5142018-62.2021.8.21.0001
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 22ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5142018-62.2021.8.21.0001/RS EXEQUENTE : LUIZ AUGUSTO BECK DA SILVA ADVOGADO(A) : PAULO HERMETO ORCY TORRE (OAB RS006469) ADVOGADO(A) : LUIZ AUGUSTO BECK DA SILVA (OAB RS008635) EXECUTADO : CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI ADVOGADO(A) : EMIR FRANCISCO ZIR BOTHOME (OAB RS028622) ADVOGADO(A) : FABRICIO ZIR BOTHOME (OAB RS044277) DESPACHO/DECISÃO Defiro a prioridade especial de tramitação requerida pelo exequente no evento 155, PET1 , com fundamento no artigo 1.048, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil e no artigo 71, parágrafo 5º, do Estatuto da Pessoa Idosa, face à comprovação de que conta com 80 anos de idade. Retifique-se a autuação para cadastramento do benefício legal. No mérito, conheço dos embargos de declaração opostos pelo exequente no evento 121, EMBDECL1 , porquanto tempestivos, mas nego-lhes provimento. A decisão do evento 115, DESPADEC1 não padece de omissão, obscuridade ou contradição, pretendendo o embargante a reforma do provimento judicial pela via inadequada. A questão relativa à limitação do índice IGP-DI ao período de junho de 2005 a maio de 2006, bem como a obrigatoriedade de restituição do excesso levantado pelo credor, encontram-se acobertadas pela coisa julgada material, nos termos da sentença da impugnação ao cumprimento de sentença ( evento 4, PROCJUDIC24 ) e do acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 5006200-25.2023.8.21.7000/TJRS. É vedado à parte rediscutir matérias preclusas, sob pena de ofensa ao artigo 507 do Código de Processo Civil. Afasto, outrossim, o pedido de condenação em litigância de má-fé formulado pela executada no evento 130, CONTRAZ1 , por entender que as manifestações do exequente, embora infundadas diante da preclusão operada, situam-se nos limites do direito de defesa. Rejeito a impugnação oposta pelo exequente no evento 150, EXECUMPR1 e homologo o 3º laudo pericial complementar de atualização apresentado pelo perito oficial no evento 144, LAUDO1 , cujos cálculos foram elaborados em estrita observância aos parâmetros fixados no título judicial executivo e nas decisões preclusas deste incidente. Intime-se o exequente, por meio de seu procurador, para proceder à restituição do excesso de execução levantado a maior, no valor de R$ 106.548,58 atualizado até outubro de 2025, bem como ao pagamento dos honorários sucumbenciais devidos aos patronos da executada, no valor de R$ 3.935,53 atualizado até outubro de 2025, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de 10% e honorários de 10% sobre o débito previstos no artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Agendada a intimação eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI
Autor LUIZ AUGUSTO BECK DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FABRICIO ZIR BOTHOME
OAB: 44277/RS
PAULO HERMETO ORCY TORRE
OAB: 6469/RS
LUIZ AUGUSTO BECK DA SILVA
OAB: 8635/RS
EMIR FRANCISCO ZIR BOTHOME
OAB: 28622/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5142018-62.2021.8.21.0001/RS EXEQUENTE : LUIZ AUGUSTO BECK DA SILVA ADVOGADO(A) : PAULO HERMETO ORCY TORRE (OAB RS006469) ADVOGADO(A) : LUIZ AUGUSTO BECK DA SILVA (OAB RS008635) EXECUTADO : CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI ADVOGADO(A) : EMIR FRANCISCO ZIR BOTHOME (OAB RS028622) ADVOGADO(A) : FABRICIO ZIR BOTHOME (OAB RS044277) DESPACHO/DECISÃO Defiro a prioridade especial de tramitação requerida pelo exequente no evento 155, PET1 , com fundamento no artigo 1.048, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil e no artigo 71, parágrafo 5º, do Estatuto da Pessoa Idosa, face à comprovação de que conta com 80 anos de idade. Retifique-se a autuação para cadastramento do benefício legal. No mérito, conheço dos embargos de declaração opostos pelo exequente no evento 121, EMBDECL1 , porquanto tempestivos, mas nego-lhes provimento. A decisão do evento 115, DESPADEC1 não padece de omissão, obscuridade ou contradição, pretendendo o embargante a reforma do provimento judicial pela via inadequada. A questão relativa à limitação do índice IGP-DI ao período de junho de 2005 a maio de 2006, bem como a obrigatoriedade de restituição do excesso levantado pelo credor, encontram-se acobertadas pela coisa julgada material, nos termos da sentença da impugnação ao cumprimento de sentença ( evento 4, PROCJUDIC24 ) e do acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 5006200-25.2023.8.21.7000/TJRS. É vedado à parte rediscutir matérias preclusas, sob pena de ofensa ao artigo 507 do Código de Processo Civil. Afasto, outrossim, o pedido de condenação em litigância de má-fé formulado pela executada no evento 130, CONTRAZ1 , por entender que as manifestações do exequente, embora infundadas diante da preclusão operada, situam-se nos limites do direito de defesa. Rejeito a impugnação oposta pelo exequente no evento 150, EXECUMPR1 e homologo o 3º laudo pericial complementar de atualização apresentado pelo perito oficial no evento 144, LAUDO1 , cujos cálculos foram elaborados em estrita observância aos parâmetros fixados no título judicial executivo e nas decisões preclusas deste incidente. Intime-se o exequente, por meio de seu procurador, para proceder à restituição do excesso de execução levantado a maior, no valor de R$ 106.548,58 atualizado até outubro de 2025, bem como ao pagamento dos honorários sucumbenciais devidos aos patronos da executada, no valor de R$ 3.935,53 atualizado até outubro de 2025, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de 10% e honorários de 10% sobre o débito previstos no artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Agendada a intimação eletrônica.