Detalhe do processo

5142895-26.2026.8.21.0001

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5142895-26.2026.8.21.0001/RS EXEQUENTE : SIMONE DA ROSA ADVOGADO(A) : EDUARDA SCHNEIDER GRABSKI (OAB RS130698) EXECUTADO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Facta Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento no evento 15, IMPUGNAÇÃO1 em face de Simone da Rosa . A parte exequente iniciou o cumprimento de sentença evento 1, INIC1 , postulando a cobrança do montante de R$ 458.889,24 . Sustentou que o título executivo judicial oriundo da Apelação Cível nº 5279705-76.2024.8.21.0001/RS (cujo trânsito em julgado ocorreu em 20/05/2026, conforme evento 20, CERT1 ) determinou a revisão de juros remuneratórios em treze contratos bancários, limitando-os à taxa média de mercado, bem como declarou a nulidade da cobrança de seguro prestamista em outros dois contratos, com a condenação à repetição simples do indébito para os primeiros e à devolução em dobro para os últimos. Devidamente intimada para o pagamento voluntário, a parte executada realizou o depósito judicial preventivo do valor integral executado (R$ 458.889,24) no dia 08/06/2026 . Tempestivamente, apresentou a presente impugnação no evento 15, IMPUGNAÇÃO1 , alegando, preliminarmente, a necessidade de prévia liquidação de sentença por procedimento comum, sob o argumento de que a apuração dos valores demanda análise contábil de alta complexidade. No mérito, alegou a ocorrência de excesso de execução , apontando como devido apenas o valor de R$ 103.964,49 . Argumentou que a exequente incluiu em seus cálculos parcelas de contratos que foram liquidados antecipadamente por meio de operações de refinanciamento, o que configuraria novação e impediria a repetição de indébito sobre parcelas não desembolsadas. Aduziu, ainda, excesso na aplicação de juros de mora e correção monetária devido à cumulação inadequada do IPCA com a taxa Selic após a citação. Por fim, requereu o acolhimento da impugnação e a remessa dos autos à Contadoria Judicial. A parte exequente manifestou-se no evento 20, RESPOSTA1 , refutando as alegações da executada. Afirmou que a instituição financeira não comprovou documentalmente os alegados refinanciamentos e defendeu que a liquidação antecipada não obsta o direito de restituição das abusividades. Apontou erros nas planilhas da executada, que teriam incluído contratos estranhos ao feito e indicado valores de parcelas sem amparo. Defendeu a correção de seus cálculos e pugnou pela rejeição da impugnação, bem como pelo prosseguimento do feito sem a necessidade de remessa à Contadoria. Os autos vieram conclusos para decisão. FUNDAMENTAÇÃO Da Desnecessidade de Liquidação por Procedimento Comum A preliminar de necessidade de prévia liquidação de sentença, suscitada pela instituição financeira executada, não merece acolhimento. O artigo 509, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil estabelece que, quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover diretamente o cumprimento da sentença. No caso em análise, embora a discussão envolva múltiplos contratos e a verificação do número de parcelas efetivamente pagas, a apuração do valor devido prescinde da produção de provas novas em ambiente de liquidação autônoma. Os elementos documentais contidos nos autos, especialmente os contratos e os detalhados extratos de evolução de débito fornecidos pela própria executada, são suficientes para que o cálculo seja elaborado por meio de meras operações aritméticas. Assim, o procedimento de cumprimento de sentença é plenamente adequado, bastando a fixação das premissas de cálculo corretas e, se necessário, o auxílio da Contadoria Judicial para conferência matemática. Afasta-se, por conseguinte, a preliminar de iliquidez do título. Do Efeito do Depósito Judicial e dos Encargos da Mora Antes de adentrar na análise das premissas de cálculo, cumpre examinar a natureza do depósito realizado pela executada no valor de R$ 458.889,24 no dia 08/06/2026 . Constata-se que o depósito foi efetuado de forma tempestiva, dentro do prazo de quinze dias concedido para o adimplemento voluntário, previsto no artigo 523, caput , do Código de Processo Civil. Embora tenha sido realizado com o intuito de garantir o juízo para a apresentação de impugnação, a realização do depósito integral da quantia executada dentro do prazo legal obsta a aplicação da multa de 10% e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, previstos no parágrafo 1º do mesmo dispositivo. A penalidade legal visa punir a inércia do devedor, o que não ocorreu na hipótese, haja vista que os valores foram integralmente colocados à disposição do Poder Judiciário dentro do prazo fixado. No tocante aos juros de mora e correção monetária incidentes sobre o montante depositado, aplica-se a tese firmada no Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça . A realização do depósito judicial cessa a responsabilidade do devedor pela correção monetária e pelos juros de mora sobre o valor depositado, passando a instituição financeira depositária a responder por tais encargos, nos termos da regulamentação própria de contas judiciais. Eventual diferença decorrente de encargos moratórios adicionais somente seria devida caso subsistisse saldo devedor remanescente após o julgamento da impugnação, calculado sobre a parcela excedente que não foi abrangida pelo depósito. Do Excesso de Execução e do Abatimento dos Contratos Refinanciados No mérito, a controvérsia reside na definição do número de parcelas que devem compor a base de cálculo da repetição do indébito e nos critérios de atualização financeira aplicados. A instituição financeira impugnante sustenta que a exequente incluiu em seus cálculos parcelas de contratos que foram liquidados antecipadamente por refinanciamentos sucessivos, totalizando 817 parcelas computadas pela credora contra apenas 339 descontos efetivos demonstrados nos extratos juntados pela devedora. A análise técnica da matéria revela que assiste razão à parte executada. A repetição do indébito, sob pena de gerar enriquecimento sem causa, vedado pelo artigo 884 do Código Civil, pressupõe a ocorrência de efetivo desembolso financeiro por parte do consumidor. Quando um contrato de empréstimo é liquidado antecipadamente por meio de refinanciamento, ocorre o fenômeno da novação da dívida, pelo qual a obrigação anterior é extinta e substituída por uma nova, sendo o saldo devedor remanescente incorporado ao capital do novo contrato de mútuo. Nesse cenário, as parcelas do contrato anterior que foram consideradas "liquidadas" em razão da renegociação não foram efetivamente pagas em dinheiro pelo devedor na vigência daquele ajuste originário. Os valores correspondentes a essa quitação contábil passaram a integrar a base de cálculo da nova operação contratual. Consequentemente, a abusividade existente nas parcelas refinanciadas deve ser apurada e restituída exclusivamente no âmbito do cálculo do novo contrato no qual foram consolidadas, caso este também tenha sido objeto de revisão judicial na fase de conhecimento. Permitir que o consumidor receba a devolução de diferenças sobre parcelas refinanciadas no contrato originário e, posteriormente, também receba a devolução no contrato subsequente acarretaria indevido duplo pagamento ( bis in idem ), imputando à instituição financeira uma obrigação de restituir valores que nunca ingressaram de fato em seu caixa na forma de pagamento voluntário mensal. Os extratos de conta de empréstimo juntados pela executada evento 15, IMPUGNAÇÃO1 constituem prova documental idônea do histórico de cada operação contratual, identificando com precisão os lançamentos de liquidação por refinanciamento ("Pg reneg.") e as datas em que cada avença foi encerrada. A alegação da exequente de que não há provas da renegociação é infirmada pelo teor de tais demonstrativos. Dessa forma, a base de cálculo da repetição de indébito referente a cada um dos contratos revisados deve ficar estritamente limitada ao número de parcelas efetivamente pagas pelo consumidor antes da ocorrência da liquidação antecipada por refinanciamento, conforme indicado na planilha descritiva constante da petição de impugnação. Ademais, cumpre esclarecer a divergência formal de numeração contratual apontada pela exequente. Os extratos anexados pela instituição executada sob os números de contrato 5032890002 e 6153310005 correspondem, respectivamente, às operações que a exequente qualificou sob os números 5700665 e 5963070 . Tratam-se das mesmas relações jurídicas, identificadas por códigos de controle interno distintos no sistema bancário, o que se confirma pela exata coincidência fática das datas, número de parcelas e valores originalmente contratados (R$ 505,13 e R$ 248,47). Portanto, a apuração técnica deve abranger tais contratos em conformidade com as informações constantes dos extratos reais juntados pela executada. Dos Critérios de Atualização Financeira No que tange aos consectários legais, o acórdão exequendo estabeleceu de forma expressa que as diferenças a serem restituídas devem ser corrigidas monetariamente pelo IPCA desde a data de cada desembolso até a data da citação. A partir da citação, determinou a incidência exclusiva da taxa Selic, a qual já engloba em sua composição tanto a correção monetária quanto os juros de mora legais. A leitura das planilhas apresentadas pela exequente demonstra a ocorrência de excesso de execução nesse ponto, uma vez que houve a cumulação indevida do IPCA com a variação da taxa Selic no período posterior à citação, o que contraria frontalmente a orientação do título executivo e a tese consolidada do Superior Tribunal de Justiça. A aplicação de qualquer outro índice de correção monetária de forma concomitante com a taxa Selic caracteriza cumulação ilícita e excesso de execução, devendo ser expurgada. Por outro lado, o cálculo apresentado pela executada na petição de impugnação também merece revisão por parte do setor técnico deste Juízo, a fim de assegurar que a taxa Selic tenha sido aplicada de forma isolada e sem distorções metodológicas a contar da citação. Da Remessa dos Autos à Contadoria Judicial Diante da significativa divergência de valores entre as partes e da necessidade de conferência matemática rigorosa acerca do número de parcelas quitadas, dos valores de readequação de cada contrato e da aplicação isolada da taxa Selic após a citação, revela-se indispensável a remessa dos autos à Contadoria Judicial, órgão auxiliar do juízo dotado de imparcialidade e conhecimento técnico específico. A Contadoria deverá elaborar o cálculo definitivo do débito exequendo observando estritamente as seguintes premissas jurídicas: a) a apuração da repetição do indébito deve considerar exclusivamente as parcelas de cada contrato que foram efetivamente pagas pelo consumidor, excluindo-se da base de cálculo todas aquelas parcelas cuja quitação tenha se operado de forma meramente contábil por refinanciamento, renegociação ou novação da dívida, as quais encontram-se discriminadas nos históricos contratuais juntados pela executada; b) os valores devidos deverão ser corrigidos monetariamente pelo índice IPCA desde a data de cada desembolso individualizado até a data de citação da executada na fase de conhecimento; c) a partir da data de citação, incidirá de forma exclusiva e isolada a taxa Selic, vedada a cumulação de qualquer outro fator de correção monetária ou juros de mora adicionais; d) para a apuração da restituição em dobro do seguro prestamista referente aos contratos 71958190 e 71956690 , devem ser computados os valores efetivamente pagos sob tal rubrica e os juros contratuais que incidiram mensalmente sobre tais valores, aplicando-se idêntica sistemática de correção monetária (IPCA até a citação e Selic pura após). DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Facta Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento no evento 15, IMPUGNAÇÃO1 para: 1) afastar a necessidade de instauração de incidente autônomo de liquidação de sentença, declarando a liquidez do título a ser apurado por cálculos aritméticos; 2) declarar a isenção da executada quanto ao pagamento da multa de 10% e dos honorários advocatícios previstos no artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, tendo em vista a realização tempestiva do depósito judicial integral da quantia executada; 3) Fixar as premissas de cálculo do débito exequendo, determinando: a) a exclusão de todas as parcelas contratuais que foram liquidadas por refinanciamento ou renegociação, devendo a restituição abranger tão somente as parcelas efetivamente desembolsadas pelo consumidor, conforme documentado nos extratos juntados no evento 15 (IMPUGNAÇÃO1); b) que a correção monetária seja realizada pelo IPCA desde cada desembolso até a data da citação e, a partir desta, com a incidência exclusiva e isolada da taxa Selic, sem cumulação com qualquer outro índice de correção ou juros de mora; c) que, para a restituição em dobro do seguro prestamista referente aos contratos nº 71958190 e nº 71956690, sejam computados os valores efetivamente pagos sob tal rubrica acrescidos dos juros contratuais que incidiram mensalmente sobre eles, aplicando-se a mesma sistemática de atualização (IPCA até a citação e Selic pura após). Por conseguinte, determino a remessa imediata dos autos à Contadoria Judicial para que elabore o cálculo do valor devido em estrita observância às premissas fixadas nesta decisão. Entendendo tratar-se de cálculo complexo, a Juíza Coordenadora da CCALC está autorizado a nomear perito, julgar impugnação de nomeação de perito, julgar impugnação ao laudo pericial e homologar perícias, conforme art. 3º, §1°, inc. I, da Resolução nº 1400/2022 do Conselho da Magistratura. Em razão do acolhimento parcial da impugnação, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos advogados da parte executada, os quais fixo em 10% sobre o valor do excesso de execução (diferença entre o valor cobrado de R$ 458.889,24 e o valor final que for homologado). Por outro lado, deixo de fixar honorários em favor da parte exequente em decorrência da rejeição parcial da impugnação, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 519 e Tema Repetitivo nº 973). Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pela exequente, por ser beneficiária da gratuidade da justiça. Após a juntada do cálculo pela Contadoria Judicial, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 10 (dez) dias .
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Autor SIMONE DA ROSA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado24/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

OAB: 10715A/AL

EDUARDA SCHNEIDER GRABSKI

OAB: 130698/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5142895-26.2026.8.21.0001/RS EXEQUENTE : SIMONE DA ROSA ADVOGADO(A) : EDUARDA SCHNEIDER GRABSKI (OAB RS130698) EXECUTADO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Facta Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento no evento 15, IMPUGNAÇÃO1 em face de Simone da Rosa . A parte exequente iniciou o cumprimento de sentença evento 1, INIC1 , postulando a cobrança do montante de R$ 458.889,24 . Sustentou que o título executivo judicial oriundo da Apelação Cível nº 5279705-76.2024.8.21.0001/RS (cujo trânsito em julgado ocorreu em 20/05/2026, conforme evento 20, CERT1 ) determinou a revisão de juros remuneratórios em treze contratos bancários, limitando-os à taxa média de mercado, bem como declarou a nulidade da cobrança de seguro prestamista em outros dois contratos, com a condenação à repetição simples do indébito para os primeiros e à devolução em dobro para os últimos. Devidamente intimada para o pagamento voluntário, a parte executada realizou o depósito judicial preventivo do valor integral executado (R$ 458.889,24) no dia 08/06/2026 . Tempestivamente, apresentou a presente impugnação no evento 15, IMPUGNAÇÃO1 , alegando, preliminarmente, a necessidade de prévia liquidação de sentença por procedimento comum, sob o argumento de que a apuração dos valores demanda análise contábil de alta complexidade. No mérito, alegou a ocorrência de excesso de execução , apontando como devido apenas o valor de R$ 103.964,49 . Argumentou que a exequente incluiu em seus cálculos parcelas de contratos que foram liquidados antecipadamente por meio de operações de refinanciamento, o que configuraria novação e impediria a repetição de indébito sobre parcelas não desembolsadas. Aduziu, ainda, excesso na aplicação de juros de mora e correção monetária devido à cumulação inadequada do IPCA com a taxa Selic após a citação. Por fim, requereu o acolhimento da impugnação e a remessa dos autos à Contadoria Judicial. A parte exequente manifestou-se no evento 20, RESPOSTA1 , refutando as alegações da executada. Afirmou que a instituição financeira não comprovou documentalmente os alegados refinanciamentos e defendeu que a liquidação antecipada não obsta o direito de restituição das abusividades. Apontou erros nas planilhas da executada, que teriam incluído contratos estranhos ao feito e indicado valores de parcelas sem amparo. Defendeu a correção de seus cálculos e pugnou pela rejeição da impugnação, bem como pelo prosseguimento do feito sem a necessidade de remessa à Contadoria. Os autos vieram conclusos para decisão. FUNDAMENTAÇÃO Da Desnecessidade de Liquidação por Procedimento Comum A preliminar de necessidade de prévia liquidação de sentença, suscitada pela instituição financeira executada, não merece acolhimento. O artigo 509, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil estabelece que, quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover diretamente o cumprimento da sentença. No caso em análise, embora a discussão envolva múltiplos contratos e a verificação do número de parcelas efetivamente pagas, a apuração do valor devido prescinde da produção de provas novas em ambiente de liquidação autônoma. Os elementos documentais contidos nos autos, especialmente os contratos e os detalhados extratos de evolução de débito fornecidos pela própria executada, são suficientes para que o cálculo seja elaborado por meio de meras operações aritméticas. Assim, o procedimento de cumprimento de sentença é plenamente adequado, bastando a fixação das premissas de cálculo corretas e, se necessário, o auxílio da Contadoria Judicial para conferência matemática. Afasta-se, por conseguinte, a preliminar de iliquidez do título. Do Efeito do Depósito Judicial e dos Encargos da Mora Antes de adentrar na análise das premissas de cálculo, cumpre examinar a natureza do depósito realizado pela executada no valor de R$ 458.889,24 no dia 08/06/2026 . Constata-se que o depósito foi efetuado de forma tempestiva, dentro do prazo de quinze dias concedido para o adimplemento voluntário, previsto no artigo 523, caput , do Código de Processo Civil. Embora tenha sido realizado com o intuito de garantir o juízo para a apresentação de impugnação, a realização do depósito integral da quantia executada dentro do prazo legal obsta a aplicação da multa de 10% e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, previstos no parágrafo 1º do mesmo dispositivo. A penalidade legal visa punir a inércia do devedor, o que não ocorreu na hipótese, haja vista que os valores foram integralmente colocados à disposição do Poder Judiciário dentro do prazo fixado. No tocante aos juros de mora e correção monetária incidentes sobre o montante depositado, aplica-se a tese firmada no Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça . A realização do depósito judicial cessa a responsabilidade do devedor pela correção monetária e pelos juros de mora sobre o valor depositado, passando a instituição financeira depositária a responder por tais encargos, nos termos da regulamentação própria de contas judiciais. Eventual diferença decorrente de encargos moratórios adicionais somente seria devida caso subsistisse saldo devedor remanescente após o julgamento da impugnação, calculado sobre a parcela excedente que não foi abrangida pelo depósito. Do Excesso de Execução e do Abatimento dos Contratos Refinanciados No mérito, a controvérsia reside na definição do número de parcelas que devem compor a base de cálculo da repetição do indébito e nos critérios de atualização financeira aplicados. A instituição financeira impugnante sustenta que a exequente incluiu em seus cálculos parcelas de contratos que foram liquidados antecipadamente por refinanciamentos sucessivos, totalizando 817 parcelas computadas pela credora contra apenas 339 descontos efetivos demonstrados nos extratos juntados pela devedora. A análise técnica da matéria revela que assiste razão à parte executada. A repetição do indébito, sob pena de gerar enriquecimento sem causa, vedado pelo artigo 884 do Código Civil, pressupõe a ocorrência de efetivo desembolso financeiro por parte do consumidor. Quando um contrato de empréstimo é liquidado antecipadamente por meio de refinanciamento, ocorre o fenômeno da novação da dívida, pelo qual a obrigação anterior é extinta e substituída por uma nova, sendo o saldo devedor remanescente incorporado ao capital do novo contrato de mútuo. Nesse cenário, as parcelas do contrato anterior que foram consideradas "liquidadas" em razão da renegociação não foram efetivamente pagas em dinheiro pelo devedor na vigência daquele ajuste originário. Os valores correspondentes a essa quitação contábil passaram a integrar a base de cálculo da nova operação contratual. Consequentemente, a abusividade existente nas parcelas refinanciadas deve ser apurada e restituída exclusivamente no âmbito do cálculo do novo contrato no qual foram consolidadas, caso este também tenha sido objeto de revisão judicial na fase de conhecimento. Permitir que o consumidor receba a devolução de diferenças sobre parcelas refinanciadas no contrato originário e, posteriormente, também receba a devolução no contrato subsequente acarretaria indevido duplo pagamento ( bis in idem ), imputando à instituição financeira uma obrigação de restituir valores que nunca ingressaram de fato em seu caixa na forma de pagamento voluntário mensal. Os extratos de conta de empréstimo juntados pela executada evento 15, IMPUGNAÇÃO1 constituem prova documental idônea do histórico de cada operação contratual, identificando com precisão os lançamentos de liquidação por refinanciamento ("Pg reneg.") e as datas em que cada avença foi encerrada. A alegação da exequente de que não há provas da renegociação é infirmada pelo teor de tais demonstrativos. Dessa forma, a base de cálculo da repetição de indébito referente a cada um dos contratos revisados deve ficar estritamente limitada ao número de parcelas efetivamente pagas pelo consumidor antes da ocorrência da liquidação antecipada por refinanciamento, conforme indicado na planilha descritiva constante da petição de impugnação. Ademais, cumpre esclarecer a divergência formal de numeração contratual apontada pela exequente. Os extratos anexados pela instituição executada sob os números de contrato 5032890002 e 6153310005 correspondem, respectivamente, às operações que a exequente qualificou sob os números 5700665 e 5963070 . Tratam-se das mesmas relações jurídicas, identificadas por códigos de controle interno distintos no sistema bancário, o que se confirma pela exata coincidência fática das datas, número de parcelas e valores originalmente contratados (R$ 505,13 e R$ 248,47). Portanto, a apuração técnica deve abranger tais contratos em conformidade com as informações constantes dos extratos reais juntados pela executada. Dos Critérios de Atualização Financeira No que tange aos consectários legais, o acórdão exequendo estabeleceu de forma expressa que as diferenças a serem restituídas devem ser corrigidas monetariamente pelo IPCA desde a data de cada desembolso até a data da citação. A partir da citação, determinou a incidência exclusiva da taxa Selic, a qual já engloba em sua composição tanto a correção monetária quanto os juros de mora legais. A leitura das planilhas apresentadas pela exequente demonstra a ocorrência de excesso de execução nesse ponto, uma vez que houve a cumulação indevida do IPCA com a variação da taxa Selic no período posterior à citação, o que contraria frontalmente a orientação do título executivo e a tese consolidada do Superior Tribunal de Justiça. A aplicação de qualquer outro índice de correção monetária de forma concomitante com a taxa Selic caracteriza cumulação ilícita e excesso de execução, devendo ser expurgada. Por outro lado, o cálculo apresentado pela executada na petição de impugnação também merece revisão por parte do setor técnico deste Juízo, a fim de assegurar que a taxa Selic tenha sido aplicada de forma isolada e sem distorções metodológicas a contar da citação. Da Remessa dos Autos à Contadoria Judicial Diante da significativa divergência de valores entre as partes e da necessidade de conferência matemática rigorosa acerca do número de parcelas quitadas, dos valores de readequação de cada contrato e da aplicação isolada da taxa Selic após a citação, revela-se indispensável a remessa dos autos à Contadoria Judicial, órgão auxiliar do juízo dotado de imparcialidade e conhecimento técnico específico. A Contadoria deverá elaborar o cálculo definitivo do débito exequendo observando estritamente as seguintes premissas jurídicas: a) a apuração da repetição do indébito deve considerar exclusivamente as parcelas de cada contrato que foram efetivamente pagas pelo consumidor, excluindo-se da base de cálculo todas aquelas parcelas cuja quitação tenha se operado de forma meramente contábil por refinanciamento, renegociação ou novação da dívida, as quais encontram-se discriminadas nos históricos contratuais juntados pela executada; b) os valores devidos deverão ser corrigidos monetariamente pelo índice IPCA desde a data de cada desembolso individualizado até a data de citação da executada na fase de conhecimento; c) a partir da data de citação, incidirá de forma exclusiva e isolada a taxa Selic, vedada a cumulação de qualquer outro fator de correção monetária ou juros de mora adicionais; d) para a apuração da restituição em dobro do seguro prestamista referente aos contratos 71958190 e 71956690 , devem ser computados os valores efetivamente pagos sob tal rubrica e os juros contratuais que incidiram mensalmente sobre tais valores, aplicando-se idêntica sistemática de correção monetária (IPCA até a citação e Selic pura após). DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Facta Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento no evento 15, IMPUGNAÇÃO1 para: 1) afastar a necessidade de instauração de incidente autônomo de liquidação de sentença, declarando a liquidez do título a ser apurado por cálculos aritméticos; 2) declarar a isenção da executada quanto ao pagamento da multa de 10% e dos honorários advocatícios previstos no artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, tendo em vista a realização tempestiva do depósito judicial integral da quantia executada; 3) Fixar as premissas de cálculo do débito exequendo, determinando: a) a exclusão de todas as parcelas contratuais que foram liquidadas por refinanciamento ou renegociação, devendo a restituição abranger tão somente as parcelas efetivamente desembolsadas pelo consumidor, conforme documentado nos extratos juntados no evento 15 (IMPUGNAÇÃO1); b) que a correção monetária seja realizada pelo IPCA desde cada desembolso até a data da citação e, a partir desta, com a incidência exclusiva e isolada da taxa Selic, sem cumulação com qualquer outro índice de correção ou juros de mora; c) que, para a restituição em dobro do seguro prestamista referente aos contratos nº 71958190 e nº 71956690, sejam computados os valores efetivamente pagos sob tal rubrica acrescidos dos juros contratuais que incidiram mensalmente sobre eles, aplicando-se a mesma sistemática de atualização (IPCA até a citação e Selic pura após). Por conseguinte, determino a remessa imediata dos autos à Contadoria Judicial para que elabore o cálculo do valor devido em estrita observância às premissas fixadas nesta decisão. Entendendo tratar-se de cálculo complexo, a Juíza Coordenadora da CCALC está autorizado a nomear perito, julgar impugnação de nomeação de perito, julgar impugnação ao laudo pericial e homologar perícias, conforme art. 3º, §1°, inc. I, da Resolução nº 1400/2022 do Conselho da Magistratura. Em razão do acolhimento parcial da impugnação, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos advogados da parte executada, os quais fixo em 10% sobre o valor do excesso de execução (diferença entre o valor cobrado de R$ 458.889,24 e o valor final que for homologado). Por outro lado, deixo de fixar honorários em favor da parte exequente em decorrência da rejeição parcial da impugnação, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 519 e Tema Repetitivo nº 973). Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pela exequente, por ser beneficiária da gratuidade da justiça. Após a juntada do cálculo pela Contadoria Judicial, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 10 (dez) dias .