressaltar que aqui não se cuida de controle de mérito, nem de substituição da valoração reservada ao administrador; cuida-se, isto sim, de controle de legalidade, sendo, pois, permitido ao Judiciário exercê-lo em toda a sua plenitude. 4. O Recurso Especial do candidato foi provido para acolher integralmente os pedidos formulados na petição inicial do Mandado de Segurança, quais sejam, anulação da questão n. 2 da prova de Língua Portuguesa e a reclassificação do agravante na lista de aprovados, sendo incabível a análise do pedido de nomeação e posse no cargo, sob pena de se incorrer em julgamento ultra petita. 5. Não há nos autos elementos suficientes a aferir se o proveito obtido com a anulação da questão seria suficiente a garantir a participação do agravante nas demais etapas do concurso e, tampouco, sua imediata nomeação no cargo. 6. Agravos Regimentais da UNIÃO E LUCIANO DE ALBUQUERQUE LEAL desprovidos. (AgRg nos EDcl no AREsp 244.839/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/11/2014, DJe 11/11/2014). Sabe-se que o art. 37 da CF, ao estabelecer que os cargos públicos são acessíveis àqueles que preencham requisitos pré-determinados em lei, lançou as diretrizes nas quais a Administração deve se pautar para a contratação de seus servidores. As peculiaridades de cada concurso, de acordo com a natureza e complexidade do cargo a ser ocupado, são matérias de competência dos entes federados, consoante se observa do art. 39, § 3º, CF. Dada a importância e a peculiaridade da carreira de policial militar que, ao lidar com situações extremas que exigem vigor físico acaba por colocar em risco a vida do próprio militar, é legítima a exigência de critérios mais rígidos de admissão ao cargo. Por certo, o concurso constitui-se em processo seletivo no qual devem ser estabelecidas regras objetivas e claras que permitam aferir a capacidade técnica do competidor para o exercício das atribuições inerentes ao cargo público a ser desempenhado. E, um dos requisitos fundamentais e imprescindíveis à manutenção da regra da igualdade entre os cidadãos que pretendam se submeter ao procedimento seletivo é, segundo Celso Bandeira de Mello, “o de que o concurso se decida de modo objetivo, segundo critérios e padrões aferíveis nestes termos, de tal sorte que os candidatos possam saber como e por que eventualmente não lograram sucesso”. - (Regime constitucional dos servidores, São Paulo, Revista dos Tribunais, 1990, p. 47). Em razão da relevância e da importância do cargo público em análise, é possível a realização de exame ou investigação que implique melhor conhecimento da vida social do candidato ou de detalhes de sua higidez física e mental, de modo que compete ao Estado de Minas Gerais – ente público contratante – regulamentar, dentro das diretrizes traçadas pela Lei Maior, os requisitos legais para admissão de cidadãos em seu quadro. Mostra-se necessário, portanto, que o candidato possua preparo físico e psicológico, bem como uma saúde diferenciada, a fim de que enfrente os desafios da profissão militar. Na espécie, observa-se que a parte autora foi aprovada na primeira fase do certame para ingresso no cargo de soldado da Polícia Militar de Minas Gerais, regido pelo Edital DRH/CRS nº 10/2024, no entanto, foi considerada inapta a prosseguir no certame, pelo seguinte fundamento: Não apresentou de maneira satisfatória a dimensão psicológica memória. Pelo que se vê O Anexo E do Grupo XVI da Resolução Conjunta Nº 5.329/2023, prevê os critérios para determinar se o candidato possui alterações incapacitantes e fatores de contraindicação para admissão/inclusão na Polícia Militar, devendo ser observada, conforme disposto no edital do concurso em tela. Importa salientar que o Edital DRH/CRS nº 10/2024 exige, como requisito legal para ingresso no Curso de Formação de Soldados da PMMG, a aprovação em avaliação psicológica. É o que se extrai do art. 2.1 alínea ‘i’ do Edital. O Anexo E do Grupo XVI da Resolução Conjunta Nº 5.329/2023 determina como fator incapacitante e de contraindicação para admissão no certame a não apresentação satisfatória da dimensão psicológica memória. Os fatores incapacitantes e de contraindicação acima mencionados tem previsão expressa no Edital do Concurso, de forma objetiva e clara, amoldando-se às exigências do artigo 37 da Constituição da República de 1988. No caso em espeque, o psicólogo perito Yan de Jesus Lopes, CRP: 04/53592, esclareceu no laudo pericial de ID. 10641408693, que “[...] conforme a reanálise das fichas técnicas decorrentes do processo de avaliação oficial, concluise que o(a) candidato(a) não se apresentou apto(a) naquele momento para exercer as atividades de soldado do quadro de praças da PMMG, considerando a profissiografia do cargo e os critérios estabelecidos no processo seletivo. Nesse ponto, necessário mencionar que a conclusão do laudo pericial não restou afastada por prova em contrário, ônus que competia ao autor por se tratar de fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, CPC. Diante de todo esse contexto a decisão da banca avaliadora, de que a parte autora é inapta psicologicamente para ingresso nos quadros da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, mostra-se razoável e dentro dos limites legais, não podendo o Poder Judiciário intervir na esfera discricionária do Poder Público ao selecionar candidato para ingresso nos quadros da segurança pública, vez que não basta que o candidato seja apto para exercer a função que pretende ou esteja intelectualmente preparado, pois é imprescindível que demonstre preparo psicológico para o cargo, devendo prevalecer a avaliação psicológica realizada por pessoas às quais, na forma da lei, foram conferidas atribuições da mencionada avaliação. Com respaldo, colaciono o posicionamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: Apelação cível - ação declaratória - concurso público PMMG - exame psicológico/psicotécnico - critérios objetivos - análise da legalidade - matéria de direito - nulidade - não ocorrência - princípio da isonomia - apelação à qual se nega provimento. 1. Autoriza-se a realização de exame psicológico/psicotécnico em concursos públicos, desde que previamente estabelecido no certame mediante a utilização de critérios objetivos e possibilidade de interposição de recurso contra o resultado desfavorável, restando assegurado o contraditório e a ampla defesa. 2. Ao Poder Judiciário compete, apenas, o julgamento da legalidade do exame psicológico, vedada a análise da aptidão ou inaptidão do candidato, sob pena de ingerência indevida em atos da Administração Pública. 3. O exame psicológico realizado pela banca examinadora deve permanecer válido, em razão do princípio da isonomia, notadamente quando não apontado vício na sua realização, e uma vez atendidos os critérios do edital, sob pena de se criar privilégio entre os candidatos. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.11.025043-8/003, Relator(a): Des.(a) Marcelo Rodrigues , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/03/2017, publicação da súmula em 17/03/2017) (grifo nosso). Apelação cível - ação declaratória - concurso público PMMG - cerceamento de defesa - desnecessidade de perícia judicial - exame psicológico/psicotécnico - critérios objetivos - análise da legalidade - matéria de direito - nulidade - não ocorrência - princípio da isonomia - apelação à qual se nega provimento. 1. Autoriza-se a realização de exame psicológico/psicotécnico em concursos públicos, desde que previamente estabelecido no certame mediante a utilização de critérios objetivos e possibilidade de interposição de recurso contra o resultado desfavorável, restando assegurado o contraditório e a ampla defesa. 2. Ao Poder Judiciário compete, apenas, o julgamento da legalidade do exame psicológico, vedada a análise da aptidão ou inaptidão do candidato, sob pena de ingerência indevida em atos da Administração Pública. 3. O exame psicológico realizado pela banca examinadora deve permanecer válido, em razão do princípio da isonomia, notadamente quando não apontado vício na sua realização, e uma vez atendidos os critérios do edital, sob pena de se criar privilégio entre os candidatos. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.14.005802-5/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo Rodrigues , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/08/2016, publicação da súmula em 02/09/2016) (grifo nosso). Importa destacar que no IRDR nº 1.0024.12.105255-9/002, julgado em 20/03/2019, fixou-se a seguinte tese: O Poder Judiciário não pode anular o ato administrativo de reprovação do candidato em exame psicológico legalmente realizado, como base em laudo pericial novo, produzido judicialmente; mas pode ser realizada perícia, judicialmente, que fique restrita à reavaliação psicológica do candidato no momento da realização do exame oficial, limitada ao exame das fichas técnicas para detectar vícios interpretativos ou legais. (TJMG - IRDR - Cv 1.0024.12.105255-9/002, Relator(a): Des.(a) Wander Marotta , 1ª Seção Cível, julgamento em 20/03/2019, publicação da súmula em 27/03/2019) Tem-se, pois, que a avaliação pericial realizada no âmbito do concurso deve ser respeitada, considerando, em especial, a isonomia para com os demais candidatos que, na mesma data e sob a mesma pressão, submeteram-se aos testes e foram aprovados. Diante de todo esse contexto, entendo que a decisão da banca avaliadora, de que a parte autora é inapta psicologicamente para ingresso nos quadros da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, mostra-se razoável e dentro dos limites legais, não podendo o Poder Judiciário intervir na esfera discricionária do Poder Público ao selecionar candidato para ingresso nos quadros da segurança pública, vez que não basta que o candidato seja apto para exercer a função que pretende ou esteja intelectualmente preparado, pois é imprescindível que demonstre preparo psicológico para o cargo, devendo prevalecer a avaliação psicológica realizada por pessoas às quais, na forma da lei, foram conferidas atribuições da mencionada avaliação. Com efeito, entendo que o ato administrativo que considerou a parte autora inapta para as atividades laborativas na PMMG deve prosperar, posto que demonstrado que não preencheu os requisitos para ingresso. Por tais considerações, o pleito autoral deve ser julgado improcedente. Por derradeiro, trago à colação o Enunciado nº 07 sobre o CPC/2015, aprovado em Sessão Plenária realizada em 26/02/2016, pelos magistrados que integraram os Grupos de Trabalhos do Fórum de Debates e Enunciados sobre o NCPC, verbatim: “Considera-se suficientemente fundamentada a decisão em que o Juiz se manifesta sobre os argumentos relevantes e pertinentes alegados pelas partes”. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pleito da exordial e extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, consoante artigo 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente à Lei nº 12.153/2009. Havendo pedido de justiça gratuita este deverá ser dirigido diretamente à Turma Recursal. Publique-se. Intimem-se. Belo Horizonte, 5 de agosto de 2026 MARINA MARINHO E FIGUEIREDO Juiz(íza) Leigo SENTENÇA PROCESSO: 5143322-10.2025.8.13.0024 REQUERENTE: LUCAS PEREIRA DOS SANTOS CPF: 063.034.485-00 REQUERIDO(A): ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 Vistos, etc. Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos. Belo Horizonte, 5 de agosto de 2026 PAULO SERGIO TINOCO NERIS Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente