5141058-54.2024.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5141058-54.2024.8.13.0024 C CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Planos de saúde, Reajuste contratual] AUTOR: NATALIA CORRADI ARQUITETURA SOCIEDADE SIMPLES CPF: 37.933.087/0001-60 RÉU: BRADESCO SAÚDE S/A CPF: 92.693.118/0001-60 DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de ação ordinária declaratória revisional e condenatória ajuizada por NATALIA CORRADI ARQUITETURA SOCIEDADE SIMPLES em face de BRADESCO SAÚDE S/A. O feito foi saneado, tendo sido deferida a produção de prova pericial. O perito nomeado apresentou proposta de honorários no valor de R$ 9.932,79 (nove mil novecentos e trinta e dois reais e setenta e nove centavos), considerando a complexidade da matéria, o tempo estimado para a realização dos trabalhos e a especialização técnica exigida (ID 10636441091). Intimadas, as partes impugnaram o valor proposto, por entendê-lo excessivo. Na petição de ID 10648912441, o perito informou a redução da proposta para R$ 7.648,25 (sete mil seiscentos e quarenta e oito reais e vinte e cinco centavos) e requereu, caso homologada, a expedição de alvará para levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários. Intimadas, as partes mantiveram suas impugnações, requerendo a ré a redução do valor para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ID 10684536046, e a autora, a substituição do perito (ID 10681626726). É o relatório. Decido. Compete ao Juízo fixar a remuneração do perito de forma compatível com a complexidade do trabalho, observando-se a natureza da perícia, o grau de especialização exigido, o tempo estimado para sua realização e a responsabilidade técnica assumida, nos termos dos arts. 95 e 465, § 3º, do Código de Processo Civil. No caso, o valor proposto mostra-se razoável e proporcional à extensão dos trabalhos, não se revelando excessivo diante da natureza da demanda. Ante o exposto, HOMOLOGO a proposta de honorários periciais, fixando-os em R$7.648,25 (sete mil seiscentos e quarenta e oito reais e vinte e cinco centavos). Nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil, considerando que a prova pericial foi requerida por ambas as partes, intimem-se as partes para efetuarem, em igual proporção, o depósito judicial dos honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias. Defiro, desde já, a liberação antecipada de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais em favor do perito Sr. LEANDRO NICOLAU DO CARMO LIMA, devendo o respectivo alvará ser expedido tão logo comprovado o depósito judicial. Na sequência, intime-se o Sr. Perito para dar início aos trabalhos, concedendo-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial. Após a juntada do laudo pericial, dê-se vista comum às partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para manifestação, nos termos do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Havendo requerimento de esclarecimentos e/ou apresentação de quesitos complementares, intime-se o expert para manifestação, observado o prazo legal. Tudo cumprido, voltem os autos conclusos. P. I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. LUIZ CARLOS REZENDE E SANTOS Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (04/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BRADESCO SAÚDE S/A
Autor NATALIA CORRADI ARQUITETURA SOCIEDADE SIMPLES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado04/09/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MATHEUS DE BARROS RODRIGUES SALES BESSA
OAB: 129455/MG
ANDRE LUIZ LIMA SOARES
OAB: 101332/MG
RICARDO GROSSI ROCHA
OAB: 130006/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/09/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5141058-54.2024.8.13.0024 C CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Planos de saúde, Reajuste contratual] AUTOR: NATALIA CORRADI ARQUITETURA SOCIEDADE SIMPLES CPF: 37.933.087/0001-60 RÉU: BRADESCO SAÚDE S/A CPF: 92.693.118/0001-60 DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de ação ordinária declaratória revisional e condenatória ajuizada por NATALIA CORRADI ARQUITETURA SOCIEDADE SIMPLES em face de BRADESCO SAÚDE S/A. O feito foi saneado, tendo sido deferida a produção de prova pericial. O perito nomeado apresentou proposta de honorários no valor de R$ 9.932,79 (nove mil novecentos e trinta e dois reais e setenta e nove centavos), considerando a complexidade da matéria, o tempo estimado para a realização dos trabalhos e a especialização técnica exigida (ID 10636441091). Intimadas, as partes impugnaram o valor proposto, por entendê-lo excessivo. Na petição de ID 10648912441, o perito informou a redução da proposta para R$ 7.648,25 (sete mil seiscentos e quarenta e oito reais e vinte e cinco centavos) e requereu, caso homologada, a expedição de alvará para levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários. Intimadas, as partes mantiveram suas impugnações, requerendo a ré a redução do valor para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ID 10684536046, e a autora, a substituição do perito (ID 10681626726). É o relatório. Decido. Compete ao Juízo fixar a remuneração do perito de forma compatível com a complexidade do trabalho, observando-se a natureza da perícia, o grau de especialização exigido, o tempo estimado para sua realização e a responsabilidade técnica assumida, nos termos dos arts. 95 e 465, § 3º, do Código de Processo Civil. No caso, o valor proposto mostra-se razoável e proporcional à extensão dos trabalhos, não se revelando excessivo diante da natureza da demanda. Ante o exposto, HOMOLOGO a proposta de honorários periciais, fixando-os em R$7.648,25 (sete mil seiscentos e quarenta e oito reais e vinte e cinco centavos). Nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil, considerando que a prova pericial foi requerida por ambas as partes, intimem-se as partes para efetuarem, em igual proporção, o depósito judicial dos honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias. Defiro, desde já, a liberação antecipada de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais em favor do perito Sr. LEANDRO NICOLAU DO CARMO LIMA, devendo o respectivo alvará ser expedido tão logo comprovado o depósito judicial. Na sequência, intime-se o Sr. Perito para dar início aos trabalhos, concedendo-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial. Após a juntada do laudo pericial, dê-se vista comum às partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para manifestação, nos termos do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Havendo requerimento de esclarecimentos e/ou apresentação de quesitos complementares, intime-se o expert para manifestação, observado o prazo legal. Tudo cumprido, voltem os autos conclusos. P. I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. LUIZ CARLOS REZENDE E SANTOS Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte