5141803-10.2019.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 12ª CACIV - Assento 2
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Apelação Cível Nº 5141803-10.2019.8.13.0024/MG TIPO DE AÇÃO: Honorários Advocatícios RELATORA : Desembargadora MARIA LUCIA CABRAL CARUSO APELANTE : RONALDO GUIMARAES (RÉU) ADVOGADO(A) : GUILHERME CAMPOS BORGES DE MEDEIROS (OAB MG211575) ADVOGADO(A) : ALMEIDA CAMPOS DE MEDEIROS (OAB MG111524) APELADO : MARLEY JULIANO ARAUJO ALVES SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARLEY JULIANO ARAUJO ALVES SILVA (OAB MG097539) ADVOGADO(A) : LARISSA GOMES MARTINS (OAB MG185380) EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. REVOGAÇÃO DE MANDATO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. DESNECESSIDADE DE OITIVA DA PERITA. LAUDO PERICIAL SUFICIENTE. HONORÁRIOS PROPORCIONAIS AOS SERVIÇOS PRESTADOS. ARBITRAMENTO EQUITATIVO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de arbitramento de honorários advocatícios, julgou parcialmente procedente o pedido para arbitrar e condenar o réu ao pagamento de R$ 50.000,00 a título de honorários advocatícios contratuais decorrentes de serviços prestados por aproximadamente dez anos, após revogação do mandato. O apelante suscita cerceamento de defesa pela ausência de audiência para oitiva da perita e pleiteia a redução do valor arbitrado, sustentando inexistência do proveito econômico considerado pela perícia. Em contrarrazões, o apelado requer o desprovimento do recurso e a revogação da gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se deve ser revogada a gratuidade da justiça concedida ao apelante; (ii) estabelecer se houve cerceamento de defesa em razão da ausência de audiência para a oitiva da perita; e (iii) determinar se o valor arbitrado a título de honorários advocatícios contratuais observa os critérios legais e a prova produzida nos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR A impugnação à gratuidade da justiça deve ser rejeitada porque a parte que pleiteia sua revogação não produz prova concreta da capacidade financeira do beneficiário, conforme lhe incumbe. O magistrado, como destinatário da prova, pode indeferir diligências desnecessárias quando o conjunto probatório é suficiente para o julgamento da causa. A oitiva da perita em audiência não constitui direito absoluto da parte, sobretudo quando o laudo pericial é minucioso e os esclarecimentos escritos prestados respondem adequadamente às impugnações formuladas. A decretação de nulidade processual exige demonstração de efetivo prejuízo, inexistente quando a irresignação da parte decorre apenas da discordância quanto às conclusões técnicas da perícia. A revogação do mandato não afasta o direito do advogado aos honorários proporcionais pelos serviços efetivamente prestados até então. A prova pericial demonstra que a atuação profissional do autor foi determinante para viabilizar a aquisição do imóvel e o resultado econômico posteriormente obtido pelo réu. O apelante não comprova fato impeditivo do direito do autor, limitando-se a reiterar alegações já enfrentadas, sem infirmar as conclusões do laudo pericial. O arbitramento dos honorários observa a ausência de contrato escrito, a complexidade das demandas patrocinadas, o tempo de atuação profissional, o volume dos serviços prestados e o resultado útil alcançado, revelando-se proporcional e moderado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A revogação da gratuidade da justiça exige prova concreta da capacidade financeira da parte beneficiária. A ausência de audiência para oitiva do perito não configura cerceamento de defesa quando o laudo e os esclarecimentos escritos são suficientes para o julgamento da causa. O advogado faz jus aos honorários proporcionais pelos serviços efetivamente prestados após a revogação do mandato. O arbitramento de honorários contratuais deve considerar a complexidade da causa, o tempo de atuação, o trabalho desenvolvido e o proveito econômico obtido, ainda que inexistente contrato escrito. A mera discordância da parte com as conclusões da perícia não autoriza a realização de nova prova nem a anulação da sentença. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Belo Horizonte, 05 de agosto de 2026.
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu MARLEY JULIANO ARAUJO ALVES SILVA
Autor RONALDO GUIMARAES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALMEIDA CAMPOS DE MEDEIROS
OAB: 111524/MG
LARISSA GOMES MARTINS
OAB: 185380/MG
MARLEY JULIANO ARAUJO ALVES SILVA
OAB: 97539/MG
GUILHERME CAMPOS BORGES DE MEDEIROS
OAB: 211575/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Apelação Cível Nº 5141803-10.2019.8.13.0024/MG TIPO DE AÇÃO: Honorários Advocatícios RELATORA : Desembargadora MARIA LUCIA CABRAL CARUSO APELANTE : RONALDO GUIMARAES (RÉU) ADVOGADO(A) : GUILHERME CAMPOS BORGES DE MEDEIROS (OAB MG211575) ADVOGADO(A) : ALMEIDA CAMPOS DE MEDEIROS (OAB MG111524) APELADO : MARLEY JULIANO ARAUJO ALVES SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARLEY JULIANO ARAUJO ALVES SILVA (OAB MG097539) ADVOGADO(A) : LARISSA GOMES MARTINS (OAB MG185380) EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. REVOGAÇÃO DE MANDATO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. DESNECESSIDADE DE OITIVA DA PERITA. LAUDO PERICIAL SUFICIENTE. HONORÁRIOS PROPORCIONAIS AOS SERVIÇOS PRESTADOS. ARBITRAMENTO EQUITATIVO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de arbitramento de honorários advocatícios, julgou parcialmente procedente o pedido para arbitrar e condenar o réu ao pagamento de R$ 50.000,00 a título de honorários advocatícios contratuais decorrentes de serviços prestados por aproximadamente dez anos, após revogação do mandato. O apelante suscita cerceamento de defesa pela ausência de audiência para oitiva da perita e pleiteia a redução do valor arbitrado, sustentando inexistência do proveito econômico considerado pela perícia. Em contrarrazões, o apelado requer o desprovimento do recurso e a revogação da gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se deve ser revogada a gratuidade da justiça concedida ao apelante; (ii) estabelecer se houve cerceamento de defesa em razão da ausência de audiência para a oitiva da perita; e (iii) determinar se o valor arbitrado a título de honorários advocatícios contratuais observa os critérios legais e a prova produzida nos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR A impugnação à gratuidade da justiça deve ser rejeitada porque a parte que pleiteia sua revogação não produz prova concreta da capacidade financeira do beneficiário, conforme lhe incumbe. O magistrado, como destinatário da prova, pode indeferir diligências desnecessárias quando o conjunto probatório é suficiente para o julgamento da causa. A oitiva da perita em audiência não constitui direito absoluto da parte, sobretudo quando o laudo pericial é minucioso e os esclarecimentos escritos prestados respondem adequadamente às impugnações formuladas. A decretação de nulidade processual exige demonstração de efetivo prejuízo, inexistente quando a irresignação da parte decorre apenas da discordância quanto às conclusões técnicas da perícia. A revogação do mandato não afasta o direito do advogado aos honorários proporcionais pelos serviços efetivamente prestados até então. A prova pericial demonstra que a atuação profissional do autor foi determinante para viabilizar a aquisição do imóvel e o resultado econômico posteriormente obtido pelo réu. O apelante não comprova fato impeditivo do direito do autor, limitando-se a reiterar alegações já enfrentadas, sem infirmar as conclusões do laudo pericial. O arbitramento dos honorários observa a ausência de contrato escrito, a complexidade das demandas patrocinadas, o tempo de atuação profissional, o volume dos serviços prestados e o resultado útil alcançado, revelando-se proporcional e moderado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A revogação da gratuidade da justiça exige prova concreta da capacidade financeira da parte beneficiária. A ausência de audiência para oitiva do perito não configura cerceamento de defesa quando o laudo e os esclarecimentos escritos são suficientes para o julgamento da causa. O advogado faz jus aos honorários proporcionais pelos serviços efetivamente prestados após a revogação do mandato. O arbitramento de honorários contratuais deve considerar a complexidade da causa, o tempo de atuação, o trabalho desenvolvido e o proveito econômico obtido, ainda que inexistente contrato escrito. A mera discordância da parte com as conclusões da perícia não autoriza a realização de nova prova nem a anulação da sentença. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Belo Horizonte, 05 de agosto de 2026.