Detalhe do processo

5141809-54.2025.8.21.0001

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
JEFAZ Adjunto à 6ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5141809-54.2025.8.21.0001/RS REQUERENTE : ANIBAL JACINTHO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : SERGIO MACHADO CEZIMBRA (OAB RS048091) ADVOGADO(A) : ANA AMÉLIA PIUCO (OAB RS048122) DESPACHO/DECISÃO 1. A parte autora apresentou impugnação ao laudo pericial ( evento 81, PET1 e evento 88, PET1 ), manifestando insatisfação com as conclusões da perita nomeada, Dra. Victoria Duarte Bezerra, CRM/RS 56813, cujo laudo foi juntado no evento 73, LAUDO1 . Em síntese, a parte autora alega que o laudo seria contraditório, pois a própria experta reconheceu que o autor foi portador de cardiopatia grave em 2019, ao mesmo tempo em que concluiu pela inexistência de enquadramento na Lei nº 7.713/1988. Sustenta, ainda, a existência de omissões e insuficiências técnicas, requerendo esclarecimentos ou, subsidiariamente, nova perícia. Analisada a impugnação, não assiste razão à parte autora. O laudo pericial é completo e tecnicamente fundamentado. A perita realizou anamnese detalhada, exame físico do periciando e analisou todos os documentos médicos trazidos pela parte autora, incluindo a cineangiocoronariografia de 23/01/2019, o resumo do procedimento cirúrgico de fevereiro de 2019, o ecocardiograma e o eletrocardiograma de 17/02/2026, além dos demais exames laboratoriais apresentados. As respostas aos quesitos formulados pelo Juízo e pelas partes são detalhadas e justificadas. A expert explicitou os fundamentos técnicos de cada resposta, com base na avaliação clínica realizada na II Diretriz Brasileira de Cardiopatia Grave e nos exames complementares analisados. A conclusão de que o autor apresenta cardiopatia isquêmica crônica sem características de gravidade no momento da perícia decorre de análise fundamentada do quadro clínico atual, e não de mero exame de documentos. O fato de a perita ter reconhecido que o autor cursou com cardiopatia grave no episódio do infarto agudo do miocárdio em fevereiro de 2019 não é contraditório com a conclusão de que, após a estabilização do quadro e o tratamento instituído, a condição não se enquadra nos critérios de gravidade definidos pela diretriz técnica aplicável. Trata-se de distinção médica pertinente, que a perita explicou de forma adequada. Ressalto, ainda, que a apreciação dos argumentos jurídicos sobre os efeitos dessa distinção para fins de isenção tributária é questão de mérito, reservada ao Juízo no momento do julgamento. Dessa forma, desacolho a impugnação apresentada pela parte autora. 2. Por outro lado, tendo o autor juntado novos documentos médicos ( evento 88, LAUDO2 e evento 88, EXMMED3 ), dê-se vista ao Estado do Rio Grande do Sul, no prazo de 15 dias. 3. Preclusa a presente decisão, intime-se o Ministério Público para parecer de mérito, pelo prazo de 30 dias, nos termos do art. 178 do CPC. 4. Após, retornem conclusos para sentença.
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANIBAL JACINTHO DE OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado25/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANA AMÉLIA PIUCO

OAB: 48122/RS

SERGIO MACHADO CEZIMBRA

OAB: 48091/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

25/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5141809-54.2025.8.21.0001/RS REQUERENTE : ANIBAL JACINTHO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : SERGIO MACHADO CEZIMBRA (OAB RS048091) ADVOGADO(A) : ANA AMÉLIA PIUCO (OAB RS048122) DESPACHO/DECISÃO 1. A parte autora apresentou impugnação ao laudo pericial ( evento 81, PET1 e evento 88, PET1 ), manifestando insatisfação com as conclusões da perita nomeada, Dra. Victoria Duarte Bezerra, CRM/RS 56813, cujo laudo foi juntado no evento 73, LAUDO1 . Em síntese, a parte autora alega que o laudo seria contraditório, pois a própria experta reconheceu que o autor foi portador de cardiopatia grave em 2019, ao mesmo tempo em que concluiu pela inexistência de enquadramento na Lei nº 7.713/1988. Sustenta, ainda, a existência de omissões e insuficiências técnicas, requerendo esclarecimentos ou, subsidiariamente, nova perícia. Analisada a impugnação, não assiste razão à parte autora. O laudo pericial é completo e tecnicamente fundamentado. A perita realizou anamnese detalhada, exame físico do periciando e analisou todos os documentos médicos trazidos pela parte autora, incluindo a cineangiocoronariografia de 23/01/2019, o resumo do procedimento cirúrgico de fevereiro de 2019, o ecocardiograma e o eletrocardiograma de 17/02/2026, além dos demais exames laboratoriais apresentados. As respostas aos quesitos formulados pelo Juízo e pelas partes são detalhadas e justificadas. A expert explicitou os fundamentos técnicos de cada resposta, com base na avaliação clínica realizada na II Diretriz Brasileira de Cardiopatia Grave e nos exames complementares analisados. A conclusão de que o autor apresenta cardiopatia isquêmica crônica sem características de gravidade no momento da perícia decorre de análise fundamentada do quadro clínico atual, e não de mero exame de documentos. O fato de a perita ter reconhecido que o autor cursou com cardiopatia grave no episódio do infarto agudo do miocárdio em fevereiro de 2019 não é contraditório com a conclusão de que, após a estabilização do quadro e o tratamento instituído, a condição não se enquadra nos critérios de gravidade definidos pela diretriz técnica aplicável. Trata-se de distinção médica pertinente, que a perita explicou de forma adequada. Ressalto, ainda, que a apreciação dos argumentos jurídicos sobre os efeitos dessa distinção para fins de isenção tributária é questão de mérito, reservada ao Juízo no momento do julgamento. Dessa forma, desacolho a impugnação apresentada pela parte autora. 2. Por outro lado, tendo o autor juntado novos documentos médicos ( evento 88, LAUDO2 e evento 88, EXMMED3 ), dê-se vista ao Estado do Rio Grande do Sul, no prazo de 15 dias. 3. Preclusa a presente decisão, intime-se o Ministério Público para parecer de mérito, pelo prazo de 30 dias, nos termos do art. 178 do CPC. 4. Após, retornem conclusos para sentença.