Detalhe do processo

5142322-43.2023.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
15ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
INTERDITO PROIBITóRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 15ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5142322-43.2023.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: ANTONIO CARLOS MAXIMO CPF: 690.334.476-49 RÉU: GERALDO CARMO DE OLIVEIRA CPF: 611.313.856-91 e outros SENTENÇA Vistos, etc. ANTONIO CARLOS MAXIMO aforou a presente Ação de Interdito Proibitório e/ou Manutenção de Posse c/c Indenização por Dano Moral em face de GERALDO CARMO DE OLIVEIRA, posteriormente emendada para Ação de Reintegração de Posse, estando todos os litigantes devidamente qualificados. Alegou ser legítimo possuidor do imóvel situado na Rua Santos, nº 43, Bairro Liberdade Bonsucesso, em Belo Horizonte/MG, adquirido por meio de contrato de compra e venda de posse celebrado com o réu em 23 de março de 2011, pelo valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Narrou que, assim que adquiriu o imóvel do réu, permitiu que ele continuasse a residir em uma parte da propriedade, enquanto seu filho, Reginaldo Henrique Soares Máximo, passou a ocupar o barracão anexo com a esposa Elisângela, filha do réu. Além disso, promoveu reformas no bem, dentre outras, a construção de muros com portão de garagem e a divisão da edificação em dois barracões de forma a dar privacidade ao seu filho e a esposa dele. Todavia, consignou que, em maio de 2023, aproveitando-se da ausência de Reginaldo Máximo, o réu trocou as fechaduras do portão, danificou a parede divisória para unificar os barracões e se apossou de móveis e pertences daquele. Posteriormente, o réu conseguiu que Reginaldo Máximo se retirasse do imóvel, mediante a concessão da medida protetiva de afastamento obtida judicialmente. Em razão do ocorrido, requereu a concessão de medida liminar de imissão imediata na posse do imóvel e condenação do réu à obrigação de repará-lo, deixando o bem no estado que antes se encontrava. Ao final, pediu pela procedência da ação para ser reintegrado definitivamente na posse do imóvel, com a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, bem como a reconstrução da parede danificada. Juntou documentos. O réu apresentou contestação no ID 10140375547, alegando, no mérito, a inexistência do negócio jurídico de compra e venda, diante da falsificação de sua assinatura no contrato apresentado pelo autor. Afirmou que nunca perdeu a posse do imóvel e que o autor jamais a exerceu, não havendo prova do alegado esbulho. Esclareceu que permitiu que sua filha e o genro (filho do autor) residissem no imóvel em regime de comodato/mera tolerância devido a dificuldades financeiras, e que a desocupação do filho do autor decorreu de medida protetiva de urgência de afastamento do lar deferida em desfavor deste por violência doméstica praticada contra a esposa e filha. Contestou, por fim, o cabimento de pedido indenizatório, sustentando ausência de provas da conduta ilícita e dos danos alegados. Ao final, pugnou pela improcedência dos pleitos exordiais. Juntou documentos. A parte autora apresentou impugnação à contestação no ID 10167789932. Decisão de saneamento proferida no ID 10343547441, deferindo a produção da prova testemunhal e determinando a intimação do autor para que manifestasse sobre seu interesse em produzir perícia grafotécnica. A parte autora dispensou a prova pericial no ID 10375485881. Acostado pelo réu o laudo pericial de insanidade mental (ID 10534014218), foi-lhe nomeada como sua curadora especial no presente feito Íris Vargas de Almeida no ID 10534014218. Audiência de instrução e julgamento realizada conforme termo de ID 10672849484, sendo colhidos os depoimentos das testemunhas compromissadas Amanda Moura São José e Maria Marques de Souza. Alegações finais aduzidas pelas partes no ID 10686024013 e ID 10692394475. Parecer final do Ministério Público acostado no ID 10719455107. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, o processo se encontra apto ao julgamento do mérito. Pretende o autor, em suma, ser reintegrado na posse do imóvel situado na Rua Santos, nº 43, Bairro Liberdade Bonsucesso, em Belo Horizonte/MG. A Lei Processual Civil, ao discorrer sobre as ações possessórias, dispõe o seguinte, in verbis: Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Como se pode ver, para que o pleito de reintegração de posse seja acolhido, é necessário que o demandante comprove sua posse, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse. No presente caso, o autor não logrou êxito em demonstrar por qualquer meio idôneo o exercício de posse sobre o imóvel. Com efeito, o autor alega que adquiriu a posse do imóvel em apreço ao adquiri-lo do réu na data de 23 de março de 2011, acostando aos autos o contrato de compra e venda supostamente firmado com o réu (ID 98521160830). Contudo, as provas constantes dos autos indicam que o contrato de que serve o autor para comprovar a posse sobre o imóvel não é verdadeiro. De fato, o Tabelionato Nogueira, serventia onde supostamente houve a autenticação das assinaturas do comprador e vendedor, não reconheceu a assinatura da escrevente nem mesmo os selos de fiscalização que se encontram no citado contrato, assim dispondo em sua declaração: “Constatamos que o referido reconhecimento de firma não é autêntico, uma vez que a assinatura aposta na etiqueta não confere com a assinatura da escrevente MARLENE ALVES DOS SANTOS SILVA” (ID 10140376747). Diante da expressa impugnação da veracidade do documento, cumpria ao requerente comprovar a autenticidade da firma e do título do qual se serviu, nos termos do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil. Contudo, devidamente intimado, o autor optou por dispensar a realização da perícia grafotécnica (ID 10375485881). Assim, não se desincumbindo o autor do encargo de demonstrar a veracidade do contrato, inviabilizado o reconhecimento do direito de posse em seu favor com suporte na referida transação. A propósito, a orientação jurisprudencial é no sentido de que recai sobre a parte que produziu o documento o dever de demonstrar sua autenticidade quando contestada a assinatura, de modo que ultrapassado o momento de sua produção, resta configurada a preclusão probatória. Senão, vejamos: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - NOTA PROMISSÓRIA - ALEGADA FALSIDADE DE ASSINATURA - NECESSIDADE DE ABERTURA DE FASE DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS - CERCEAMENTO INCONTESTE - PROCESSO ANULADO PARCIALMENTE – RECURSO PREJUDICADO. 1. Havendo impugnação da assinatura do título que emparelha a demanda executiva, cabe a parte que produziu o documento provar a idoneidade das rubricas, a teor do art. 429, II do CPC. 2. Não aberta a fase de especificação de provas, inconteste o prejuízo as envolvidos, uma vez que sentença foi lançada com mera presunção da regularidade do título, uma vez que não foi devidamente instruído o feito. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.396518-0/001, Relator(a): Des.(a) Amorim Siqueira, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/07/2026, publicação da súmula em 16/07/2026). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA - ALEGAÇÃO DE FALSIDADE DE ASSINATURA - IMPUGNAÇÃO DE AUTENTICIDADE - ÔNUS DA PROVA DA PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO -RESPONSABILIDADE OBJETIVA - ALEGAÇÃO DE FRAUDE – FORTUITO INTERNO - CONFIGURAÇÃO - COMPENSAÇÃO - DANOS MORAIS - AUSÊNCIA DE PROVA - MEROS ABORRECIMENTOS. - Tratando-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais é ônus do réu, pretenso credor, provar a existência de vínculo contratual apto a justificar os descontos mensais lançados nos rendimentos do autor.- O art. 429, II do CPC imputa à parte que produziu o documento nos autos o ônus da prova da alegação de inautenticidade da assinatura. - Tendo a perícia grafotécnica comprovado a falsidade da assinatura lançada no contrato, deve ser mantida a sentença que declarou a inexistência do negócio e inexigibilidade do débito. - O banco responde pelos danos decorrentes de fraudes em operações bancárias praticadas por terceiros, não se admitindo a excludente de responsabilidade, porquanto se trata de fortuito interno, devendo a instituição financeira suportar os riscos do empreendimento (Súmula 479 do STJ). - Não se cuidando de danos "in re ipsa", incumbe à parte autora o ônus de comprovar que a falha no serviço causou-lhe humilhação, dor ou sofrimento desarrazoados. - Recurso do réu ao qual se dá parcial provimento. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.293867-2/002, Relator(a): Des.(a) Lílian Maciel , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/06/2026, publicação da súmula em 26/06/2026). Além da inidoneidade do título, a posse fática sobre o imóvel não restou demonstrada por nenhum outro meio de prova. O autor não acostou aos autos qualquer documento apto a evidenciar o custeio de despesas inerentes ao bem, tais como comprovantes de pagamento do imposto predial e territorial urbano (IPTU) ou de tarifas relativas aos serviços de água e energia elétrica e tampouco comprovou os gastos com as alegadas obras de melhoria que teria realizado na propriedade. Nem mesmo a prova oral produzida em Juízo comprova os atos de posse por parte do autor sobre o imóvel. Como se pode constatar, as testemunhas ouvidas em Juízo foram unânimes em afirmar que quem residia no local primeiramente era o requerido e que, por mera tolerância deste, sua filha passou a ali morar com seu esposo, Reginaldo Máximo, filho do autor, ocasião em que a edificação já existente no imóvel foi separada por meio de uma parede. Contudo, após o deferimento de medida protetiva, o filho do autor afastou-se do imóvel. Ainda segundo os testemunhos, com o afastamento de Reginaldo, que é corroborado pelo documento juntado em ID 10140358413, o réu passou a ocupar totalmente o imóvel, destruindo a parede que dividia os barracões. Ademais, nos boletins de ocorrência juntados aos autos constam apenas versões unilaterais dos fatos, não sendo, pois, aptos a servir como prova da posse do autor. Como a posse constitui estado fático de poder sobre a coisa, a inexistência de prova de atos concretos de apreensão ou aproveitamento econômico do imóvel impede concluir que o autor, desde a data de 23 de março de 2011, investiu-se na posse do bem e assim se manteve como legítimo possuidor. Sobre o tema: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NÃO COMPROVAÇÃO DA POSSE ANTERIOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. INSUFICIÊNCIA PARA DEMONSTRAR POSSE FÁTICA. INEXISTÊNCIA DE ESBULHO POSSESSÓRIO. OCUPAÇÃO CONTÍNUA PELOS RÉUS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por autora contra sentença pela qual julgou-se improcedentes os pedidos formulados em ação de reintegração de posse ajuizada em face dos réus, na qual se alegou esbulho possessório de imóvel localizado na Comarca de Januária/MG, sob fundamento de exercício de posse desde 1999, perda da posse em 2019 e ocupação indevida pelos demandados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a autora comprovou os requisitos legais necessários à procedência da ação de reintegração de posse, especialmente a posse anterior, o esbulho praticado pelos réus e a perda da posse. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A procedência da ação de reintegração de posse exige comprovação da posse anterior, do esbulho possessório, da data do esbulho e da perda da posse, nos termos dos artigos 560 e 561 do Código de Processo Civil. 4. O contrato de promessa de compra e venda constitui mero indício de titularidade dominial e não comprova, isoladamente, o exercício efetivo da posse exigido nas ações possessórias. 5. A posse pressupõe exercício fático dos poderes inerentes à propriedade, mediante presença concomitante dos elementos corpus e animus. 6. A própria autora reconheceu em depoimento pessoal prolongado afastamento do imóvel e ausência de acompanhamento de sua situação fática após o falecimento do esposo, circunstância incompatível com o exercício contínuo da posse. 7. A alegada vigilância indireta exercida por terceiro não caracteriza posse quando inexistente demonstração de uso, administração, conservação ou exploração econômica do imóvel. 8. A autora não comprovou prática de atos típicos de posse, como manutenção estrutural, pagamento de tributos, exploração econômica, locação ou administração patrimonial do imóvel. 9. Os réus apresentaram elementos probatórios demonstrando ocupação contínua, pública e duradoura do imóvel há longa data, inclusive mediante contas de consumo e documentação emitida pela concessionária de energia elétrica desde 2005. 10. Inexistindo comprovação da posse anterior da autora e do alegado esbulho possessório, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.196 e 1.210; CPC, arts. 560, 561, 487, I, e 85, §11. Jurisprudência relevante citada: Doutrina de Paulo Nader, Curso de Direito Civil, vol. 4, 7ª ed.; Doutrina de Francisco Eduardo Loureiro, Código Civil Comentado, 2ª ed.; Doutrina de Carlos Roberto Gonçalves, Direito Civil Esquematizado, vol. 2, 4ª ed. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.220820-0/001, Relator(a): Des.(a) Claret de Moraes , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/06/2026, publicação da súmula em 22/06/2026). Desse modo, não é possível se falar em esbulho e perda da posse, in casu, posto que nem mesmo a prova da posse pelo autor sobre o imóvel restou comprovada. Ao contrário, pelo que se observa, o autor jamais exerceu posse fática sobre o imóvel litigioso e a ocupação de parte da residência por seu filho, Reginaldo, decorreu de mera tolerância e permissão do réu, após Reginaldo ter casado com a filha dele, Elisângela, configurando mera detenção precária que não induz posse. Além disso, quanto à alegação de esbulho possessório em razão da derrubada da parede divisória pelo réu, a nosso ver, tal conduta caracterizou o exercício regular do direito de posse direta do réu sobre o seu próprio bem, uma vez desocupado o imóvel pelo genro. Nesse contexto, ante a falta de comprovação de todos os requisitos previstos no artigo 561 do CPC, deve ser rejeitada a reintegração de posse pretendida. Por conseguinte, não comprovada a prática do ato ilícito pelo réu, qual seja, o esbulho, deve ser afastado o pedido indenizatório formulado pelo autor, por ausência de demonstração dos requisitos dispostos nos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil. Portanto, o pleito exordial não merece acolhimento. Diante do exposto por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Condeno o autor a pagar as custas processuais e honorários ao advogado do requerido, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2º do CPC. No entanto, como lhe foi deferida a Assistência Judiciária Gratuita, suspendo a exigibilidade dos pagamentos, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Diante da manifestação ministerial e dos indícios de falsificação de documento público e de reconhecimento de firma cartorária, determino a remessa de cópia dos autos à Promotoria de Justiça Criminal (e-mail: criminalbh@mpmg.mp.br), para que na área da persecução penal sejam adotadas as providências cabíveis. P.R.I. Transitado em julgado a presente decisão e comprovado o recolhimento de eventuais custas pendentes de pagamento, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. GUILHERME LIMA NOGUEIRA DA SILVA Juiz(íza) de Direito 15ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte J
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANTONIO CARLOS MAXIMO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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TIAGO DE ALMEIDA TORRES

OAB: 176793/MG
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Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 15ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5142322-43.2023.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: ANTONIO CARLOS MAXIMO CPF: 690.334.476-49 RÉU: GERALDO CARMO DE OLIVEIRA CPF: 611.313.856-91 e outros SENTENÇA Vistos, etc. ANTONIO CARLOS MAXIMO aforou a presente Ação de Interdito Proibitório e/ou Manutenção de Posse c/c Indenização por Dano Moral em face de GERALDO CARMO DE OLIVEIRA, posteriormente emendada para Ação de Reintegração de Posse, estando todos os litigantes devidamente qualificados. Alegou ser legítimo possuidor do imóvel situado na Rua Santos, nº 43, Bairro Liberdade Bonsucesso, em Belo Horizonte/MG, adquirido por meio de contrato de compra e venda de posse celebrado com o réu em 23 de março de 2011, pelo valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Narrou que, assim que adquiriu o imóvel do réu, permitiu que ele continuasse a residir em uma parte da propriedade, enquanto seu filho, Reginaldo Henrique Soares Máximo, passou a ocupar o barracão anexo com a esposa Elisângela, filha do réu. Além disso, promoveu reformas no bem, dentre outras, a construção de muros com portão de garagem e a divisão da edificação em dois barracões de forma a dar privacidade ao seu filho e a esposa dele. Todavia, consignou que, em maio de 2023, aproveitando-se da ausência de Reginaldo Máximo, o réu trocou as fechaduras do portão, danificou a parede divisória para unificar os barracões e se apossou de móveis e pertences daquele. Posteriormente, o réu conseguiu que Reginaldo Máximo se retirasse do imóvel, mediante a concessão da medida protetiva de afastamento obtida judicialmente. Em razão do ocorrido, requereu a concessão de medida liminar de imissão imediata na posse do imóvel e condenação do réu à obrigação de repará-lo, deixando o bem no estado que antes se encontrava. Ao final, pediu pela procedência da ação para ser reintegrado definitivamente na posse do imóvel, com a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, bem como a reconstrução da parede danificada. Juntou documentos. O réu apresentou contestação no ID 10140375547, alegando, no mérito, a inexistência do negócio jurídico de compra e venda, diante da falsificação de sua assinatura no contrato apresentado pelo autor. Afirmou que nunca perdeu a posse do imóvel e que o autor jamais a exerceu, não havendo prova do alegado esbulho. Esclareceu que permitiu que sua filha e o genro (filho do autor) residissem no imóvel em regime de comodato/mera tolerância devido a dificuldades financeiras, e que a desocupação do filho do autor decorreu de medida protetiva de urgência de afastamento do lar deferida em desfavor deste por violência doméstica praticada contra a esposa e filha. Contestou, por fim, o cabimento de pedido indenizatório, sustentando ausência de provas da conduta ilícita e dos danos alegados. Ao final, pugnou pela improcedência dos pleitos exordiais. Juntou documentos. A parte autora apresentou impugnação à contestação no ID 10167789932. Decisão de saneamento proferida no ID 10343547441, deferindo a produção da prova testemunhal e determinando a intimação do autor para que manifestasse sobre seu interesse em produzir perícia grafotécnica. A parte autora dispensou a prova pericial no ID 10375485881. Acostado pelo réu o laudo pericial de insanidade mental (ID 10534014218), foi-lhe nomeada como sua curadora especial no presente feito Íris Vargas de Almeida no ID 10534014218. Audiência de instrução e julgamento realizada conforme termo de ID 10672849484, sendo colhidos os depoimentos das testemunhas compromissadas Amanda Moura São José e Maria Marques de Souza. Alegações finais aduzidas pelas partes no ID 10686024013 e ID 10692394475. Parecer final do Ministério Público acostado no ID 10719455107. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, o processo se encontra apto ao julgamento do mérito. Pretende o autor, em suma, ser reintegrado na posse do imóvel situado na Rua Santos, nº 43, Bairro Liberdade Bonsucesso, em Belo Horizonte/MG. A Lei Processual Civil, ao discorrer sobre as ações possessórias, dispõe o seguinte, in verbis: Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. Como se pode ver, para que o pleito de reintegração de posse seja acolhido, é necessário que o demandante comprove sua posse, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse. No presente caso, o autor não logrou êxito em demonstrar por qualquer meio idôneo o exercício de posse sobre o imóvel. Com efeito, o autor alega que adquiriu a posse do imóvel em apreço ao adquiri-lo do réu na data de 23 de março de 2011, acostando aos autos o contrato de compra e venda supostamente firmado com o réu (ID 98521160830). Contudo, as provas constantes dos autos indicam que o contrato de que serve o autor para comprovar a posse sobre o imóvel não é verdadeiro. De fato, o Tabelionato Nogueira, serventia onde supostamente houve a autenticação das assinaturas do comprador e vendedor, não reconheceu a assinatura da escrevente nem mesmo os selos de fiscalização que se encontram no citado contrato, assim dispondo em sua declaração: “Constatamos que o referido reconhecimento de firma não é autêntico, uma vez que a assinatura aposta na etiqueta não confere com a assinatura da escrevente MARLENE ALVES DOS SANTOS SILVA” (ID 10140376747). Diante da expressa impugnação da veracidade do documento, cumpria ao requerente comprovar a autenticidade da firma e do título do qual se serviu, nos termos do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil. Contudo, devidamente intimado, o autor optou por dispensar a realização da perícia grafotécnica (ID 10375485881). Assim, não se desincumbindo o autor do encargo de demonstrar a veracidade do contrato, inviabilizado o reconhecimento do direito de posse em seu favor com suporte na referida transação. A propósito, a orientação jurisprudencial é no sentido de que recai sobre a parte que produziu o documento o dever de demonstrar sua autenticidade quando contestada a assinatura, de modo que ultrapassado o momento de sua produção, resta configurada a preclusão probatória. Senão, vejamos: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - NOTA PROMISSÓRIA - ALEGADA FALSIDADE DE ASSINATURA - NECESSIDADE DE ABERTURA DE FASE DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS - CERCEAMENTO INCONTESTE - PROCESSO ANULADO PARCIALMENTE – RECURSO PREJUDICADO. 1. Havendo impugnação da assinatura do título que emparelha a demanda executiva, cabe a parte que produziu o documento provar a idoneidade das rubricas, a teor do art. 429, II do CPC. 2. Não aberta a fase de especificação de provas, inconteste o prejuízo as envolvidos, uma vez que sentença foi lançada com mera presunção da regularidade do título, uma vez que não foi devidamente instruído o feito. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.396518-0/001, Relator(a): Des.(a) Amorim Siqueira, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/07/2026, publicação da súmula em 16/07/2026). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA - ALEGAÇÃO DE FALSIDADE DE ASSINATURA - IMPUGNAÇÃO DE AUTENTICIDADE - ÔNUS DA PROVA DA PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO -RESPONSABILIDADE OBJETIVA - ALEGAÇÃO DE FRAUDE – FORTUITO INTERNO - CONFIGURAÇÃO - COMPENSAÇÃO - DANOS MORAIS - AUSÊNCIA DE PROVA - MEROS ABORRECIMENTOS. - Tratando-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais é ônus do réu, pretenso credor, provar a existência de vínculo contratual apto a justificar os descontos mensais lançados nos rendimentos do autor.- O art. 429, II do CPC imputa à parte que produziu o documento nos autos o ônus da prova da alegação de inautenticidade da assinatura. - Tendo a perícia grafotécnica comprovado a falsidade da assinatura lançada no contrato, deve ser mantida a sentença que declarou a inexistência do negócio e inexigibilidade do débito. - O banco responde pelos danos decorrentes de fraudes em operações bancárias praticadas por terceiros, não se admitindo a excludente de responsabilidade, porquanto se trata de fortuito interno, devendo a instituição financeira suportar os riscos do empreendimento (Súmula 479 do STJ). - Não se cuidando de danos "in re ipsa", incumbe à parte autora o ônus de comprovar que a falha no serviço causou-lhe humilhação, dor ou sofrimento desarrazoados. - Recurso do réu ao qual se dá parcial provimento. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.293867-2/002, Relator(a): Des.(a) Lílian Maciel , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/06/2026, publicação da súmula em 26/06/2026). Além da inidoneidade do título, a posse fática sobre o imóvel não restou demonstrada por nenhum outro meio de prova. O autor não acostou aos autos qualquer documento apto a evidenciar o custeio de despesas inerentes ao bem, tais como comprovantes de pagamento do imposto predial e territorial urbano (IPTU) ou de tarifas relativas aos serviços de água e energia elétrica e tampouco comprovou os gastos com as alegadas obras de melhoria que teria realizado na propriedade. Nem mesmo a prova oral produzida em Juízo comprova os atos de posse por parte do autor sobre o imóvel. Como se pode constatar, as testemunhas ouvidas em Juízo foram unânimes em afirmar que quem residia no local primeiramente era o requerido e que, por mera tolerância deste, sua filha passou a ali morar com seu esposo, Reginaldo Máximo, filho do autor, ocasião em que a edificação já existente no imóvel foi separada por meio de uma parede. Contudo, após o deferimento de medida protetiva, o filho do autor afastou-se do imóvel. Ainda segundo os testemunhos, com o afastamento de Reginaldo, que é corroborado pelo documento juntado em ID 10140358413, o réu passou a ocupar totalmente o imóvel, destruindo a parede que dividia os barracões. Ademais, nos boletins de ocorrência juntados aos autos constam apenas versões unilaterais dos fatos, não sendo, pois, aptos a servir como prova da posse do autor. Como a posse constitui estado fático de poder sobre a coisa, a inexistência de prova de atos concretos de apreensão ou aproveitamento econômico do imóvel impede concluir que o autor, desde a data de 23 de março de 2011, investiu-se na posse do bem e assim se manteve como legítimo possuidor. Sobre o tema: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NÃO COMPROVAÇÃO DA POSSE ANTERIOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. INSUFICIÊNCIA PARA DEMONSTRAR POSSE FÁTICA. INEXISTÊNCIA DE ESBULHO POSSESSÓRIO. OCUPAÇÃO CONTÍNUA PELOS RÉUS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por autora contra sentença pela qual julgou-se improcedentes os pedidos formulados em ação de reintegração de posse ajuizada em face dos réus, na qual se alegou esbulho possessório de imóvel localizado na Comarca de Januária/MG, sob fundamento de exercício de posse desde 1999, perda da posse em 2019 e ocupação indevida pelos demandados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a autora comprovou os requisitos legais necessários à procedência da ação de reintegração de posse, especialmente a posse anterior, o esbulho praticado pelos réus e a perda da posse. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A procedência da ação de reintegração de posse exige comprovação da posse anterior, do esbulho possessório, da data do esbulho e da perda da posse, nos termos dos artigos 560 e 561 do Código de Processo Civil. 4. O contrato de promessa de compra e venda constitui mero indício de titularidade dominial e não comprova, isoladamente, o exercício efetivo da posse exigido nas ações possessórias. 5. A posse pressupõe exercício fático dos poderes inerentes à propriedade, mediante presença concomitante dos elementos corpus e animus. 6. A própria autora reconheceu em depoimento pessoal prolongado afastamento do imóvel e ausência de acompanhamento de sua situação fática após o falecimento do esposo, circunstância incompatível com o exercício contínuo da posse. 7. A alegada vigilância indireta exercida por terceiro não caracteriza posse quando inexistente demonstração de uso, administração, conservação ou exploração econômica do imóvel. 8. A autora não comprovou prática de atos típicos de posse, como manutenção estrutural, pagamento de tributos, exploração econômica, locação ou administração patrimonial do imóvel. 9. Os réus apresentaram elementos probatórios demonstrando ocupação contínua, pública e duradoura do imóvel há longa data, inclusive mediante contas de consumo e documentação emitida pela concessionária de energia elétrica desde 2005. 10. Inexistindo comprovação da posse anterior da autora e do alegado esbulho possessório, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.196 e 1.210; CPC, arts. 560, 561, 487, I, e 85, §11. Jurisprudência relevante citada: Doutrina de Paulo Nader, Curso de Direito Civil, vol. 4, 7ª ed.; Doutrina de Francisco Eduardo Loureiro, Código Civil Comentado, 2ª ed.; Doutrina de Carlos Roberto Gonçalves, Direito Civil Esquematizado, vol. 2, 4ª ed. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.220820-0/001, Relator(a): Des.(a) Claret de Moraes , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/06/2026, publicação da súmula em 22/06/2026). Desse modo, não é possível se falar em esbulho e perda da posse, in casu, posto que nem mesmo a prova da posse pelo autor sobre o imóvel restou comprovada. Ao contrário, pelo que se observa, o autor jamais exerceu posse fática sobre o imóvel litigioso e a ocupação de parte da residência por seu filho, Reginaldo, decorreu de mera tolerância e permissão do réu, após Reginaldo ter casado com a filha dele, Elisângela, configurando mera detenção precária que não induz posse. Além disso, quanto à alegação de esbulho possessório em razão da derrubada da parede divisória pelo réu, a nosso ver, tal conduta caracterizou o exercício regular do direito de posse direta do réu sobre o seu próprio bem, uma vez desocupado o imóvel pelo genro. Nesse contexto, ante a falta de comprovação de todos os requisitos previstos no artigo 561 do CPC, deve ser rejeitada a reintegração de posse pretendida. Por conseguinte, não comprovada a prática do ato ilícito pelo réu, qual seja, o esbulho, deve ser afastado o pedido indenizatório formulado pelo autor, por ausência de demonstração dos requisitos dispostos nos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil. Portanto, o pleito exordial não merece acolhimento. Diante do exposto por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Condeno o autor a pagar as custas processuais e honorários ao advogado do requerido, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2º do CPC. No entanto, como lhe foi deferida a Assistência Judiciária Gratuita, suspendo a exigibilidade dos pagamentos, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Diante da manifestação ministerial e dos indícios de falsificação de documento público e de reconhecimento de firma cartorária, determino a remessa de cópia dos autos à Promotoria de Justiça Criminal (e-mail: criminalbh@mpmg.mp.br), para que na área da persecução penal sejam adotadas as providências cabíveis. P.R.I. Transitado em julgado a presente decisão e comprovado o recolhimento de eventuais custas pendentes de pagamento, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. GUILHERME LIMA NOGUEIRA DA SILVA Juiz(íza) de Direito 15ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte J