Detalhe do processo

5142125-67.2025.8.21.0001

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5142125-67.2025.8.21.0001/RS EXEQUENTE : LUIZA MARIA DE OLIVEIRA MALINOVSKI ADVOGADO(A) : IGOR CLECIO XAVIER (OAB RS077907) EXEQUENTE : IGOR CLECIO XAVIER ADVOGADO(A) : IGOR CLECIO XAVIER (OAB RS077907) EXECUTADO : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) DESPACHO/DECISÃO Vistos os autos. Cuida-se de Cumprimento de Sentença em que a parte executada, CREFISA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, apresentou Impugnação (evento 21), alegando, em síntese, a necessidade de prévia liquidação de sentença, a ausência dos requisitos do art. 524 do CPC e o excesso de execução, ao passo que a parte exequente, em resposta (evento 32), sustentou a desnecessidade de liquidação e a correção dos cálculos apresentados no cumprimento de sentença. Remetidos os autos à Central de Cálculos e Custas Judiciais (evento 62), sobreveio informação técnica (evento 64) apontando a necessidade de nomeação de perito contábil, ante a complexidade da matéria, que envolve recálculo de contrato revisional, aplicação de taxa de juros conforme parâmetro do BACEN e discussão sobre capitalização e forma de amortização. Na sequência, a CCALC (evento 65) consultou este Juízo sobre a condução da perícia, tendo em vista o volume de processos aguardando atos de mesma natureza naquela unidade. Decido. a) Rejeito a preliminar de necessidade de liquidação de sentença suscitada pela parte executada (evento 21), porquanto os valores objeto da condenação são apuráveis mediante cálculo aritmético, ainda que de maior complexidade técnica, não se caracterizando a hipótese do art. 509, I, do CPC, mas sim a do art. 509, § 2º, do CPC, que autoriza o processamento do cumprimento de sentença independentemente de fase de liquidação autônoma, valendo-se, quando necessário, de auxílio técnico-contábil para a apuração do quantum. b) Mantenho o indeferimento do efeito suspensivo à impugnação, tal como decidido no evento 26, ante a ausência de elementos supervenientes que demonstrem risco de dano grave e de difícil reparação, nos termos do art. 525, § 6º, do CPC. c) Determino a realização de perícia contábil pela própria CCALC, tendo em vista que a matéria já foi submetida à análise daquela unidade especializada, que identificou objetivamente a necessidade de recálculo pericial (evento 64). A perícia deverá observar os arts. 464 e seguintes do CPC, com nomeação de perito pela Central de Cálculos, segundo a ordem e o rito próprios daquela unidade, ficando postergado o julgamento de mérito da impugnação ao cumprimento de sentença para momento posterior à elaboração e à manifestação das partes sobre o laudo pericial. d) Intimem-se a parte exequente e a parte executada para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresentem quesitos complementares ao perito, se assim entenderem necessário, e indiquem assistentes técnicos, caso desejem, sem prejuízo do prosseguimento dos trabalhos periciais. e) Após, remetam-se os autos à CCALC, com o movimento "Remetidos os autos - Realização de Perícia Contábil", para os fins indicados no evento 65. Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (02/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS

Autor IGOR CLECIO XAVIER

Autor LUIZA MARIA DE OLIVEIRA MALINOVSKI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar02/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada02/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

IGOR CLECIO XAVIER

OAB: 77907/RS

ALEXSANDRO DA SILVA LINCK

OAB: 53389/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

02/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5142125-67.2025.8.21.0001/RS EXEQUENTE : LUIZA MARIA DE OLIVEIRA MALINOVSKI ADVOGADO(A) : IGOR CLECIO XAVIER (OAB RS077907) EXEQUENTE : IGOR CLECIO XAVIER ADVOGADO(A) : IGOR CLECIO XAVIER (OAB RS077907) EXECUTADO : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) DESPACHO/DECISÃO Vistos os autos. Cuida-se de Cumprimento de Sentença em que a parte executada, CREFISA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, apresentou Impugnação (evento 21), alegando, em síntese, a necessidade de prévia liquidação de sentença, a ausência dos requisitos do art. 524 do CPC e o excesso de execução, ao passo que a parte exequente, em resposta (evento 32), sustentou a desnecessidade de liquidação e a correção dos cálculos apresentados no cumprimento de sentença. Remetidos os autos à Central de Cálculos e Custas Judiciais (evento 62), sobreveio informação técnica (evento 64) apontando a necessidade de nomeação de perito contábil, ante a complexidade da matéria, que envolve recálculo de contrato revisional, aplicação de taxa de juros conforme parâmetro do BACEN e discussão sobre capitalização e forma de amortização. Na sequência, a CCALC (evento 65) consultou este Juízo sobre a condução da perícia, tendo em vista o volume de processos aguardando atos de mesma natureza naquela unidade. Decido. a) Rejeito a preliminar de necessidade de liquidação de sentença suscitada pela parte executada (evento 21), porquanto os valores objeto da condenação são apuráveis mediante cálculo aritmético, ainda que de maior complexidade técnica, não se caracterizando a hipótese do art. 509, I, do CPC, mas sim a do art. 509, § 2º, do CPC, que autoriza o processamento do cumprimento de sentença independentemente de fase de liquidação autônoma, valendo-se, quando necessário, de auxílio técnico-contábil para a apuração do quantum. b) Mantenho o indeferimento do efeito suspensivo à impugnação, tal como decidido no evento 26, ante a ausência de elementos supervenientes que demonstrem risco de dano grave e de difícil reparação, nos termos do art. 525, § 6º, do CPC. c) Determino a realização de perícia contábil pela própria CCALC, tendo em vista que a matéria já foi submetida à análise daquela unidade especializada, que identificou objetivamente a necessidade de recálculo pericial (evento 64). A perícia deverá observar os arts. 464 e seguintes do CPC, com nomeação de perito pela Central de Cálculos, segundo a ordem e o rito próprios daquela unidade, ficando postergado o julgamento de mérito da impugnação ao cumprimento de sentença para momento posterior à elaboração e à manifestação das partes sobre o laudo pericial. d) Intimem-se a parte exequente e a parte executada para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresentem quesitos complementares ao perito, se assim entenderem necessário, e indiquem assistentes técnicos, caso desejem, sem prejuízo do prosseguimento dos trabalhos periciais. e) Após, remetam-se os autos à CCALC, com o movimento "Remetidos os autos - Realização de Perícia Contábil", para os fins indicados no evento 65. Diligências legais.