5141789-89.2020.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 16ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 16ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5141789-89.2020.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] AUTOR: DEOLINDA DOS SANTOS PATENTE CPF: 140.447.906-63 e outros RÉU: Mongeral Aegon Seguros e Previdencia S.A CPF: 33.608.308/0001-73 DECISÃO Vistos. DEOLINDA DOS SANTOS PATENTE ajuizou AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA em face de MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A. (ID 1090374809). Sustentou a autora originária a celebração, em março de 2008, de contrato de previdência privada/seguro de vida sob a modalidade de Pensão por Prazo Certo (plano 1112), estipulado inicialmente no valor mensal de R$ 518,90 (ID 1090374809). Alegou que a contraprestação sofreu reajustes abusivos decorrentes da mudança de faixa etária e de atualizações econômicas unilaterais, atingindo a quantia de R$ 2.467,73 mensais (ID 1090374809). Postulou a declaração de nulidade da cláusula de reajuste por faixa etária, a exclusão dos acréscimos abusivos, a devolução em dobro das quantias pagas a maior e o recebimento integral do benefício à vista pelos beneficiários (ID 1090374809). O pedido de tutela provisória de urgência formulado na exordial foi indeferido (ID 1137664833). Devidamente citada, a ré apresentou contestação (ID 2532001528), sustentando preliminares de inépcia da inicial e impugnação ao valor da causa, prejudicial de prescrição ânua ou trienal, e, no mérito, defendeu a legalidade dos reajustes contratualmente pactuados, calcados na evolução do risco etário e aprovados pela Superintendência de Seguros Privados, postulando a improcedência total dos pedidos (ID 2532001528). A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 3106041405). Na decisão de saneamento (ID 5332298023), foram rejeitadas as preliminares formais e acolhida a prescrição das parcelas anteriores a um ano do ajuizamento da ação. Posteriormente, o julgamento foi convertido em diligência para deferir a produção de prova pericial atuarial (ID 9455580299). No curso da instrução, foi deferida em parte a tutela de urgência incidental para suspender a exigibilidade das mensalidades Vincendas contratadas (ID 9681336878). A ré comprovou o cumprimento da ordem com a suspensão dos descontos no contracheque da participante (ID 9708138136). Efetivado o depósito dos honorários periciais (ID 9876491756), o perito atuarial nomeado pelo Juízo, GUSTAVO HENRIQUE FERNANDES FIDELIS, apresentou o Laudo Pericial Atuarial (ID 10330448263). Em 10/11/2024, noticiou-se o falecimento da autora originária DEOLINDA DOS SANTOS PATENTE (ID 10366880645). A herdeira Raquel Patente de Araújo noticiou a abertura de inventário e requereu a substituição processual pelo Espólio (ID 10366884017 e ID 10563595481). O Juízo deferiu a sucessão processual pelo ESPÓLIO DE DEOLINDA DOS SANTOS PATENTE, representado pela inventariante nomeada RAQUEL PATENTE DE ARAÚJO, bem como a habilitação dos demais herdeiros na condição de terceiros interessados (ID 10585723211, ID 10647875080 e ID 10670046705). A ré informou ter promovido a liquidação e o pagamento administrativo da renda de pensão por morte aos beneficiários indicados no contrato (ID 10429203801). Em razão disso, a ré formulou pedido de chamamento do feito à ordem, pleiteando que seja determinado o pagamento ou o abatimento dos valores referentes às 23 contribuições mensais pendentes durante o período de suspensão da exigibilidade deferido na tutela provisória (ID 10449513614 e ID 10721342517). A parte autora/Espólio peticionou acostando parecer técnico contábil unilateral elaborado por sua assistente técnica (ID 10672489212), alegando divergências nos cálculos da ré, indicando ausência do lançamento do mês de janeiro de 2023, postulando a complementação do laudo oficial e a exibição de documentos relativos à regulação administrativa do sinistro de dependente específica (ID 10672478060). Noticiou-se ainda o falecimento do herdeiro habilitado Benjamim Santos Patente (ID 10682479677), tendo sido requerida e deferida a habilitação de seus sucessores legais (Viviane Rodrigues Patente, Eduardo Rodrigues Patente e Nathalia Rodrigues Patente) na condição de terceiros interessados (ID 10702716999, ID 10710577929 e ID 10713869500). As partes postularam o prosseguimento do feito e a deliberação sobre os requerimentos pendentes (ID 10714474402 e ID 10721342517). Vieram os autos conclusos. Da Regularização do Polo Ativo e da Habilitação dos Terceiros Interessados Trata-se de fase de organização e saneamento complementar do processo, na qual cumpre equacionar a representação das partes e deliberar sobre as pretensões probatórias e incidentes pendentes de apreciação. Em relação à capacidade de ser parte e à representação processual, o artigo 110 do Código de Processo Civil estabelece expressamente que, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição pelo seu espólio ou pelos seus sucessores Constata-se que a nomeação de inventariante foi formalizada no processo de Inventário nº 1047925-89.2025.8.13.0024, em trâmite perante a 3ª Vara de Sucessões e Ausência desta Comarca, figurando a herdeira RAQUEL PATENTE DE ARAÚJO no encargo (ID 10669633253). Nesses termos, e em consonância com a regra do artigo 75, inciso VII, do Código de Processo Civil, a representação do Espólio em juízo incumbe à inventariante nomeada. Oportuno registrar que as decisões interlocutórias anteriores (ID 10585723211 e ID 10647875080) já deferiram a substituição do polo ativo pelo ESPÓLIO DE DEOLINDA DOS SANTOS PATENTE, bem como a habilitação de todos os demais herdeiros e sucessores na condição de terceiros interessados, o que foi devidamente anotado no sistema PJe pela Secretaria (ID 10670049000). Ademais, no que tange ao falecimento do herdeiro terceiro interessado Benjamim Santos Patente (ID 10682479677), os seus sucessores legais VIVIANE RODRIGUES PATENTE, EDUARDO RODRIGUES PATENTE e NATHALIA RODRIGUES PATENTE apresentaram a respectiva documentação de qualificação e procurações (ID 10702716999), tendo sido deferida a habilitação e efetivada a inclusão cadastral (ID 10710577929 e ID 10713869500). Dessa forma, ratifico a perfeita regularização do polo ativo e dos terceiros interessados, estando o processo devidamente estruturado em termos de representação e capacidade postulatória. Da Suficiência do Laudo Pericial Atuarial e do Indeferimento de Complementação ou Nova Perícia Passa-se à análise da pretensão da parte autora (ID 10366884017 e ID 10672478060) tocante à necessidade de complementação da perícia técnica ou acolhimento de parecer contábil produzido unilateralmente por sua assistente técnica (ID 10672489212). A prova pericial atuarial foi regularmente deferida pelo Juízo (ID 9455580299) ante a necessidade de conhecimento especializado na área de atuária e matemática financeira para dirimir a controvérsia referente à evolução das contribuições e reajustes incidentes sobre o contrato de previdência privada/seguro sob o plano de Pensão por Prazo Certo. O perito atuarial nomeado, GUSTAVO HENRIQUE FERNANDES FIDELIS (Atuário MIBA 1.758 e Contador CRC/MG 107.507), elaborou o Laudo Pericial Atuarial minucioso e fundamentado (ID 10330448263), cumprindo rigorosamente as exigências estampadas no artigo 473 do Código de Processo Civil. Na peça técnica oficial, o perito do Juízo analisou a totalidade da documentação contratual e financeira acostada aos autos, respondeu motivadamente a cada um dos quesitos apresentados pela autora (ID 9548280471) e pela ré (ID 9502141165), e elaborou quadro comparativo pormenorizado entre as contribuições efetivamente cobradas e os parâmetros derivados da aplicação dos reajustes econômicos pelo IPCA e da tabela de evolução etária regulamentar (ID 10330448263). O laudo pericial atuarial concluiu, de forma categórica e objetiva, que os valores das contribuições mensais praticados pela ré não estavam em estrito acordo com o previsto contratualmente, demonstrando que a sistemática aplicada pela seguradora superou os critérios de reajuste do contrato (ID 10330448263). O pedido de complementação formulado pelo Espólio Autor apoia-se em relatório contábil elaborado unilateralmente por profissional contratada da parte (ID 10672489212), o qual busca rediscutir a metodologia atuarial do perito e reordenar a apuração das parcelas sob o argumento de equívoco histórico ocorrido em 2014-2015 ou divergência de atualização. Consoante dispõe o artigo 470, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao juiz indeferir quesitos impertinentes ou diligências desnecessárias ao julgamento da causa. Ademais, nos termos do artigo 480 do Código de Processo Civil, a realização de nova perícia ou complementação do trabalho pericial somente se justifica quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida no laudo oficial, o que manifestamente não ocorre no caso em tela. O laudo atuarial encartado no ID 10330448263 é completo, transparente e exauriente no enfrentamento da mecânica do contrato, fornecendo ao magistrado todos os elementos de convicção necessários para a apreciação da lide no momento do julgamento de mérito. A discordância fundada em parecer unilateral elaborado por assistente técnico da parte não tem o condão de invalidar a prova produzida por perito imparcial e de confiança do Juízo, caracterizando mero inconformismo com as conclusões apuradas pelo expert. Nesse diapasão, sob o prisma da livre convicção motivada do julgador e da celeridade processual, indefiro o pedido de complementação do laudo pericial e indefiro a realização de nova perícia, declarando hígido e homologado o trabalho técnico de ID 10330448263. Do Pedido da Ré de Cobrança / Abatimento das Parcelas Vencidas Durante a Tutela Provisória Examina-se o requerimento formulado pela ré em sede de chamamento do feito à ordem (ID 10449513614 e ID 10721342517), no qual postula o julgamento imediato para determinar o pagamento ou o abatimento do montante referente a 23 mensalidades vencidas entre janeiro de 2023 e novembro de 2024 (data do falecimento da segurada), período em que a exigibilidade esteve suspensa por força da tutela provisória de urgência concedida no ID 9681336878. A ré argumenta que, tendo realizado a liquidação e o pagamento da pensão por morte aos beneficiários na esfera administrativa, a manutenção da suspensão sem o correspondente pagamento das contraprestações geraria desequilíbrio atuarial e enriquecimento sem causa do Espólio. Razão não assiste à demandada para postular decisão condenatória ou de abatimento imediato em sede interlocutória. A decisão proferida no ID 9681336878 suspendeu expressamente a exigibilidade das mensalidades objeto da controvérsia justamente porque a higidez, a legalidade e o exato valor devido de cada prestação constituem o cerne da própria pretensão revisional formulada na petição inicial. Saber se as contribuições mensais cobradas eram abusivas, qual o valor correto da prestação recomposta e se eventual saldo credor ou devedor se formou entre as partes exige o enquadramento jurídico do mérito da demanda, com a valoração do Laudo Pericial Atuarial e a consolidação do acerto de contas na sentença final. A pretensão de exigir de plano o pagamento ou determinar o abatimento de 23 parcelas recalculadas antecipadamente confundiria a fase instrutória com a deliberação de mérito da causa. A apuração de eventuais valores devidos a título de contribuição pendente e a sua viabilidade de compensação com os valores cobrados indevidamente a maior no período não atingido pela prescrição constituem matérias reservadas à resolução definitiva da lide, no provimento jurisdicional exauriente (sentença). Portanto, indefiro o pedido de cobrança/abatimento antecipado das mensalidades pendentes, remetendo a apreciação do acerto de contas para a fase de julgamento de mérito. Do Pedido de Exibição de Documentos Administrativos do Sinistro Analisa-se o pleito do Espólio Autor constante da petição de ID 10672478060, mediante o qual requereu a intimação da ré para apresentar a habilitação de crédito de dependente específica (Renata dos Santos Patente) e sanar suposta duplicidade de documentos de outra beneficiária. O pedido não merece acolhimento. A controvérsia vertida nesta ação ordinária é estritamente de caráter revisional contratual, limitando-se a averiguar a legalidade das cláusulas de reajuste por faixa etária e índice econômico aplicadas às contraprestações mensais do plano contratado pela falecida Deolinda dos Santos Patente. Discussões acerca da regulação administrativa do sinistro de pensão por morte, habilitação de dependentes junto à seguradora e pagamentos individuais de benefícios a herdeiros após o falecimento da titular extrapolam integralmente os limites da causa de pedir e dos pedidos deduzidos na exordial (ID 1090374809). Aliás, a própria parte autora expressamente admitiu em petição anterior (ID 10439126289) que a discussão sobre os valores de pensão pagos administrativamente aos beneficiários não compõe o objeto deste processo, reservando-se ao direito de debater eventuais diferenças em ação autônoma. Dessa forma, revela-se totalmente impertinente a requisição de documentos tocantes ao procedimento administrativo de pagamento de benefício pós-óbito, razão pela qual indefiro o pedido de exibição de documentos formulado no ID 10672478060. Do Encerramento da Instrução e do Prazo para Alegações Finais Esgotada a produção da prova pericial atuarial e saneadas todas as pendências e incidentes suscitados pelas partes, verifica-se que a instrução probatória se encontra inteiramente concluída. Tratando-se de causa que envolve matérias técnicas e volume documental relevante, substituo os debates orais pela apresentação de razões finais por memoriais escritos, nos termos do artigo 364, § 2º, do Código de Processo Civil b) INDEFIRO o pedido de complementação do Laudo Pericial Atuarial e a realização de nova perícia, declarando hígida a prova pericial produzida no ID 10330448263; c) INDEFIRO o pedido formulado pela ré para cobrança ou abatimento imediato das mensalidades vencidas no período de vigência da tutela provisória (ID 10449513614 e ID 10721342517), postergando o acerto de contas atuarial para a apreciação do mérito na sentença; d) INDEFIRO o pedido de exibição de documentos administrativos de regulação do sinistro formulado pelo Espólio Autor no ID 10672478060, por impertinência com o objeto da demanda; e) DECLARO ENCERRADA A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA e DETERMINO a intimação das partes para apresentação de ALEGAÇÕES FINAIS POR MEMORIAIS, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 364, § 2º, do Código de Processo Civil. P.I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ADRIANA GARCIA RABELO Juiz(íza) de Direito 16ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor DEOLINDA DOS SANTOS PATENTE
Réu MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S.A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOANA AIOLFI TOZZO
OAB: 170774/MG
MARINA NERY SOARES
OAB: 151809/MG
DANIELLE DE AZEVEDO CARDOSO
OAB: 315543/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 16ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5141789-89.2020.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] AUTOR: DEOLINDA DOS SANTOS PATENTE CPF: 140.447.906-63 e outros RÉU: Mongeral Aegon Seguros e Previdencia S.A CPF: 33.608.308/0001-73 DECISÃO Vistos. DEOLINDA DOS SANTOS PATENTE ajuizou AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA em face de MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A. (ID 1090374809). Sustentou a autora originária a celebração, em março de 2008, de contrato de previdência privada/seguro de vida sob a modalidade de Pensão por Prazo Certo (plano 1112), estipulado inicialmente no valor mensal de R$ 518,90 (ID 1090374809). Alegou que a contraprestação sofreu reajustes abusivos decorrentes da mudança de faixa etária e de atualizações econômicas unilaterais, atingindo a quantia de R$ 2.467,73 mensais (ID 1090374809). Postulou a declaração de nulidade da cláusula de reajuste por faixa etária, a exclusão dos acréscimos abusivos, a devolução em dobro das quantias pagas a maior e o recebimento integral do benefício à vista pelos beneficiários (ID 1090374809). O pedido de tutela provisória de urgência formulado na exordial foi indeferido (ID 1137664833). Devidamente citada, a ré apresentou contestação (ID 2532001528), sustentando preliminares de inépcia da inicial e impugnação ao valor da causa, prejudicial de prescrição ânua ou trienal, e, no mérito, defendeu a legalidade dos reajustes contratualmente pactuados, calcados na evolução do risco etário e aprovados pela Superintendência de Seguros Privados, postulando a improcedência total dos pedidos (ID 2532001528). A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 3106041405). Na decisão de saneamento (ID 5332298023), foram rejeitadas as preliminares formais e acolhida a prescrição das parcelas anteriores a um ano do ajuizamento da ação. Posteriormente, o julgamento foi convertido em diligência para deferir a produção de prova pericial atuarial (ID 9455580299). No curso da instrução, foi deferida em parte a tutela de urgência incidental para suspender a exigibilidade das mensalidades Vincendas contratadas (ID 9681336878). A ré comprovou o cumprimento da ordem com a suspensão dos descontos no contracheque da participante (ID 9708138136). Efetivado o depósito dos honorários periciais (ID 9876491756), o perito atuarial nomeado pelo Juízo, GUSTAVO HENRIQUE FERNANDES FIDELIS, apresentou o Laudo Pericial Atuarial (ID 10330448263). Em 10/11/2024, noticiou-se o falecimento da autora originária DEOLINDA DOS SANTOS PATENTE (ID 10366880645). A herdeira Raquel Patente de Araújo noticiou a abertura de inventário e requereu a substituição processual pelo Espólio (ID 10366884017 e ID 10563595481). O Juízo deferiu a sucessão processual pelo ESPÓLIO DE DEOLINDA DOS SANTOS PATENTE, representado pela inventariante nomeada RAQUEL PATENTE DE ARAÚJO, bem como a habilitação dos demais herdeiros na condição de terceiros interessados (ID 10585723211, ID 10647875080 e ID 10670046705). A ré informou ter promovido a liquidação e o pagamento administrativo da renda de pensão por morte aos beneficiários indicados no contrato (ID 10429203801). Em razão disso, a ré formulou pedido de chamamento do feito à ordem, pleiteando que seja determinado o pagamento ou o abatimento dos valores referentes às 23 contribuições mensais pendentes durante o período de suspensão da exigibilidade deferido na tutela provisória (ID 10449513614 e ID 10721342517). A parte autora/Espólio peticionou acostando parecer técnico contábil unilateral elaborado por sua assistente técnica (ID 10672489212), alegando divergências nos cálculos da ré, indicando ausência do lançamento do mês de janeiro de 2023, postulando a complementação do laudo oficial e a exibição de documentos relativos à regulação administrativa do sinistro de dependente específica (ID 10672478060). Noticiou-se ainda o falecimento do herdeiro habilitado Benjamim Santos Patente (ID 10682479677), tendo sido requerida e deferida a habilitação de seus sucessores legais (Viviane Rodrigues Patente, Eduardo Rodrigues Patente e Nathalia Rodrigues Patente) na condição de terceiros interessados (ID 10702716999, ID 10710577929 e ID 10713869500). As partes postularam o prosseguimento do feito e a deliberação sobre os requerimentos pendentes (ID 10714474402 e ID 10721342517). Vieram os autos conclusos. Da Regularização do Polo Ativo e da Habilitação dos Terceiros Interessados Trata-se de fase de organização e saneamento complementar do processo, na qual cumpre equacionar a representação das partes e deliberar sobre as pretensões probatórias e incidentes pendentes de apreciação. Em relação à capacidade de ser parte e à representação processual, o artigo 110 do Código de Processo Civil estabelece expressamente que, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição pelo seu espólio ou pelos seus sucessores Constata-se que a nomeação de inventariante foi formalizada no processo de Inventário nº 1047925-89.2025.8.13.0024, em trâmite perante a 3ª Vara de Sucessões e Ausência desta Comarca, figurando a herdeira RAQUEL PATENTE DE ARAÚJO no encargo (ID 10669633253). Nesses termos, e em consonância com a regra do artigo 75, inciso VII, do Código de Processo Civil, a representação do Espólio em juízo incumbe à inventariante nomeada. Oportuno registrar que as decisões interlocutórias anteriores (ID 10585723211 e ID 10647875080) já deferiram a substituição do polo ativo pelo ESPÓLIO DE DEOLINDA DOS SANTOS PATENTE, bem como a habilitação de todos os demais herdeiros e sucessores na condição de terceiros interessados, o que foi devidamente anotado no sistema PJe pela Secretaria (ID 10670049000). Ademais, no que tange ao falecimento do herdeiro terceiro interessado Benjamim Santos Patente (ID 10682479677), os seus sucessores legais VIVIANE RODRIGUES PATENTE, EDUARDO RODRIGUES PATENTE e NATHALIA RODRIGUES PATENTE apresentaram a respectiva documentação de qualificação e procurações (ID 10702716999), tendo sido deferida a habilitação e efetivada a inclusão cadastral (ID 10710577929 e ID 10713869500). Dessa forma, ratifico a perfeita regularização do polo ativo e dos terceiros interessados, estando o processo devidamente estruturado em termos de representação e capacidade postulatória. Da Suficiência do Laudo Pericial Atuarial e do Indeferimento de Complementação ou Nova Perícia Passa-se à análise da pretensão da parte autora (ID 10366884017 e ID 10672478060) tocante à necessidade de complementação da perícia técnica ou acolhimento de parecer contábil produzido unilateralmente por sua assistente técnica (ID 10672489212). A prova pericial atuarial foi regularmente deferida pelo Juízo (ID 9455580299) ante a necessidade de conhecimento especializado na área de atuária e matemática financeira para dirimir a controvérsia referente à evolução das contribuições e reajustes incidentes sobre o contrato de previdência privada/seguro sob o plano de Pensão por Prazo Certo. O perito atuarial nomeado, GUSTAVO HENRIQUE FERNANDES FIDELIS (Atuário MIBA 1.758 e Contador CRC/MG 107.507), elaborou o Laudo Pericial Atuarial minucioso e fundamentado (ID 10330448263), cumprindo rigorosamente as exigências estampadas no artigo 473 do Código de Processo Civil. Na peça técnica oficial, o perito do Juízo analisou a totalidade da documentação contratual e financeira acostada aos autos, respondeu motivadamente a cada um dos quesitos apresentados pela autora (ID 9548280471) e pela ré (ID 9502141165), e elaborou quadro comparativo pormenorizado entre as contribuições efetivamente cobradas e os parâmetros derivados da aplicação dos reajustes econômicos pelo IPCA e da tabela de evolução etária regulamentar (ID 10330448263). O laudo pericial atuarial concluiu, de forma categórica e objetiva, que os valores das contribuições mensais praticados pela ré não estavam em estrito acordo com o previsto contratualmente, demonstrando que a sistemática aplicada pela seguradora superou os critérios de reajuste do contrato (ID 10330448263). O pedido de complementação formulado pelo Espólio Autor apoia-se em relatório contábil elaborado unilateralmente por profissional contratada da parte (ID 10672489212), o qual busca rediscutir a metodologia atuarial do perito e reordenar a apuração das parcelas sob o argumento de equívoco histórico ocorrido em 2014-2015 ou divergência de atualização. Consoante dispõe o artigo 470, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao juiz indeferir quesitos impertinentes ou diligências desnecessárias ao julgamento da causa. Ademais, nos termos do artigo 480 do Código de Processo Civil, a realização de nova perícia ou complementação do trabalho pericial somente se justifica quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida no laudo oficial, o que manifestamente não ocorre no caso em tela. O laudo atuarial encartado no ID 10330448263 é completo, transparente e exauriente no enfrentamento da mecânica do contrato, fornecendo ao magistrado todos os elementos de convicção necessários para a apreciação da lide no momento do julgamento de mérito. A discordância fundada em parecer unilateral elaborado por assistente técnico da parte não tem o condão de invalidar a prova produzida por perito imparcial e de confiança do Juízo, caracterizando mero inconformismo com as conclusões apuradas pelo expert. Nesse diapasão, sob o prisma da livre convicção motivada do julgador e da celeridade processual, indefiro o pedido de complementação do laudo pericial e indefiro a realização de nova perícia, declarando hígido e homologado o trabalho técnico de ID 10330448263. Do Pedido da Ré de Cobrança / Abatimento das Parcelas Vencidas Durante a Tutela Provisória Examina-se o requerimento formulado pela ré em sede de chamamento do feito à ordem (ID 10449513614 e ID 10721342517), no qual postula o julgamento imediato para determinar o pagamento ou o abatimento do montante referente a 23 mensalidades vencidas entre janeiro de 2023 e novembro de 2024 (data do falecimento da segurada), período em que a exigibilidade esteve suspensa por força da tutela provisória de urgência concedida no ID 9681336878. A ré argumenta que, tendo realizado a liquidação e o pagamento da pensão por morte aos beneficiários na esfera administrativa, a manutenção da suspensão sem o correspondente pagamento das contraprestações geraria desequilíbrio atuarial e enriquecimento sem causa do Espólio. Razão não assiste à demandada para postular decisão condenatória ou de abatimento imediato em sede interlocutória. A decisão proferida no ID 9681336878 suspendeu expressamente a exigibilidade das mensalidades objeto da controvérsia justamente porque a higidez, a legalidade e o exato valor devido de cada prestação constituem o cerne da própria pretensão revisional formulada na petição inicial. Saber se as contribuições mensais cobradas eram abusivas, qual o valor correto da prestação recomposta e se eventual saldo credor ou devedor se formou entre as partes exige o enquadramento jurídico do mérito da demanda, com a valoração do Laudo Pericial Atuarial e a consolidação do acerto de contas na sentença final. A pretensão de exigir de plano o pagamento ou determinar o abatimento de 23 parcelas recalculadas antecipadamente confundiria a fase instrutória com a deliberação de mérito da causa. A apuração de eventuais valores devidos a título de contribuição pendente e a sua viabilidade de compensação com os valores cobrados indevidamente a maior no período não atingido pela prescrição constituem matérias reservadas à resolução definitiva da lide, no provimento jurisdicional exauriente (sentença). Portanto, indefiro o pedido de cobrança/abatimento antecipado das mensalidades pendentes, remetendo a apreciação do acerto de contas para a fase de julgamento de mérito. Do Pedido de Exibição de Documentos Administrativos do Sinistro Analisa-se o pleito do Espólio Autor constante da petição de ID 10672478060, mediante o qual requereu a intimação da ré para apresentar a habilitação de crédito de dependente específica (Renata dos Santos Patente) e sanar suposta duplicidade de documentos de outra beneficiária. O pedido não merece acolhimento. A controvérsia vertida nesta ação ordinária é estritamente de caráter revisional contratual, limitando-se a averiguar a legalidade das cláusulas de reajuste por faixa etária e índice econômico aplicadas às contraprestações mensais do plano contratado pela falecida Deolinda dos Santos Patente. Discussões acerca da regulação administrativa do sinistro de pensão por morte, habilitação de dependentes junto à seguradora e pagamentos individuais de benefícios a herdeiros após o falecimento da titular extrapolam integralmente os limites da causa de pedir e dos pedidos deduzidos na exordial (ID 1090374809). Aliás, a própria parte autora expressamente admitiu em petição anterior (ID 10439126289) que a discussão sobre os valores de pensão pagos administrativamente aos beneficiários não compõe o objeto deste processo, reservando-se ao direito de debater eventuais diferenças em ação autônoma. Dessa forma, revela-se totalmente impertinente a requisição de documentos tocantes ao procedimento administrativo de pagamento de benefício pós-óbito, razão pela qual indefiro o pedido de exibição de documentos formulado no ID 10672478060. Do Encerramento da Instrução e do Prazo para Alegações Finais Esgotada a produção da prova pericial atuarial e saneadas todas as pendências e incidentes suscitados pelas partes, verifica-se que a instrução probatória se encontra inteiramente concluída. Tratando-se de causa que envolve matérias técnicas e volume documental relevante, substituo os debates orais pela apresentação de razões finais por memoriais escritos, nos termos do artigo 364, § 2º, do Código de Processo Civil b) INDEFIRO o pedido de complementação do Laudo Pericial Atuarial e a realização de nova perícia, declarando hígida a prova pericial produzida no ID 10330448263; c) INDEFIRO o pedido formulado pela ré para cobrança ou abatimento imediato das mensalidades vencidas no período de vigência da tutela provisória (ID 10449513614 e ID 10721342517), postergando o acerto de contas atuarial para a apreciação do mérito na sentença; d) INDEFIRO o pedido de exibição de documentos administrativos de regulação do sinistro formulado pelo Espólio Autor no ID 10672478060, por impertinência com o objeto da demanda; e) DECLARO ENCERRADA A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA e DETERMINO a intimação das partes para apresentação de ALEGAÇÕES FINAIS POR MEMORIAIS, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 364, § 2º, do Código de Processo Civil. P.I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ADRIANA GARCIA RABELO Juiz(íza) de Direito 16ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte