5142252-23.2026.8.21.7000
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria da 11ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 5142252-23.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Compra e venda RELATOR : Desembargador AMADEO HENRIQUE RAMELLA BUTTELLI AGRAVANTE : EXCLUSIVE MOTORS LTDA ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO GONGORA FERRAZ (OAB PR037315) AGRAVADO : PATRIK VIEIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : FREDERIC CESA DIAS (OAB RS069940) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIO OCULTO EM VEÍCULO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DE SANEAMENTO QUE, EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS FUNDADA EM VÍCIO DE PRODUTO, INVERTEU O ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DO CONSUMIDOR, COM BASE NO ART. 6º, INC. VIII, DO CDC, E DEFERIU A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL MECÂNICA PARA APURAR A CAUSA DA FALHA NO MOTOR DO VEÍCULO ADQUIRIDO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) O NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO, QUANTO ÀS TESES RELATIVAS À PERDA DE GARANTIA POR INTERVENÇÃO EM OFICINA NÃO CREDENCIADA E À QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA; (II) A LEGALIDADE DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DETERMINADA NA ORIGEM, DIANTE DA ALEGAÇÃO DE QUE A MEDIDA IMPÕE À FORNECEDORA A PRODUÇÃO DE PROVA DE FATO NEGATIVO. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. AS TESES RELATIVAS À PERDA DE GARANTIA E À QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA CONSTITUEM MATÉRIA DE MÉRITO A SER DIRIMIDA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU POR MEIO DA PROVA PERICIAL JÁ DEFERIDA, RAZÃO PELA QUAL O RECURSO NÃO É CONHECIDO NESSA PARTE. 2. A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA PREVISTA NO ART. 6º, INC. VIII, DO CDC NÃO OPERA DE FORMA AUTOMÁTICA PELA MERA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO, EXIGINDO A DEMONSTRAÇÃO DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES OU DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR. 3. A HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO CONSUMIDOR ESTÁ VERIFICADA NA HIPÓTESE, POIS A FORNECEDORA ATUA NO COMÉRCIO VAREJISTA DE VEÍCULOS NOVOS E USADOS, DISPONDO DE MELHORES CONDIÇÕES DE TRAZER AOS AUTOS OS ELEMENTOS PROBATÓRIOS RELATIVOS À ORIGEM DO VEÍCULO, ALÉM DE MANTER O HISTÓRICO DOS VEÍCULOS COMERCIALIZADOS, O QUE LHE CONFERE SUPERIORIDADE TÉCNICA PARA DEMONSTRAR A AUSÊNCIA DE VÍCIO DE QUALIDADE OU A EVENTUAL CONFIGURAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. 4. A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO CONSUMIDOR É CORROBORADA PELOS DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS AOS REPAROS EFETUADOS E AO MOTOR SUBSTITUÍDO, JUNTADOS AOS AUTOS. 5. A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO ISENTA O CONSUMIDOR DE COMPROVAR MINIMAMENTE OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO, NOS TERMOS DO ART. 373, INC. I, DO CPC E DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. IV. DISPOSITIVO: 1. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por EXCLUSIVE MOTORS LTDA contra decisão ( evento 37, DESPADEC1 ) proferida nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais, ajuizada por PATRIK VIEIRA DA SILVA , perante a 6ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul. Nas razões de recurso ( evento 1, INIC1 ), a agravante insurge-se contra essa determinação, alegando, em síntese, que a inversão do ônus da prova não pode ocorrer de forma automática nas relações consumeristas. Sustenta que o agravado detém a posse exclusiva do motor substituído e que este contratou mecânico particular para intervir no veículo antes da ocorrência da pane mecânica, o que configuraria quebra da cadeia de custódia da prova e tornaria impossível a produção de prova pela fornecedora. Aduz, outrossim, que a manutenção da decisão recorrida lhe impõe o dever de produzir prova de fato negativo, caracterizando inadmissível exigência de prova diabólica, razão pela qual requereu a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento total do recurso para revogar a inversão determinada. É o relatório. 2. Recebo o recurso porque atendidos os requisitos formais de admissibilidade. 3. Inicialmente, cumpre referir que a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: "Vistos. Trata-se de ação indenizatória fundada em vício de produto. A parte ré contesta, arguindo preliminares e defendendo culpa de terceiro. Apresentou reconvenção, postulando a devolução de um motor ou o valor equivalente. O autor apresentou réplica e contestou a reconvenção. Afasto a impugnação à gratuidade da justiça. Os documentos indicam que o benefício, já deferido, deve ser mantido, não havendo prova robusta de alteração da capacidade financeira do autor. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. A pertinência da ré para figurar no polo passivo é aferida conforme as alegações da petição inicial, aplicando-se a teoria da asserção. A discussão sobre a causa do dano é matéria de mérito. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro saneado o feito. Recebo a reconvenção para processamento conjunto. Fixo como pontos controvertidos: a preexistência de vício oculto no motor; a causa da falha mecânica; a responsabilidade pelos custos de reparo; a ocorrência de dano moral; a existência de acordo para devolução do motor original. A relação jurídica é de consumo. Verificada a hipossuficiência técnica do autor e a verossimilhança de suas alegações, inverto o ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC. Caberá à ré comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Defiro a produção de prova pericial mecânica para apurar a causa da falha do motor original. Nomeio como DANIEL SANTINI MACHADO. Intime-se para dizer se aceita o encargo e declinar pretensão honorária. As partes poderão indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos. A necessidade de prova testemunhal será analisada após a juntada do laudo pericial. Fica aberto o prazo comum de 5 dias para as partes solicitarem esclarecimentos ou ajustes, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC". 4. Adiante, registro que o relator está autorizado a julgar monocraticamente o recurso quando houver jurisprudência dominante sobre a matéria em discussão, seja no âmbito do STF, do STJ e mesmo do próprio Tribunal de Justiça. A este respeito, o art. 932, inciso VIII, do CPC dispõe: "Art. 932. Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.". E no que respeita ao julgamento de mérito, monocraticamente, o Regimento Interno do Tribunal prevê em seu art. 206, XXXVI: "Art. 206. Compete ao Relator: (...) XXXVI - negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal;". Ainda neste sentido, o STJ editou a Súmula n° 568 e consolidou a possibilidade de julgamento monocrático quando a matéria em debate está consolidada na jurisprudência, como se vê: " Súmula 568. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.". Passo ao exame do recurso, monocraticamente. 5. À partida, deixo de conhecer das teses suscitadas pela agravante no que tange à suposta perda de garantia contratual por intervenção em oficina não credenciada e à quebra de cadeia de custódia. Esses elementos fáticos, que dizem respeito à efetiva causa da quebra do motor, constituem a própria matéria de mérito a ser dirimida pelo juízo de primeiro grau por meio da prova pericial técnica já deferida ( evento 37, DESPADEC1 ), não servindo de óbice para afastar a necessária facilitação da instrução processual em favor do consumidor vulnerável. 6. Da inversão do ônus da prova. A inconformidade manifestada pela recorrente cinge-se à inversão do ônus da prova determinada na origem, sob o argumento de que tal providência processual violaria as regras de distribuição probatória e imporia encargo processual inexequível à fornecedora do produto. Com efeito, a relação jurídica estabelecida entre as partes litigantes qualifica-se como de consumo, enquadrando-se o autor no conceito de consumidor e a demandada no de fornecedora de produtos e serviços, nos estritos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990. Desse modo, aplica-se à espécie a legislação consumerista, cujas normas são de ordem pública e interesse social, voltadas à facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo, tido como a parte vulnerável da relação contratual. Posto isso, cumpre salientar que a inversão do ônus da prova com base no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não se opera de forma automática pela mera presença de uma relação jurídica consumerista. Exige-se, para sua concessão pelo magistrado condutor do feito, a demonstração da verossimilhança das alegações deduzidas ou a configuração da hipossuficiência do consumidor, aferida segundo as regras ordinárias de experiência. Nesse sentido, colaciono jurisprudência desta Câmara: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE POR VÍCIO DO PRODUTO C/C DANOS MORAIS. APARELHO CELULAR. RELAÇÃO DE CONSUMO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. A relação jurídica entre as partes é inequivocamente de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, atraindo a incidência de todo o microssistema protetivo. Preenchidos os requisitos da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica da consumidora, impõe-se a inversão do ônus da prova , conforme o artigo 6º, inciso VIII, do CDC . A complexidade técnica para aferir a origem de um defeito em aparelho eletrônico evidencia a vulnerabilidade da consumidora frente aos fornecedores, que detêm o conhecimento e os meios para a produção da prova . Configura cerceamento de defesa, violador dos princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, CF), o indeferimento da prova pericial requerida pela autora, seguido de julgamento de mérito pela improcedência do pedido por falta de provas do fato que a perícia visava justamente elucidar. A prova técnica é essencial para determinar se o defeito no aparelho celular decorreu de vício oculto de fabricação ou de mau uso, sendo o meio probatório idôneo para o correto deslinde da controvérsia. Sentença desconstituída. Recurso provido, em parte, para deferir a inversão do ônus da prova e determinar o retorno dos autos à origem para a realização da prova pericial requerida pela autora. Prejudicada a análise das demais questões de mérito e dos pedidos indenizatórios, que deverão ser reapreciados pelo juízo a quo após a devida instrução probatória. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(Apelação Cível, Nº 52204840220238210001, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Ines Claraz de Souza Linck, Julgado em: 15-04-2026) Na hipótese, constata-se a nítida presença da hipossuficiência técnica do consumidor em relação ao alegado vício oculto no motor do veículo automotor por ele adquirido. Não se pode presumir, sob qualquer perspectiva razoável, que um consumidor individual, operando como comprador de automóvel para uso pessoal, detenha o mesmo nível de conhecimento técnico e científico possuído por estabelecimento comercial destinado à venda de veículos seminovos e usados. Dessa forma, a tese de que o agravado possui o objeto da prova e que já submeteu esta à análise técnica particular, por si só, não tem o condão de afastar sua vulnerabilidade técnica. Considerando a atuação da demandada no comércio varejista de veículos novos e usados, nos termos de seu contrato social ( evento 26, CONTRSOCIAL2 ), dispõe de melhores condições de trazer aos autos os elementos probatórios relativos à origem do veículo, além de manter o histórico dos veículos comercializados, o que lhe confere superioridade técnica para demonstrar a ausência de vício de qualidade ou a eventual configuração de culpa exclusiva de terceiro. Não obstante, o autor acostou documentos fiscais pertinentes aos reparos efetuados no veículo e ao motor substituído, os quais conferem a verossimilhança necessária ao deferimento da medida saneadora ( evento 1, NFISCAL14 , evento 1, NFISCAL15 , evento 1, NFISCAL16 ). Por outro lado, cumpre destacar que a distribuição dinâmica do ônus da prova e a facilitação da defesa do consumidor não desobrigam a parte autora de comprovar minimamente o direito alegado em sua petição inicial, o que será melhor aquilatado no julgamento da demanda, após a produção da prova técnica, senão vejamos: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. VÍCIO OCULTO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais formulados pelo autor, que adquiriu veículo usado de revendedora de automóveis e, menos de noventa dias após a compra, constatou defeitos mecânicos graves no motor , pleiteando o ressarcimento das despesas com reparos e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a existência de vício oculto preexistente à venda, apto a ensejar o ressarcimento dos danos materiais; (ii) a configuração de dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A incidência do CDC é incontroversa, pois a ré atua como fornecedora de veículos e o autor é destinatário final do bem.2. A aplicação da Carta Consumerista e a possibilidade de inversão do ônus da prova não dispensam o consumidor de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito, especialmente quanto à existência do vício , à sua gravidade e ao nexo com condição preexistente à venda, nos termos do art. 373, I, do CPC .3. O veículo adquirido contava com aproximadamente 23 anos de fabricação na data do negócio, circunstância que torna previsível o surgimento de falhas mecânicas decorrentes de desgaste natural, as quais não caracterizam vício oculto indenizável.4. A nota fiscal de aquisição do motor comprova a despesa, mas não demonstra que o defeito era preexistente à tradição do bem; o surgimento de problema mecânico dentro do prazo de noventa dias não substitui a prova do vício oculto, e o custeio parcial de reparos pela ré não equivale a reconhecimento irrestrito de responsabilidade.5. Ausente demonstração segura de vício oculto imputável à ré, não há ato ilícito apto a ensejar indenização por dano moral. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Sentença de improcedência mantida. Honorários advocatícios recursais majorados, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça.2. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. Em relação de consumo envolvendo veículo usado com considerável tempo de fabricação, o consumidor não está dispensado de produzir prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito, e defeitos decorrentes de desgaste natural não caracterizam vício oculto indenizável, ainda que aplicável a inversão do ônus da prova . NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 50047536920248210047, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em: 29-06-2026) Nesta moldura, é caso de negar provimento ao recurso da agravante, no ponto. 7. Diante do exposto, com fundamento no art. 932, inciso VIII, do CPC, combinado com o art. 206, inc. XXXVI, do Regimento Interno, conheço em parte do recurso e, na extensão, nego provimento ao agravo de instrumento interposto por EXCLUSIVE MOTORS LTDA. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor EXCLUSIVE MOTORS LTDA
Réu PATRIK VIEIRA DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado30/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado30/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FREDERIC CESA DIAS
OAB: 69940/RS
PAULO ROBERTO GONGORA FERRAZ
OAB: 37315/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Agravo de Instrumento Nº 5142252-23.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Compra e venda RELATOR : Desembargador AMADEO HENRIQUE RAMELLA BUTTELLI AGRAVANTE : EXCLUSIVE MOTORS LTDA ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO GONGORA FERRAZ (OAB PR037315) AGRAVADO : PATRIK VIEIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : FREDERIC CESA DIAS (OAB RS069940) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIO OCULTO EM VEÍCULO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DE SANEAMENTO QUE, EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS FUNDADA EM VÍCIO DE PRODUTO, INVERTEU O ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DO CONSUMIDOR, COM BASE NO ART. 6º, INC. VIII, DO CDC, E DEFERIU A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL MECÂNICA PARA APURAR A CAUSA DA FALHA NO MOTOR DO VEÍCULO ADQUIRIDO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) O NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO, QUANTO ÀS TESES RELATIVAS À PERDA DE GARANTIA POR INTERVENÇÃO EM OFICINA NÃO CREDENCIADA E À QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA; (II) A LEGALIDADE DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DETERMINADA NA ORIGEM, DIANTE DA ALEGAÇÃO DE QUE A MEDIDA IMPÕE À FORNECEDORA A PRODUÇÃO DE PROVA DE FATO NEGATIVO. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. AS TESES RELATIVAS À PERDA DE GARANTIA E À QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA CONSTITUEM MATÉRIA DE MÉRITO A SER DIRIMIDA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU POR MEIO DA PROVA PERICIAL JÁ DEFERIDA, RAZÃO PELA QUAL O RECURSO NÃO É CONHECIDO NESSA PARTE. 2. A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA PREVISTA NO ART. 6º, INC. VIII, DO CDC NÃO OPERA DE FORMA AUTOMÁTICA PELA MERA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO, EXIGINDO A DEMONSTRAÇÃO DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES OU DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR. 3. A HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO CONSUMIDOR ESTÁ VERIFICADA NA HIPÓTESE, POIS A FORNECEDORA ATUA NO COMÉRCIO VAREJISTA DE VEÍCULOS NOVOS E USADOS, DISPONDO DE MELHORES CONDIÇÕES DE TRAZER AOS AUTOS OS ELEMENTOS PROBATÓRIOS RELATIVOS À ORIGEM DO VEÍCULO, ALÉM DE MANTER O HISTÓRICO DOS VEÍCULOS COMERCIALIZADOS, O QUE LHE CONFERE SUPERIORIDADE TÉCNICA PARA DEMONSTRAR A AUSÊNCIA DE VÍCIO DE QUALIDADE OU A EVENTUAL CONFIGURAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. 4. A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO CONSUMIDOR É CORROBORADA PELOS DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS AOS REPAROS EFETUADOS E AO MOTOR SUBSTITUÍDO, JUNTADOS AOS AUTOS. 5. A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO ISENTA O CONSUMIDOR DE COMPROVAR MINIMAMENTE OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO, NOS TERMOS DO ART. 373, INC. I, DO CPC E DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. IV. DISPOSITIVO: 1. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por EXCLUSIVE MOTORS LTDA contra decisão ( evento 37, DESPADEC1 ) proferida nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais, ajuizada por PATRIK VIEIRA DA SILVA , perante a 6ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul. Nas razões de recurso ( evento 1, INIC1 ), a agravante insurge-se contra essa determinação, alegando, em síntese, que a inversão do ônus da prova não pode ocorrer de forma automática nas relações consumeristas. Sustenta que o agravado detém a posse exclusiva do motor substituído e que este contratou mecânico particular para intervir no veículo antes da ocorrência da pane mecânica, o que configuraria quebra da cadeia de custódia da prova e tornaria impossível a produção de prova pela fornecedora. Aduz, outrossim, que a manutenção da decisão recorrida lhe impõe o dever de produzir prova de fato negativo, caracterizando inadmissível exigência de prova diabólica, razão pela qual requereu a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento total do recurso para revogar a inversão determinada. É o relatório. 2. Recebo o recurso porque atendidos os requisitos formais de admissibilidade. 3. Inicialmente, cumpre referir que a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: "Vistos. Trata-se de ação indenizatória fundada em vício de produto. A parte ré contesta, arguindo preliminares e defendendo culpa de terceiro. Apresentou reconvenção, postulando a devolução de um motor ou o valor equivalente. O autor apresentou réplica e contestou a reconvenção. Afasto a impugnação à gratuidade da justiça. Os documentos indicam que o benefício, já deferido, deve ser mantido, não havendo prova robusta de alteração da capacidade financeira do autor. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. A pertinência da ré para figurar no polo passivo é aferida conforme as alegações da petição inicial, aplicando-se a teoria da asserção. A discussão sobre a causa do dano é matéria de mérito. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro saneado o feito. Recebo a reconvenção para processamento conjunto. Fixo como pontos controvertidos: a preexistência de vício oculto no motor; a causa da falha mecânica; a responsabilidade pelos custos de reparo; a ocorrência de dano moral; a existência de acordo para devolução do motor original. A relação jurídica é de consumo. Verificada a hipossuficiência técnica do autor e a verossimilhança de suas alegações, inverto o ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC. Caberá à ré comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Defiro a produção de prova pericial mecânica para apurar a causa da falha do motor original. Nomeio como DANIEL SANTINI MACHADO. Intime-se para dizer se aceita o encargo e declinar pretensão honorária. As partes poderão indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos. A necessidade de prova testemunhal será analisada após a juntada do laudo pericial. Fica aberto o prazo comum de 5 dias para as partes solicitarem esclarecimentos ou ajustes, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC". 4. Adiante, registro que o relator está autorizado a julgar monocraticamente o recurso quando houver jurisprudência dominante sobre a matéria em discussão, seja no âmbito do STF, do STJ e mesmo do próprio Tribunal de Justiça. A este respeito, o art. 932, inciso VIII, do CPC dispõe: "Art. 932. Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.". E no que respeita ao julgamento de mérito, monocraticamente, o Regimento Interno do Tribunal prevê em seu art. 206, XXXVI: "Art. 206. Compete ao Relator: (...) XXXVI - negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal;". Ainda neste sentido, o STJ editou a Súmula n° 568 e consolidou a possibilidade de julgamento monocrático quando a matéria em debate está consolidada na jurisprudência, como se vê: " Súmula 568. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.". Passo ao exame do recurso, monocraticamente. 5. À partida, deixo de conhecer das teses suscitadas pela agravante no que tange à suposta perda de garantia contratual por intervenção em oficina não credenciada e à quebra de cadeia de custódia. Esses elementos fáticos, que dizem respeito à efetiva causa da quebra do motor, constituem a própria matéria de mérito a ser dirimida pelo juízo de primeiro grau por meio da prova pericial técnica já deferida ( evento 37, DESPADEC1 ), não servindo de óbice para afastar a necessária facilitação da instrução processual em favor do consumidor vulnerável. 6. Da inversão do ônus da prova. A inconformidade manifestada pela recorrente cinge-se à inversão do ônus da prova determinada na origem, sob o argumento de que tal providência processual violaria as regras de distribuição probatória e imporia encargo processual inexequível à fornecedora do produto. Com efeito, a relação jurídica estabelecida entre as partes litigantes qualifica-se como de consumo, enquadrando-se o autor no conceito de consumidor e a demandada no de fornecedora de produtos e serviços, nos estritos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990. Desse modo, aplica-se à espécie a legislação consumerista, cujas normas são de ordem pública e interesse social, voltadas à facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo, tido como a parte vulnerável da relação contratual. Posto isso, cumpre salientar que a inversão do ônus da prova com base no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não se opera de forma automática pela mera presença de uma relação jurídica consumerista. Exige-se, para sua concessão pelo magistrado condutor do feito, a demonstração da verossimilhança das alegações deduzidas ou a configuração da hipossuficiência do consumidor, aferida segundo as regras ordinárias de experiência. Nesse sentido, colaciono jurisprudência desta Câmara: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE POR VÍCIO DO PRODUTO C/C DANOS MORAIS. APARELHO CELULAR. RELAÇÃO DE CONSUMO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. A relação jurídica entre as partes é inequivocamente de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, atraindo a incidência de todo o microssistema protetivo. Preenchidos os requisitos da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica da consumidora, impõe-se a inversão do ônus da prova , conforme o artigo 6º, inciso VIII, do CDC . A complexidade técnica para aferir a origem de um defeito em aparelho eletrônico evidencia a vulnerabilidade da consumidora frente aos fornecedores, que detêm o conhecimento e os meios para a produção da prova . Configura cerceamento de defesa, violador dos princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, CF), o indeferimento da prova pericial requerida pela autora, seguido de julgamento de mérito pela improcedência do pedido por falta de provas do fato que a perícia visava justamente elucidar. A prova técnica é essencial para determinar se o defeito no aparelho celular decorreu de vício oculto de fabricação ou de mau uso, sendo o meio probatório idôneo para o correto deslinde da controvérsia. Sentença desconstituída. Recurso provido, em parte, para deferir a inversão do ônus da prova e determinar o retorno dos autos à origem para a realização da prova pericial requerida pela autora. Prejudicada a análise das demais questões de mérito e dos pedidos indenizatórios, que deverão ser reapreciados pelo juízo a quo após a devida instrução probatória. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(Apelação Cível, Nº 52204840220238210001, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Ines Claraz de Souza Linck, Julgado em: 15-04-2026) Na hipótese, constata-se a nítida presença da hipossuficiência técnica do consumidor em relação ao alegado vício oculto no motor do veículo automotor por ele adquirido. Não se pode presumir, sob qualquer perspectiva razoável, que um consumidor individual, operando como comprador de automóvel para uso pessoal, detenha o mesmo nível de conhecimento técnico e científico possuído por estabelecimento comercial destinado à venda de veículos seminovos e usados. Dessa forma, a tese de que o agravado possui o objeto da prova e que já submeteu esta à análise técnica particular, por si só, não tem o condão de afastar sua vulnerabilidade técnica. Considerando a atuação da demandada no comércio varejista de veículos novos e usados, nos termos de seu contrato social ( evento 26, CONTRSOCIAL2 ), dispõe de melhores condições de trazer aos autos os elementos probatórios relativos à origem do veículo, além de manter o histórico dos veículos comercializados, o que lhe confere superioridade técnica para demonstrar a ausência de vício de qualidade ou a eventual configuração de culpa exclusiva de terceiro. Não obstante, o autor acostou documentos fiscais pertinentes aos reparos efetuados no veículo e ao motor substituído, os quais conferem a verossimilhança necessária ao deferimento da medida saneadora ( evento 1, NFISCAL14 , evento 1, NFISCAL15 , evento 1, NFISCAL16 ). Por outro lado, cumpre destacar que a distribuição dinâmica do ônus da prova e a facilitação da defesa do consumidor não desobrigam a parte autora de comprovar minimamente o direito alegado em sua petição inicial, o que será melhor aquilatado no julgamento da demanda, após a produção da prova técnica, senão vejamos: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. VÍCIO OCULTO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais formulados pelo autor, que adquiriu veículo usado de revendedora de automóveis e, menos de noventa dias após a compra, constatou defeitos mecânicos graves no motor , pleiteando o ressarcimento das despesas com reparos e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a existência de vício oculto preexistente à venda, apto a ensejar o ressarcimento dos danos materiais; (ii) a configuração de dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A incidência do CDC é incontroversa, pois a ré atua como fornecedora de veículos e o autor é destinatário final do bem.2. A aplicação da Carta Consumerista e a possibilidade de inversão do ônus da prova não dispensam o consumidor de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito, especialmente quanto à existência do vício , à sua gravidade e ao nexo com condição preexistente à venda, nos termos do art. 373, I, do CPC .3. O veículo adquirido contava com aproximadamente 23 anos de fabricação na data do negócio, circunstância que torna previsível o surgimento de falhas mecânicas decorrentes de desgaste natural, as quais não caracterizam vício oculto indenizável.4. A nota fiscal de aquisição do motor comprova a despesa, mas não demonstra que o defeito era preexistente à tradição do bem; o surgimento de problema mecânico dentro do prazo de noventa dias não substitui a prova do vício oculto, e o custeio parcial de reparos pela ré não equivale a reconhecimento irrestrito de responsabilidade.5. Ausente demonstração segura de vício oculto imputável à ré, não há ato ilícito apto a ensejar indenização por dano moral. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Sentença de improcedência mantida. Honorários advocatícios recursais majorados, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça.2. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. Em relação de consumo envolvendo veículo usado com considerável tempo de fabricação, o consumidor não está dispensado de produzir prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito, e defeitos decorrentes de desgaste natural não caracterizam vício oculto indenizável, ainda que aplicável a inversão do ônus da prova . NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 50047536920248210047, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em: 29-06-2026) Nesta moldura, é caso de negar provimento ao recurso da agravante, no ponto. 7. Diante do exposto, com fundamento no art. 932, inciso VIII, do CPC, combinado com o art. 206, inc. XXXVI, do Regimento Interno, conheço em parte do recurso e, na extensão, nego provimento ao agravo de instrumento interposto por EXCLUSIVE MOTORS LTDA. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligências legais.