Detalhe do processo

5142556-69.2016.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5142556-69.2016.8.13.0024 T CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Planos de Saúde, Dever de Informação] AUTOR: ROBERTO VILAS BOAS CPF: 252.941.646-04 e outros RÉU: FUNDACAO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL CPF: 00.493.916/0001-20 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação ordinária em fase de instrução. Após entrega do laudo pericial, houve duas intimações ao Perito nomeado para esclarecimentos, que foram devidamente prestados. Não obstante, a parte autora, na petição 10648412851, manifesta sua discordância com os esclarecimentos prestados, reiterando o pedido de nova intimação da Sra. Perita ou sua destituição. A parte ré, por sua vez, na petição 10646802708, manifesta sua concordância com o trabalho técnico e pugna pelo encerramento da instrução. É o breve relatório. Decido. O juiz é o destinatário final da prova, cabendo-lhe avaliar a pertinência e a suficiência dos elementos produzidos para a formação de seu livre convencimento. No caso dos autos, após a apresentação do laudo e de duas rodadas de esclarecimentos, entendo que a matéria técnica se encontra devidamente elucidada para a solução da lide. A questão central levantada pelos autores — a suposta assunção indevida de despesas do "Plano de Assistência Médica ao Aposentado (PAMA)" pelo "Programa de Coberturas Especiais (PCE)" — foi enfrentada pela expert, conforme seus últimos esclarecimentos (10625200806). A insistência da parte autora na realização de uma "auditoria contábil", embora compreensível sob sua ótica, revela, neste momento processual, mero inconformismo com as conclusões do laudo pericial. O laudo pericial cumpriu sua finalidade de esclarecer os pontos técnicos controvertidos, não se confundindo com uma auditoria financeira de toda a operação da ré. Ademais, a substituição do perito é medida de caráter excepcional, cabível apenas nas hipóteses legais (art. 468 do CPC), não se justificando pela simples discordância da parte com o resultado do laudo. Não há nos autos qualquer elemento concreto que desabone a capacidade técnica ou a isenção da profissional nomeada. Dessa forma, considerando que a prova pericial cumpriu seu objetivo e que o processo se encontra suficientemente instruído para o julgamento do mérito, não se justifica o prolongamento da fase probatória. Ante o exposto, indefiro os pedidos formulados pela parte autora na petição 10648412851 e homologo o laudo pericial e seus respectivos esclarecimentos para que produzam seus jurídicos e legais efeitos. Declaro encerrada a fase de instrução processual. Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem alegações finais, em prazos sucessivos de 15 (quinze) dias, iniciando-se pela parte autora. Após, voltem os autos conclusos para sentença. Publique-se. Intimem-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. LUIZ CARLOS REZENDE E SANTOS Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor DARCI INACIO DE DEUS

Autor DAYSE SOARES

Réu FUNDACAO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL

Autor MARIA DE LOURDES OLIVEIRA

Autor MARIO ANTONIO DE OLIVEIRA FILHO

Autor RAIMUNDO NONATO DIAS

Autor ROBERTO VILAS BOAS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSE FERNANDO CHAVES

OAB: 65840/MG

GABRIEL LANZA DE PAULA VELOSO

OAB: 138134/MG

MAGNA BORGES SANTOS

OAB: 82956/MG

NATALIA VIEIRA ALVES

OAB: 115943/MG

MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL

OAB: 64029/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5142556-69.2016.8.13.0024 T CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Planos de Saúde, Dever de Informação] AUTOR: ROBERTO VILAS BOAS CPF: 252.941.646-04 e outros RÉU: FUNDACAO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL CPF: 00.493.916/0001-20 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação ordinária em fase de instrução. Após entrega do laudo pericial, houve duas intimações ao Perito nomeado para esclarecimentos, que foram devidamente prestados. Não obstante, a parte autora, na petição 10648412851, manifesta sua discordância com os esclarecimentos prestados, reiterando o pedido de nova intimação da Sra. Perita ou sua destituição. A parte ré, por sua vez, na petição 10646802708, manifesta sua concordância com o trabalho técnico e pugna pelo encerramento da instrução. É o breve relatório. Decido. O juiz é o destinatário final da prova, cabendo-lhe avaliar a pertinência e a suficiência dos elementos produzidos para a formação de seu livre convencimento. No caso dos autos, após a apresentação do laudo e de duas rodadas de esclarecimentos, entendo que a matéria técnica se encontra devidamente elucidada para a solução da lide. A questão central levantada pelos autores — a suposta assunção indevida de despesas do "Plano de Assistência Médica ao Aposentado (PAMA)" pelo "Programa de Coberturas Especiais (PCE)" — foi enfrentada pela expert, conforme seus últimos esclarecimentos (10625200806). A insistência da parte autora na realização de uma "auditoria contábil", embora compreensível sob sua ótica, revela, neste momento processual, mero inconformismo com as conclusões do laudo pericial. O laudo pericial cumpriu sua finalidade de esclarecer os pontos técnicos controvertidos, não se confundindo com uma auditoria financeira de toda a operação da ré. Ademais, a substituição do perito é medida de caráter excepcional, cabível apenas nas hipóteses legais (art. 468 do CPC), não se justificando pela simples discordância da parte com o resultado do laudo. Não há nos autos qualquer elemento concreto que desabone a capacidade técnica ou a isenção da profissional nomeada. Dessa forma, considerando que a prova pericial cumpriu seu objetivo e que o processo se encontra suficientemente instruído para o julgamento do mérito, não se justifica o prolongamento da fase probatória. Ante o exposto, indefiro os pedidos formulados pela parte autora na petição 10648412851 e homologo o laudo pericial e seus respectivos esclarecimentos para que produzam seus jurídicos e legais efeitos. Declaro encerrada a fase de instrução processual. Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem alegações finais, em prazos sucessivos de 15 (quinze) dias, iniciando-se pela parte autora. Após, voltem os autos conclusos para sentença. Publique-se. Intimem-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. LUIZ CARLOS REZENDE E SANTOS Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte