5141173-22.2017.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 34ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 34ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5141173-22.2017.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Espécies de Contratos] AUTOR: LOCALIZA RENT A CAR SA CPF: 16.670.085/0001-55 RÉU: THERRY SENA NERY CPF: 998.646.065-49 e outros Autos n.º 5141173-22.2017.8.13.0024 SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuida-se de ação de reparação civil ajuizada por LOCALIZA RENT A CAR S/A em face de THERRY SENA NERY e ALFREDO OLIVEIRA SILVA NETO. Afirma-se proprietária do veículo RENAULT/LOGAN, placa PWR-9347, o qual, em 09/04/2016, era conduzido por seu preposto Fábio Pamponet Bastos, que trafegava pela Rua Edelvira de Oliveira, em Feira de Santana/BA, quando, no cruzamento com a Rua Juraci Magalhães, foi abalroado lateralmente pelo veículo FIAT/PUNTO, placa NVI-1971, conduzido pelo primeiro requerido e de propriedade do segundo requerido. Sustenta que o condutor do veículo requerido declarou não ter avistado o veículo da autora porque sua visão se encontrava obstruída por outro automóvel que trafegava pela via, do que extrai a responsabilidade da parte requerida pelo evento. Alega ter despendido a quantia de R$ 4.178,17 para a reparação de seu veículo. Requer a condenação solidária dos requeridos ao pagamento do referido montante, acrescido de juros e correção monetária. Despacho inicial citatório proferido em ID 31441574. O requerido ALFREDO OLIVEIRA SILVA NETO compareceu espontaneamente nos autos, mediante constituição de procurador (ID 40023730 e ID 40023638) e comparecimento à audiência conciliatória de ID 40494951. O requerido THERRY SENA NERY ofertou contestação em ID 10616803157. Preliminarmente, sustenta a ausência de documento essencial à propositura da ação. No mérito, afirma a inexistência de responsabilidade civil, imputando ao condutor do veículo da autora a culpa exclusiva ou, subsidiariamente, concorrente pelo evento, ao fundamento de que este trafegava em velocidade incompatível com a via e adentrou o cruzamento sem observar a travessia já iniciada pelo primeiro requerido. Contesta os documentos fiscais que instruem a inicial, sustentando que os reparos neles descritos, notadamente o relativo à “porta dianteira direita” e ao para-brisa, não guardariam relação com a dinâmica e a localização dos danos registrados no boletim de ocorrência. Requer a improcedência dos pedidos iniciais e a gratuidade de justiça. Impugnação oferecida em ID 10639488794. Instadas as partes a especificar provas, ambas pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. Vieram-me os autos conclusos para sentença. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO * Revelia do requerido Prefacialmente, saliento que o requerido ALFREDO OLIVEIRA SILVA NETO, proprietário do veículo FIAT/PUNTO, placa NVI-1971, é revel, porquanto compareceu espontaneamente nos autos, mas deixou de oferecer contestação no prazo legal, nos termos do art. 344 do CPC. Ora, o requerido ALFREDO OLIVEIRA SILVA NETO compareceu espontaneamente nos autos, mediante constituição de procurador (ID 40023730 e ID 40023638) e comparecimento à audiência conciliatória de ID 40494951. Todavia, não ofereceu defesa no prazo legal, de forma que se reputa revel. Contudo, tratando-se de litisconsórcio passivo no qual o corréu THERRY SENA NERY apresentou contestação tempestiva impugnando fatos comuns a ambos os demandados, incide a regra do art. 345, inciso I, do CPC, segundo a qual a revelia não produz o efeito da presunção de veracidade das alegações de fato quando, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação. * Preliminar O requerido THERRY arguiu preliminar de ausência de documento essencial à propositura da ação. Sem razão. A análise acerca da presença dos documentos destinados à comprovação do direito material alegado deve ser realizada no mérito, eis que a eventual insuficiência ou fragilidade probatória constitui matéria afeta ao mérito da causa, e não requisito de admissibilidade da petição inicial. Rejeito, portanto, a preliminar. * Mérito Depreende-se dos autos que o autor pretende receber indenização em razão de ato ilícito que imputa aos requeridos que, segundo o autor, seriam responsáveis pela colisão de trânsito ocorrida em 09/04/2019, envolvendo o veículo de sua propriedade, RENAULT/LOGAN, placa PWR-9347, e o veículo FIAT/PUNTO, placa NVI-1971, de propriedade do segundo requerido e conduzido pelo primeiro. Nesse ponto, para fins de análise da dinâmica da colisão, colaciono a narrativa constante do Boletim de Ocorrência, elaborado perante autoridade policial competente na presença de ambos os envolvidos (ID 30855575): Associado ao teor do documento, é fato incontroverso que, em 09/04/2016, no cruzamento entre a Rua Edelvira de Oliveira e a Rua Juraci Magalhães, em Feira de Santana/BA, o veículo RENAULT/LOGAN, placa PWR-9347, de propriedade da autora, foi atingido lateralmente pelo veículo FIAT/PUNTO, placa NVI-1971, conduzido pelo requerido Therry. A própria dinâmica narrada na contestação confirma que o condutor da autora trafegava pela via preferencial, porquanto vinha pela direita do requerido Therry (art. 29, III, "c", do Código de Trânsito Brasileiro), o que se confirma pela análise ao Google Street View: Saliente-se que no Boletim de Ocorrência consta que o próprio condutor do veículo requerido declarou não ter visualizado o automóvel da autora porque sua visão se encontrava obstruída por outro veículo que trafegava pela via. Tal declaração, feita pelo próprio agente causador na ocasião do sinistro, constitui elemento probatório relevante. O artigo 44 do Código de Trânsito Brasileiro assim dispõe: Art. 44. Ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor do veículo deve demonstrar prudência especial, transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter seu veículo com segurança para dar passagem a pedestre e a veículos que tenham o direito de preferência. Portanto, nos termos do art. 44 do CTB, ao aproximar-se de qualquer cruzamento, cabe ao condutor demonstrar prudência especial, transitando em velocidade que lhe permita deter o veículo com segurança e dar passagem a quem tenha a preferência. Tratando-se de condutor sem preferência de passagem e com o campo de visão admitidamente obstruído, lhe era imposto dever de cautela redobrado, consistente em aguardar a plena desobstrução da visibilidade antes de ingressar na via preferencial. Ao proceder de forma diversa, o requerido Therry assumiu o risco de interceptar a trajetória de veículo que ali transitava regularmente, caracterizando-se a imprudência de sua conduta, em afronta aos arts. 28 e 44 do CTB. A alegação defensiva de que o condutor da autora trafegava em velocidade excessiva e incompatível com a via não veio amparada por qualquer elemento técnico ou testemunhal. Nos termos do art. 373, II, do CPC, incumbia ao requerido comprovar o fato modificativo ou impeditivo do direito da autora por ele invocado, ônus do qual não se desincumbiu. Com efeito, não há laudo pericial, prova de aferição de velocidade, imagens ou prova oral aptos a corroborar a versão defensiva, insuficiente para afastar ou mitigar a responsabilidade decorrente da conduta imprudente evidenciada pelos próprios elementos produzidos nos autos, notadamente o boletim de ocorrência. Assim, dúvida não há sobre a existência de ato ilícito imputável ao requerido Therry Sena Nery. Em relação à responsabilização do corréu Alfredo, é unânime entendimento jurisprudencial no sentido de que o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente junto ao condutor pelos danos causados por ato ilícito praticado por este. A alegada responsabilização solidária advém da culpa in elegendo, decorrente da escolha imprudente, feita pelo proprietário, da pessoa autorizada a conduzir o seu carro. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73)-AÇÃO DE INDENIZAÇÃO FUNDADA EM ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. 1. Em acidente com automóvel, o proprietário do veículo responde solidária e objetivamente pelos danos causados por terceiro condutor. Precedentes. 2. Rever a conclusão do Tribunal de origem sobre o nexo causal entre o acidente provocado e as lesões estéticas da vítima encontra óbice na Súmula 7/STJ, dada a necessidade de reexaminar os elementos de provas dos autos. 3. Agravo interno desprovido." (AgInt nos EDcl no AREsp 359704 / MG, AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, 2013/0192485-2, Relator (a) Ministro MARCO BUZZI (1149), Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA, Data do Julgamento 21/11/2017 Data da Publicação/Fonte DJe 27/11/2017). O requerido Alfredo Oliveira Silva Neto, como se verifica do Boletim de Ocorrência de ID 30855575, era o efetivo proprietário do veículo no momento da colisão, o que implica sua responsabilização objetiva (independente de culpa e solidária). Assim, observado o ilícito cometido na condução do veículo Fiat Punto, por cujos danos os requeridos respondem solidariamente, impõe-se a averiguação dos danos efetivamente sofridos, vinculados ao ilícito cuja existência restou comprovada. Passo, assim, a análise da prova dos danos alegados, cujo ônus cabe ao autor, na forma do artigo 373, I do CPC. O dano material é o prejuízo financeiro efetivamente sofrido pela vítima, causando diminuição do seu patrimônio, o qual pode se apresentar em duas naturezas distintas: correspondendo aquele que efetivamente o lesado perdeu - dano emergente, e o que razoavelmente deixou de ganhar - lucro cessante. Há controvérsia acerca da extensão do dano material indenizável, tema em relação ao qual a contestação deduziu impugnação específica, ao apontar, com base nos documentos acostados pela autora (ID 30855613 e ID 30855587), a ausência de correlação entre determinados itens cobrados e os danos efetivamente evidenciados no boletim de ocorrência e nas fotografias do veículo sinistrado. De fato, o conjunto probatório demonstra que os danos sofridos pelo veículo da autora concentraram-se exclusivamente no lado esquerdo do veículo (onde, efetivamente, ocorreu a colisão), consoante se extrai das fotografias de ID 30855587 e do Boletim de Ocorrência (veículo da autora identificado como V02): A nota fiscal de serviços emitida possui a integralidade dos itens discriminados ao lado esquerdo do veículo, em harmonia com a dinâmica de colisão lateral narrada na inicial. Todavia, a nota fiscal de venda de peças (ID 30855613 – pág. 1), emitida pela mesma prestadora, inclui, além da “porta dianteira esquerda”, item referente a "porta dianteira direita" (R$ 1.600,00), sem que exista, na nota fiscal de serviços, qualquer lançamento correspondente de funilaria ou pintura para essa peça, tampouco elemento fotográfico ou constante do boletim de ocorrência que evidencie dano no lado direito do veículo. Lado outro, a nota fiscal emitida por Vidroca Comercial de Vidros e Calhas Ltda., referente a para-brisa laminado (R$ 428,17) e cola PB Sikaflex (R$ 40,00), encontra correspondência nos autos, uma vez que as fotos comprovam a grande extensão dos danos na parte dianteira esquerda, o que torna plausível o dano ao para-brisa em razão do sinistro noticiado. Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, o que inclui a comprovação da efetiva extensão do dano material cuja reparação postula. A alegação genérica, deduzida em sede de impugnação à contestação, de que as peças discriminadas "guardam plena congruência" com o acidente não é suficiente para superar a impugnação específica e documentalmente amparada deduzida pela defesa quanto ao item da porta dianteira direita, o qual, à falta de correlação com o histórico de danos comprovado nos autos, não pode ser imputado ao réu. Assim, deve ser acolhida a pretensão indenizatória, decotado, todavia, o valor de R$1.600,00, o que totaliza R$2.578,17. III - DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para condenar os requeridos, solidariamente, a pagarem ao autor o valor de R$2.578,17, a título de indenização por danos materiais, que deverá ser corrigida monetariamente pelos índices divulgados pela Corregedoria Geral de Justiça de Minas Gerais e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ambos desde o efetivo desembolso. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 70% em desfavor dos requeridos e 30% em desfavor do autor; fixo os honorários em 12% do valor da condenação, de acordo com o art. 85, § 2º do CPC, atenta a natureza da causa e do trabalho realizado. DEFIRO ao requerido a justiça gratuita, diante da prova da hipossuficiência, conforme CTPS de ID 10616795259, que comprova a situação de desemprego atual. Após o trânsito em julgado da presente decisão, cumpridas as diligências de praxe, arquivem-se os autos. Solicitado eventual cumprimento de sentença, remetam-se os autos à CENTRASE. RAQUEL BHERING NOGUEIRA MIRANDA Juiz(íza) de Direito 34ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte J
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ALFREDO OLIVEIRA SILVA NETO
Autor LOCALIZA RENT A CAR SA
Réu THERRY SENA NERY
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSE GIL CAJADO DE MENEZES
OAB: 5571/BA
JOSE CAETANO DE MENEZES NETO
OAB: 19470/BA
BIANCA SOARES VALLE DIAS
OAB: 79362/BA
IGOR MACIEL ANTUNES
OAB: 74420/MG
JOACY ANTONIO RIBEIRO
OAB: 136962/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 34ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5141173-22.2017.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Espécies de Contratos] AUTOR: LOCALIZA RENT A CAR SA CPF: 16.670.085/0001-55 RÉU: THERRY SENA NERY CPF: 998.646.065-49 e outros Autos n.º 5141173-22.2017.8.13.0024 SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuida-se de ação de reparação civil ajuizada por LOCALIZA RENT A CAR S/A em face de THERRY SENA NERY e ALFREDO OLIVEIRA SILVA NETO. Afirma-se proprietária do veículo RENAULT/LOGAN, placa PWR-9347, o qual, em 09/04/2016, era conduzido por seu preposto Fábio Pamponet Bastos, que trafegava pela Rua Edelvira de Oliveira, em Feira de Santana/BA, quando, no cruzamento com a Rua Juraci Magalhães, foi abalroado lateralmente pelo veículo FIAT/PUNTO, placa NVI-1971, conduzido pelo primeiro requerido e de propriedade do segundo requerido. Sustenta que o condutor do veículo requerido declarou não ter avistado o veículo da autora porque sua visão se encontrava obstruída por outro automóvel que trafegava pela via, do que extrai a responsabilidade da parte requerida pelo evento. Alega ter despendido a quantia de R$ 4.178,17 para a reparação de seu veículo. Requer a condenação solidária dos requeridos ao pagamento do referido montante, acrescido de juros e correção monetária. Despacho inicial citatório proferido em ID 31441574. O requerido ALFREDO OLIVEIRA SILVA NETO compareceu espontaneamente nos autos, mediante constituição de procurador (ID 40023730 e ID 40023638) e comparecimento à audiência conciliatória de ID 40494951. O requerido THERRY SENA NERY ofertou contestação em ID 10616803157. Preliminarmente, sustenta a ausência de documento essencial à propositura da ação. No mérito, afirma a inexistência de responsabilidade civil, imputando ao condutor do veículo da autora a culpa exclusiva ou, subsidiariamente, concorrente pelo evento, ao fundamento de que este trafegava em velocidade incompatível com a via e adentrou o cruzamento sem observar a travessia já iniciada pelo primeiro requerido. Contesta os documentos fiscais que instruem a inicial, sustentando que os reparos neles descritos, notadamente o relativo à “porta dianteira direita” e ao para-brisa, não guardariam relação com a dinâmica e a localização dos danos registrados no boletim de ocorrência. Requer a improcedência dos pedidos iniciais e a gratuidade de justiça. Impugnação oferecida em ID 10639488794. Instadas as partes a especificar provas, ambas pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. Vieram-me os autos conclusos para sentença. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO * Revelia do requerido Prefacialmente, saliento que o requerido ALFREDO OLIVEIRA SILVA NETO, proprietário do veículo FIAT/PUNTO, placa NVI-1971, é revel, porquanto compareceu espontaneamente nos autos, mas deixou de oferecer contestação no prazo legal, nos termos do art. 344 do CPC. Ora, o requerido ALFREDO OLIVEIRA SILVA NETO compareceu espontaneamente nos autos, mediante constituição de procurador (ID 40023730 e ID 40023638) e comparecimento à audiência conciliatória de ID 40494951. Todavia, não ofereceu defesa no prazo legal, de forma que se reputa revel. Contudo, tratando-se de litisconsórcio passivo no qual o corréu THERRY SENA NERY apresentou contestação tempestiva impugnando fatos comuns a ambos os demandados, incide a regra do art. 345, inciso I, do CPC, segundo a qual a revelia não produz o efeito da presunção de veracidade das alegações de fato quando, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação. * Preliminar O requerido THERRY arguiu preliminar de ausência de documento essencial à propositura da ação. Sem razão. A análise acerca da presença dos documentos destinados à comprovação do direito material alegado deve ser realizada no mérito, eis que a eventual insuficiência ou fragilidade probatória constitui matéria afeta ao mérito da causa, e não requisito de admissibilidade da petição inicial. Rejeito, portanto, a preliminar. * Mérito Depreende-se dos autos que o autor pretende receber indenização em razão de ato ilícito que imputa aos requeridos que, segundo o autor, seriam responsáveis pela colisão de trânsito ocorrida em 09/04/2019, envolvendo o veículo de sua propriedade, RENAULT/LOGAN, placa PWR-9347, e o veículo FIAT/PUNTO, placa NVI-1971, de propriedade do segundo requerido e conduzido pelo primeiro. Nesse ponto, para fins de análise da dinâmica da colisão, colaciono a narrativa constante do Boletim de Ocorrência, elaborado perante autoridade policial competente na presença de ambos os envolvidos (ID 30855575): Associado ao teor do documento, é fato incontroverso que, em 09/04/2016, no cruzamento entre a Rua Edelvira de Oliveira e a Rua Juraci Magalhães, em Feira de Santana/BA, o veículo RENAULT/LOGAN, placa PWR-9347, de propriedade da autora, foi atingido lateralmente pelo veículo FIAT/PUNTO, placa NVI-1971, conduzido pelo requerido Therry. A própria dinâmica narrada na contestação confirma que o condutor da autora trafegava pela via preferencial, porquanto vinha pela direita do requerido Therry (art. 29, III, "c", do Código de Trânsito Brasileiro), o que se confirma pela análise ao Google Street View: Saliente-se que no Boletim de Ocorrência consta que o próprio condutor do veículo requerido declarou não ter visualizado o automóvel da autora porque sua visão se encontrava obstruída por outro veículo que trafegava pela via. Tal declaração, feita pelo próprio agente causador na ocasião do sinistro, constitui elemento probatório relevante. O artigo 44 do Código de Trânsito Brasileiro assim dispõe: Art. 44. Ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor do veículo deve demonstrar prudência especial, transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter seu veículo com segurança para dar passagem a pedestre e a veículos que tenham o direito de preferência. Portanto, nos termos do art. 44 do CTB, ao aproximar-se de qualquer cruzamento, cabe ao condutor demonstrar prudência especial, transitando em velocidade que lhe permita deter o veículo com segurança e dar passagem a quem tenha a preferência. Tratando-se de condutor sem preferência de passagem e com o campo de visão admitidamente obstruído, lhe era imposto dever de cautela redobrado, consistente em aguardar a plena desobstrução da visibilidade antes de ingressar na via preferencial. Ao proceder de forma diversa, o requerido Therry assumiu o risco de interceptar a trajetória de veículo que ali transitava regularmente, caracterizando-se a imprudência de sua conduta, em afronta aos arts. 28 e 44 do CTB. A alegação defensiva de que o condutor da autora trafegava em velocidade excessiva e incompatível com a via não veio amparada por qualquer elemento técnico ou testemunhal. Nos termos do art. 373, II, do CPC, incumbia ao requerido comprovar o fato modificativo ou impeditivo do direito da autora por ele invocado, ônus do qual não se desincumbiu. Com efeito, não há laudo pericial, prova de aferição de velocidade, imagens ou prova oral aptos a corroborar a versão defensiva, insuficiente para afastar ou mitigar a responsabilidade decorrente da conduta imprudente evidenciada pelos próprios elementos produzidos nos autos, notadamente o boletim de ocorrência. Assim, dúvida não há sobre a existência de ato ilícito imputável ao requerido Therry Sena Nery. Em relação à responsabilização do corréu Alfredo, é unânime entendimento jurisprudencial no sentido de que o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente junto ao condutor pelos danos causados por ato ilícito praticado por este. A alegada responsabilização solidária advém da culpa in elegendo, decorrente da escolha imprudente, feita pelo proprietário, da pessoa autorizada a conduzir o seu carro. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73)-AÇÃO DE INDENIZAÇÃO FUNDADA EM ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. 1. Em acidente com automóvel, o proprietário do veículo responde solidária e objetivamente pelos danos causados por terceiro condutor. Precedentes. 2. Rever a conclusão do Tribunal de origem sobre o nexo causal entre o acidente provocado e as lesões estéticas da vítima encontra óbice na Súmula 7/STJ, dada a necessidade de reexaminar os elementos de provas dos autos. 3. Agravo interno desprovido." (AgInt nos EDcl no AREsp 359704 / MG, AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, 2013/0192485-2, Relator (a) Ministro MARCO BUZZI (1149), Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA, Data do Julgamento 21/11/2017 Data da Publicação/Fonte DJe 27/11/2017). O requerido Alfredo Oliveira Silva Neto, como se verifica do Boletim de Ocorrência de ID 30855575, era o efetivo proprietário do veículo no momento da colisão, o que implica sua responsabilização objetiva (independente de culpa e solidária). Assim, observado o ilícito cometido na condução do veículo Fiat Punto, por cujos danos os requeridos respondem solidariamente, impõe-se a averiguação dos danos efetivamente sofridos, vinculados ao ilícito cuja existência restou comprovada. Passo, assim, a análise da prova dos danos alegados, cujo ônus cabe ao autor, na forma do artigo 373, I do CPC. O dano material é o prejuízo financeiro efetivamente sofrido pela vítima, causando diminuição do seu patrimônio, o qual pode se apresentar em duas naturezas distintas: correspondendo aquele que efetivamente o lesado perdeu - dano emergente, e o que razoavelmente deixou de ganhar - lucro cessante. Há controvérsia acerca da extensão do dano material indenizável, tema em relação ao qual a contestação deduziu impugnação específica, ao apontar, com base nos documentos acostados pela autora (ID 30855613 e ID 30855587), a ausência de correlação entre determinados itens cobrados e os danos efetivamente evidenciados no boletim de ocorrência e nas fotografias do veículo sinistrado. De fato, o conjunto probatório demonstra que os danos sofridos pelo veículo da autora concentraram-se exclusivamente no lado esquerdo do veículo (onde, efetivamente, ocorreu a colisão), consoante se extrai das fotografias de ID 30855587 e do Boletim de Ocorrência (veículo da autora identificado como V02): A nota fiscal de serviços emitida possui a integralidade dos itens discriminados ao lado esquerdo do veículo, em harmonia com a dinâmica de colisão lateral narrada na inicial. Todavia, a nota fiscal de venda de peças (ID 30855613 – pág. 1), emitida pela mesma prestadora, inclui, além da “porta dianteira esquerda”, item referente a "porta dianteira direita" (R$ 1.600,00), sem que exista, na nota fiscal de serviços, qualquer lançamento correspondente de funilaria ou pintura para essa peça, tampouco elemento fotográfico ou constante do boletim de ocorrência que evidencie dano no lado direito do veículo. Lado outro, a nota fiscal emitida por Vidroca Comercial de Vidros e Calhas Ltda., referente a para-brisa laminado (R$ 428,17) e cola PB Sikaflex (R$ 40,00), encontra correspondência nos autos, uma vez que as fotos comprovam a grande extensão dos danos na parte dianteira esquerda, o que torna plausível o dano ao para-brisa em razão do sinistro noticiado. Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, o que inclui a comprovação da efetiva extensão do dano material cuja reparação postula. A alegação genérica, deduzida em sede de impugnação à contestação, de que as peças discriminadas "guardam plena congruência" com o acidente não é suficiente para superar a impugnação específica e documentalmente amparada deduzida pela defesa quanto ao item da porta dianteira direita, o qual, à falta de correlação com o histórico de danos comprovado nos autos, não pode ser imputado ao réu. Assim, deve ser acolhida a pretensão indenizatória, decotado, todavia, o valor de R$1.600,00, o que totaliza R$2.578,17. III - DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para condenar os requeridos, solidariamente, a pagarem ao autor o valor de R$2.578,17, a título de indenização por danos materiais, que deverá ser corrigida monetariamente pelos índices divulgados pela Corregedoria Geral de Justiça de Minas Gerais e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ambos desde o efetivo desembolso. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 70% em desfavor dos requeridos e 30% em desfavor do autor; fixo os honorários em 12% do valor da condenação, de acordo com o art. 85, § 2º do CPC, atenta a natureza da causa e do trabalho realizado. DEFIRO ao requerido a justiça gratuita, diante da prova da hipossuficiência, conforme CTPS de ID 10616795259, que comprova a situação de desemprego atual. Após o trânsito em julgado da presente decisão, cumpridas as diligências de praxe, arquivem-se os autos. Solicitado eventual cumprimento de sentença, remetam-se os autos à CENTRASE. RAQUEL BHERING NOGUEIRA MIRANDA Juiz(íza) de Direito 34ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte J