5142888-34.2026.8.21.0001
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Judicial da Comarca de Triunfo
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 5142888-34.2026.8.21.0001/RS RÉU : MAICO LOPES LIOTE ADVOGADO(A) : BRUNO PEREIRA MALLMANN (OAB RS123668) ADVOGADO(A) : JONATAS SILVEIRA BOTELHO (OAB RS123952) DESPACHO/DECISÃO DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA Trata-se de analisar pedido de revogação de prisão preventiva formulado pela defesa de Maico Lopes Liote ( evento 18, RESPOSTA1 ). A defesa argumenta, em síntese, que o acusado é tecnicamente primário, possui residência fixa no Distrito de Passinho, zona rural de Triunfo, e ocupação lícita de padeiro, preenchendo as condições para responder ao processo em liberdade. Sustenta que a prisão preventiva representa medida desproporcional e que o perigo decorrente de sua soltura poderia ser evitado com a aplicação de medidas cautelares alternativas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, tais como o comparecimento periódico em juízo, a proibição de ausentar-se da Comarca, o recolhimento domiciliar noturno e a monitoração eletrônica. Intimado, o Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido e pela manutenção da prisão cautelar ( evento 24, PROM1 ). É o relatório, naquilo que importa. Decido. A prisão preventiva é providência de natureza excepcional no ordenamento jurídico brasileiro, devendo ser mantida apenas quando demonstrada a sua real necessidade e a inadequação de medidas cautelares menos gravosas, nos termos do artigo 282, § 6º, do Código de Processo Penal. No caso em exame, a análise dos elementos colhidos no inquérito policial apenso (processo nº 5132400-20.2026.8.21.0001) e das provas pré-constituídas juntadas a esta ação penal revela que a custódia cautelar do acusado se mostra necessária para a garantia da ordem pública. O pressuposto do crime e dos indícios de autoria, que constituem a viabilidade da acusação, está plenamente demonstrado no processo. A materialidade dos fatos narrados na denúncia encontra-se amparada pelo auto de apreensão constante no inquérito policial, que registra o recolhimento de expressiva quantidade e variedade de entorpecentes no imóvel do acusado, além de uma balança de precisão, no âmbito da denominada "Operação Gelo Seco". A existência do crime é corroborada pelo laudo pericial definitivo trasladado para o evento 19, LAUDPERI1 , o qual confirmou o resultado positivo para a substância metilenodioximetanfetamina, conhecida como MDMA, elemento químico de uso proscrito no Brasil nos termos da Portaria nº 344 da Secretaria de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde. Os indícios de autoria, por sua vez, são consistentes e apontam na direção do acusado. As substâncias entorpecentes e os demais petrechos foram localizados no interior da residência do réu, situada na Estrada Passinho, zona rural de Triunfo/RS, local onde foi cumprido o mandado de busca e apreensão expedido pelo juízo competente, conforme relatado no relatório final da autoridade policial acostado no evento 33, REL_FINAL_IPL9 do inquérito policial. O fundamento relativo ao perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado e a necessidade de acautelar a ordem pública restam evidenciados pelas circunstâncias fáticas que envolveram a sua prisão. Foram apreendidas na posse do réu diversas porções fracionadas e embaladas de entorpecentes, compreendendo 215 gramas de MDMA, 17 micropontos de LSD, 132 gramas de skank ou haxixe, além de centenas de comprimidos de ecstasy divididos em múltiplos pacotes e fragmentos com peso total aproximado de 100 gramas, conforme descrito na denúncia ( evento 1, INIC1 ) e detalhado nas guias de remessa e conferência de substâncias ( evento 33, OUT6 do inquérito policial). A expressiva quantidade e, principalmente, a diversidade de drogas sintéticas de elevado valor comercial e alto potencial de destruição da saúde pública, aliadas à apreensão de uma balança de precisão utilizada habitualmente para a pesagem e fracionamento das porções, extrapolam as circunstâncias comuns do tipo penal e constituem indicativos seguros de que o acusado se dedica de forma relevante à difusão de drogas em larga escala. Esse cenário afasta a tese de posse para mero consumo pessoal e demonstra a periculosidade social do agente, justificando a intervenção estatal para impedir a continuidade da circulação de tais substâncias nocivas na comunidade de Triunfo e regiões próximas. Ademais, a análise da certidão de antecedentes criminais unificada anexada ao feito no evento 1, CERTANTCRIM3 revela que o acusado, embora não possua condenação criminal com trânsito em julgado, apresenta envolvimento reiterado e sistemático em atividades ilícitas graves da mesma espécie. O réu responde a processo criminal em andamento perante a 2ª Vara Criminal da Comarca de Gravataí (processo nº 5025399-36.2023.8.21.0015) pela prática dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, cuja denúncia foi recebida em 05/12/2023. Registra também ação penal em curso perante a 4ª Vara Criminal da Comarca de Canoas (processo nº 5012551-77.2019.8.21.0008) por crime de tráfico de entorpecentes, com denúncia recebida em 06/06/2019, na qual teve prisão preventiva anteriormente decretada. Há ainda registro de inquérito policial em trâmite perante a 3ª Vara Criminal da Comarca de Novo Hamburgo (processo nº 5004452-12.2024.8.21.0019) investigando crimes da Lei de Drogas e do Sistema Nacional de Armas, além de investigação recente instaurada no âmbito da 1ª Vara Estadual de Processo e Julgamento dos Crimes de Organização Criminosa e Lavagem de Dinheiro (processo nº 5140286-07.2025.8.21.0001). Esse histórico processual demonstra que o acusado faz da atividade ilícita um meio de vida habitual, demonstrando o risco de reiteração delitiva. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a existência de inquéritos policiais e de ações penais em andamento, embora não sirva para fins de reincidência ou maus antecedentes na dosimetria da pena, constitui elemento idôneo e suficiente para demonstrar a periculosidade do agente e a propensão à reiteração de condutas criminosas, autorizando a decretação ou manutenção da prisão preventiva com base na necessidade de garantia da ordem pública. Salienta-se que a alegação da defesa de que o réu é tecnicamente primário, possui residência fixa e alegada profissão lícita de padeiro (conforme dados informados em audiência de custódia no evento 9, TERMOAUD1 do inquérito policial) não tem o condão de, isoladamente, garantir o direito de responder ao processo em liberdade quando estão presentes os requisitos previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. Tais condições de natureza pessoal devem ser analisadas em conjunto com o contexto fático, que, no caso em análise, indica que a liberdade do acusado representa ameaça concreta à paz social. Nesse sentido, entendimento do nosso Egrégio Tribunal de Justiça, que destaca que a existência de predicados pessoais favoráveis, como residência fixa, família constituída e trabalho lícito, não impede, por si só, a decretação e eventual manutenção da medida extrema, quando presentes os requisitos autorizadores da medida, in verbis : HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS, ENVOLVENDO VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. Caso em que o paciente, mesmo após o deferimento de medidas protetivas em favor da ofendida, das quais estava ciente, teria, possivelmente, as descumprido e realizado ameaças contra a ex-companheira. Acrescido a isso, tem-se que o acusado se teria dirigido à residência da ofendida, ameaçando de atear fogo na casa. A possibilidade de prisão, em casos como o ora em análise, está prevista no artigo 313, III, do CPP. A conversão da prisão em medida cautelar alternativa, ao menos por ora, revela-se ineficaz, no caso concreto, diante das suas peculiaridades, uma vez que nem mesmo a aplicação de medidas protetivas foi suficiente, ao que tudo indica, para sanar o comportamento a princípio violento e reiterado atribuído ao paciente. A existência, em tese, de algumas condições pessoais favoráveis não basta à revogação da prisão, quando presentes os requisitos elencados no art. 312 do CPP, conforme já decidiu o STJ . A prisão cautelar não consiste em cumprimento antecipado de pena ou viola o princípio da presunção de inocência, tendo em vista tratar-se de segregação processual, de natureza cautelar. Necessária a adoção de conduta enérgica pelo Poder Judiciário, consistente na constrição cautelar, como forma de acautelamento da ordem pública e, especialmente, para garantir a integridade física e psíquica da vítima. Mantida a prisão preventiva. ORDEM DENEGADA.(Habeas Corpus Criminal, Nº 50433048520228217000, Quinta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Joni Victoria Simões, Julgado em: 31-03-2022) ( Grifei ) HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E DE MUNIÇÃO. CONVERSÃO DE PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. DECISÃO ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADA. RISCO CONCRETO À ORDEM PÚBLICA. A questão atinente ao envolvimento - ou não – do paciente com os crimes que lhe são imputados, ventilada na impetração, não é passível de exame na via estreita do habeas corpus, de sumária cognição. Tendo a prisão preventiva natureza processual, mostrando-se diversa, portanto, daquela decorrente de decisão condenatória, revela-se anódina, em se tratando de segregação cautelar, discussão acerca da pena a ser imposta a final, afigurando-se irrelevante a circunstância de mostrar-se possível, em futura condenação, a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei Antidrogas, a imposição de regime prisional diverso do fechado e, até mesmo, substituição da sanção carcerária por restritiva de direitos. Cuidando-se o tráfico de drogas de crime grave, a repercussão social dele decorrente, quer no âmbito da saúde pública, quer na esfera da criminalidade – potencializada pelo uso e pelo comércio de substâncias entorpecentes – está a evidenciar concreto risco à ordem pública a tornar necessária a prisão preventiva e obstar a aplicação das medidas cautelares a que alude o art. 319 do Código de Processo Penal. Segregação cautelar devidamente fundamentada, fundada nas circunstâncias em que se deu a prisão, envolvendo a apreensão de droga (maconha), além arma de fogo e de munição. Na esteira do posicionamento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da constrição, com o que o fato de ser o paciente primário e ostentar residência fixa e trabalho lícito em nada obsta sua segregação cautelar. O fato de o paciente ser o responsável pelos cuidados dos filhos menores de 14 (quatorze) anos, não justifica a colocação em prisão domiciliar, porquanto a alteração legislativa aventada, com o acréscimo, pelo Estatuto da Primeira Infância (Lei nº 13.257/2016) do inciso VI ao artigo 318 do Código de Processo Penal, autoriza a colocação em prisão domiciliar, se o preso for o único responsável por menor de até 12 (doze) anos de idade incompletos, o que não é o caso dos autos. ORDEM DENEGADA. (Habeas Corpus, Nº 70081049355, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Honório Gonçalves da Silva Neto, Julgado em: 10-04-2019) ( Grifei ) De igual modo, a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão elencadas no artigo 319 do Estatuto Processual Penal mostra-se inteiramente inadequada e ineficaz para assegurar a ordem pública no presente caso. O monitoramento eletrônico, o comparecimento em juízo ou o recolhimento domiciliar noturno seriam insuficientes para impedir que o réu continue a coordenar e a executar a distribuição de substâncias entorpecentes a partir de sua residência ou de outros locais, considerando a sofisticação e a natureza das drogas sintéticas apreendidas, as quais demandam facilidade de ocultação e rápida comercialização. O encarceramento provisório revela-se, portanto, a única medida adequada e proporcional para interromper a trajetória delitiva do acusado. Por fim, não há qualquer violação ao princípio da homogeneidade das medidas cautelares ou ao princípio constitucional da presunção de inocência. A prisão preventiva não se confunde com antecipação de cumprimento de pena, possuindo natureza estritamente processual destinada a evitar danos iminentes à coletividade. No caso de eventual condenação criminal ao final desta ação penal, a quantidade e a diversidade das drogas localizadas na posse do réu, somadas ao histórico de processos em andamento por tráfico de entorpecentes, inviabilizarão a aplicação do benefício do tráfico privilegiado previsto no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, visto que tais dados evidenciam dedicação a atividades delituosas. Por consequência, a pena a ser aplicada provavelmente importará na fixação de regime prisional fechado, o que afasta a tese de desproporcionalidade da custódia cautelar em andamento. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 312, 313, inciso I, e 316, todos do Código de Processo Penal, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa do acusado MAICO LOPES LIOTE , mantendo a sua segregação cautelar para a garantia da ordem pública. DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DE JULGAMENTO Designo audiência de instrução e julgamento presencial para o dia 16 de novembro de 2026, às 14h00min. 1. Cadastrem-se, no sistema eproc, as testemunhas arroladas pelo Ministério Público em evento 1, TESTEMUNHAS2 e pela defesa técnica no evento 18, RESPOSTA1 . 2. Tratando-se de réu preso, requisite-se o comparecimento em sala virtual deste junto ao sistema SAVS. Após reserva de sala, oficie-se ao presídio onde este se encontra privado de liberdade para ciência. 3. Intimem-se, pessoalmente (mandado), o acusado e as testemunhas arroladas, autorizada a intimação por telefone. 4. Havendo policial arrolado, requisite-se o comparecimento à Delegacia de Polícia/Batalhão responsável pela sua lotação, valendo a presente decisão como ofício . 5. Por fim, aguardem-se os autos à realização da solenidade.
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu MAICO LOPES LIOTE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
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Histórico de publicações (1)
01/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 5142888-34.2026.8.21.0001/RS RÉU : MAICO LOPES LIOTE ADVOGADO(A) : BRUNO PEREIRA MALLMANN (OAB RS123668) ADVOGADO(A) : JONATAS SILVEIRA BOTELHO (OAB RS123952) DESPACHO/DECISÃO DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA Trata-se de analisar pedido de revogação de prisão preventiva formulado pela defesa de Maico Lopes Liote ( evento 18, RESPOSTA1 ). A defesa argumenta, em síntese, que o acusado é tecnicamente primário, possui residência fixa no Distrito de Passinho, zona rural de Triunfo, e ocupação lícita de padeiro, preenchendo as condições para responder ao processo em liberdade. Sustenta que a prisão preventiva representa medida desproporcional e que o perigo decorrente de sua soltura poderia ser evitado com a aplicação de medidas cautelares alternativas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, tais como o comparecimento periódico em juízo, a proibição de ausentar-se da Comarca, o recolhimento domiciliar noturno e a monitoração eletrônica. Intimado, o Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido e pela manutenção da prisão cautelar ( evento 24, PROM1 ). É o relatório, naquilo que importa. Decido. A prisão preventiva é providência de natureza excepcional no ordenamento jurídico brasileiro, devendo ser mantida apenas quando demonstrada a sua real necessidade e a inadequação de medidas cautelares menos gravosas, nos termos do artigo 282, § 6º, do Código de Processo Penal. No caso em exame, a análise dos elementos colhidos no inquérito policial apenso (processo nº 5132400-20.2026.8.21.0001) e das provas pré-constituídas juntadas a esta ação penal revela que a custódia cautelar do acusado se mostra necessária para a garantia da ordem pública. O pressuposto do crime e dos indícios de autoria, que constituem a viabilidade da acusação, está plenamente demonstrado no processo. A materialidade dos fatos narrados na denúncia encontra-se amparada pelo auto de apreensão constante no inquérito policial, que registra o recolhimento de expressiva quantidade e variedade de entorpecentes no imóvel do acusado, além de uma balança de precisão, no âmbito da denominada "Operação Gelo Seco". A existência do crime é corroborada pelo laudo pericial definitivo trasladado para o evento 19, LAUDPERI1 , o qual confirmou o resultado positivo para a substância metilenodioximetanfetamina, conhecida como MDMA, elemento químico de uso proscrito no Brasil nos termos da Portaria nº 344 da Secretaria de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde. Os indícios de autoria, por sua vez, são consistentes e apontam na direção do acusado. As substâncias entorpecentes e os demais petrechos foram localizados no interior da residência do réu, situada na Estrada Passinho, zona rural de Triunfo/RS, local onde foi cumprido o mandado de busca e apreensão expedido pelo juízo competente, conforme relatado no relatório final da autoridade policial acostado no evento 33, REL_FINAL_IPL9 do inquérito policial. O fundamento relativo ao perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado e a necessidade de acautelar a ordem pública restam evidenciados pelas circunstâncias fáticas que envolveram a sua prisão. Foram apreendidas na posse do réu diversas porções fracionadas e embaladas de entorpecentes, compreendendo 215 gramas de MDMA, 17 micropontos de LSD, 132 gramas de skank ou haxixe, além de centenas de comprimidos de ecstasy divididos em múltiplos pacotes e fragmentos com peso total aproximado de 100 gramas, conforme descrito na denúncia ( evento 1, INIC1 ) e detalhado nas guias de remessa e conferência de substâncias ( evento 33, OUT6 do inquérito policial). A expressiva quantidade e, principalmente, a diversidade de drogas sintéticas de elevado valor comercial e alto potencial de destruição da saúde pública, aliadas à apreensão de uma balança de precisão utilizada habitualmente para a pesagem e fracionamento das porções, extrapolam as circunstâncias comuns do tipo penal e constituem indicativos seguros de que o acusado se dedica de forma relevante à difusão de drogas em larga escala. Esse cenário afasta a tese de posse para mero consumo pessoal e demonstra a periculosidade social do agente, justificando a intervenção estatal para impedir a continuidade da circulação de tais substâncias nocivas na comunidade de Triunfo e regiões próximas. Ademais, a análise da certidão de antecedentes criminais unificada anexada ao feito no evento 1, CERTANTCRIM3 revela que o acusado, embora não possua condenação criminal com trânsito em julgado, apresenta envolvimento reiterado e sistemático em atividades ilícitas graves da mesma espécie. O réu responde a processo criminal em andamento perante a 2ª Vara Criminal da Comarca de Gravataí (processo nº 5025399-36.2023.8.21.0015) pela prática dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, cuja denúncia foi recebida em 05/12/2023. Registra também ação penal em curso perante a 4ª Vara Criminal da Comarca de Canoas (processo nº 5012551-77.2019.8.21.0008) por crime de tráfico de entorpecentes, com denúncia recebida em 06/06/2019, na qual teve prisão preventiva anteriormente decretada. Há ainda registro de inquérito policial em trâmite perante a 3ª Vara Criminal da Comarca de Novo Hamburgo (processo nº 5004452-12.2024.8.21.0019) investigando crimes da Lei de Drogas e do Sistema Nacional de Armas, além de investigação recente instaurada no âmbito da 1ª Vara Estadual de Processo e Julgamento dos Crimes de Organização Criminosa e Lavagem de Dinheiro (processo nº 5140286-07.2025.8.21.0001). Esse histórico processual demonstra que o acusado faz da atividade ilícita um meio de vida habitual, demonstrando o risco de reiteração delitiva. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a existência de inquéritos policiais e de ações penais em andamento, embora não sirva para fins de reincidência ou maus antecedentes na dosimetria da pena, constitui elemento idôneo e suficiente para demonstrar a periculosidade do agente e a propensão à reiteração de condutas criminosas, autorizando a decretação ou manutenção da prisão preventiva com base na necessidade de garantia da ordem pública. Salienta-se que a alegação da defesa de que o réu é tecnicamente primário, possui residência fixa e alegada profissão lícita de padeiro (conforme dados informados em audiência de custódia no evento 9, TERMOAUD1 do inquérito policial) não tem o condão de, isoladamente, garantir o direito de responder ao processo em liberdade quando estão presentes os requisitos previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. Tais condições de natureza pessoal devem ser analisadas em conjunto com o contexto fático, que, no caso em análise, indica que a liberdade do acusado representa ameaça concreta à paz social. Nesse sentido, entendimento do nosso Egrégio Tribunal de Justiça, que destaca que a existência de predicados pessoais favoráveis, como residência fixa, família constituída e trabalho lícito, não impede, por si só, a decretação e eventual manutenção da medida extrema, quando presentes os requisitos autorizadores da medida, in verbis : HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS, ENVOLVENDO VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. Caso em que o paciente, mesmo após o deferimento de medidas protetivas em favor da ofendida, das quais estava ciente, teria, possivelmente, as descumprido e realizado ameaças contra a ex-companheira. Acrescido a isso, tem-se que o acusado se teria dirigido à residência da ofendida, ameaçando de atear fogo na casa. A possibilidade de prisão, em casos como o ora em análise, está prevista no artigo 313, III, do CPP. A conversão da prisão em medida cautelar alternativa, ao menos por ora, revela-se ineficaz, no caso concreto, diante das suas peculiaridades, uma vez que nem mesmo a aplicação de medidas protetivas foi suficiente, ao que tudo indica, para sanar o comportamento a princípio violento e reiterado atribuído ao paciente. A existência, em tese, de algumas condições pessoais favoráveis não basta à revogação da prisão, quando presentes os requisitos elencados no art. 312 do CPP, conforme já decidiu o STJ . A prisão cautelar não consiste em cumprimento antecipado de pena ou viola o princípio da presunção de inocência, tendo em vista tratar-se de segregação processual, de natureza cautelar. Necessária a adoção de conduta enérgica pelo Poder Judiciário, consistente na constrição cautelar, como forma de acautelamento da ordem pública e, especialmente, para garantir a integridade física e psíquica da vítima. Mantida a prisão preventiva. ORDEM DENEGADA.(Habeas Corpus Criminal, Nº 50433048520228217000, Quinta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Joni Victoria Simões, Julgado em: 31-03-2022) ( Grifei ) HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E DE MUNIÇÃO. CONVERSÃO DE PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. DECISÃO ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADA. RISCO CONCRETO À ORDEM PÚBLICA. A questão atinente ao envolvimento - ou não – do paciente com os crimes que lhe são imputados, ventilada na impetração, não é passível de exame na via estreita do habeas corpus, de sumária cognição. Tendo a prisão preventiva natureza processual, mostrando-se diversa, portanto, daquela decorrente de decisão condenatória, revela-se anódina, em se tratando de segregação cautelar, discussão acerca da pena a ser imposta a final, afigurando-se irrelevante a circunstância de mostrar-se possível, em futura condenação, a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei Antidrogas, a imposição de regime prisional diverso do fechado e, até mesmo, substituição da sanção carcerária por restritiva de direitos. Cuidando-se o tráfico de drogas de crime grave, a repercussão social dele decorrente, quer no âmbito da saúde pública, quer na esfera da criminalidade – potencializada pelo uso e pelo comércio de substâncias entorpecentes – está a evidenciar concreto risco à ordem pública a tornar necessária a prisão preventiva e obstar a aplicação das medidas cautelares a que alude o art. 319 do Código de Processo Penal. Segregação cautelar devidamente fundamentada, fundada nas circunstâncias em que se deu a prisão, envolvendo a apreensão de droga (maconha), além arma de fogo e de munição. Na esteira do posicionamento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da constrição, com o que o fato de ser o paciente primário e ostentar residência fixa e trabalho lícito em nada obsta sua segregação cautelar. O fato de o paciente ser o responsável pelos cuidados dos filhos menores de 14 (quatorze) anos, não justifica a colocação em prisão domiciliar, porquanto a alteração legislativa aventada, com o acréscimo, pelo Estatuto da Primeira Infância (Lei nº 13.257/2016) do inciso VI ao artigo 318 do Código de Processo Penal, autoriza a colocação em prisão domiciliar, se o preso for o único responsável por menor de até 12 (doze) anos de idade incompletos, o que não é o caso dos autos. ORDEM DENEGADA. (Habeas Corpus, Nº 70081049355, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Honório Gonçalves da Silva Neto, Julgado em: 10-04-2019) ( Grifei ) De igual modo, a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão elencadas no artigo 319 do Estatuto Processual Penal mostra-se inteiramente inadequada e ineficaz para assegurar a ordem pública no presente caso. O monitoramento eletrônico, o comparecimento em juízo ou o recolhimento domiciliar noturno seriam insuficientes para impedir que o réu continue a coordenar e a executar a distribuição de substâncias entorpecentes a partir de sua residência ou de outros locais, considerando a sofisticação e a natureza das drogas sintéticas apreendidas, as quais demandam facilidade de ocultação e rápida comercialização. O encarceramento provisório revela-se, portanto, a única medida adequada e proporcional para interromper a trajetória delitiva do acusado. Por fim, não há qualquer violação ao princípio da homogeneidade das medidas cautelares ou ao princípio constitucional da presunção de inocência. A prisão preventiva não se confunde com antecipação de cumprimento de pena, possuindo natureza estritamente processual destinada a evitar danos iminentes à coletividade. No caso de eventual condenação criminal ao final desta ação penal, a quantidade e a diversidade das drogas localizadas na posse do réu, somadas ao histórico de processos em andamento por tráfico de entorpecentes, inviabilizarão a aplicação do benefício do tráfico privilegiado previsto no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, visto que tais dados evidenciam dedicação a atividades delituosas. Por consequência, a pena a ser aplicada provavelmente importará na fixação de regime prisional fechado, o que afasta a tese de desproporcionalidade da custódia cautelar em andamento. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 312, 313, inciso I, e 316, todos do Código de Processo Penal, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa do acusado MAICO LOPES LIOTE , mantendo a sua segregação cautelar para a garantia da ordem pública. DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DE JULGAMENTO Designo audiência de instrução e julgamento presencial para o dia 16 de novembro de 2026, às 14h00min. 1. Cadastrem-se, no sistema eproc, as testemunhas arroladas pelo Ministério Público em evento 1, TESTEMUNHAS2 e pela defesa técnica no evento 18, RESPOSTA1 . 2. Tratando-se de réu preso, requisite-se o comparecimento em sala virtual deste junto ao sistema SAVS. Após reserva de sala, oficie-se ao presídio onde este se encontra privado de liberdade para ciência. 3. Intimem-se, pessoalmente (mandado), o acusado e as testemunhas arroladas, autorizada a intimação por telefone. 4. Havendo policial arrolado, requisite-se o comparecimento à Delegacia de Polícia/Batalhão responsável pela sua lotação, valendo a presente decisão como ofício . 5. Por fim, aguardem-se os autos à realização da solenidade.