5140783-26.2022.8.21.0001
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria da 15ª Câmara Cível
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Apelação Cível Nº 5140783-26.2022.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Despejo por Inadimplemento RELATOR : Desembargador ROBERTO JOSE LUDWIG APELANTE : M.A.B. - PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA. (AUTOR) ADVOGADO(A) : FLAVIO RENE CLAUDY GOMES (OAB RS080573) APELADO : DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE PETROLEO IPIRANGA SA (RÉU) ADVOGADO(A) : GUILHERME PEDERNEIRAS JAEGER (OAB RS049175) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA. LOCAÇÃO COMERCIAL. ACORDO ENTRE AS PARTES. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença de procedência parcial em ação de despejo cumulada com cobrança, na qual o juízo declarou purgada a mora pela ré e condenou a apelante a restituir valores depositados em excesso. Após a publicação do acórdão que não conheceu do recurso, as partes noticiaram a celebração de acordo e requereram sua homologação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste na homologação do acordo celebrado entre as partes após o não conhecimento do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3.1. O recurso não foi conhecido por decisão unânime do Colegiado. 3.2. Após a publicação do acórdão, as partes noticiaram a celebração de acordo e requereram a homologação e a extinção do processo, o que autoriza a extinção com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. III, "b", do CPC. IV. DISPOSITIVO: 4. Acordo homologado. Processo extinto com resolução de mérito. Custas e honorários na forma do acordo. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 487, inc. III, "b" DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso interposto por M.A.B. - PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA. em face da decisão ( evento 107, SENT1 ) proferida nos autos da ação em que litiga com DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE PETROLEO IPIRANGA SA, na qual assim se decidiu: Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados na Ação de Despejo cumulada com Cobrança ajuizada por M.A.B. - PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA. contra DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE PETROLEO IPIRANGA SA , para (a) DECLARAR purgada a mora pela ré, nos termos do artigo 62, II, da Lei nº 8.245/91, mantendo-se hígido o contrato de locação; (b) CONDENAR a parte autora, M.A.B. PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA. , a restituir à parte ré, IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S/A , o valor de R$ 13.428,38, a ser corrigido monetariamente pelo IGP-M desde 26/08/2022 e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado desta decisão. Fica desde já autorizado o abatimento/compensação deste valor do saldo remanescente depositado em conta judicial vinculada a este processo. Em razão do princípio da causalidade, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários periciais. Fixo os honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora em 10% sobre o valor do débito apurado na data do ajuizamento (R$ 147.511,78), nos termos do art. 62, II, "d", da Lei nº 8.245/91, já satisfeitos pelos depósitos realizados nos autos. Em suas razões ( processo 5140783-26.2022.8.21.0001/RS, evento 114, APELAÇÃO1 ), sustenta que a sentença merece reforma por ter acolhido integralmente o laudo pericial que adotou marco temporal equivocado para a incidência do reajuste anual pelo IGP-M previsto no contrato de locação. Afirma que o reajuste deveria incidir a partir de setembro, mês de aniversário contratual, e não de outubro, como considerado pela perícia, o que teria reduzido indevidamente o valor do débito apurado. Alega existir contradição interna no laudo, pois reconhece setembro como mês de aniversário do contrato, mas calcula as diferenças apenas a partir de outubro. Defende que o juízo deixou de enfrentar argumento central da demanda, requerendo a complementação da prova pericial ou, subsidiariamente, a revisão do débito pelo próprio Tribunal. Sustenta, ainda, a inadequação da aplicação do IGP-M como índice de correção monetária sobre a obrigação de restituição imposta à apelante, por ausência de previsão contratual ou legal específica. Argumenta que a obrigação de restituir possui natureza distinta daquela referente ao reajuste locatício, não sendo possível estender, por analogia, a cláusula contratual. Aduz que a cumulação do IGP-M com juros moratórios de 1% ao mês contraria o entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.368 e a disciplina introduzida pela Lei nº 14.905/2024, defendendo a incidência exclusiva da taxa Selic, por englobar correção monetária e juros de mora. Ao final, requer o provimento do recurso para adequação dos cálculos do débito e reforma dos encargos moratórios fixados na sentença. Foram ofertadas contrarrazões ( processo 5140783-26.2022.8.21.0001/RS, evento 119, CONTRAZAP1 ). O recurso não foi conhecido, por decisão unânime deste Colegiado ( processo 5140783-26.2022.8.21.0001/TJRS, evento 6, ACOR2 ). Posteriormente à publicação do acórdão, as partes peticionaram nos autos noticiando a realização de acordo, requerendo sua homologação e a extinção do processo ( processo 5140783-26.2022.8.21.0001/TJRS, evento 7, ACORDO1 ). É o relato. Decido. Verifica-se que, após publicação do acórdão, que não conheceu do recurso interposto, as partes noticiaram nos autos a celebração de acordo ( processo 5140783-26.2022.8.21.0001/TJRS, evento 7, ACORDO1 ). Assim, homologo o acordo celebrado entre as partes, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. III, "b)", do CPC. Custas e honorários na forma do acordo. Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo do processo 5140783-26.2022.8.21.0001/TJRS, evento 7, ACORDO1 , julgando extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. III, "b)", do CPC. Custas e honorários observarão os termos do acordo celebrado. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa.
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE PETROLEO IPIRANGA SA
Autor M.A.B. - PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUILHERME PEDERNEIRAS JAEGER
OAB: 49175/RS
FLAVIO RENE CLAUDY GOMES
OAB: 80573/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Apelação Cível Nº 5140783-26.2022.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Despejo por Inadimplemento RELATOR : Desembargador ROBERTO JOSE LUDWIG APELANTE : M.A.B. - PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA. (AUTOR) ADVOGADO(A) : FLAVIO RENE CLAUDY GOMES (OAB RS080573) APELADO : DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE PETROLEO IPIRANGA SA (RÉU) ADVOGADO(A) : GUILHERME PEDERNEIRAS JAEGER (OAB RS049175) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA. LOCAÇÃO COMERCIAL. ACORDO ENTRE AS PARTES. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença de procedência parcial em ação de despejo cumulada com cobrança, na qual o juízo declarou purgada a mora pela ré e condenou a apelante a restituir valores depositados em excesso. Após a publicação do acórdão que não conheceu do recurso, as partes noticiaram a celebração de acordo e requereram sua homologação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste na homologação do acordo celebrado entre as partes após o não conhecimento do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3.1. O recurso não foi conhecido por decisão unânime do Colegiado. 3.2. Após a publicação do acórdão, as partes noticiaram a celebração de acordo e requereram a homologação e a extinção do processo, o que autoriza a extinção com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. III, "b", do CPC. IV. DISPOSITIVO: 4. Acordo homologado. Processo extinto com resolução de mérito. Custas e honorários na forma do acordo. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 487, inc. III, "b" DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso interposto por M.A.B. - PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA. em face da decisão ( evento 107, SENT1 ) proferida nos autos da ação em que litiga com DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE PETROLEO IPIRANGA SA, na qual assim se decidiu: Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados na Ação de Despejo cumulada com Cobrança ajuizada por M.A.B. - PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA. contra DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE PETROLEO IPIRANGA SA , para (a) DECLARAR purgada a mora pela ré, nos termos do artigo 62, II, da Lei nº 8.245/91, mantendo-se hígido o contrato de locação; (b) CONDENAR a parte autora, M.A.B. PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA. , a restituir à parte ré, IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S/A , o valor de R$ 13.428,38, a ser corrigido monetariamente pelo IGP-M desde 26/08/2022 e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar do trânsito em julgado desta decisão. Fica desde já autorizado o abatimento/compensação deste valor do saldo remanescente depositado em conta judicial vinculada a este processo. Em razão do princípio da causalidade, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários periciais. Fixo os honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora em 10% sobre o valor do débito apurado na data do ajuizamento (R$ 147.511,78), nos termos do art. 62, II, "d", da Lei nº 8.245/91, já satisfeitos pelos depósitos realizados nos autos. Em suas razões ( processo 5140783-26.2022.8.21.0001/RS, evento 114, APELAÇÃO1 ), sustenta que a sentença merece reforma por ter acolhido integralmente o laudo pericial que adotou marco temporal equivocado para a incidência do reajuste anual pelo IGP-M previsto no contrato de locação. Afirma que o reajuste deveria incidir a partir de setembro, mês de aniversário contratual, e não de outubro, como considerado pela perícia, o que teria reduzido indevidamente o valor do débito apurado. Alega existir contradição interna no laudo, pois reconhece setembro como mês de aniversário do contrato, mas calcula as diferenças apenas a partir de outubro. Defende que o juízo deixou de enfrentar argumento central da demanda, requerendo a complementação da prova pericial ou, subsidiariamente, a revisão do débito pelo próprio Tribunal. Sustenta, ainda, a inadequação da aplicação do IGP-M como índice de correção monetária sobre a obrigação de restituição imposta à apelante, por ausência de previsão contratual ou legal específica. Argumenta que a obrigação de restituir possui natureza distinta daquela referente ao reajuste locatício, não sendo possível estender, por analogia, a cláusula contratual. Aduz que a cumulação do IGP-M com juros moratórios de 1% ao mês contraria o entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.368 e a disciplina introduzida pela Lei nº 14.905/2024, defendendo a incidência exclusiva da taxa Selic, por englobar correção monetária e juros de mora. Ao final, requer o provimento do recurso para adequação dos cálculos do débito e reforma dos encargos moratórios fixados na sentença. Foram ofertadas contrarrazões ( processo 5140783-26.2022.8.21.0001/RS, evento 119, CONTRAZAP1 ). O recurso não foi conhecido, por decisão unânime deste Colegiado ( processo 5140783-26.2022.8.21.0001/TJRS, evento 6, ACOR2 ). Posteriormente à publicação do acórdão, as partes peticionaram nos autos noticiando a realização de acordo, requerendo sua homologação e a extinção do processo ( processo 5140783-26.2022.8.21.0001/TJRS, evento 7, ACORDO1 ). É o relato. Decido. Verifica-se que, após publicação do acórdão, que não conheceu do recurso interposto, as partes noticiaram nos autos a celebração de acordo ( processo 5140783-26.2022.8.21.0001/TJRS, evento 7, ACORDO1 ). Assim, homologo o acordo celebrado entre as partes, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. III, "b)", do CPC. Custas e honorários na forma do acordo. Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo do processo 5140783-26.2022.8.21.0001/TJRS, evento 7, ACORDO1 , julgando extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. III, "b)", do CPC. Custas e honorários observarão os termos do acordo celebrado. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa.