Detalhe do processo

5140987-28.2019.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
5ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 5ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5140987-28.2019.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Taxa de Ocupação] AUTOR: SBS-NET TELECOMUNICACOES LTDA - ME CPF: 04.705.363/0001-83 RÉU: CEMIG DISTRIBUICAO S.A CPF: não informado SENTENÇA I – RELATÓRIO SBS-NET TELECOMUNICAÇÕES EIRELI ajuizou ação em face da CEMIG DISTRIBUIÇÃO S/A, alegando que é uma pequena prestadora dos serviços de telecomunicações e internet, que viabiliza acesso à internet via fibra óptica. Afirmou que celebrou com a ré Contrato de Compartilhamento de Infraestrutura nº 0085/2015, o qual tem natureza de adesão, sem possibilidade de negociação das cláusulas, especialmente quanto ao preço. Disse que o contrato estabeleceu inicialmente o valor de R$ 7,32 por ponto de fixação, posteriormente majorado, e que, na época do ajuizamento da ação, era cobrado o montante de R$ 9,81 por ponto, totalizando despesa mensal significativa. Sustentou que tal cobrança viola as normas regulatórias aplicáveis ao setor, notadamente a Resolução Conjunta nº 004/2014 (ANATEL/ANEEL/ANP), que fixou preço de referência de R$ 3,19 por ponto — atualizado para aproximadamente R$ 4,21 — valor que reputava justo e razoável. Alegou que a ré desrespeitava esse parâmetro e adotava política discriminatória, cobrando valores inferiores de grandes operadoras, como Oi e Algar, o que comprometia a livre concorrência. Afirmou que o valor excessivo imposto inviabilizava seu crescimento, restringia a competitividade e comprometia a expansão da infraestrutura de telecomunicações, afetando inclusive a política pública de universalização do acesso à internet. Destacou que tentou, sem êxito, renegociar os valores com a ré. Por fim, asseverou que não pretendia se eximir de suas obrigações contratuais, mas apenas adequar a cobrança aos parâmetros legais e regulatórios, pleiteando a aplicação de preço justo e razoável, em conformidade com o valor de referência vigente. Requereu a concessão de tutela de urgência, para que fosse determinado à ré o uso do preço de referência previsto na Resolução Conjunta nº 004/2014, então em R$ 4,21 por ponto de fixação, aplicado ao contrato de compartilhamento desde a distribuição da ação, com reajustes anuais conforme o índice contratual, e que lhe fosse garantido o direito a plena relação comercial. No mérito, postulou a aplicação do preço de referência previsto na Resolução Conjunta nº 004/2014, devidamente atualizado (R$ 4,21), como valor justo e razoável por ponto de fixação, com reajustes anuais pelo IGP-DI. Subsidiariamente, pleiteou a fixação de outro valor que não o então cobrado pela ré (R$ 9,81), desde que compatível com os princípios da razoabilidade e da regulação setorial. Pediu a revisão das cláusulas do Contrato de Compartilhamento de Infraestrutura nº 0085/2015 no tocante ao preço e a garantia de aplicação do valor fixado também em futuras renovações contratuais, a fim de evitar a reiteração da controvérsia. Juntou documentos e recolheu as custas iniciais. Proferiu-se decisão em Id.86309937, deferindo a tutela de urgência. A parte ré apresentou contestação (Id.101997702), sustentando a inaplicabilidade compulsória do preço de referência previsto na Resolução Conjunta nº 004/2014, defendendo que tal parâmetro tem caráter meramente subsidiário e não vinculante, devendo prevalecer a livre negociação entre as partes, em observância aos princípios da autonomia da vontade e do pacta sunt servanda. Argumenta que o contrato firmado entre as partes é válido, não havendo comprovação de onerosidade excessiva ou qualquer circunstância excepcional que justifique sua revisão. Aduziu que a autora não se desincumbiu do ônus probatório quanto à alegada abusividade do valor cobrado, tampouco demonstrou o cumprimento das exigências técnicas impostas pelas normas regulatórias aplicáveis ao compartilhamento de infraestrutura. Ressalta que o preço praticado reflete os custos efetivos de implantação, operação e manutenção da rede, sendo incompatível com a adoção automática de valor inferior. Sustentou que o laudo apresentado pela autora é unilateral e não produzido com imparcialidade, contrapondo-o a estudos técnicos que indicariam a adequação dos valores cobrados. Por fim, defendeu a inexistência de desequilíbrio contratual, a regularidade da conduta adotada e a improcedência integral dos pedidos iniciais. Pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais. Impugnou-se a contestação no Id.106451152. Em fase de especificação de provas, a parte autora requereu a produção de prova testemunhal, de prova emprestada e a expedição de ofício À Aneel. A parte ré requereu a produção de provas emprestada e pericial (Ids.106507020, 122619550 e 108044280). A parte ré interpôs agravo de instrumento contra deferimento da tutela de urgência, ao qual foi negado provimento (Id.114640046). Deferiu-se a expedição de ofício e a produção de prova pericial (Id.119745163 e 2795181452). Foram interpostos embargos de declaração (Id.3021911483 e 3070826624), tendo havido acolhimento para alterar a especialidade do perito nomeado (Id.3426026471 e 4432738008). Juntou-se resposta do ofício enviado à Aneel no Id.9567671292. Após diversas nomeações infrutíferas de perito, o laudo pericial foi juntado no Id.10303875054, tendo sido apresentada impugnação nos Ids.10321893749 e 10317457443). Esclarecimentos foram prestados nos Ids.10345615987 e 10345335571. Proferiu-se decisão no Id.10447840224, rejeitando a impugnação ao laudo pericial e indeferindo a produção de prova testemunhal. Determinou-se a intimação da parte contrária sobre o requerimento de prova emprestada. Foram opostos embargos de declaração pela parte autora, os quais foram rejeitados (Id.10474227850). Proferiu-se decisão saneadora no Id.10593647373, na qual se rejeitou a preliminar ausência de interesse de agir, indeferiu-se a utilização de prova emprestada e encerrou-se a fase de instrução. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO No caso dos autos, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor, pois o contrato de compartilhamento foi celebrado pelas partes a fim de viabilizar o exercício da atividade empresarial da parte autora, que, portanto, não se enquadra no conceito de consumidora (art. 2º da Lei nº 8.078/1990). O presente processo diz respeito ao contrato de compartilhamento de infraestrutura firmado entre a parte autora e a CEMIG, visando à utilização de pontos de fixação nos postes que integram a estrutura física da concessionária de energia elétrica. As litigantes firmaram, após negociações anteriores, o Contrato de Compartilhamento de Infraestrutura nº 0000085/15, que tinha como objeto a cessão, a título oneroso, pela Cemig Distribuição do uso não exclusivo de postes de sua propriedade, por ponto de fixação, visando a possibilitar a instalação de cabos ópticos, coaxiais, metálicos e de equipamentos, para a prestação de serviços de serviço Comunicação Multimídia - SCM, de interesse coletivo, sem caráter de exclusivamente, devidamente autorizado pela Anatel e previamente autorizados pela Cemig D, em todas as cidades da área de concessão, coincidentes com a área de autorização da cessionária (Id. 84895582). No contrato foi estabelecido que a parte autora pagaria mensalmente à Cemig Distribuição, por ponto de fixação utilizado, o preço de R$ 7,32, tendo o valor como base o mês de maio de 2015, que seria corrigido pelo Índice Geral de Preços – Disponibilidade Interna (IGP-DI) a cada período de 12 meses, conforme se verifica da cláusula décima sétima. Sobre o direito de compartilhamento de infraestrutura, como postes, em favor de prestadores de serviços de telecomunicações de interesse coletivo, a Lei nº 9.472/97, que dispõe sobre a organização dos serviços de telecomunicações, a criação e funcionamento de um órgão regulador e outros aspectos institucionais, prevê: Art. 73. As prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo terão direito à utilização de postes, dutos, condutos e servidões pertencentes ou controlados por prestadora de serviços de telecomunicações ou de outros serviços de interesse público, de forma não discriminatória e a preços e condições justos e razoáveis. Parágrafo único. Caberá ao órgão regulador do cessionário dos meios a serem utilizados definir as condições para adequado atendimento do disposto no caput. A ANATEL, a ANEEL e a ANP firmaram a Resolução Conjunta n. 01/99, estendendo a sua aplicabilidade aos diversos ramos de prestação de serviços que dependem dessa infraestrutura, nos termos do seu art. 4º: Art. 4º – O agente que explora serviços públicos de energia elétrica, serviço de telecomunicações de interesse público ou serviços de transporte dutoviário de petróleo, seus derivados e gás natural, tem direito a compartilhar infraestrutura de outro agente de qualquer destes setores, de forma não discriminatória e a preços e condições justos e razoáveis, na forma deste Regulamento. Nesse sentido, deve ser viabilizado compartilhamento da infraestrutura com vistas a propiciar uma ampla gama de serviços ao público, a bem do cidadão. Para concretizar tal fim é necessário se instituir a modicidade das tarifas cobradas pela concessão de uso, bem como se respeitar a isonomia entre os diversos prestadores de serviço em respeito à própria Ordem Econômica. O art. 73 da Lei 9.472/1997, acima transcrito, é claro ao prever a cobrança de preços justos e razoáveis. Diante desse quadro, o valor unitário cobrado pelo uso dos postes da CEMIG deve ser analisado à luz de tais normas diretivas, de forma a se aferir a configuração de eventual abuso nos valores a serem praticados. Os artigos 20 e 21, da Resolução Conjunta ANEEL / ANATEL / ANP nº 01/99 preveem: Art. 20. O contrato de compartilhamento de infra-estrutura deverá dispor, essencialmente, sobre o seguinte: I - objeto; II - modo e forma de compartilhamento da infra-estrutura; III - direitos, garantias e obrigações das partes; IV - preços a serem cobrados e demais condições comerciais; V - formas de acertos de contas entre as partes; VI - condições de compartilhamento da infra-estrutura; VII - condições técnicas relativas à implementação, segurança dos serviços e das instalações e qualidade; VIII - cláusula específica que garanta o cumprimento do disposto no art. 5º deste Regulamento; IX - proibição de sublocação da infra-estrutura ou de sua utilização para fins não previstos no contrato sem a prévia anuência do Detentor; X - multas e demais sanções; XI - foro e modo para solução extrajudicial das divergências contratuais; XII - prazos de implantação e de vigência; e XIII - condições de extinção. Art. 21. Os preços a serem cobrados e demais condições comerciais, de que trata o inciso IV do artigo 20, podem ser negociados livremente pelos agentes, observados os princípios da isonomia e da livre competição. Parágrafo único. Os preços pactuados devem assegurar a remuneração do custo alocado à infra-estrutura compartilhada e demais custos percebidos pelo Detentor, além de compatíveis com as obrigações previstas no contrato de compartilhamento. Fica claro que o contrato de compartilhamento de infraestrutura deve dispor sobre os preços a serem cobrados, os quais, por sua vez, podem, em princípio, ser negociados pelos agentes, observado os custos embutidos na manutenção da infraestrutura compartilhada, os princípios da isonomia e livre competição e os ditames constitucionais e legais aplicáveis, inclusive a já mencionada previsão legal de que os preços devem ser justos e razoáveis. A aferição da razoabilidade deve ser efetuada a partir do parâmetro estabelecido na Resolução Conjunta nº 04 de 2014 da ANEEL/ANATEL, cujo art.1º determina o valor referencial para a prestação do serviço posto em discussão: Art. 1º Estabelecer o valor de R$ 3,19 (três reais e dezenove centavos) como preço de referência do Ponto de Fixação para o compartilhamento de postes entre distribuidoras de energia elétrica e prestadoras de serviços de telecomunicações, a ser utilizado nos processos de resolução de conflitos, referenciado à data de publicação desta Resolução. § 1º Para fins desta Resolução, Ponto de Fixação é definido como o ponto de instalação do suporte de sustentação mecânica dos cabos e/ou cordoalha da prestadora de serviços de telecomunicações dentro da faixa de ocupação do poste destinada ao compartilhamento. § 2º O preço de referência mencionado no caput pode ser utilizado pela Comissão de Resolução de Conflitos, inclusive nos casos de adoção de medidas acautelatórias, quando esgotada a via negocial entre as partes. Se, por um lado, o valor previsto em tal ato normativo constitui preço de referência, que não deve ser necessariamente o adotado, sua previsão não pode simplesmente ser ignorada pela concessionária de energia elétrica, em suas contratações, sob pena de se negar vigência e eficácia ao referido ato normativo. Assim, a simples alegação da liberdade de negociação e de necessidade de observância das particularidades de cada situação ou a referência a custos apenas considerados hipoteticamente não pode servir para justificar a aplicação de preços que se distanciem consideravelmente do parâmetro normativamente estabelecido. Apesar dos argumentos apresentados em sua contestação acerca da inviabilidade de se observar sempre o preço referência normativamente previsto e de apontar que o preço em questão seria insuficiente para cobrir seus custos, a ré não produziu qualquer prova acerca do aumento de custo operacional que o compartilhamento de estrutura pela autora lhe traria, mas apenas discorreu em tese sobre suas práticas de formação de preços e sobre a suposta insuficiência do valor de referência previsto na norma da ANEEL e da ANATEL, questão que deve ser discutida, na realidade, com tais agências reguladoras, que detêm competência para fixação dessa espécie de parâmetro. Note-se que não está em questão variação de pequena monta entre o preço de referência e o praticado pela ré, mas diferença muito significativa, que somente poderia ser considerada justa e razoável caso a requerida houvesse demonstrado, com base em elementos probatórios firmes e específicos, o impacto muito superior (quando comparado ao preço de referência) sobre seus custos operacionais em razão do compartilhamento de estrutura com a autora, ônus do qual não se desincumbiu. Destaque-se que o fato de as partes terem celebrado o contrato de compartilhamento, quando já vigorava a Resolução Conjunta nº 004/2014 não afasta a sua aplicabilidade nem tampouco desautoriza a intervenção do Judiciário na relação contratual, se constatada a imposição de preços desproporcionais ou cláusulas abusivas. Não se pode deixar de observar que a CEMIG detém o monopólio da propriedade dos postes de Minas Gerais, infraestrutura imprescindível para o funcionamento das atividades da autora, o que é, por si só, evidência das desigualdades no poder de negociação entre os dois polos da relação jurídica. Assim, o pedido deve ser acolhido, para se alterar a cláusula contratual relativa ao preço (Cláusula Décima sexta) do contrato de compartilhamento, aplicando-se o preço de referência estabelecido na Resolução Conjunta nº. 004/2014, qual seja, R$3,19 (três reais e dezenove centavos), corrigido monetariamente pelo IGP-DI - índice adequado para refletir as variações dos preços nesse mercado - até a data da celebração do contrato discutido nos autos pelas partes, e, a partir de então, atualizado monetariamente conforme contratado. Pelas mesmas razões acima previstas, sem prejuízo da autonomia da vontade das partes, que podem transacionar baseadas em elementos técnicos, entendo que a aplicação do preço de referência, com respectiva mecânica de atualização prevista contratualmente, deverá ser assegurada à parte autora nas renovações contratuais futuras, desde que se trate de mera renovação do mesmo contrato, isto é, de mera prorrogação do prazo de vigência do mesmo contrato. Não pode o Judiciário, em razão do direito fundamental à liberdade, do qual decorre o princípio da autonomia contratual, e do disposto na Lei 13.874/2019, estabelecer limites prévios à forma como as partes celebração novos contratos futuros, inclusive quanto a cláusulas como preço a ser praticado. Observo que não pode ser acolhido o pleito de aplicação do preço praticado em relação a outros contratantes, especialmente grandes prestadoras de serviços telefônicos, tendo em vista as características e circunstâncias contratuais diversas, especialmente a grande demanda de pontos de compartilhamento, que evidentemente podem ser consideradas na fixação de preços. A variação das peculiaridades contratuais conforme a área geográfica, as condições de prestação de serviços e o volume da contratação mostra-se conforme aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não configurando violação ao princípio da igualdade. Decidiu o Tribunal de Justiça de Minas Gerais em casos semelhantes: DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE COMPARTILHAMENTO DE INFRAESTRUTURA. PREÇO DE REFERÊNCIA FIXADO PELA RESOLUÇÃO CONJUNTA ANEEL/ANATEL Nº 004/2014. LEGITIMIDADE DA REVISÃO CONTRATUAL JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por CEMIG Distribuição S/A contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, para determinar a aplicação do preço de referência fixado na Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL nº 004/2014 (R$ 3,19 por ponto de fixação, atualizado pelo índice contratual) a contrato de compartilhamento de infraestrutura, com devolução do valor excedente pago e incidência de correção monetária e juros de mora, além de condenar a ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Existem duas questões em discussão: (i) definir se é obrigatória a observância do preço de referência previsto na Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL nº 004/2014 nos contratos de compartilhamento de infraestrutura firmados entre concessionárias de energia elétrica e prestadoras de serviços de telecomunicação; (ii) estabelecer se a existência de cláusula contratual prevendo valor superior impede a revisão judicial com base em parâmetros regulatórios e princípios de equilíbrio contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 73 da Lei nº 9.472/1997 assegura às prestadoras de serviços de telecomunicações o direito ao uso da infraestrutura de empresas de serviços públicos, como postes e dutos, de forma não discriminatória e a preços justos e razoáveis, delegando aos órgãos reguladores a definição das condições adequadas. 4. A Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL nº 004/2014 fixa o valor de R$ 3,19 como preço de referência por ponto de fixação, cabendo sua aplicação sempre que as partes não cheguem a um consenso ou haja tratamento discriminatório, especialmente quando não comprovado o fundamento técnico para valores superiores. 5. A liberdade contratua l não é absoluta, devendo ceder frente à função social dos contratos e à vedação de práticas discriminatórias, sobretudo em contratos que envolvem infraestrutura essencial e monopólio natural, como no caso da CEMIG. 6. A CEMIG não demonstrou a existência de peculiaridades técnicas ou descumprimentos contratuais que justificassem a cobrança de preço superior ao referencial estabelecido pelas agências reguladoras. 7. O Poder Judiciário pode revisar cláusulas contratuais quando houver desproporcionalidade nos preços pactuados, mesmo em contratos firmados livremente entre as partes, nos termos do art. 6º, V, e art. 51, IV e §1º do CDC, aplicáveis subsidiariamente em relações com parte hipossuficiente ou diante de monopólio. 8. A jurisprudência consolidada do TJMG reconhece a legitimidade da aplicação judicial do preço de referência da Resolução Conjunta nº 004/2014, inclusive com fundamento no interesse público e na universalização dos serviços de telecomunicação. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 170, III; Lei nº 9.472/1997 (LGT), art. 73; CPC, arts. 487, I, e 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Ap Cív 1.0000.19.152821-5/001, Rel. Des. Bitencourt Marcondes, 19ª Câm. Cív., j. 13.02.2020; TJMG, AI 1.0000.19.053534-4/001, Rel. Des. Moacyr Lobato, 5ª Câm. Cív., j. 19.12.2019; TJMG, AI 1.0000.19.053294-5/001, Rel. Des. José Eustáquio Lucas Pereira, 5ª Câm. Cív., j. 08.08.2019. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.311802-3/003, Relator(a): Des.(a) Carlos Henrique Perpétuo Braga , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/05/2025, publicação da súmula em 20/05/2025) APELAÇÃO - AÇÃO REVISIONAL DE RELACIONAMENTO CONTRATUAL - CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. - ESTABELECIMENTO DO PREÇO DE REFERÊNCIA DO PONTO DE FIXAÇÃO - VALOR ABUSIVO E DESPROPORCIONAL ESTIPULADO NOS CONTRATOS - INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA A COBRANÇA - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS ESTIPULADOS NA RESOLUÇÃO CONJUNTA N. 004/2014 DA ANEEL E ANATEL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO Por meio da Resolução Conjunta n. 004/2014, a ANEEL e a ANATEL, foi estabelecido o valor de R$ 3,19 (três reais e dezenove centavos) como o preço de referência do ponto de fixação para o compartilhamento de postes. . Considerando que os valores por Ponto de Fixação determinados nos contratos de Compartilhamento de Infraestrutura extrapolam consideravelmente o "quantum" estabelecido na Resolução Conjunta n. 004/2014, e que não há demonstração de condições específicas que justificariam a elevada cobrança, deve ser julgado parcialmente procedente o pedido inicial, para a revisão das cláusulas e o pagamento da diferença. . Recurso parcialmente provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.156581-3/001, Relator(a): Des.(a) Renan Chaves Carreira Machado (JD Convocado) , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/02/2024, publicação da súmula em 23/02/2024) AGRAVO INTERNO. ADMINISTRATIVO. COMPARTILHAMENTO DE INFRAESTRUTURA. POSTES DE ENERGIA ELÉTRICA. CEMIG. VALOR POR PONTO DE FIXAÇÃO. RESOLUÇÃO CONJUNTA ANEEL E ANATEL Nº 04/2014. PREÇO DE REFERÊNCIA. OBSERVÂNCIA. NECESSIDADE. MONOPÓLIO DE SERVIÇO QUE PREJUDICA A LIVRE NEGOCIAÇÃO DE PREÇOS. REDUÇÃO DO VALOR CONTRATUALMENTE ESTABELECIDO. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. - A Lei nº 9.472/1997 (Lei Geral de Telecomunicações) prevê a necessidade de utilização de preços justos e razoáveis para o compartilhamento de estrutura com empresas de telecomunicação, em atenção à continuidade e ao objetivo de universalização dos serviços de natureza essencial e estabeleceu ser de competência dos órgãos reguladores o estabelecimento das condições necessárias à efetivação de tal direito - No exercício desta competência, Resolução Conjunta nº 004/2014 da ANATEL e da ANEEL, em que, dentre outras coisas, restou expressamente definido como preço de referência por ponto de fixação, a ser observado nos processos de resolução de conflitos entre as distribuidoras de energia elétrica e as prestadoras de serviços de telecomunicações, o valor de R$ 3,19 (desatualizado). - Hipótese na qual não há como falar em princípio da livre concorrência, tendo em vista a ocorrência de um verdadeiro monopólio estadual em relação ao serviço público de energia, o que impede a empresa contratante de ter a oportunidade de se beneficiar de eventual competição, incumbindo, assim, ao Poder Público fiscalizar o exercício da atividade, com o objetivo de evitar a ocorrência de abusos por parte daquele que esteja exercendo o seu monopólio. (TJMG - Agravo Interno Cv 1.0000.24.199209-8/002, Relator(a): Des.(a) Alberto Vilas Boas , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/08/2024, publicação da súmula em 07/08/2024) Portanto, a procedência do pedido é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Com tais razões de decidir, resolvo o mérito de demanda, julgando paricalmente procedentes os pedidos iniciais, para determinar a aplicação ao Contrato de Compartilhamento de Infraestrutura celebrado pelas partes (Id. 84895582), a partir do ajuizamento da ação, do preço de referência estabelecido na Resolução Conjunta 004/2014, da ANEEL/ANATEL, corrigido monetariamente pelo IGP-DI, desde a entrada em vigor de tal ato normativo, até a data da contratação, com incidência do índice de correção monetária contratado, a partir de então, por ponto de fixação em cada poste, assegurando-se essa dinâmica, inclusive, nas renovações contratuais futuras, desde que se trate de mera renovação do prazo de vigência do referido contrato. Deixo de tornar definitiva a decisão concessiva da tutela de urgência, uma vez que seu conteúdo não corresponde ao que foi decidido nesta sentença, inclusive porque determinou a aplicação de valor que não corresponde ao ora definido. Sobre os valores pagos a maior desde o ajuizamento do feito incidirão correção monetária, segundo a tabela da Corregedoria de Justiça do TJMG, a partir de cada pagamento, e juros moratórios legais (art. 406 do CCB), a partir desta sentença. Conforme previsto legalmente, admite-se a compensação dos valores reciprocamente devidos pelas partes. Condeno cada parte ao pagamento de 50% das custas processuais e de honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o proveito econômico obtido por meio desta sentença, isto é, à diferença entre os valores que a parte autora pagaria, se aplicadas integralmente as disposições contratuais, e os que pagará, em razão do que restou decidido. Transitado em julgado e tomadas as providências necessárias, arquivem-se os autos, com baixa. P. R. I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. MONICA SILVEIRA VIEIRA Juiz(íza) de Direito 5ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CEMIG DISTRIBUICAO S.A

Autor SBS-NET TELECOMUNICACOES LTDA - ME

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado15/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado15/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCELO COELHO RODRIGUES GOMES

OAB: 130301/MG

BEATRIZ DE CASTRO QUEIROZ

OAB: 108214/MG

ANGELO ALVES DE CARVALHO

OAB: 100756/MG

AMELIA CAROLINA DE ARAUJO CASTRO

OAB: 121756/MG

GUSTAVO DE MELO FRANCO TORRES E GONCALVES

OAB: 128526/MG

LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES

OAB: 111202/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 5ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5140987-28.2019.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Taxa de Ocupação] AUTOR: SBS-NET TELECOMUNICACOES LTDA - ME CPF: 04.705.363/0001-83 RÉU: CEMIG DISTRIBUICAO S.A CPF: não informado SENTENÇA I – RELATÓRIO SBS-NET TELECOMUNICAÇÕES EIRELI ajuizou ação em face da CEMIG DISTRIBUIÇÃO S/A, alegando que é uma pequena prestadora dos serviços de telecomunicações e internet, que viabiliza acesso à internet via fibra óptica. Afirmou que celebrou com a ré Contrato de Compartilhamento de Infraestrutura nº 0085/2015, o qual tem natureza de adesão, sem possibilidade de negociação das cláusulas, especialmente quanto ao preço. Disse que o contrato estabeleceu inicialmente o valor de R$ 7,32 por ponto de fixação, posteriormente majorado, e que, na época do ajuizamento da ação, era cobrado o montante de R$ 9,81 por ponto, totalizando despesa mensal significativa. Sustentou que tal cobrança viola as normas regulatórias aplicáveis ao setor, notadamente a Resolução Conjunta nº 004/2014 (ANATEL/ANEEL/ANP), que fixou preço de referência de R$ 3,19 por ponto — atualizado para aproximadamente R$ 4,21 — valor que reputava justo e razoável. Alegou que a ré desrespeitava esse parâmetro e adotava política discriminatória, cobrando valores inferiores de grandes operadoras, como Oi e Algar, o que comprometia a livre concorrência. Afirmou que o valor excessivo imposto inviabilizava seu crescimento, restringia a competitividade e comprometia a expansão da infraestrutura de telecomunicações, afetando inclusive a política pública de universalização do acesso à internet. Destacou que tentou, sem êxito, renegociar os valores com a ré. Por fim, asseverou que não pretendia se eximir de suas obrigações contratuais, mas apenas adequar a cobrança aos parâmetros legais e regulatórios, pleiteando a aplicação de preço justo e razoável, em conformidade com o valor de referência vigente. Requereu a concessão de tutela de urgência, para que fosse determinado à ré o uso do preço de referência previsto na Resolução Conjunta nº 004/2014, então em R$ 4,21 por ponto de fixação, aplicado ao contrato de compartilhamento desde a distribuição da ação, com reajustes anuais conforme o índice contratual, e que lhe fosse garantido o direito a plena relação comercial. No mérito, postulou a aplicação do preço de referência previsto na Resolução Conjunta nº 004/2014, devidamente atualizado (R$ 4,21), como valor justo e razoável por ponto de fixação, com reajustes anuais pelo IGP-DI. Subsidiariamente, pleiteou a fixação de outro valor que não o então cobrado pela ré (R$ 9,81), desde que compatível com os princípios da razoabilidade e da regulação setorial. Pediu a revisão das cláusulas do Contrato de Compartilhamento de Infraestrutura nº 0085/2015 no tocante ao preço e a garantia de aplicação do valor fixado também em futuras renovações contratuais, a fim de evitar a reiteração da controvérsia. Juntou documentos e recolheu as custas iniciais. Proferiu-se decisão em Id.86309937, deferindo a tutela de urgência. A parte ré apresentou contestação (Id.101997702), sustentando a inaplicabilidade compulsória do preço de referência previsto na Resolução Conjunta nº 004/2014, defendendo que tal parâmetro tem caráter meramente subsidiário e não vinculante, devendo prevalecer a livre negociação entre as partes, em observância aos princípios da autonomia da vontade e do pacta sunt servanda. Argumenta que o contrato firmado entre as partes é válido, não havendo comprovação de onerosidade excessiva ou qualquer circunstância excepcional que justifique sua revisão. Aduziu que a autora não se desincumbiu do ônus probatório quanto à alegada abusividade do valor cobrado, tampouco demonstrou o cumprimento das exigências técnicas impostas pelas normas regulatórias aplicáveis ao compartilhamento de infraestrutura. Ressalta que o preço praticado reflete os custos efetivos de implantação, operação e manutenção da rede, sendo incompatível com a adoção automática de valor inferior. Sustentou que o laudo apresentado pela autora é unilateral e não produzido com imparcialidade, contrapondo-o a estudos técnicos que indicariam a adequação dos valores cobrados. Por fim, defendeu a inexistência de desequilíbrio contratual, a regularidade da conduta adotada e a improcedência integral dos pedidos iniciais. Pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais. Impugnou-se a contestação no Id.106451152. Em fase de especificação de provas, a parte autora requereu a produção de prova testemunhal, de prova emprestada e a expedição de ofício À Aneel. A parte ré requereu a produção de provas emprestada e pericial (Ids.106507020, 122619550 e 108044280). A parte ré interpôs agravo de instrumento contra deferimento da tutela de urgência, ao qual foi negado provimento (Id.114640046). Deferiu-se a expedição de ofício e a produção de prova pericial (Id.119745163 e 2795181452). Foram interpostos embargos de declaração (Id.3021911483 e 3070826624), tendo havido acolhimento para alterar a especialidade do perito nomeado (Id.3426026471 e 4432738008). Juntou-se resposta do ofício enviado à Aneel no Id.9567671292. Após diversas nomeações infrutíferas de perito, o laudo pericial foi juntado no Id.10303875054, tendo sido apresentada impugnação nos Ids.10321893749 e 10317457443). Esclarecimentos foram prestados nos Ids.10345615987 e 10345335571. Proferiu-se decisão no Id.10447840224, rejeitando a impugnação ao laudo pericial e indeferindo a produção de prova testemunhal. Determinou-se a intimação da parte contrária sobre o requerimento de prova emprestada. Foram opostos embargos de declaração pela parte autora, os quais foram rejeitados (Id.10474227850). Proferiu-se decisão saneadora no Id.10593647373, na qual se rejeitou a preliminar ausência de interesse de agir, indeferiu-se a utilização de prova emprestada e encerrou-se a fase de instrução. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO No caso dos autos, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor, pois o contrato de compartilhamento foi celebrado pelas partes a fim de viabilizar o exercício da atividade empresarial da parte autora, que, portanto, não se enquadra no conceito de consumidora (art. 2º da Lei nº 8.078/1990). O presente processo diz respeito ao contrato de compartilhamento de infraestrutura firmado entre a parte autora e a CEMIG, visando à utilização de pontos de fixação nos postes que integram a estrutura física da concessionária de energia elétrica. As litigantes firmaram, após negociações anteriores, o Contrato de Compartilhamento de Infraestrutura nº 0000085/15, que tinha como objeto a cessão, a título oneroso, pela Cemig Distribuição do uso não exclusivo de postes de sua propriedade, por ponto de fixação, visando a possibilitar a instalação de cabos ópticos, coaxiais, metálicos e de equipamentos, para a prestação de serviços de serviço Comunicação Multimídia - SCM, de interesse coletivo, sem caráter de exclusivamente, devidamente autorizado pela Anatel e previamente autorizados pela Cemig D, em todas as cidades da área de concessão, coincidentes com a área de autorização da cessionária (Id. 84895582). No contrato foi estabelecido que a parte autora pagaria mensalmente à Cemig Distribuição, por ponto de fixação utilizado, o preço de R$ 7,32, tendo o valor como base o mês de maio de 2015, que seria corrigido pelo Índice Geral de Preços – Disponibilidade Interna (IGP-DI) a cada período de 12 meses, conforme se verifica da cláusula décima sétima. Sobre o direito de compartilhamento de infraestrutura, como postes, em favor de prestadores de serviços de telecomunicações de interesse coletivo, a Lei nº 9.472/97, que dispõe sobre a organização dos serviços de telecomunicações, a criação e funcionamento de um órgão regulador e outros aspectos institucionais, prevê: Art. 73. As prestadoras de serviços de telecomunicações de interesse coletivo terão direito à utilização de postes, dutos, condutos e servidões pertencentes ou controlados por prestadora de serviços de telecomunicações ou de outros serviços de interesse público, de forma não discriminatória e a preços e condições justos e razoáveis. Parágrafo único. Caberá ao órgão regulador do cessionário dos meios a serem utilizados definir as condições para adequado atendimento do disposto no caput. A ANATEL, a ANEEL e a ANP firmaram a Resolução Conjunta n. 01/99, estendendo a sua aplicabilidade aos diversos ramos de prestação de serviços que dependem dessa infraestrutura, nos termos do seu art. 4º: Art. 4º – O agente que explora serviços públicos de energia elétrica, serviço de telecomunicações de interesse público ou serviços de transporte dutoviário de petróleo, seus derivados e gás natural, tem direito a compartilhar infraestrutura de outro agente de qualquer destes setores, de forma não discriminatória e a preços e condições justos e razoáveis, na forma deste Regulamento. Nesse sentido, deve ser viabilizado compartilhamento da infraestrutura com vistas a propiciar uma ampla gama de serviços ao público, a bem do cidadão. Para concretizar tal fim é necessário se instituir a modicidade das tarifas cobradas pela concessão de uso, bem como se respeitar a isonomia entre os diversos prestadores de serviço em respeito à própria Ordem Econômica. O art. 73 da Lei 9.472/1997, acima transcrito, é claro ao prever a cobrança de preços justos e razoáveis. Diante desse quadro, o valor unitário cobrado pelo uso dos postes da CEMIG deve ser analisado à luz de tais normas diretivas, de forma a se aferir a configuração de eventual abuso nos valores a serem praticados. Os artigos 20 e 21, da Resolução Conjunta ANEEL / ANATEL / ANP nº 01/99 preveem: Art. 20. O contrato de compartilhamento de infra-estrutura deverá dispor, essencialmente, sobre o seguinte: I - objeto; II - modo e forma de compartilhamento da infra-estrutura; III - direitos, garantias e obrigações das partes; IV - preços a serem cobrados e demais condições comerciais; V - formas de acertos de contas entre as partes; VI - condições de compartilhamento da infra-estrutura; VII - condições técnicas relativas à implementação, segurança dos serviços e das instalações e qualidade; VIII - cláusula específica que garanta o cumprimento do disposto no art. 5º deste Regulamento; IX - proibição de sublocação da infra-estrutura ou de sua utilização para fins não previstos no contrato sem a prévia anuência do Detentor; X - multas e demais sanções; XI - foro e modo para solução extrajudicial das divergências contratuais; XII - prazos de implantação e de vigência; e XIII - condições de extinção. Art. 21. Os preços a serem cobrados e demais condições comerciais, de que trata o inciso IV do artigo 20, podem ser negociados livremente pelos agentes, observados os princípios da isonomia e da livre competição. Parágrafo único. Os preços pactuados devem assegurar a remuneração do custo alocado à infra-estrutura compartilhada e demais custos percebidos pelo Detentor, além de compatíveis com as obrigações previstas no contrato de compartilhamento. Fica claro que o contrato de compartilhamento de infraestrutura deve dispor sobre os preços a serem cobrados, os quais, por sua vez, podem, em princípio, ser negociados pelos agentes, observado os custos embutidos na manutenção da infraestrutura compartilhada, os princípios da isonomia e livre competição e os ditames constitucionais e legais aplicáveis, inclusive a já mencionada previsão legal de que os preços devem ser justos e razoáveis. A aferição da razoabilidade deve ser efetuada a partir do parâmetro estabelecido na Resolução Conjunta nº 04 de 2014 da ANEEL/ANATEL, cujo art.1º determina o valor referencial para a prestação do serviço posto em discussão: Art. 1º Estabelecer o valor de R$ 3,19 (três reais e dezenove centavos) como preço de referência do Ponto de Fixação para o compartilhamento de postes entre distribuidoras de energia elétrica e prestadoras de serviços de telecomunicações, a ser utilizado nos processos de resolução de conflitos, referenciado à data de publicação desta Resolução. § 1º Para fins desta Resolução, Ponto de Fixação é definido como o ponto de instalação do suporte de sustentação mecânica dos cabos e/ou cordoalha da prestadora de serviços de telecomunicações dentro da faixa de ocupação do poste destinada ao compartilhamento. § 2º O preço de referência mencionado no caput pode ser utilizado pela Comissão de Resolução de Conflitos, inclusive nos casos de adoção de medidas acautelatórias, quando esgotada a via negocial entre as partes. Se, por um lado, o valor previsto em tal ato normativo constitui preço de referência, que não deve ser necessariamente o adotado, sua previsão não pode simplesmente ser ignorada pela concessionária de energia elétrica, em suas contratações, sob pena de se negar vigência e eficácia ao referido ato normativo. Assim, a simples alegação da liberdade de negociação e de necessidade de observância das particularidades de cada situação ou a referência a custos apenas considerados hipoteticamente não pode servir para justificar a aplicação de preços que se distanciem consideravelmente do parâmetro normativamente estabelecido. Apesar dos argumentos apresentados em sua contestação acerca da inviabilidade de se observar sempre o preço referência normativamente previsto e de apontar que o preço em questão seria insuficiente para cobrir seus custos, a ré não produziu qualquer prova acerca do aumento de custo operacional que o compartilhamento de estrutura pela autora lhe traria, mas apenas discorreu em tese sobre suas práticas de formação de preços e sobre a suposta insuficiência do valor de referência previsto na norma da ANEEL e da ANATEL, questão que deve ser discutida, na realidade, com tais agências reguladoras, que detêm competência para fixação dessa espécie de parâmetro. Note-se que não está em questão variação de pequena monta entre o preço de referência e o praticado pela ré, mas diferença muito significativa, que somente poderia ser considerada justa e razoável caso a requerida houvesse demonstrado, com base em elementos probatórios firmes e específicos, o impacto muito superior (quando comparado ao preço de referência) sobre seus custos operacionais em razão do compartilhamento de estrutura com a autora, ônus do qual não se desincumbiu. Destaque-se que o fato de as partes terem celebrado o contrato de compartilhamento, quando já vigorava a Resolução Conjunta nº 004/2014 não afasta a sua aplicabilidade nem tampouco desautoriza a intervenção do Judiciário na relação contratual, se constatada a imposição de preços desproporcionais ou cláusulas abusivas. Não se pode deixar de observar que a CEMIG detém o monopólio da propriedade dos postes de Minas Gerais, infraestrutura imprescindível para o funcionamento das atividades da autora, o que é, por si só, evidência das desigualdades no poder de negociação entre os dois polos da relação jurídica. Assim, o pedido deve ser acolhido, para se alterar a cláusula contratual relativa ao preço (Cláusula Décima sexta) do contrato de compartilhamento, aplicando-se o preço de referência estabelecido na Resolução Conjunta nº. 004/2014, qual seja, R$3,19 (três reais e dezenove centavos), corrigido monetariamente pelo IGP-DI - índice adequado para refletir as variações dos preços nesse mercado - até a data da celebração do contrato discutido nos autos pelas partes, e, a partir de então, atualizado monetariamente conforme contratado. Pelas mesmas razões acima previstas, sem prejuízo da autonomia da vontade das partes, que podem transacionar baseadas em elementos técnicos, entendo que a aplicação do preço de referência, com respectiva mecânica de atualização prevista contratualmente, deverá ser assegurada à parte autora nas renovações contratuais futuras, desde que se trate de mera renovação do mesmo contrato, isto é, de mera prorrogação do prazo de vigência do mesmo contrato. Não pode o Judiciário, em razão do direito fundamental à liberdade, do qual decorre o princípio da autonomia contratual, e do disposto na Lei 13.874/2019, estabelecer limites prévios à forma como as partes celebração novos contratos futuros, inclusive quanto a cláusulas como preço a ser praticado. Observo que não pode ser acolhido o pleito de aplicação do preço praticado em relação a outros contratantes, especialmente grandes prestadoras de serviços telefônicos, tendo em vista as características e circunstâncias contratuais diversas, especialmente a grande demanda de pontos de compartilhamento, que evidentemente podem ser consideradas na fixação de preços. A variação das peculiaridades contratuais conforme a área geográfica, as condições de prestação de serviços e o volume da contratação mostra-se conforme aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não configurando violação ao princípio da igualdade. Decidiu o Tribunal de Justiça de Minas Gerais em casos semelhantes: DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE COMPARTILHAMENTO DE INFRAESTRUTURA. PREÇO DE REFERÊNCIA FIXADO PELA RESOLUÇÃO CONJUNTA ANEEL/ANATEL Nº 004/2014. LEGITIMIDADE DA REVISÃO CONTRATUAL JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por CEMIG Distribuição S/A contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, para determinar a aplicação do preço de referência fixado na Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL nº 004/2014 (R$ 3,19 por ponto de fixação, atualizado pelo índice contratual) a contrato de compartilhamento de infraestrutura, com devolução do valor excedente pago e incidência de correção monetária e juros de mora, além de condenar a ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Existem duas questões em discussão: (i) definir se é obrigatória a observância do preço de referência previsto na Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL nº 004/2014 nos contratos de compartilhamento de infraestrutura firmados entre concessionárias de energia elétrica e prestadoras de serviços de telecomunicação; (ii) estabelecer se a existência de cláusula contratual prevendo valor superior impede a revisão judicial com base em parâmetros regulatórios e princípios de equilíbrio contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 73 da Lei nº 9.472/1997 assegura às prestadoras de serviços de telecomunicações o direito ao uso da infraestrutura de empresas de serviços públicos, como postes e dutos, de forma não discriminatória e a preços justos e razoáveis, delegando aos órgãos reguladores a definição das condições adequadas. 4. A Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL nº 004/2014 fixa o valor de R$ 3,19 como preço de referência por ponto de fixação, cabendo sua aplicação sempre que as partes não cheguem a um consenso ou haja tratamento discriminatório, especialmente quando não comprovado o fundamento técnico para valores superiores. 5. A liberdade contratua l não é absoluta, devendo ceder frente à função social dos contratos e à vedação de práticas discriminatórias, sobretudo em contratos que envolvem infraestrutura essencial e monopólio natural, como no caso da CEMIG. 6. A CEMIG não demonstrou a existência de peculiaridades técnicas ou descumprimentos contratuais que justificassem a cobrança de preço superior ao referencial estabelecido pelas agências reguladoras. 7. O Poder Judiciário pode revisar cláusulas contratuais quando houver desproporcionalidade nos preços pactuados, mesmo em contratos firmados livremente entre as partes, nos termos do art. 6º, V, e art. 51, IV e §1º do CDC, aplicáveis subsidiariamente em relações com parte hipossuficiente ou diante de monopólio. 8. A jurisprudência consolidada do TJMG reconhece a legitimidade da aplicação judicial do preço de referência da Resolução Conjunta nº 004/2014, inclusive com fundamento no interesse público e na universalização dos serviços de telecomunicação. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 170, III; Lei nº 9.472/1997 (LGT), art. 73; CPC, arts. 487, I, e 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Ap Cív 1.0000.19.152821-5/001, Rel. Des. Bitencourt Marcondes, 19ª Câm. Cív., j. 13.02.2020; TJMG, AI 1.0000.19.053534-4/001, Rel. Des. Moacyr Lobato, 5ª Câm. Cív., j. 19.12.2019; TJMG, AI 1.0000.19.053294-5/001, Rel. Des. José Eustáquio Lucas Pereira, 5ª Câm. Cív., j. 08.08.2019. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.311802-3/003, Relator(a): Des.(a) Carlos Henrique Perpétuo Braga , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/05/2025, publicação da súmula em 20/05/2025) APELAÇÃO - AÇÃO REVISIONAL DE RELACIONAMENTO CONTRATUAL - CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A. - ESTABELECIMENTO DO PREÇO DE REFERÊNCIA DO PONTO DE FIXAÇÃO - VALOR ABUSIVO E DESPROPORCIONAL ESTIPULADO NOS CONTRATOS - INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA A COBRANÇA - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS ESTIPULADOS NA RESOLUÇÃO CONJUNTA N. 004/2014 DA ANEEL E ANATEL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO Por meio da Resolução Conjunta n. 004/2014, a ANEEL e a ANATEL, foi estabelecido o valor de R$ 3,19 (três reais e dezenove centavos) como o preço de referência do ponto de fixação para o compartilhamento de postes. . Considerando que os valores por Ponto de Fixação determinados nos contratos de Compartilhamento de Infraestrutura extrapolam consideravelmente o "quantum" estabelecido na Resolução Conjunta n. 004/2014, e que não há demonstração de condições específicas que justificariam a elevada cobrança, deve ser julgado parcialmente procedente o pedido inicial, para a revisão das cláusulas e o pagamento da diferença. . Recurso parcialmente provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.156581-3/001, Relator(a): Des.(a) Renan Chaves Carreira Machado (JD Convocado) , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/02/2024, publicação da súmula em 23/02/2024) AGRAVO INTERNO. ADMINISTRATIVO. COMPARTILHAMENTO DE INFRAESTRUTURA. POSTES DE ENERGIA ELÉTRICA. CEMIG. VALOR POR PONTO DE FIXAÇÃO. RESOLUÇÃO CONJUNTA ANEEL E ANATEL Nº 04/2014. PREÇO DE REFERÊNCIA. OBSERVÂNCIA. NECESSIDADE. MONOPÓLIO DE SERVIÇO QUE PREJUDICA A LIVRE NEGOCIAÇÃO DE PREÇOS. REDUÇÃO DO VALOR CONTRATUALMENTE ESTABELECIDO. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. - A Lei nº 9.472/1997 (Lei Geral de Telecomunicações) prevê a necessidade de utilização de preços justos e razoáveis para o compartilhamento de estrutura com empresas de telecomunicação, em atenção à continuidade e ao objetivo de universalização dos serviços de natureza essencial e estabeleceu ser de competência dos órgãos reguladores o estabelecimento das condições necessárias à efetivação de tal direito - No exercício desta competência, Resolução Conjunta nº 004/2014 da ANATEL e da ANEEL, em que, dentre outras coisas, restou expressamente definido como preço de referência por ponto de fixação, a ser observado nos processos de resolução de conflitos entre as distribuidoras de energia elétrica e as prestadoras de serviços de telecomunicações, o valor de R$ 3,19 (desatualizado). - Hipótese na qual não há como falar em princípio da livre concorrência, tendo em vista a ocorrência de um verdadeiro monopólio estadual em relação ao serviço público de energia, o que impede a empresa contratante de ter a oportunidade de se beneficiar de eventual competição, incumbindo, assim, ao Poder Público fiscalizar o exercício da atividade, com o objetivo de evitar a ocorrência de abusos por parte daquele que esteja exercendo o seu monopólio. (TJMG - Agravo Interno Cv 1.0000.24.199209-8/002, Relator(a): Des.(a) Alberto Vilas Boas , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/08/2024, publicação da súmula em 07/08/2024) Portanto, a procedência do pedido é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Com tais razões de decidir, resolvo o mérito de demanda, julgando paricalmente procedentes os pedidos iniciais, para determinar a aplicação ao Contrato de Compartilhamento de Infraestrutura celebrado pelas partes (Id. 84895582), a partir do ajuizamento da ação, do preço de referência estabelecido na Resolução Conjunta 004/2014, da ANEEL/ANATEL, corrigido monetariamente pelo IGP-DI, desde a entrada em vigor de tal ato normativo, até a data da contratação, com incidência do índice de correção monetária contratado, a partir de então, por ponto de fixação em cada poste, assegurando-se essa dinâmica, inclusive, nas renovações contratuais futuras, desde que se trate de mera renovação do prazo de vigência do referido contrato. Deixo de tornar definitiva a decisão concessiva da tutela de urgência, uma vez que seu conteúdo não corresponde ao que foi decidido nesta sentença, inclusive porque determinou a aplicação de valor que não corresponde ao ora definido. Sobre os valores pagos a maior desde o ajuizamento do feito incidirão correção monetária, segundo a tabela da Corregedoria de Justiça do TJMG, a partir de cada pagamento, e juros moratórios legais (art. 406 do CCB), a partir desta sentença. Conforme previsto legalmente, admite-se a compensação dos valores reciprocamente devidos pelas partes. Condeno cada parte ao pagamento de 50% das custas processuais e de honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o proveito econômico obtido por meio desta sentença, isto é, à diferença entre os valores que a parte autora pagaria, se aplicadas integralmente as disposições contratuais, e os que pagará, em razão do que restou decidido. Transitado em julgado e tomadas as providências necessárias, arquivem-se os autos, com baixa. P. R. I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. MONICA SILVEIRA VIEIRA Juiz(íza) de Direito 5ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte