5142277-36.2026.8.21.7000
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria da 12ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 5142277-36.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Compromisso AGRAVANTE : MARCEDO SOMMER E CIA LTDA ADVOGADO(A) : NELSON DIRCEU FENSTERSEIFER (OAB RS013884) AGRAVANTE : RICARDO SOMMER ADVOGADO(A) : NELSON DIRCEU FENSTERSEIFER (OAB RS013884) AGRAVANTE : ANELISE HEINECK ADVOGADO(A) : NELSON DIRCEU FENSTERSEIFER (OAB RS013884) AGRAVANTE : ESPÓLIO VERA SCHAFFER SOMMER ADVOGADO(A) : NELSON DIRCEU FENSTERSEIFER (OAB RS013884) AGRAVANTE : MARCEDO SOMMER ADVOGADO(A) : NELSON DIRCEU FENSTERSEIFER (OAB RS013884) AGRAVADO : SILVIO MACEDO SOMMER ADVOGADO(A) : SANDRA INES PETTER (OAB RS026279) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARCEDO SOMMER E CIA LTDA, RICARDO SOMMER , ANELISE HEINECK , ESPÓLIO VERA SCHAFFER SOMMER e MARCEDO SOMMER , em face de decisão proferida nos autos da ação de prestação de contas em que litigam com SILVIO MACEDO SOMMER , nos seguintes termos: Trata-se de Ação de Prestação de Contas ajuizada por SILVIO MACEDO SOMMER em face de MARCEDO SOMMER E CIA LTDA (ESPÓLIO), VERA SCHAFFER SOMMER, ANELISE HEINECK , HELVIO ERNANI SOMMER e RICARDO SOMMER , todos qualificados nos autos. O Autor, Sr. Silvio Macedo Sommer , em sua exordial, narra ser sócio minoritário da empresa Marcedo Sommer & Cia Ltda., detendo 4,5% do capital social, enquanto seus pais, Marcedo Sommer e Vera Schaffer Sommer, conjuntamente, figuram como sócios majoritários, com 90% das quotas. Expõe que, em virtude de desavenças familiares e do estado de saúde debilitado do sócio majoritário, Sr. Marcedo Sommer , os demais sócios, ora Réus ( Anelise Heineck , Helvio Ernani Sommer e Ricardo Sommer ), teriam se imiscuído na administração da empresa. Alega que tais atos teriam sido praticados em prejuízo do patrimônio social e dos interesses do Autor, citando, para tanto, omissões de receitas, desvios de recursos e irregularidades na gestão contábil e financeira da empresa. Apresenta, como prova indiciária, o laudo de auditoria elaborado pela Viegas Auditores, o qual teria apontado inconsistências e a falta de acesso a documentos essenciais para a correta aferição da situação financeira da empresa. Diante deste cenário, o Autor requer a prestação de contas por parte dos Réus quanto à administração da sociedade, abrangendo o período de 2009 até a presente data, visando a apuração do real estado financeiro da empresa e eventuais valores devidos ao patrimônio social. Os Réus, devidamente citados, apresentaram contestação, arguindo, em sede preliminar, a ilegitimidade passiva de alguns dos demandados, a inépcia da inicial e a ocorrência de litigância de má-fé por parte do Autor. No mérito, sustentam a regularidade de suas gestões e a inexistência das irregularidades alegadas. Ao analisar as preliminares arguidas, decisão saneadora determinou a conexão da presente ação com a Ação de Dissolução Parcial de Sociedade e Apuração de Haveres, tombada sob o nº 5000007-11.2014.8.21.0080, por versar sobre as mesmas partes e a mesma relação jurídica material, além de ter deferido a produção de prova pericial contábil, cujo laudo já se encontra nos autos. O Autor e os Réus apresentaram manifestações sobre o laudo pericial, com concordâncias parciais e impugnações a determinados pontos. O Ministério Público foi devidamente intimado e manifestou-se pela procedência parcial da demanda. Este é, em síntese, o relatório processual. Decido . Processo em ordem, sem vícios ou irregularidades pendentes de saneamento, presentes estando os pressupostos processuais de existência e de validade da relação constituída, bem como as correlatas condições da ação, de modo que passo à análise do mérito da demanda. A controvérsia a ser dirimida nesta ação de prestação de contas, em sua primeira fase, diz respeito à existência do dever de prestar contas pelos Réus, Sra. Vera Schaffer Sommer, Sr. Helvio Ernani Sommer , Sr. Ricardo Sommer e pelo Espólio de Marcedo Sommer , em relação ao Autor, Sr. Silvio Macedo Sommer , quanto à administração da sociedade Marcedo Sommer & Cia Ltda., no período compreendido entre janeiro de 2009 e a presente data, e, em caso de reconhecimento desse dever, definir o alcance e a extensão das contas a serem prestadas. No mérito, a análise dos autos revela a plausibilidade das alegações autorais no sentido de que as gestões administrativas na empresa Marcedo Sommer & Cia Ltda. foram marcadas por irregularidades, omissões e possíveis desvios de conduta. O laudo pericial contábil, elaborado pelo Sr. Alexandre Heinrichs, aponta para diversas inconsistências e a necessidade de maior detalhamento quanto à movimentação financeira, recebimentos de clientes, estoques e, notadamente, quanto aos recebimentos de aluguéis de imóveis pertencentes à empresa, cujos valores não foram devidamente contabilizados ou sequer rastreados em contas particulares de administradores ou sócios. O laudo pericial também destaca a omissão de documentos essenciais, como relatórios de faturamento, de compras e de inventário, bem como a falta de conciliações bancárias e a ausência de correspondência entre os saldos contábeis e os extratos bancários. Tais inconsistências e omissões, aliadas às diligências realizadas pela Viegas Auditores, que indicaram resistência na liberação de documentos por parte da administração da empresa, configuram indícios suficientes para o reconhecimento do dever dos administradores de prestar contas. A alegação de que a obrigação de prestar contas seria exclusivamente do administrador de fato ou de direito em determinado período deve ser ponderada à luz do princípio da boa-fé e da responsabilidade dos sócios em fiscalizar a gestão da sociedade. Na qualidade de sócio, o Autor, Sr. Silvio Macedo Sommer , tem o direito de fiscalizar a administração e exigir contas, especialmente quando há indícios de irregularidades que afetam o patrimônio social. A ocultação ou a desorganização na apresentação de documentos contábeis e financeiros, conforme apontado pelo laudo pericial, pode ensejar a responsabilização não apenas do administrador direto, mas também dos demais sócios que tinham o dever de fiscalizar e garantir a regularidade das contas sociais. A análise do mérito da prestação de contas em si, com a apuração de valores, será realizada na segunda fase processual, caso a obrigação de prestar contas seja reconhecida nesta primeira etapa. Considerando a conexão com a Ação de Dissolução Parcial de Sociedade, onde já se encontra em curso a perícia contábil, torna-se mais prudente e eficiente que a prestação de contas seja realizada no bojo daquele processo, a fim de concentrar a produção probatória, evitar decisões conflitantes e garantir a célere resolução da controvérsia. A conexão reconhecida entre as ações justifica tal providência, pois ambas tratam da mesma relação jurídica e dos mesmos fatos geradores de litígio. Desta forma, reconheço o dever dos Réus de prestar contas e determino que tal prestação seja realizada nos autos da Ação de Dissolução Parcial de Sociedade nº 5000007-11.2014.8.21.0080, garantindo-se assim a unidade processual e a economia na produção das provas. Ante o exposto, com fulcro nos argumentos fáticos, probatórios e jurídicos apresentados, e considerando a conexão com o processo nº 5000007-11.2014.8.21.0080, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente Ação de Prestação de Contas, para o fim de reconhecer o dever dos Réus, Marcedo Sommer & Cia Ltda (Espólio), Vera Schaffer Sommer, Anelise Heineck , Helvio Ernani Sommer e Ricardo Sommer , de prestarem contas referentes à administração da sociedade empresária em questão. Determino que a prestação de contas mencionada seja realizada nos autos da Ação de Dissolução Parcial de Sociedade nº 5000007-11.2014.8.21.0080, que tramita perante esta Vara Judicial, onde já se encontra determinada a produção de prova pericial contábil, a qual deverá abranger as questões relativas à prestação de contas aqui discutidas. Por conseguinte, determino a remessa imediata destes autos ao Juízo prevento para que ambos os processos tramitem em conjunto. Condeno os Réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que serão definidos ao final do processo principal, na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Foram opostos embargos de declaração, acolhidos sem efeitos infringentes, nos seguintes termos: Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos (Evento 93) pelo ESPÓLIO DE MARCEDO SOMMER e outros em face da sentença proferida no Evento 86, que julgou procedente o pedido na primeira fase da Ação de Prestação de Contas. Os embargantes alegam, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado. Sustentam que a decisão foi omissa ao não especificar de forma individualizada a quem competiria a prestação de contas e por qual período, considerando as diversas alterações na administração da sociedade Marcedo Sommer & Cia Ltda. Afirmam ser contraditório o uso de fatos relativos à má gestão do próprio autor, apurados em outro processo, como fundamento para impor aos réus a obrigação de prestar contas. Questionam, ainda, a ausência de análise sobre o período de administração judicial e o encerramento da fase de instrução sem a produção de prova oral requerida. Por fim, apontam omissão quanto ao pedido de apensamento de outras ações conexas. Intimado, o embargado apresentou contrarrazões (Evento 98), defendendo o caráter meramente protelatório do recurso e pugnando pela sua rejeição. Eis a síntese do necessário. Decido . Conheço dos embargos de declaração, pois tempestivos e adequados à espécie, na forma do artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou à reforma do julgado por mero inconformismo da parte. No caso dos autos, os embargantes apontam omissão na sentença quanto à individualização dos responsáveis pela prestação de contas e os respectivos períodos. No entanto, a decisão embargada foi clara ao reconhecer o dever de todos os réus prestarem contas, fundamentando que a responsabilidade não se limita ao administrador direto, mas se estende aos sócios que possuem o dever de fiscalizar a gestão social. A definição detalhada dos períodos e dos atos específicos a serem objeto de contas é matéria a ser aprofundada na segunda fase do procedimento, não configurando omissão a ausência de tal detalhamento neste momento processual. Assiste parcial razão aos embargantes, contudo, no que tange à necessidade de esclarecer a fundamentação que levou ao reconhecimento do dever de prestar contas. A sentença, ao mencionar o laudo pericial do Sr. Alexandre Heinrichs, pode ter gerado ambiguidade, uma vez que tal parecer foi juntado pelos próprios réus e versa sobre fatos apurados em processo diverso. Dessa forma, para evitar qualquer dúvida, aclaro que o dever dos réus de prestar contas, reconhecido na sentença, fundamenta-se nos seguintes pontos: a) A condição de sócios e/ou administradores da sociedade, o que lhes impõe o dever legal de transparência e de prestar informações aos demais sócios, especialmente ao minoritário, conforme o artigo 1.020 do Código Civil. b) As alegações contidas na petição inicial, amparadas no laudo da Viegas Auditores, que apontam indícios de irregularidades, como alterações retroativas na contabilidade, omissão de receitas e falta de correspondência entre os registros financeiros e contábeis, praticadas pela atual gestão. c) A própria litigiosidade e o manifesto dissenso entre os sócios, que tornam a prestação de contas judicial a via adequada para a elucidação dos fatos e a apuração de eventuais responsabilidades. Portanto, a menção a fatos ou provas de outros processos na sentença serviu apenas para contextualizar o profundo conflito societário, não sendo o fundamento direto para a condenação. O dever de prestar contas decorre da relação jurídica societária e das alegações de má gestão imputadas aos réus na presente demanda. Quanto à alegação de cerceamento de defesa pelo encerramento da instrução sem a produção de prova oral, entendo que não há omissão a ser sanada. Para o julgamento da primeira fase da ação de prestação de contas, o juízo considerou suficiente a prova documental acostada aos autos para formar seu convencimento sobre a existência do dever de prestar contas, sendo a produção de outras provas uma faculdade do julgador. Por fim, a questão do apensamento de outros feitos conexos também não configura omissão, pois a decisão de reunir processos para julgamento conjunto é ato discricionário do juiz, que, no caso, já determinou a conexão com a ação principal de dissolução de sociedade. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, sem, contudo, atribuir-lhes efeito infringente, tão somente para aclarar a fundamentação da sentença proferida no Evento 86, nos termos acima expostos, mantendo, no mais, a decisão tal como lançada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em suas razões, a parte recorrente postula a reforma da decisão com base nos seguintes fundamentos: cerceamento de defesa, ante o julgamento antecipado sem realização das provas oral e pericial requeridas; ilegitimidade dos réus pessoas físicas para prestar contas do período de 2009 a 2014, época em que o próprio autor exercia a administração de fato e de direito da sociedade; caráter personalíssimo da obrigação de prestar contas, que não pode ser transferida a quem não administrou a empresa no período questionado; e existência de prestações de contas já realizadas nas assembleias societárias, com participação do autor, o que, nos termos dos arts. 1.065 e 1.072, § 5º, do Código Civil, vincula todos os sócios e obsta nova exigência. Sustenta, ainda, a ausência de conexão entre as ações, por divergência de pedidos e causas de pedir, e a ilegalidade da remessa para outro juízo, que afronta o rito do art. 550 do CPC. Aponta, por fim, erro material na sentença, que teria incorporado fatos e laudo pericial estranhos a estes autos. Requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, pleiteia a extinção da ação, a declaração de nulidade com determinação de instrução, ou, subsidiariamente, o julgamento de improcedência com reconhecimento do efeito vinculante das assembleias realizadas. Éo relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Defiro o efeito suspensivo requerido, porquanto presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil. A probabilidade do direito e o perigo de dano residem, especificamente, no fato de que o rito do artigo 550 do CPC é diverso do procedimento comum ordinário, de modo que temerária a determinação de prestar contas nos autos da dissolução parcial de sociedade. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões.
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANELISE HEINECK
Autor ESPÓLIO VERA SCHAFFER SOMMER
Autor MARCEDO SOMMER
Autor MARCEDO SOMMER E CIA LTDA
Autor RICARDO SOMMER
Réu SILVIO MACEDO SOMMER
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado17/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SANDRA INES PETTER
OAB: 26279/RS
NELSON DIRCEU FENSTERSEIFER
OAB: 13884/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Agravo de Instrumento Nº 5142277-36.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Compromisso AGRAVANTE : MARCEDO SOMMER E CIA LTDA ADVOGADO(A) : NELSON DIRCEU FENSTERSEIFER (OAB RS013884) AGRAVANTE : RICARDO SOMMER ADVOGADO(A) : NELSON DIRCEU FENSTERSEIFER (OAB RS013884) AGRAVANTE : ANELISE HEINECK ADVOGADO(A) : NELSON DIRCEU FENSTERSEIFER (OAB RS013884) AGRAVANTE : ESPÓLIO VERA SCHAFFER SOMMER ADVOGADO(A) : NELSON DIRCEU FENSTERSEIFER (OAB RS013884) AGRAVANTE : MARCEDO SOMMER ADVOGADO(A) : NELSON DIRCEU FENSTERSEIFER (OAB RS013884) AGRAVADO : SILVIO MACEDO SOMMER ADVOGADO(A) : SANDRA INES PETTER (OAB RS026279) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARCEDO SOMMER E CIA LTDA, RICARDO SOMMER , ANELISE HEINECK , ESPÓLIO VERA SCHAFFER SOMMER e MARCEDO SOMMER , em face de decisão proferida nos autos da ação de prestação de contas em que litigam com SILVIO MACEDO SOMMER , nos seguintes termos: Trata-se de Ação de Prestação de Contas ajuizada por SILVIO MACEDO SOMMER em face de MARCEDO SOMMER E CIA LTDA (ESPÓLIO), VERA SCHAFFER SOMMER, ANELISE HEINECK , HELVIO ERNANI SOMMER e RICARDO SOMMER , todos qualificados nos autos. O Autor, Sr. Silvio Macedo Sommer , em sua exordial, narra ser sócio minoritário da empresa Marcedo Sommer & Cia Ltda., detendo 4,5% do capital social, enquanto seus pais, Marcedo Sommer e Vera Schaffer Sommer, conjuntamente, figuram como sócios majoritários, com 90% das quotas. Expõe que, em virtude de desavenças familiares e do estado de saúde debilitado do sócio majoritário, Sr. Marcedo Sommer , os demais sócios, ora Réus ( Anelise Heineck , Helvio Ernani Sommer e Ricardo Sommer ), teriam se imiscuído na administração da empresa. Alega que tais atos teriam sido praticados em prejuízo do patrimônio social e dos interesses do Autor, citando, para tanto, omissões de receitas, desvios de recursos e irregularidades na gestão contábil e financeira da empresa. Apresenta, como prova indiciária, o laudo de auditoria elaborado pela Viegas Auditores, o qual teria apontado inconsistências e a falta de acesso a documentos essenciais para a correta aferição da situação financeira da empresa. Diante deste cenário, o Autor requer a prestação de contas por parte dos Réus quanto à administração da sociedade, abrangendo o período de 2009 até a presente data, visando a apuração do real estado financeiro da empresa e eventuais valores devidos ao patrimônio social. Os Réus, devidamente citados, apresentaram contestação, arguindo, em sede preliminar, a ilegitimidade passiva de alguns dos demandados, a inépcia da inicial e a ocorrência de litigância de má-fé por parte do Autor. No mérito, sustentam a regularidade de suas gestões e a inexistência das irregularidades alegadas. Ao analisar as preliminares arguidas, decisão saneadora determinou a conexão da presente ação com a Ação de Dissolução Parcial de Sociedade e Apuração de Haveres, tombada sob o nº 5000007-11.2014.8.21.0080, por versar sobre as mesmas partes e a mesma relação jurídica material, além de ter deferido a produção de prova pericial contábil, cujo laudo já se encontra nos autos. O Autor e os Réus apresentaram manifestações sobre o laudo pericial, com concordâncias parciais e impugnações a determinados pontos. O Ministério Público foi devidamente intimado e manifestou-se pela procedência parcial da demanda. Este é, em síntese, o relatório processual. Decido . Processo em ordem, sem vícios ou irregularidades pendentes de saneamento, presentes estando os pressupostos processuais de existência e de validade da relação constituída, bem como as correlatas condições da ação, de modo que passo à análise do mérito da demanda. A controvérsia a ser dirimida nesta ação de prestação de contas, em sua primeira fase, diz respeito à existência do dever de prestar contas pelos Réus, Sra. Vera Schaffer Sommer, Sr. Helvio Ernani Sommer , Sr. Ricardo Sommer e pelo Espólio de Marcedo Sommer , em relação ao Autor, Sr. Silvio Macedo Sommer , quanto à administração da sociedade Marcedo Sommer & Cia Ltda., no período compreendido entre janeiro de 2009 e a presente data, e, em caso de reconhecimento desse dever, definir o alcance e a extensão das contas a serem prestadas. No mérito, a análise dos autos revela a plausibilidade das alegações autorais no sentido de que as gestões administrativas na empresa Marcedo Sommer & Cia Ltda. foram marcadas por irregularidades, omissões e possíveis desvios de conduta. O laudo pericial contábil, elaborado pelo Sr. Alexandre Heinrichs, aponta para diversas inconsistências e a necessidade de maior detalhamento quanto à movimentação financeira, recebimentos de clientes, estoques e, notadamente, quanto aos recebimentos de aluguéis de imóveis pertencentes à empresa, cujos valores não foram devidamente contabilizados ou sequer rastreados em contas particulares de administradores ou sócios. O laudo pericial também destaca a omissão de documentos essenciais, como relatórios de faturamento, de compras e de inventário, bem como a falta de conciliações bancárias e a ausência de correspondência entre os saldos contábeis e os extratos bancários. Tais inconsistências e omissões, aliadas às diligências realizadas pela Viegas Auditores, que indicaram resistência na liberação de documentos por parte da administração da empresa, configuram indícios suficientes para o reconhecimento do dever dos administradores de prestar contas. A alegação de que a obrigação de prestar contas seria exclusivamente do administrador de fato ou de direito em determinado período deve ser ponderada à luz do princípio da boa-fé e da responsabilidade dos sócios em fiscalizar a gestão da sociedade. Na qualidade de sócio, o Autor, Sr. Silvio Macedo Sommer , tem o direito de fiscalizar a administração e exigir contas, especialmente quando há indícios de irregularidades que afetam o patrimônio social. A ocultação ou a desorganização na apresentação de documentos contábeis e financeiros, conforme apontado pelo laudo pericial, pode ensejar a responsabilização não apenas do administrador direto, mas também dos demais sócios que tinham o dever de fiscalizar e garantir a regularidade das contas sociais. A análise do mérito da prestação de contas em si, com a apuração de valores, será realizada na segunda fase processual, caso a obrigação de prestar contas seja reconhecida nesta primeira etapa. Considerando a conexão com a Ação de Dissolução Parcial de Sociedade, onde já se encontra em curso a perícia contábil, torna-se mais prudente e eficiente que a prestação de contas seja realizada no bojo daquele processo, a fim de concentrar a produção probatória, evitar decisões conflitantes e garantir a célere resolução da controvérsia. A conexão reconhecida entre as ações justifica tal providência, pois ambas tratam da mesma relação jurídica e dos mesmos fatos geradores de litígio. Desta forma, reconheço o dever dos Réus de prestar contas e determino que tal prestação seja realizada nos autos da Ação de Dissolução Parcial de Sociedade nº 5000007-11.2014.8.21.0080, garantindo-se assim a unidade processual e a economia na produção das provas. Ante o exposto, com fulcro nos argumentos fáticos, probatórios e jurídicos apresentados, e considerando a conexão com o processo nº 5000007-11.2014.8.21.0080, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente Ação de Prestação de Contas, para o fim de reconhecer o dever dos Réus, Marcedo Sommer & Cia Ltda (Espólio), Vera Schaffer Sommer, Anelise Heineck , Helvio Ernani Sommer e Ricardo Sommer , de prestarem contas referentes à administração da sociedade empresária em questão. Determino que a prestação de contas mencionada seja realizada nos autos da Ação de Dissolução Parcial de Sociedade nº 5000007-11.2014.8.21.0080, que tramita perante esta Vara Judicial, onde já se encontra determinada a produção de prova pericial contábil, a qual deverá abranger as questões relativas à prestação de contas aqui discutidas. Por conseguinte, determino a remessa imediata destes autos ao Juízo prevento para que ambos os processos tramitem em conjunto. Condeno os Réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que serão definidos ao final do processo principal, na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Foram opostos embargos de declaração, acolhidos sem efeitos infringentes, nos seguintes termos: Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos (Evento 93) pelo ESPÓLIO DE MARCEDO SOMMER e outros em face da sentença proferida no Evento 86, que julgou procedente o pedido na primeira fase da Ação de Prestação de Contas. Os embargantes alegam, em síntese, a existência de omissão e contradição no julgado. Sustentam que a decisão foi omissa ao não especificar de forma individualizada a quem competiria a prestação de contas e por qual período, considerando as diversas alterações na administração da sociedade Marcedo Sommer & Cia Ltda. Afirmam ser contraditório o uso de fatos relativos à má gestão do próprio autor, apurados em outro processo, como fundamento para impor aos réus a obrigação de prestar contas. Questionam, ainda, a ausência de análise sobre o período de administração judicial e o encerramento da fase de instrução sem a produção de prova oral requerida. Por fim, apontam omissão quanto ao pedido de apensamento de outras ações conexas. Intimado, o embargado apresentou contrarrazões (Evento 98), defendendo o caráter meramente protelatório do recurso e pugnando pela sua rejeição. Eis a síntese do necessário. Decido . Conheço dos embargos de declaração, pois tempestivos e adequados à espécie, na forma do artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou à reforma do julgado por mero inconformismo da parte. No caso dos autos, os embargantes apontam omissão na sentença quanto à individualização dos responsáveis pela prestação de contas e os respectivos períodos. No entanto, a decisão embargada foi clara ao reconhecer o dever de todos os réus prestarem contas, fundamentando que a responsabilidade não se limita ao administrador direto, mas se estende aos sócios que possuem o dever de fiscalizar a gestão social. A definição detalhada dos períodos e dos atos específicos a serem objeto de contas é matéria a ser aprofundada na segunda fase do procedimento, não configurando omissão a ausência de tal detalhamento neste momento processual. Assiste parcial razão aos embargantes, contudo, no que tange à necessidade de esclarecer a fundamentação que levou ao reconhecimento do dever de prestar contas. A sentença, ao mencionar o laudo pericial do Sr. Alexandre Heinrichs, pode ter gerado ambiguidade, uma vez que tal parecer foi juntado pelos próprios réus e versa sobre fatos apurados em processo diverso. Dessa forma, para evitar qualquer dúvida, aclaro que o dever dos réus de prestar contas, reconhecido na sentença, fundamenta-se nos seguintes pontos: a) A condição de sócios e/ou administradores da sociedade, o que lhes impõe o dever legal de transparência e de prestar informações aos demais sócios, especialmente ao minoritário, conforme o artigo 1.020 do Código Civil. b) As alegações contidas na petição inicial, amparadas no laudo da Viegas Auditores, que apontam indícios de irregularidades, como alterações retroativas na contabilidade, omissão de receitas e falta de correspondência entre os registros financeiros e contábeis, praticadas pela atual gestão. c) A própria litigiosidade e o manifesto dissenso entre os sócios, que tornam a prestação de contas judicial a via adequada para a elucidação dos fatos e a apuração de eventuais responsabilidades. Portanto, a menção a fatos ou provas de outros processos na sentença serviu apenas para contextualizar o profundo conflito societário, não sendo o fundamento direto para a condenação. O dever de prestar contas decorre da relação jurídica societária e das alegações de má gestão imputadas aos réus na presente demanda. Quanto à alegação de cerceamento de defesa pelo encerramento da instrução sem a produção de prova oral, entendo que não há omissão a ser sanada. Para o julgamento da primeira fase da ação de prestação de contas, o juízo considerou suficiente a prova documental acostada aos autos para formar seu convencimento sobre a existência do dever de prestar contas, sendo a produção de outras provas uma faculdade do julgador. Por fim, a questão do apensamento de outros feitos conexos também não configura omissão, pois a decisão de reunir processos para julgamento conjunto é ato discricionário do juiz, que, no caso, já determinou a conexão com a ação principal de dissolução de sociedade. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, sem, contudo, atribuir-lhes efeito infringente, tão somente para aclarar a fundamentação da sentença proferida no Evento 86, nos termos acima expostos, mantendo, no mais, a decisão tal como lançada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em suas razões, a parte recorrente postula a reforma da decisão com base nos seguintes fundamentos: cerceamento de defesa, ante o julgamento antecipado sem realização das provas oral e pericial requeridas; ilegitimidade dos réus pessoas físicas para prestar contas do período de 2009 a 2014, época em que o próprio autor exercia a administração de fato e de direito da sociedade; caráter personalíssimo da obrigação de prestar contas, que não pode ser transferida a quem não administrou a empresa no período questionado; e existência de prestações de contas já realizadas nas assembleias societárias, com participação do autor, o que, nos termos dos arts. 1.065 e 1.072, § 5º, do Código Civil, vincula todos os sócios e obsta nova exigência. Sustenta, ainda, a ausência de conexão entre as ações, por divergência de pedidos e causas de pedir, e a ilegalidade da remessa para outro juízo, que afronta o rito do art. 550 do CPC. Aponta, por fim, erro material na sentença, que teria incorporado fatos e laudo pericial estranhos a estes autos. Requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, pleiteia a extinção da ação, a declaração de nulidade com determinação de instrução, ou, subsidiariamente, o julgamento de improcedência com reconhecimento do efeito vinculante das assembleias realizadas. Éo relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Defiro o efeito suspensivo requerido, porquanto presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil. A probabilidade do direito e o perigo de dano residem, especificamente, no fato de que o rito do artigo 550 do CPC é diverso do procedimento comum ordinário, de modo que temerária a determinação de prestar contas nos autos da dissolução parcial de sociedade. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões.