Detalhe do processo

5142088-11.2023.8.21.0001

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara de Família e Precatórias Cíveis do Foro Regional da Zona Norte da Comarca de Porto Alegre
Classe
CARTA PRECATóRIA CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Carta Precatória Cível Nº 5142088-11.2023.8.21.0001/RS AUTOR : RAIZEN S.A. ADVOGADO(A) : ALINE BONOTTO HOFFMANN PAIM (OAB RS061803) ADVOGADO(A) : MARCELO MOMBACH BRIGIDI (OAB RS080395) RÉU : AUTO POSTO RITTER LTDA ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO DE LA TORRES DIAS (OAB RS054063) RÉU : C J TEIXEIRA & CIA LTDA ADVOGADO(A) : Clarissa Junqueira Teixeira (OAB RS053684) RÉU : CAMILA TEIXEIRA ADVOGADO(A) : Clarissa Junqueira Teixeira (OAB RS053684) ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO DE LA TORRES DIAS (OAB RS054063) RÉU : Clarissa Junqueira Teixeira ADVOGADO(A) : Clarissa Junqueira Teixeira (OAB RS053684) RÉU : ELISABETE JUNQUEIRA TEIXEIRA ADVOGADO(A) : Clarissa Junqueira Teixeira (OAB RS053684) ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO DE LA TORRES DIAS (OAB RS054063) RÉU : JAIME FEIJO TEIXEIRA ADVOGADO(A) : Clarissa Junqueira Teixeira (OAB RS053684) ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO DE LA TORRES DIAS (OAB RS054063) DESPACHO/DECISÃO No evento 201, PET1 , a exequente informou que, para viabilizar o imediato prosseguimento da avaliação e evitar maiores prejuízos decorrentes da demora processual, efetuou o adiantamento por depósito judicial do saldo remanescente da cota atribuída à parte executada, no valor de R$ 1.600,00, conforme Evento 200. Requereu, assim, o prosseguimento da diligência pericial e a inclusão da verba adiantada no débito executado. Vieram os autos conclusos. Passo à deliberação. A iniciativa da exequente em antecipar as despesas periciais que incumbiam à parte adversa alinha-se aos princípios da cooperação e da razoável duração do processo , consagrados nos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil. A medida de adiantamento da verba honorária destina-se a destravar a marcha processual, impedindo que o andamento de carta precatória distribuída em 2023 continue pendente em razão de discussão acerca do custeio da prova. Importa assinalar que o adiantamento realizado pela exequente não caracteriza renúncia ao direito de ressarcimento ou assunção voluntária e definitiva da obrigação. Trata-se de despesa do processo suportada temporariamente pela autora para viabilizar a produção da prova de seu interesse direto. Dessa forma, com fundamento no artigo 82, § 2º, do Código de Processo Civil, a quantia antecipada de R$ 1.600,00 deverá ser devidamente reembolsada pela parte executada ao final ou integrada ao montante total do débito exequendo na ação principal de execução. Ademais, verifica-se que a totalidade dos honorários periciais exigidos pelo engenheiro nomeado (R$ 4.000,00, conforme proposta ratificada no evento 123, PET1 ) encontra-se integralmente depositada em juízo, somando-se os valores recolhidos no evento 139, COMP2 (R$ 2.000,00), evento 183, COMP2 (R$ 400,00) e Evento 200 (R$ 1.600,00). Tal adimplemento integral esvazia a discussão fática que originou o Agravo de Instrumento nº 5207337-53.2026.8.21.7000 , uma vez que a despesa pericial já se encontra quitada e os trabalhos técnicos podem ser imediatamente executados sem qualquer prejuízo ao perito do juízo. Ante o exposto: a) defiro o pedido formulado pela exequente no evento 201, PET1 e torno sem efeito a decisão de suspensão proferida no evento 188, DESPADEC1 , determinando o imediato prosseguimento do feito; b) autorizo que a importância de R$ 1.600,00, depositada pela exequente no Evento 200 a título de adiantamento excepcional de despesa processual, seja incorporada ao débito exequendo nos autos da execução principal, competindo à credora inserir tal verba na planilha de cálculo atualizada do débito no juízo de origem; c) determino a intimação imediata do perito nomeado, engenheiro civil Luis Alberto Modesti, para que dê início aos trabalhos de avaliação do imóvel penhorado, devendo apresentar o laudo técnico detalhado no prazo legal; d) determino a expedição de alvará judicial eletrônico em favor do profissional para levantamento de 50% do total de honorários depositados nos autos para o início dos trabalhos, ficando o levantamento do saldo remanescente condicionado à efetiva entrega e homologação do laudo pericial; e) oficie-se ao Relator do Agravo de Instrumento nº 5207337-53.2026.8.21.7000 , informando sobre o presente pronunciamento, que serve de ofício, o qual traslado ao autos do agravo de intrumento em questão. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu AUTO POSTO RITTER LTDA

Réu C J TEIXEIRA & CIA LTDA

Réu CAMILA TEIXEIRA

Réu CLARISSA JUNQUEIRA TEIXEIRA

Réu ELISABETE JUNQUEIRA TEIXEIRA

Réu JAIME FEIJO TEIXEIRA

Autor RAIZEN S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CARLOS EDUARDO DE LA TORRES DIAS

OAB: 54063/RS

MARCELO MOMBACH BRIGIDI

OAB: 80395/RS

ALINE BONOTTO HOFFMANN PAIM

OAB: 61803/RS

CLARISSA JUNQUEIRA TEIXEIRA

OAB: 53684/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Carta Precatória Cível Nº 5142088-11.2023.8.21.0001/RS AUTOR : RAIZEN S.A. ADVOGADO(A) : ALINE BONOTTO HOFFMANN PAIM (OAB RS061803) ADVOGADO(A) : MARCELO MOMBACH BRIGIDI (OAB RS080395) RÉU : AUTO POSTO RITTER LTDA ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO DE LA TORRES DIAS (OAB RS054063) RÉU : C J TEIXEIRA & CIA LTDA ADVOGADO(A) : Clarissa Junqueira Teixeira (OAB RS053684) RÉU : CAMILA TEIXEIRA ADVOGADO(A) : Clarissa Junqueira Teixeira (OAB RS053684) ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO DE LA TORRES DIAS (OAB RS054063) RÉU : Clarissa Junqueira Teixeira ADVOGADO(A) : Clarissa Junqueira Teixeira (OAB RS053684) RÉU : ELISABETE JUNQUEIRA TEIXEIRA ADVOGADO(A) : Clarissa Junqueira Teixeira (OAB RS053684) ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO DE LA TORRES DIAS (OAB RS054063) RÉU : JAIME FEIJO TEIXEIRA ADVOGADO(A) : Clarissa Junqueira Teixeira (OAB RS053684) ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO DE LA TORRES DIAS (OAB RS054063) DESPACHO/DECISÃO No evento 201, PET1 , a exequente informou que, para viabilizar o imediato prosseguimento da avaliação e evitar maiores prejuízos decorrentes da demora processual, efetuou o adiantamento por depósito judicial do saldo remanescente da cota atribuída à parte executada, no valor de R$ 1.600,00, conforme Evento 200. Requereu, assim, o prosseguimento da diligência pericial e a inclusão da verba adiantada no débito executado. Vieram os autos conclusos. Passo à deliberação. A iniciativa da exequente em antecipar as despesas periciais que incumbiam à parte adversa alinha-se aos princípios da cooperação e da razoável duração do processo , consagrados nos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil. A medida de adiantamento da verba honorária destina-se a destravar a marcha processual, impedindo que o andamento de carta precatória distribuída em 2023 continue pendente em razão de discussão acerca do custeio da prova. Importa assinalar que o adiantamento realizado pela exequente não caracteriza renúncia ao direito de ressarcimento ou assunção voluntária e definitiva da obrigação. Trata-se de despesa do processo suportada temporariamente pela autora para viabilizar a produção da prova de seu interesse direto. Dessa forma, com fundamento no artigo 82, § 2º, do Código de Processo Civil, a quantia antecipada de R$ 1.600,00 deverá ser devidamente reembolsada pela parte executada ao final ou integrada ao montante total do débito exequendo na ação principal de execução. Ademais, verifica-se que a totalidade dos honorários periciais exigidos pelo engenheiro nomeado (R$ 4.000,00, conforme proposta ratificada no evento 123, PET1 ) encontra-se integralmente depositada em juízo, somando-se os valores recolhidos no evento 139, COMP2 (R$ 2.000,00), evento 183, COMP2 (R$ 400,00) e Evento 200 (R$ 1.600,00). Tal adimplemento integral esvazia a discussão fática que originou o Agravo de Instrumento nº 5207337-53.2026.8.21.7000 , uma vez que a despesa pericial já se encontra quitada e os trabalhos técnicos podem ser imediatamente executados sem qualquer prejuízo ao perito do juízo. Ante o exposto: a) defiro o pedido formulado pela exequente no evento 201, PET1 e torno sem efeito a decisão de suspensão proferida no evento 188, DESPADEC1 , determinando o imediato prosseguimento do feito; b) autorizo que a importância de R$ 1.600,00, depositada pela exequente no Evento 200 a título de adiantamento excepcional de despesa processual, seja incorporada ao débito exequendo nos autos da execução principal, competindo à credora inserir tal verba na planilha de cálculo atualizada do débito no juízo de origem; c) determino a intimação imediata do perito nomeado, engenheiro civil Luis Alberto Modesti, para que dê início aos trabalhos de avaliação do imóvel penhorado, devendo apresentar o laudo técnico detalhado no prazo legal; d) determino a expedição de alvará judicial eletrônico em favor do profissional para levantamento de 50% do total de honorários depositados nos autos para o início dos trabalhos, ficando o levantamento do saldo remanescente condicionado à efetiva entrega e homologação do laudo pericial; e) oficie-se ao Relator do Agravo de Instrumento nº 5207337-53.2026.8.21.7000 , informando sobre o presente pronunciamento, que serve de ofício, o qual traslado ao autos do agravo de intrumento em questão. Intimem-se.