5140514-76.2018.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 31ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA Nº 5140514-76.2018.8.13.0024/MG AUTOR : PATRICIA DOMINGUES BRAGANÇA DIAS ADVOGADO(A) : RICARDO DE MOURA AMORMINO (OAB MG070151) RÉU : ORGANIZACOES DELUMI LTDA ADVOGADO(A) : MARCUS VINÍCIUS CAPOBIANCO DOS SANTOS (OAB MG091046) ADVOGADO(A) : GUSTAVO SOARES DA SILVEIRA GIORDANO (OAB MG076733) ADVOGADO(A) : ARTHUR LUIZ DE CARVALHO GOMES (OAB MG129551) ADVOGADO(A) : CAROLINA MARQUES RIGOTTO MOREIRA (OAB MG186257) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE SILVEIRA DO NASCIMENTO (OAB MG118432) RÉU : AUGUSTO JOAQUIM PICARRO ADVOGADO(A) : MARCUS VINÍCIUS CAPOBIANCO DOS SANTOS (OAB MG091046) ADVOGADO(A) : GUSTAVO SOARES DA SILVEIRA GIORDANO (OAB MG076733) ADVOGADO(A) : ARTHUR LUIZ DE CARVALHO GOMES (OAB MG129551) ADVOGADO(A) : CAROLINA MARQUES RIGOTTO MOREIRA (OAB MG186257) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE SILVEIRA DO NASCIMENTO (OAB MG118432) RÉU : MARLY APARECIDA BERGAMO PICARRO ADVOGADO(A) : MARCUS VINÍCIUS CAPOBIANCO DOS SANTOS (OAB MG091046) ADVOGADO(A) : GUSTAVO SOARES DA SILVEIRA GIORDANO (OAB MG076733) ADVOGADO(A) : ARTHUR LUIZ DE CARVALHO GOMES (OAB MG129551) ADVOGADO(A) : CAROLINA MARQUES RIGOTTO MOREIRA (OAB MG186257) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE SILVEIRA DO NASCIMENTO (OAB MG118432) RÉU : KONSTANTINOS HARALAMBOS ANTYPAS ADVOGADO(A) : MARCUS VINÍCIUS CAPOBIANCO DOS SANTOS (OAB MG091046) ADVOGADO(A) : GUSTAVO SOARES DA SILVEIRA GIORDANO (OAB MG076733) ADVOGADO(A) : ARTHUR LUIZ DE CARVALHO GOMES (OAB MG129551) ADVOGADO(A) : CAROLINA MARQUES RIGOTTO MOREIRA (OAB MG186257) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE SILVEIRA DO NASCIMENTO (OAB MG118432) SENTENÇA I. RELATÓRIO Patricia Domingues Bragança Dias ajuizou ação de despejo por falta de pagamento cumulada com rescisão contratual e cobrança de aluguéis e acessórios em face de Organizações Delumi Ltda, Augusto Joaquim Piçarro, Marly Aparecida Bergamo Piçarro e Konstantinos Haralambos Antypas , partes qualificadas na inicial. A autora alegou ser proprietária do imóvel comercial constituído pelos lotes 07 e 08 da Quadra nº 22 do Bairro Inconfidentes, matriculado sob o nº 57.212 no Cartório de Registro de Imóveis de Contagem/MG, situado na Avenida Alvarenga Peixoto, 134, Bairro Inconfidentes, Contagem/MG. Afirmou ter firmado com a locatária Organizações Delumi LTDA, em 01/09/2017, contrato de locação comercial pelo prazo de dez anos, com previsão de prorrogação por cinco anos, destinado à instalação de posto de revenda de combustíveis. Segundo a petição inicial, o aluguel mensal foi ajustado de forma escalonada, sendo R$ 8.000,00 (oito mil reais) nos primeiros doze meses; R$ 9.000,00 (nove mil reais) no segundo ano; e R$ 10.000,00 (dez mil reais) a partir do terceiro ano, com previsão de reajuste anual pelo índice IGP-M a partir do quarto ano de vigência. Pactuou-se a responsabilidade da locatária pelo pagamento de todos os tributos e encargos incidentes sobre o imóvel, incluindo o IPTU, despesas de conservação, seguro contra incêndio, água, luz e telefone. Os réus Augusto Joaquim Piçarro, Marly Aparecida Bergamo Piçarro e Konstantinos Haralambos Antypas figuraram no contrato na condição de fiadores e principais pagadores solidários. A autora sustentou que, após o decurso do prazo de carência de quatro meses concedido para a realização de benfeitorias, o primeiro aluguel venceu em 10/02/2018. Aduziu que a locatária efetuou o pagamento pontual de apenas quatro meses de aluguel, incorrendo em mora no vencimento de 10/05/2018 (referente a abril/2018) e deixando de adimplir qualquer valor a partir de junho/2018 (vencimento em 10/07/2018). Apontou, outrossim, o inadimplemento das parcelas do IPTU de 2018 e de faturas de consumo de água da COPASA. Diante do inadimplemento e do abandono físico do imóvel constatado por ata notarial, a autora requereu a concessão de medida liminar de imissão na posse. No mérito, pugnou pela declaração de rescisão do contrato de locação por culpa exclusiva da locatária, pela decretação do despejo e pela condenação solidária dos réus ao pagamento dos aluguéis e encargos vencidos e vincendos, acrescidos de multa moratória de 10%, juros de mora de 1% ao mês, correção monetária pelo IGP-M, além da multa compensatória prevista na Cláusula Oitava do contrato, equivalente a três aluguéis vigentes, e dos ônus sucumbenciais. A petição inicial veio instruída com documentos, dentre os quais se destacam o contrato de locação ( evento 1, DOCCOMPROV7 ), a matrícula do imóvel ( evento 1, TRASLADO8 ), a ata notarial de constatação de abandono ( evento 1, DOCCOMPROV14 ), relatórios de débitos de IPTU ( evento 1, DOCCOMPROV12 ), faturas de água da COPASA ( evento 1, DOCCOMPROV13 ) e extratos bancários da autora ( evento 1, DOCCOMPROV23 ). Deferida a medida de constatação de abandono e, caso confirmado o estado de desocupação, determinada a imissão da autora na posse direta do imóvel, com a citação dos réus ( evento 6, TRASLADO1 ). Em 12/03/2019, os oficiais de justiça compareceram ao imóvel, constataram o seu completo abandono e imitiram a autora na posse direta do bem, lavrando o respectivo auto de imissão na posse ( evento 14, MANDADO2 ). A autora peticionou nos autos noticiando o cumprimento da imissão na posse e requerendo a decretação imediata da rescisão do contrato de locação para viabilizar a nova destinação do imóvel ( evento 16, OUTDOC1 ). O juízo postergou a análise do pedido de rescisão contratual para a sentença e determinou o prosseguimento das diligências para a citação dos réus ( evento 19, DESP1 ). Diante das tentativas infrutíferas, a autora requereu a citação por edital dos réus Augusto, Marly e Konstantinos ( evento 36, OUTDOC1 ). O juízo deferiu a citação por edital e determinou que, decorrido o prazo sem manifestação, os autos fossem remetidos à Defensoria Pública para atuar na condição de Curadora Especial ( evento 51, DESP1 ). O edital de citação foi regularmente publicado no Diário do Judiciário Eletrônico de 25/06/2021 ( evento 55, OUTDOC2 ). Decorrido o prazo do edital sem manifestação dos réus, os autos foram remetidos à Defensoria Pública ( evento 62, INT1 ). A Defensoria Pública, no exercício da Curadoria Especial, apresentou contestação por negativa geral ( evento 63, MANIFESTDP1 ). Arguiu, preliminarmente, a ilegitimidade ativa da autora para a cobrança de encargos contratuais (IPTU e Copasa) por ausência de prova de desembolso e a nulidade da citação por edital por não esgotamento das diligências de localização, apontando que os réus possuíam endereço certo na Rua Arariba, 345, Bairro Aparecida, Belo Horizonte/MG, onde eram representados por advogado particular em outra demanda perante a mesma vara cível. No mérito, contestou os fatos por negativa geral, requereu a redução equitativa da multa moratória para o patamar de 2% com amparo no Código de Defesa do Consumidor e pugnou pela fixação dos juros de mora a partir da citação e da correção monetária a partir do ajuizamento da ação. A autora apresentou impugnação à contestação da Curadora Especial, refutando as preliminares e juntando comprovantes de quitação do parcelamento do IPTU de 2018 ( evento 65, IMPUGNACAO2 ). A autora requereu a citação por edital da ré Organizações Delumi LTDA ( evento 70, OUTDOC1 ). O juízo determinou a realização de pesquisa de endereços via sistema Sisbajud ( evento 72, DESP1 ). Os resultados indicaram os mesmos endereços anteriormente diligenciados ( evento 76, RESPOSTA2 ). Diante disso, foi deferida e realizada a citação por edital da ré Organizações Delumi LTDA, cujo edital foi publicado no Diário do Judiciário Eletrônico de 06/12/2021 ( evento 81, OUTDOC2 ). Em 19/01/2022, todos os réus compareceram espontaneamente ao processo por meio de advogados constituídos, apresentando contestação conjunta ( evento 83, CONT2 ). Arguiram, preliminarmente, a nulidade da citação por edital por falta de esgotamento de diligências, a ilegitimidade ativa da autora para a cobrança de encargos e a ocorrência de preclusão temporal para a juntada de documentos de quitação do IPTU e Copasa. No mérito, sustentaram excesso de cobrança, a impossibilidade de cumulação da multa moratória com a multa compensatória da Cláusula Oitava por configurar dupla penalidade sobre o mesmo fato gerador (bis in idem), e a necessidade de fixação dos juros de mora a partir da citação e da correção monetária a partir do ajuizamento. Postularam a concessão dos benefícios da justiça gratuita. A autora apresentou impugnação à contestação dos réus, reiterando os termos da petição inicial e defendendo a legalidade dos encargos cobrados e o indeferimento da gratuidade de justiça ( evento 84, IMPUGNACAO2 ). A Defensoria Pública requereu o seu descadastramento do feito na condição de Curadora Especial, diante do comparecimento espontâneo dos réus por patrono particular ( evento 87, MANIFESTDP1 ), o que foi deferido e certificado pela secretaria ( evento 88, OUTDOC1 ). Intimadas as partes para especificação de provas ( evento 89, INT1 ), a autora pugnou pelo julgamento antecipado do feito ( evento 86, OUTDOC1 , enquanto os réus requereram a produção de prova testemunhal, depoimento pessoal da autora e perícia contábil ( evento 92, OUTDOC2 ). O juízo indeferiu a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal, por entender que os fatos controvertidos demandavam prova estritamente documental ( evento 98, DESP1 ). Após manifestação da autora declinando do interesse na conciliação ( evento 107, OUTDOC1 ) e despacho determinando a conclusão para julgamento ( evento 110, DESP1 ), foi proferida sentença de parcial procedência em 20/05/2022 ( evento 114, SENT1 ). Os réus opuseram embargos de declaração ( evento 121, ED1 ), os quais foram rejeitados pelo juízo ( evento 125, TRASLADO1 ). Inconformados, os réus interpuseram recurso de apelação ( evento 128, APELACAO1 ). O Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, por meio de acórdão proferido pela 18ª Câmara Cível, acolheu a preliminar de nulidade da citação editalícia por falta de esgotamento das diligências e cassou a sentença primeva, determinando o retorno dos autos à origem para regular processamento ( evento 132, TRASLADO2 ). O acórdão transitou em julgado em 02/12/2022. Com o retorno dos autos, o juízo determinou que a autora promovesse a citação dos réus ( evento 151, DESP1 ). A autora peticionou requerendo a reconsideração do despacho, sob o argumento de que o comparecimento espontâneo dos réus ao apresentar a contestação conjunta de evento 83, CONT2 supriu qualquer vício citatório. Os réus também se manifestaram requerendo o saneamento e o prosseguimento da fase instrutória ( evento 153, OUTDOC1 ). O juízo revogou o despacho anterior, reconhecendo que o comparecimento espontâneo supre o vício de citação, e intimou as partes para especificação de provas ( evento 156, DESP1 ). A autora reiterou o pedido de julgamento antecipado ( evento 157, OUTDOC1 ), ao passo que os réus requereram prova oral, documental e perícia contábil ( evento 159, OUTDOC1 ). O juízo deferiu a produção de prova documental ( evento 161, DESP1 ) e, ato contínuo, deferiu a prova pericial contábil, nomeando a perita Larissa Paula Pacífico Alvizzi ( evento 191, DOCCOMPROV2 ). A perita judicial apresentou o laudo pericial contábil ( evento 215, TRASLADO1 ). Os réus apresentaram parecer elaborado por seu assistente técnico (Exxata Tecnologia e Engenharia) e formularam quesitos complementares ( evento 218, OUTDOC1 ). A perita apresentou respostas aos quesitos complementares ( evento 222, TRASLADO1 ). Os réus apresentaram nova manifestação e novos quesitos complementares ( evento 227, OUTDOC1 ). A perita judicial apresentou novos esclarecimentos e retificou os cálculos do débito, acolhendo a insurgência dos réus quanto à necessidade de abatimento integral das parcelas de aluguéis adimplidas e parciais ( evento 233, TRASLADO1 ). O valor do débito atualizado até 31/03/2025 foi retificado para R$ 203.814,54 (com a multa compensatória) ou R$ 129.910,36 (excluída a multa compensatória da Cláusula Oitava) ( evento 241, TRASLADO2 ). Os réus apresentaram manifestação final sobre os esclarecimentos da perita, apontando divergências residuais ( evento 247, OUTDOC1 ). Foi homologado o laudo pericial apresentado, indeferida a realização de nova perícia e intimadas as partes para informarem se pretendiam produzir outras provas ( evento 249, DESP1 ). A autora informou não ter outras provas a produzir ( evento 250, OUTDOC1 ). Os réus deixaram transcorrer o prazo in albis sem novos requerimentos probatórios (Eventos 257, 258, 259 e 260). O juízo determinou a expedição de alvará do saldo remanescente dos honorários em favor da perita ( evento 249, DESP1 ) e intimou as partes para a apresentação de alegações finais ( evento 261, INT1 ). A autora apresentou memoriais finais em evento 262, MEMORIAIS1 . Os réus deixaram transcorrer o prazo in albis sem apresentar alegações finais (Eventos 266, 267, 268 e 269). O processo foi migrado para o sistema eproc ( evento 270, CEXP1 ) e os autos foram conclusos para julgamento. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. PRELIMINARES II.1.1. ILEGITIMIDADE ATIVA PARA COBRANÇA DE ENCARGOS Os réus arguiram a ilegitimidade ativa da autora para a cobrança das despesas de IPTU e de consumo de água da COPASA, sob o argumento de que a locadora não é credora de tais encargos e não comprovou o efetivo desembolso das respectivas quantias no momento da propositura da ação. Sem razão os réus. A legitimidade ativa da autora decorre diretamente do contrato de locação firmado entre as partes, no qual se estipulou expressamente, na Cláusula Segunda, parágrafo segundo, a obrigação da locatária de arcar com os tributos e taxas incidentes sobre o imóvel, inclusive o IPTU, e com as contas de água e esgoto. Ademais, nos termos do art. 23, inciso I, da Lei nº 8.245/91, o locatário é obrigado a pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação legal ou contratualmente exigíveis. Sendo a autora a locadora e proprietária do imóvel, detém manifesto interesse e legitimidade para exigir o cumprimento das obrigações acessórias assumidas pela locatária, cujo inadimplemento gera prejuízos diretos ao seu patrimônio. Outrossim, a autora comprovou nos autos a quitação do parcelamento do IPTU de 2018 perante o fisco municipal ( evento 65, DOCCOMPROV4 ) e a existência das faturas de água em aberto ( evento 1, DOCCOMPROV13 ), as quais foram objeto de regularização pela proprietária ( evento 65, IMPUGNACAO2 ). Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa. 2.1. 2. NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL Os réus suscitaram a nulidade da citação por edital, alegando que não foram esgotados todos os meios disponíveis para a sua localização pessoal antes do deferimento da citação ficta. Verifica-se que o Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais acolheu a referida preliminar em sede de apelação e cassou a sentença anteriormente proferida, determinando o retorno dos autos para o regular processamento do feito ( evento 132, TRASLADO2 ). Contudo, após o retorno dos autos, constatou-se que os réus compareceram espontaneamente ao processo ao constituírem procuradores particulares e apresentarem a contestação conjunta de evento 83, CONT2 . Nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil, o comparecimento espontâneo do réu supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir de então o prazo para apresentação de defesa. No caso em tela, os réus apresentaram ampla peça contestatória, exercendo plenamente as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, o que foi devidamente reconhecido pelo juízo na decisão de evento 156, DESP1 , que revogou a determinação de nova citação pessoal. Portanto, a nulidade da citação editalícia restou superada e suprida pelo comparecimento espontâneo dos réus, inexistindo qualquer vício processual a ser sanado nesse ponto. Rejeito a preliminar. 2.1.3. PRECLUSÃO TEMPORAL PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS Os réus sustentaram a ocorrência de preclusão temporal para a juntada de documentos de quitação do IPTU e das contas de água, sob o argumento de que a autora deveria ter instruído a petição inicial com as referidas provas, sendo vedada a juntada posterior ( evento 83, CONT2 ). Sem razão os réus. O art. 435 do Código de Processo Civil autoriza a juntada de documentos novos a qualquer tempo para contrapor fatos novos ou quando se tornarem conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a petição inicial. No caso concreto, o parcelamento e a quitação do IPTU de 2018 foram ultimados no curso da lide, em 2020 ( evento 65, DOCCOMPROV3 ), justificando-se a apresentação posterior para demonstrar o efetivo desembolso dos valores cobrados. Ademais, os documentos foram submetidos ao crivo do contraditório e analisados minuciosamente pela perícia contábil oficial, que atestou a sua regularidade e idoneidade ( evento 233, TRASLADO1 ). Inexistindo prejuízo à defesa e tendo sido respeitado o contraditório, não há que se falar em preclusão. Rejeito a preliminar. 2.1. 4. PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA AOS RÉUS Os réus pleitearam a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando passar por grave crise financeira que inviabiliza o custeio das despesas processuais ( evento 83, CONT2 ). A concessão da gratuidade judiciária exige a comprovação da insuficiência de recursos para arcar com os encargos processuais, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e do art. 98 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, a ré ORGANIZAÇÕES DELUMI LTDA, pessoa jurídica de direito privado, possui situação cadastral ativa e não apresentou balanços contábeis ou demonstrativos financeiros que comprovassem a alegada impossibilidade de arcar com as custas, não bastando a mera existência de ações judiciais em seu desfavor (Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça). Relativamente às pessoas físicas AUGUSTO JOAQUIM PIÇARRO, KONSTANTINOS HARALAMBOS ANTYPAS e MARLY APARECIDA BERGAMO PIÇARRO, verifica-se que são profissionais autônomos (advogados e empresária) que figuraram no contrato de locação na condição de fiadores de vultosa obrigação mensal, não tendo coligido aos autos declarações de imposto de renda ou extratos bancários atualizados que atestassem a alegada hipossuficiência, limitando-se a apresentar certidões negativas de veículos e de indisponibilidade de bens decorrentes de outras execuções ( evento 128, APELACAO1 ). Ademais, o próprio Relator do recurso de apelação no Egrégio TJMG indeferiu o benefício da justiça gratuita aos réus, determinando o recolhimento do preparo recursal, o qual foi devidamente adimplido pelos requeridos ( evento 132, TRASLADO2 ). Inexistindo prova robusta da modificação da situação financeira desde então, indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pelos réus. 2. 3. MÉRITO 2.3.1. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL E RESCISÃO DA LOCAÇÃO No mérito, resta incontroversa a existência da relação locatícia entre as partes, comprovada pelo contrato de locação comercial colacionado aos autos, que teve por objeto o imóvel comercial constituído pelos lotes 07 e 08 da Quadra nº 22 do Bairro Inconfidentes, registrado sob a matrícula nº 57.212 no Cartório de Registro de Imóveis de Contagem/MG, situado na Avenida Alvarenga Peixoto, 134, Bairro Inconfidentes, Contagem/MG. A autora comprovou a imissão na posse direta do imóvel em 12/03/2019, em decorrência do abandono físico do bem pela locatária ( evento 14, MANDADO2 ). Diante da desocupação física e da imissão da locadora na posse do imóvel, o pedido de despejo perdeu o seu objeto, restando pendente apenas a declaração de rescisão do contrato e a cobrança dos aluguéis e encargos vencidos até a referida data. O inadimplemento dos aluguéis e encargos da locação constitui infração legal e contratual gravíssima, autorizando a rescisão do pacto locatício por culpa exclusiva da locatária, nos termos do art. 9º, incisos II e III, da Lei nº 8.245/91. Os réus não apresentaram qualquer comprovante de quitação dos aluguéis cobrados a partir de maio/2018, ônus que lhes incumbia nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Portanto, a declaração de rescisão do contrato de locação por culpa exclusiva da locatária é medida que se impõe, retroagindo os seus efeitos à data da imissão da autora na posse do imóvel (12/03/2019), marco final da relação locatícia. 2.3.2. COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS (IPTU E COPASA) A autora postulou a condenação solidária dos réus ao pagamento dos aluguéis e encargos de IPTU e Copasa vencidos até a data da imissão na posse. Os réus Augusto Joaquim Piçarro, Marly Aparecida Bergamo Piçarro e Konstantinos Haralambos Antypas assumiram a responsabilidade solidária como fiadores e principais pagadores de todas as obrigações decorrentes do contrato até a efetiva devolução do imóvel, renunciando expressamente aos benefícios de ordem e de exoneração (Cláusula Décima, parágrafos primeiro e segundo, evento 1, DOCCOMPROV7 ), o que encontra amparo no art. 39 da Lei nº 8.245/91 e no art. 818 do Código Civil. A perícia contábil oficial realizada nos autos, após manifestações e esclarecimentos, retificou os cálculos do débito para considerar os pagamentos parciais e tempestivos realizados pela locatária ( evento 233, TRASLADO1 ). De acordo com o laudo pericial retificado e homologado pelo juízo ( evento 249, DESP1 ), o débito em aberto até a data-base de 28/09/2018 (excluída a multa compensatória da Cláusula Oitava) totalizava R$ 41.886,67, abrangendo as diferenças de aluguéis e IPTU das parcelas vencidas de fevereiro/2018 a setembro/2018 (vencimentos de 10/02/2018 a 10/09/2018), além das contas de consumo de água da COPASA no valor de R$ 301,04 ( evento 233, TRASLADO1 ). São devidos, outrossim, os aluguéis e encargos de IPTU vencidos após setembro/2018 até a efetiva imissão na posse ocorrida em 12/03/2019 ( evento 14, MANDADO2 ), calculados da seguinte forma: a) Parcelas integrais referentes aos meses de outubro/2018, novembro/2018, dezembro/2018, janeiro/2019 e fevereiro/2019, no valor mensal de R$ 8.710,44 (oito mil setecentos e dez reais e quarenta e quatro centavos) cada (aluguel de R$ 8.000,00 e IPTU mensal de R$ 710,44), totalizando R$ 43.552,20 (quarenta e três mil quinhentos e cinquenta e dois reais e vinte centavos); b) Parcela pro rata die referente ao mês de março/2019 (de 01/03/2019 a 12/03/2019 - 12 dias de ocupação): aluguel proporcional de R$ 3.096,77 (R$ 8.000,00 / 31 dias x 12 dias) e IPTU proporcional de R$ 275,04 (R$ 710,44 / 31 dias x 12 dias), totalizando R$ 3.371,81 (três mil trezentos e setenta e um reais e oitenta e um centavos). No que tange às despesas de consumo de água da COPASA, restou comprovado o débito de R$ 301,04 referente às faturas em aberto no período da locação ( evento 1, DOCCOMPROV13 ), as quais foram adimplidas pela autora para regularização do imóvel ( evento 65, DOCCOMPROV3 ). Trata-se de obrigação de reembolso de encargo contratual expressamente assumido pela locatária (Cláusula Segunda, parágrafo segundo, evento 1, DOCCOMPROV7 ), sendo devida a condenação solidária dos réus ao ressarcimento da referida quantia. 2.3.3. MULTA CONTRATUAL COMPENSATÓRIA E BIS IN IDEM A autora pleiteou a condenação dos réus ao pagamento da multa contratual compensatória prevista na Cláusula Oitava do contrato, equivalente a três aluguéis vigentes (R$ 24.000,00), em decorrência da infração contratual pelo inadimplemento e abandono do imóvel. Os réus sustentaram a impossibilidade de cumulação da referida multa compensatória com a multa moratória de 10% incidente sobre os aluguéis em atraso, alegando a ocorrência de dupla penalidade sobre o mesmo fato gerador (bis in idem). Assiste razão aos réus. A jurisprudência pátria veda a cumulação da multa moratória com a multa compensatória quando ambas têm como fato gerador o inadimplemento dos aluguéis e encargos locatícios. No caso em tela, a infração contratual que fundamenta o pedido de rescisão e a aplicação da multa da Cláusula Oitava é exclusivamente a falta de pagamento dos aluguéis e encargos acessórios. A cumulação das duas penalidades sob o mesmo fundamento configuraria inadmissível dupla punição pelo mesmo fato gerador. Havendo previsão de multa moratória específica de 10% para o atraso no pagamento dos aluguéis (Cláusula Segunda, parágrafo quarto, evento 1, DOCCOMPROV7 ), a multa compensatória da Cláusula Oitava deve ser afastada para evitar o bis in idem. Portanto, julgo improcedente o pedido de condenação dos réus ao pagamento da multa compensatória da Cláusula Oitava. 2.3.4. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA No que tange aos encargos moratórios incidentes sobre a condenação, aplica-se o índice de correção monetária (IGP-M) e a taxa de juros de mora (1% ao mês) expressamente previstos no contrato de locação, na Cláusula Segunda, parágrafo quarto ( evento 1, DOCCOMPROV7 ). Nas obrigações líquidas e com termo certo de vencimento, a mora se constitui de pleno direito no vencimento de cada prestação (mora ex re), nos termos do art. 397, caput, do Código Civil. Assim, sobre as parcelas de aluguéis e IPTU vencidas, incidirá a multa moratória contratual de 10%, correção monetária pelo índice IGP-M e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar do vencimento de cada prestação até o efetivo pagamento. Relativamente ao reembolso das despesas de consumo de água da COPASA (R$ 301,04), por se tratar de obrigação de ressarcimento de valores despendidos pela autora e não havendo índice contratual específico para o reembolso, incidirá correção monetária pelo índice IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) a partir da data do efetivo desembolso pela autora ( evento 65, IMPUGNACAO2 ), e juros de mora mensais de acordo com a taxa SELIC, a contar da citação (art. 405 do Código Civil). III. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) JULGO EXTINTO O PROCESSO , sem resolução de mérito, em relação ao pedido de despejo, ante a perda superveniente do objeto decorrente da imissão da autora na posse do imóvel, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Patricia Domingues Bragança Dias em face de Organizações Delumi Ltda, Augusto Joaquim Piçarro, Marly Aparecida Bergamo Piçarro e Konstantinos Haralambos Antypas , nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: b.1) Declarar rescindido o contrato de locação comercial firmado entre as partes, por culpa exclusiva da locatária, com efeitos retroativos a 12/03/2019 (data da imissão na posse); b.2) Condenar os réus, solidariamente, ao pagamento das diferenças de aluguéis e encargos de IPTU vencidos no período de fevereiro/2018 a setembro/2018 (vencimentos de 10/02/2018 a 10/09/2018), que totalizavam R$ 41.585,63 na data-base de 28/09/2018 (conforme laudo pericial retificado de evento 233, TRASLADO1 , excluída a multa compensatória), valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelo índice IGP-M e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, nos termos da Cláusula Segunda, parágrafo quarto, do contrato, a contar de 28/09/2018 até o efetivo pagamento; b.3) Condenar os réus, solidariamente, ao pagamento dos aluguéis e encargos de IPTU vencidos após setembro/2018 até a efetiva imissão na posse (12/03/2019), sendo cinco parcelas mensais e integrais de R$ 8.710,44 cada (vencimentos em 10/10/2018, 10/11/2018, 10/12/2018, 10/01/2019 e 10/02/2019) e a parcela proporcional pro rata die de março/2019 no valor de R$ 3.371,81 (vencimento em 10/03/2019). Sobre cada prestação devida incidirá a multa moratória contratual de 10%, correção monetária pelo índice IGP-M e juros de mora de 1% ao mês, nos termos da Cláusula Segunda, parágrafo quarto, do contrato, a contar do vencimento de cada parcela até o efetivo pagamento; b.4) Condenar os réus, solidariamente, ao reembolso das despesas de consumo de água da COPASA no valor de R$ 301,04, quantia esta que deverá ser corrigida monetariamente pelo índice IPCA a partir da data do efetivo desembolso pela autora e acrescida de juros de mora mensal pela taxa SELIC, a contar da citação. Diante da sucumbência recíproca, distribuo proporcionalmente as despesas processuais na proporção de 70% a cargo dos réus e 30% a cargo da autora, nos termos do art. 86, caput, do Código de Processo Civil. Condeno os réus, solidariamente, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono dos réus, os quais arbitro em 10% sobre o proveito econômico por eles obtido (valor correspondente aos pedidos julgados improcedentes), nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Havendo interposição de recurso de apelação ou apelação adesiva, dê-se vista à parte apelada para contrarrazões, pelo prazo legal, com posterior remessa ao egrégio TJMG. Com o trânsito em julgado, caso a parte sucumbente não seja beneficiária da justiça gratuita, remetam-se os autos à Contadoria, para cômputo das custas processuais finais, intimando-se a parte sucumbente para recolhimento da importância apurada a título de custas, de Taxa Judiciária, de multa penal e de outras despesas processuais devidas ao Estado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição do débito, acrescido de multa de 10% (dez por cento), in dívida ativa e de registro no Cadastro Informativo de Inadimplência em relação à Administração Pública do Estado de Minas Gerais - CADIN-MG e do protesto extrajudicial da Certidão de Dívida Ativa, pela Advocacia-Geral do Estado – AGE. Em caso de inércia, certifique-se e expeça-se a devida certidão de custas não recolhidas, encaminhando-a à AGE/MG. Tudo feito, nada havendo pendente de provimento ou cumprimento, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, adotando as cautelas de praxe e estilo. Cumprimento de sentença Se requerido o cumprimento de sentença pela parte credora, altere-se a classe para cumprimento de sentença e, caso a parte exequente passe a ser a antiga parte ré, invertam-se os pólos. Após, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito atualizado e das custas processuais, se houver, sob pena de o montante da execução ser acrescido de 10% (dez por cento) de multa e de 10% (dez por cento) de honorários advocatícios, nos termos do artigo 523, caput, e § 1º, do CPC. Advirta-se o devedor de que no prazo de 15 (quinze) dias subsequentes ao término do prazo para pagamento (art. 525, caput, CPC) poderá apresentar impugnação ao cumprimento de sentença nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação, a qual, em regra, não suspenderá a execução (art. 520, §1º e art. 525, §§ 6º a 10, CPC) e deverá observar as limitations e requisitos do art. 525, §§ 1º, 4º e 5º, sob pena de rejeição liminar. A intimação deverá ser realizada: (i) via DJE, na pessoa do advogado constituído; (ii) pessoalmente (por carta), caso não tenha advogado ou já tenha transcorrido o prazo de um ano entre o trânsito em julgado e o requerimento de cumprimento de sentença (art. 513, § 4º, do CPC); (iii) ou por edital, caso se trate de réu revel citado por edital na fase de conhecimento (artigo 513, § 2º, IV, CPC). Caso haja depósito de quantia incontroversa pelo devedor, feita a título de pagamento definitivo e não de caução, expeça-se alvará, em favor da parte exequente, para levantamento da quantia, observadas as cautelas legais. Em caso de inércia e/ou inadimplemento, certifique-se, emita-se certidão de triagem e remetam-se os autos à Central de Cumprimento de Sentença - CENTRASE, para cooperação com a presente Vara Cível, conforme dispõe a Resolução nº 805/2015 do TJMG. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. NATÁLIA DISCACCIATI REZENDE Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu AUGUSTO JOAQUIM PICARRO
Réu KONSTANTINOS HARALAMBOS ANTYPAS
Réu MARLY APARECIDA BERGAMO PICARRO
Réu ORGANIZACOES DELUMI LTDA
Autor PATRICIA DOMINGUES BRAGANÇA DIAS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALEXANDRE SILVEIRA DO NASCIMENTO
OAB: 118432/MG
GUSTAVO SOARES DA SILVEIRA GIORDANO
OAB: 76733/MG
ARTHUR LUIZ DE CARVALHO GOMES
OAB: 129551/MG
RICARDO DE MOURA AMORMINO
OAB: 70151/MG
CAROLINA MARQUES RIGOTTO MOREIRA
OAB: 186257/MG
MARCUS VINÍCIUS CAPOBIANCO DOS SANTOS
OAB: 91046/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA Nº 5140514-76.2018.8.13.0024/MG AUTOR : PATRICIA DOMINGUES BRAGANÇA DIAS ADVOGADO(A) : RICARDO DE MOURA AMORMINO (OAB MG070151) RÉU : ORGANIZACOES DELUMI LTDA ADVOGADO(A) : MARCUS VINÍCIUS CAPOBIANCO DOS SANTOS (OAB MG091046) ADVOGADO(A) : GUSTAVO SOARES DA SILVEIRA GIORDANO (OAB MG076733) ADVOGADO(A) : ARTHUR LUIZ DE CARVALHO GOMES (OAB MG129551) ADVOGADO(A) : CAROLINA MARQUES RIGOTTO MOREIRA (OAB MG186257) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE SILVEIRA DO NASCIMENTO (OAB MG118432) RÉU : AUGUSTO JOAQUIM PICARRO ADVOGADO(A) : MARCUS VINÍCIUS CAPOBIANCO DOS SANTOS (OAB MG091046) ADVOGADO(A) : GUSTAVO SOARES DA SILVEIRA GIORDANO (OAB MG076733) ADVOGADO(A) : ARTHUR LUIZ DE CARVALHO GOMES (OAB MG129551) ADVOGADO(A) : CAROLINA MARQUES RIGOTTO MOREIRA (OAB MG186257) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE SILVEIRA DO NASCIMENTO (OAB MG118432) RÉU : MARLY APARECIDA BERGAMO PICARRO ADVOGADO(A) : MARCUS VINÍCIUS CAPOBIANCO DOS SANTOS (OAB MG091046) ADVOGADO(A) : GUSTAVO SOARES DA SILVEIRA GIORDANO (OAB MG076733) ADVOGADO(A) : ARTHUR LUIZ DE CARVALHO GOMES (OAB MG129551) ADVOGADO(A) : CAROLINA MARQUES RIGOTTO MOREIRA (OAB MG186257) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE SILVEIRA DO NASCIMENTO (OAB MG118432) RÉU : KONSTANTINOS HARALAMBOS ANTYPAS ADVOGADO(A) : MARCUS VINÍCIUS CAPOBIANCO DOS SANTOS (OAB MG091046) ADVOGADO(A) : GUSTAVO SOARES DA SILVEIRA GIORDANO (OAB MG076733) ADVOGADO(A) : ARTHUR LUIZ DE CARVALHO GOMES (OAB MG129551) ADVOGADO(A) : CAROLINA MARQUES RIGOTTO MOREIRA (OAB MG186257) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE SILVEIRA DO NASCIMENTO (OAB MG118432) SENTENÇA I. RELATÓRIO Patricia Domingues Bragança Dias ajuizou ação de despejo por falta de pagamento cumulada com rescisão contratual e cobrança de aluguéis e acessórios em face de Organizações Delumi Ltda, Augusto Joaquim Piçarro, Marly Aparecida Bergamo Piçarro e Konstantinos Haralambos Antypas , partes qualificadas na inicial. A autora alegou ser proprietária do imóvel comercial constituído pelos lotes 07 e 08 da Quadra nº 22 do Bairro Inconfidentes, matriculado sob o nº 57.212 no Cartório de Registro de Imóveis de Contagem/MG, situado na Avenida Alvarenga Peixoto, 134, Bairro Inconfidentes, Contagem/MG. Afirmou ter firmado com a locatária Organizações Delumi LTDA, em 01/09/2017, contrato de locação comercial pelo prazo de dez anos, com previsão de prorrogação por cinco anos, destinado à instalação de posto de revenda de combustíveis. Segundo a petição inicial, o aluguel mensal foi ajustado de forma escalonada, sendo R$ 8.000,00 (oito mil reais) nos primeiros doze meses; R$ 9.000,00 (nove mil reais) no segundo ano; e R$ 10.000,00 (dez mil reais) a partir do terceiro ano, com previsão de reajuste anual pelo índice IGP-M a partir do quarto ano de vigência. Pactuou-se a responsabilidade da locatária pelo pagamento de todos os tributos e encargos incidentes sobre o imóvel, incluindo o IPTU, despesas de conservação, seguro contra incêndio, água, luz e telefone. Os réus Augusto Joaquim Piçarro, Marly Aparecida Bergamo Piçarro e Konstantinos Haralambos Antypas figuraram no contrato na condição de fiadores e principais pagadores solidários. A autora sustentou que, após o decurso do prazo de carência de quatro meses concedido para a realização de benfeitorias, o primeiro aluguel venceu em 10/02/2018. Aduziu que a locatária efetuou o pagamento pontual de apenas quatro meses de aluguel, incorrendo em mora no vencimento de 10/05/2018 (referente a abril/2018) e deixando de adimplir qualquer valor a partir de junho/2018 (vencimento em 10/07/2018). Apontou, outrossim, o inadimplemento das parcelas do IPTU de 2018 e de faturas de consumo de água da COPASA. Diante do inadimplemento e do abandono físico do imóvel constatado por ata notarial, a autora requereu a concessão de medida liminar de imissão na posse. No mérito, pugnou pela declaração de rescisão do contrato de locação por culpa exclusiva da locatária, pela decretação do despejo e pela condenação solidária dos réus ao pagamento dos aluguéis e encargos vencidos e vincendos, acrescidos de multa moratória de 10%, juros de mora de 1% ao mês, correção monetária pelo IGP-M, além da multa compensatória prevista na Cláusula Oitava do contrato, equivalente a três aluguéis vigentes, e dos ônus sucumbenciais. A petição inicial veio instruída com documentos, dentre os quais se destacam o contrato de locação ( evento 1, DOCCOMPROV7 ), a matrícula do imóvel ( evento 1, TRASLADO8 ), a ata notarial de constatação de abandono ( evento 1, DOCCOMPROV14 ), relatórios de débitos de IPTU ( evento 1, DOCCOMPROV12 ), faturas de água da COPASA ( evento 1, DOCCOMPROV13 ) e extratos bancários da autora ( evento 1, DOCCOMPROV23 ). Deferida a medida de constatação de abandono e, caso confirmado o estado de desocupação, determinada a imissão da autora na posse direta do imóvel, com a citação dos réus ( evento 6, TRASLADO1 ). Em 12/03/2019, os oficiais de justiça compareceram ao imóvel, constataram o seu completo abandono e imitiram a autora na posse direta do bem, lavrando o respectivo auto de imissão na posse ( evento 14, MANDADO2 ). A autora peticionou nos autos noticiando o cumprimento da imissão na posse e requerendo a decretação imediata da rescisão do contrato de locação para viabilizar a nova destinação do imóvel ( evento 16, OUTDOC1 ). O juízo postergou a análise do pedido de rescisão contratual para a sentença e determinou o prosseguimento das diligências para a citação dos réus ( evento 19, DESP1 ). Diante das tentativas infrutíferas, a autora requereu a citação por edital dos réus Augusto, Marly e Konstantinos ( evento 36, OUTDOC1 ). O juízo deferiu a citação por edital e determinou que, decorrido o prazo sem manifestação, os autos fossem remetidos à Defensoria Pública para atuar na condição de Curadora Especial ( evento 51, DESP1 ). O edital de citação foi regularmente publicado no Diário do Judiciário Eletrônico de 25/06/2021 ( evento 55, OUTDOC2 ). Decorrido o prazo do edital sem manifestação dos réus, os autos foram remetidos à Defensoria Pública ( evento 62, INT1 ). A Defensoria Pública, no exercício da Curadoria Especial, apresentou contestação por negativa geral ( evento 63, MANIFESTDP1 ). Arguiu, preliminarmente, a ilegitimidade ativa da autora para a cobrança de encargos contratuais (IPTU e Copasa) por ausência de prova de desembolso e a nulidade da citação por edital por não esgotamento das diligências de localização, apontando que os réus possuíam endereço certo na Rua Arariba, 345, Bairro Aparecida, Belo Horizonte/MG, onde eram representados por advogado particular em outra demanda perante a mesma vara cível. No mérito, contestou os fatos por negativa geral, requereu a redução equitativa da multa moratória para o patamar de 2% com amparo no Código de Defesa do Consumidor e pugnou pela fixação dos juros de mora a partir da citação e da correção monetária a partir do ajuizamento da ação. A autora apresentou impugnação à contestação da Curadora Especial, refutando as preliminares e juntando comprovantes de quitação do parcelamento do IPTU de 2018 ( evento 65, IMPUGNACAO2 ). A autora requereu a citação por edital da ré Organizações Delumi LTDA ( evento 70, OUTDOC1 ). O juízo determinou a realização de pesquisa de endereços via sistema Sisbajud ( evento 72, DESP1 ). Os resultados indicaram os mesmos endereços anteriormente diligenciados ( evento 76, RESPOSTA2 ). Diante disso, foi deferida e realizada a citação por edital da ré Organizações Delumi LTDA, cujo edital foi publicado no Diário do Judiciário Eletrônico de 06/12/2021 ( evento 81, OUTDOC2 ). Em 19/01/2022, todos os réus compareceram espontaneamente ao processo por meio de advogados constituídos, apresentando contestação conjunta ( evento 83, CONT2 ). Arguiram, preliminarmente, a nulidade da citação por edital por falta de esgotamento de diligências, a ilegitimidade ativa da autora para a cobrança de encargos e a ocorrência de preclusão temporal para a juntada de documentos de quitação do IPTU e Copasa. No mérito, sustentaram excesso de cobrança, a impossibilidade de cumulação da multa moratória com a multa compensatória da Cláusula Oitava por configurar dupla penalidade sobre o mesmo fato gerador (bis in idem), e a necessidade de fixação dos juros de mora a partir da citação e da correção monetária a partir do ajuizamento. Postularam a concessão dos benefícios da justiça gratuita. A autora apresentou impugnação à contestação dos réus, reiterando os termos da petição inicial e defendendo a legalidade dos encargos cobrados e o indeferimento da gratuidade de justiça ( evento 84, IMPUGNACAO2 ). A Defensoria Pública requereu o seu descadastramento do feito na condição de Curadora Especial, diante do comparecimento espontâneo dos réus por patrono particular ( evento 87, MANIFESTDP1 ), o que foi deferido e certificado pela secretaria ( evento 88, OUTDOC1 ). Intimadas as partes para especificação de provas ( evento 89, INT1 ), a autora pugnou pelo julgamento antecipado do feito ( evento 86, OUTDOC1 , enquanto os réus requereram a produção de prova testemunhal, depoimento pessoal da autora e perícia contábil ( evento 92, OUTDOC2 ). O juízo indeferiu a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal, por entender que os fatos controvertidos demandavam prova estritamente documental ( evento 98, DESP1 ). Após manifestação da autora declinando do interesse na conciliação ( evento 107, OUTDOC1 ) e despacho determinando a conclusão para julgamento ( evento 110, DESP1 ), foi proferida sentença de parcial procedência em 20/05/2022 ( evento 114, SENT1 ). Os réus opuseram embargos de declaração ( evento 121, ED1 ), os quais foram rejeitados pelo juízo ( evento 125, TRASLADO1 ). Inconformados, os réus interpuseram recurso de apelação ( evento 128, APELACAO1 ). O Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, por meio de acórdão proferido pela 18ª Câmara Cível, acolheu a preliminar de nulidade da citação editalícia por falta de esgotamento das diligências e cassou a sentença primeva, determinando o retorno dos autos à origem para regular processamento ( evento 132, TRASLADO2 ). O acórdão transitou em julgado em 02/12/2022. Com o retorno dos autos, o juízo determinou que a autora promovesse a citação dos réus ( evento 151, DESP1 ). A autora peticionou requerendo a reconsideração do despacho, sob o argumento de que o comparecimento espontâneo dos réus ao apresentar a contestação conjunta de evento 83, CONT2 supriu qualquer vício citatório. Os réus também se manifestaram requerendo o saneamento e o prosseguimento da fase instrutória ( evento 153, OUTDOC1 ). O juízo revogou o despacho anterior, reconhecendo que o comparecimento espontâneo supre o vício de citação, e intimou as partes para especificação de provas ( evento 156, DESP1 ). A autora reiterou o pedido de julgamento antecipado ( evento 157, OUTDOC1 ), ao passo que os réus requereram prova oral, documental e perícia contábil ( evento 159, OUTDOC1 ). O juízo deferiu a produção de prova documental ( evento 161, DESP1 ) e, ato contínuo, deferiu a prova pericial contábil, nomeando a perita Larissa Paula Pacífico Alvizzi ( evento 191, DOCCOMPROV2 ). A perita judicial apresentou o laudo pericial contábil ( evento 215, TRASLADO1 ). Os réus apresentaram parecer elaborado por seu assistente técnico (Exxata Tecnologia e Engenharia) e formularam quesitos complementares ( evento 218, OUTDOC1 ). A perita apresentou respostas aos quesitos complementares ( evento 222, TRASLADO1 ). Os réus apresentaram nova manifestação e novos quesitos complementares ( evento 227, OUTDOC1 ). A perita judicial apresentou novos esclarecimentos e retificou os cálculos do débito, acolhendo a insurgência dos réus quanto à necessidade de abatimento integral das parcelas de aluguéis adimplidas e parciais ( evento 233, TRASLADO1 ). O valor do débito atualizado até 31/03/2025 foi retificado para R$ 203.814,54 (com a multa compensatória) ou R$ 129.910,36 (excluída a multa compensatória da Cláusula Oitava) ( evento 241, TRASLADO2 ). Os réus apresentaram manifestação final sobre os esclarecimentos da perita, apontando divergências residuais ( evento 247, OUTDOC1 ). Foi homologado o laudo pericial apresentado, indeferida a realização de nova perícia e intimadas as partes para informarem se pretendiam produzir outras provas ( evento 249, DESP1 ). A autora informou não ter outras provas a produzir ( evento 250, OUTDOC1 ). Os réus deixaram transcorrer o prazo in albis sem novos requerimentos probatórios (Eventos 257, 258, 259 e 260). O juízo determinou a expedição de alvará do saldo remanescente dos honorários em favor da perita ( evento 249, DESP1 ) e intimou as partes para a apresentação de alegações finais ( evento 261, INT1 ). A autora apresentou memoriais finais em evento 262, MEMORIAIS1 . Os réus deixaram transcorrer o prazo in albis sem apresentar alegações finais (Eventos 266, 267, 268 e 269). O processo foi migrado para o sistema eproc ( evento 270, CEXP1 ) e os autos foram conclusos para julgamento. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. PRELIMINARES II.1.1. ILEGITIMIDADE ATIVA PARA COBRANÇA DE ENCARGOS Os réus arguiram a ilegitimidade ativa da autora para a cobrança das despesas de IPTU e de consumo de água da COPASA, sob o argumento de que a locadora não é credora de tais encargos e não comprovou o efetivo desembolso das respectivas quantias no momento da propositura da ação. Sem razão os réus. A legitimidade ativa da autora decorre diretamente do contrato de locação firmado entre as partes, no qual se estipulou expressamente, na Cláusula Segunda, parágrafo segundo, a obrigação da locatária de arcar com os tributos e taxas incidentes sobre o imóvel, inclusive o IPTU, e com as contas de água e esgoto. Ademais, nos termos do art. 23, inciso I, da Lei nº 8.245/91, o locatário é obrigado a pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação legal ou contratualmente exigíveis. Sendo a autora a locadora e proprietária do imóvel, detém manifesto interesse e legitimidade para exigir o cumprimento das obrigações acessórias assumidas pela locatária, cujo inadimplemento gera prejuízos diretos ao seu patrimônio. Outrossim, a autora comprovou nos autos a quitação do parcelamento do IPTU de 2018 perante o fisco municipal ( evento 65, DOCCOMPROV4 ) e a existência das faturas de água em aberto ( evento 1, DOCCOMPROV13 ), as quais foram objeto de regularização pela proprietária ( evento 65, IMPUGNACAO2 ). Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa. 2.1. 2. NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL Os réus suscitaram a nulidade da citação por edital, alegando que não foram esgotados todos os meios disponíveis para a sua localização pessoal antes do deferimento da citação ficta. Verifica-se que o Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais acolheu a referida preliminar em sede de apelação e cassou a sentença anteriormente proferida, determinando o retorno dos autos para o regular processamento do feito ( evento 132, TRASLADO2 ). Contudo, após o retorno dos autos, constatou-se que os réus compareceram espontaneamente ao processo ao constituírem procuradores particulares e apresentarem a contestação conjunta de evento 83, CONT2 . Nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil, o comparecimento espontâneo do réu supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir de então o prazo para apresentação de defesa. No caso em tela, os réus apresentaram ampla peça contestatória, exercendo plenamente as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, o que foi devidamente reconhecido pelo juízo na decisão de evento 156, DESP1 , que revogou a determinação de nova citação pessoal. Portanto, a nulidade da citação editalícia restou superada e suprida pelo comparecimento espontâneo dos réus, inexistindo qualquer vício processual a ser sanado nesse ponto. Rejeito a preliminar. 2.1.3. PRECLUSÃO TEMPORAL PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS Os réus sustentaram a ocorrência de preclusão temporal para a juntada de documentos de quitação do IPTU e das contas de água, sob o argumento de que a autora deveria ter instruído a petição inicial com as referidas provas, sendo vedada a juntada posterior ( evento 83, CONT2 ). Sem razão os réus. O art. 435 do Código de Processo Civil autoriza a juntada de documentos novos a qualquer tempo para contrapor fatos novos ou quando se tornarem conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a petição inicial. No caso concreto, o parcelamento e a quitação do IPTU de 2018 foram ultimados no curso da lide, em 2020 ( evento 65, DOCCOMPROV3 ), justificando-se a apresentação posterior para demonstrar o efetivo desembolso dos valores cobrados. Ademais, os documentos foram submetidos ao crivo do contraditório e analisados minuciosamente pela perícia contábil oficial, que atestou a sua regularidade e idoneidade ( evento 233, TRASLADO1 ). Inexistindo prejuízo à defesa e tendo sido respeitado o contraditório, não há que se falar em preclusão. Rejeito a preliminar. 2.1. 4. PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA AOS RÉUS Os réus pleitearam a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando passar por grave crise financeira que inviabiliza o custeio das despesas processuais ( evento 83, CONT2 ). A concessão da gratuidade judiciária exige a comprovação da insuficiência de recursos para arcar com os encargos processuais, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e do art. 98 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, a ré ORGANIZAÇÕES DELUMI LTDA, pessoa jurídica de direito privado, possui situação cadastral ativa e não apresentou balanços contábeis ou demonstrativos financeiros que comprovassem a alegada impossibilidade de arcar com as custas, não bastando a mera existência de ações judiciais em seu desfavor (Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça). Relativamente às pessoas físicas AUGUSTO JOAQUIM PIÇARRO, KONSTANTINOS HARALAMBOS ANTYPAS e MARLY APARECIDA BERGAMO PIÇARRO, verifica-se que são profissionais autônomos (advogados e empresária) que figuraram no contrato de locação na condição de fiadores de vultosa obrigação mensal, não tendo coligido aos autos declarações de imposto de renda ou extratos bancários atualizados que atestassem a alegada hipossuficiência, limitando-se a apresentar certidões negativas de veículos e de indisponibilidade de bens decorrentes de outras execuções ( evento 128, APELACAO1 ). Ademais, o próprio Relator do recurso de apelação no Egrégio TJMG indeferiu o benefício da justiça gratuita aos réus, determinando o recolhimento do preparo recursal, o qual foi devidamente adimplido pelos requeridos ( evento 132, TRASLADO2 ). Inexistindo prova robusta da modificação da situação financeira desde então, indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pelos réus. 2. 3. MÉRITO 2.3.1. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL E RESCISÃO DA LOCAÇÃO No mérito, resta incontroversa a existência da relação locatícia entre as partes, comprovada pelo contrato de locação comercial colacionado aos autos, que teve por objeto o imóvel comercial constituído pelos lotes 07 e 08 da Quadra nº 22 do Bairro Inconfidentes, registrado sob a matrícula nº 57.212 no Cartório de Registro de Imóveis de Contagem/MG, situado na Avenida Alvarenga Peixoto, 134, Bairro Inconfidentes, Contagem/MG. A autora comprovou a imissão na posse direta do imóvel em 12/03/2019, em decorrência do abandono físico do bem pela locatária ( evento 14, MANDADO2 ). Diante da desocupação física e da imissão da locadora na posse do imóvel, o pedido de despejo perdeu o seu objeto, restando pendente apenas a declaração de rescisão do contrato e a cobrança dos aluguéis e encargos vencidos até a referida data. O inadimplemento dos aluguéis e encargos da locação constitui infração legal e contratual gravíssima, autorizando a rescisão do pacto locatício por culpa exclusiva da locatária, nos termos do art. 9º, incisos II e III, da Lei nº 8.245/91. Os réus não apresentaram qualquer comprovante de quitação dos aluguéis cobrados a partir de maio/2018, ônus que lhes incumbia nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Portanto, a declaração de rescisão do contrato de locação por culpa exclusiva da locatária é medida que se impõe, retroagindo os seus efeitos à data da imissão da autora na posse do imóvel (12/03/2019), marco final da relação locatícia. 2.3.2. COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS (IPTU E COPASA) A autora postulou a condenação solidária dos réus ao pagamento dos aluguéis e encargos de IPTU e Copasa vencidos até a data da imissão na posse. Os réus Augusto Joaquim Piçarro, Marly Aparecida Bergamo Piçarro e Konstantinos Haralambos Antypas assumiram a responsabilidade solidária como fiadores e principais pagadores de todas as obrigações decorrentes do contrato até a efetiva devolução do imóvel, renunciando expressamente aos benefícios de ordem e de exoneração (Cláusula Décima, parágrafos primeiro e segundo, evento 1, DOCCOMPROV7 ), o que encontra amparo no art. 39 da Lei nº 8.245/91 e no art. 818 do Código Civil. A perícia contábil oficial realizada nos autos, após manifestações e esclarecimentos, retificou os cálculos do débito para considerar os pagamentos parciais e tempestivos realizados pela locatária ( evento 233, TRASLADO1 ). De acordo com o laudo pericial retificado e homologado pelo juízo ( evento 249, DESP1 ), o débito em aberto até a data-base de 28/09/2018 (excluída a multa compensatória da Cláusula Oitava) totalizava R$ 41.886,67, abrangendo as diferenças de aluguéis e IPTU das parcelas vencidas de fevereiro/2018 a setembro/2018 (vencimentos de 10/02/2018 a 10/09/2018), além das contas de consumo de água da COPASA no valor de R$ 301,04 ( evento 233, TRASLADO1 ). São devidos, outrossim, os aluguéis e encargos de IPTU vencidos após setembro/2018 até a efetiva imissão na posse ocorrida em 12/03/2019 ( evento 14, MANDADO2 ), calculados da seguinte forma: a) Parcelas integrais referentes aos meses de outubro/2018, novembro/2018, dezembro/2018, janeiro/2019 e fevereiro/2019, no valor mensal de R$ 8.710,44 (oito mil setecentos e dez reais e quarenta e quatro centavos) cada (aluguel de R$ 8.000,00 e IPTU mensal de R$ 710,44), totalizando R$ 43.552,20 (quarenta e três mil quinhentos e cinquenta e dois reais e vinte centavos); b) Parcela pro rata die referente ao mês de março/2019 (de 01/03/2019 a 12/03/2019 - 12 dias de ocupação): aluguel proporcional de R$ 3.096,77 (R$ 8.000,00 / 31 dias x 12 dias) e IPTU proporcional de R$ 275,04 (R$ 710,44 / 31 dias x 12 dias), totalizando R$ 3.371,81 (três mil trezentos e setenta e um reais e oitenta e um centavos). No que tange às despesas de consumo de água da COPASA, restou comprovado o débito de R$ 301,04 referente às faturas em aberto no período da locação ( evento 1, DOCCOMPROV13 ), as quais foram adimplidas pela autora para regularização do imóvel ( evento 65, DOCCOMPROV3 ). Trata-se de obrigação de reembolso de encargo contratual expressamente assumido pela locatária (Cláusula Segunda, parágrafo segundo, evento 1, DOCCOMPROV7 ), sendo devida a condenação solidária dos réus ao ressarcimento da referida quantia. 2.3.3. MULTA CONTRATUAL COMPENSATÓRIA E BIS IN IDEM A autora pleiteou a condenação dos réus ao pagamento da multa contratual compensatória prevista na Cláusula Oitava do contrato, equivalente a três aluguéis vigentes (R$ 24.000,00), em decorrência da infração contratual pelo inadimplemento e abandono do imóvel. Os réus sustentaram a impossibilidade de cumulação da referida multa compensatória com a multa moratória de 10% incidente sobre os aluguéis em atraso, alegando a ocorrência de dupla penalidade sobre o mesmo fato gerador (bis in idem). Assiste razão aos réus. A jurisprudência pátria veda a cumulação da multa moratória com a multa compensatória quando ambas têm como fato gerador o inadimplemento dos aluguéis e encargos locatícios. No caso em tela, a infração contratual que fundamenta o pedido de rescisão e a aplicação da multa da Cláusula Oitava é exclusivamente a falta de pagamento dos aluguéis e encargos acessórios. A cumulação das duas penalidades sob o mesmo fundamento configuraria inadmissível dupla punição pelo mesmo fato gerador. Havendo previsão de multa moratória específica de 10% para o atraso no pagamento dos aluguéis (Cláusula Segunda, parágrafo quarto, evento 1, DOCCOMPROV7 ), a multa compensatória da Cláusula Oitava deve ser afastada para evitar o bis in idem. Portanto, julgo improcedente o pedido de condenação dos réus ao pagamento da multa compensatória da Cláusula Oitava. 2.3.4. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA No que tange aos encargos moratórios incidentes sobre a condenação, aplica-se o índice de correção monetária (IGP-M) e a taxa de juros de mora (1% ao mês) expressamente previstos no contrato de locação, na Cláusula Segunda, parágrafo quarto ( evento 1, DOCCOMPROV7 ). Nas obrigações líquidas e com termo certo de vencimento, a mora se constitui de pleno direito no vencimento de cada prestação (mora ex re), nos termos do art. 397, caput, do Código Civil. Assim, sobre as parcelas de aluguéis e IPTU vencidas, incidirá a multa moratória contratual de 10%, correção monetária pelo índice IGP-M e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar do vencimento de cada prestação até o efetivo pagamento. Relativamente ao reembolso das despesas de consumo de água da COPASA (R$ 301,04), por se tratar de obrigação de ressarcimento de valores despendidos pela autora e não havendo índice contratual específico para o reembolso, incidirá correção monetária pelo índice IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) a partir da data do efetivo desembolso pela autora ( evento 65, IMPUGNACAO2 ), e juros de mora mensais de acordo com a taxa SELIC, a contar da citação (art. 405 do Código Civil). III. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) JULGO EXTINTO O PROCESSO , sem resolução de mérito, em relação ao pedido de despejo, ante a perda superveniente do objeto decorrente da imissão da autora na posse do imóvel, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Patricia Domingues Bragança Dias em face de Organizações Delumi Ltda, Augusto Joaquim Piçarro, Marly Aparecida Bergamo Piçarro e Konstantinos Haralambos Antypas , nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: b.1) Declarar rescindido o contrato de locação comercial firmado entre as partes, por culpa exclusiva da locatária, com efeitos retroativos a 12/03/2019 (data da imissão na posse); b.2) Condenar os réus, solidariamente, ao pagamento das diferenças de aluguéis e encargos de IPTU vencidos no período de fevereiro/2018 a setembro/2018 (vencimentos de 10/02/2018 a 10/09/2018), que totalizavam R$ 41.585,63 na data-base de 28/09/2018 (conforme laudo pericial retificado de evento 233, TRASLADO1 , excluída a multa compensatória), valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelo índice IGP-M e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, nos termos da Cláusula Segunda, parágrafo quarto, do contrato, a contar de 28/09/2018 até o efetivo pagamento; b.3) Condenar os réus, solidariamente, ao pagamento dos aluguéis e encargos de IPTU vencidos após setembro/2018 até a efetiva imissão na posse (12/03/2019), sendo cinco parcelas mensais e integrais de R$ 8.710,44 cada (vencimentos em 10/10/2018, 10/11/2018, 10/12/2018, 10/01/2019 e 10/02/2019) e a parcela proporcional pro rata die de março/2019 no valor de R$ 3.371,81 (vencimento em 10/03/2019). Sobre cada prestação devida incidirá a multa moratória contratual de 10%, correção monetária pelo índice IGP-M e juros de mora de 1% ao mês, nos termos da Cláusula Segunda, parágrafo quarto, do contrato, a contar do vencimento de cada parcela até o efetivo pagamento; b.4) Condenar os réus, solidariamente, ao reembolso das despesas de consumo de água da COPASA no valor de R$ 301,04, quantia esta que deverá ser corrigida monetariamente pelo índice IPCA a partir da data do efetivo desembolso pela autora e acrescida de juros de mora mensal pela taxa SELIC, a contar da citação. Diante da sucumbência recíproca, distribuo proporcionalmente as despesas processuais na proporção de 70% a cargo dos réus e 30% a cargo da autora, nos termos do art. 86, caput, do Código de Processo Civil. Condeno os réus, solidariamente, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da autora, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono dos réus, os quais arbitro em 10% sobre o proveito econômico por eles obtido (valor correspondente aos pedidos julgados improcedentes), nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Havendo interposição de recurso de apelação ou apelação adesiva, dê-se vista à parte apelada para contrarrazões, pelo prazo legal, com posterior remessa ao egrégio TJMG. Com o trânsito em julgado, caso a parte sucumbente não seja beneficiária da justiça gratuita, remetam-se os autos à Contadoria, para cômputo das custas processuais finais, intimando-se a parte sucumbente para recolhimento da importância apurada a título de custas, de Taxa Judiciária, de multa penal e de outras despesas processuais devidas ao Estado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição do débito, acrescido de multa de 10% (dez por cento), in dívida ativa e de registro no Cadastro Informativo de Inadimplência em relação à Administração Pública do Estado de Minas Gerais - CADIN-MG e do protesto extrajudicial da Certidão de Dívida Ativa, pela Advocacia-Geral do Estado – AGE. Em caso de inércia, certifique-se e expeça-se a devida certidão de custas não recolhidas, encaminhando-a à AGE/MG. Tudo feito, nada havendo pendente de provimento ou cumprimento, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, adotando as cautelas de praxe e estilo. Cumprimento de sentença Se requerido o cumprimento de sentença pela parte credora, altere-se a classe para cumprimento de sentença e, caso a parte exequente passe a ser a antiga parte ré, invertam-se os pólos. Após, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito atualizado e das custas processuais, se houver, sob pena de o montante da execução ser acrescido de 10% (dez por cento) de multa e de 10% (dez por cento) de honorários advocatícios, nos termos do artigo 523, caput, e § 1º, do CPC. Advirta-se o devedor de que no prazo de 15 (quinze) dias subsequentes ao término do prazo para pagamento (art. 525, caput, CPC) poderá apresentar impugnação ao cumprimento de sentença nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação, a qual, em regra, não suspenderá a execução (art. 520, §1º e art. 525, §§ 6º a 10, CPC) e deverá observar as limitations e requisitos do art. 525, §§ 1º, 4º e 5º, sob pena de rejeição liminar. A intimação deverá ser realizada: (i) via DJE, na pessoa do advogado constituído; (ii) pessoalmente (por carta), caso não tenha advogado ou já tenha transcorrido o prazo de um ano entre o trânsito em julgado e o requerimento de cumprimento de sentença (art. 513, § 4º, do CPC); (iii) ou por edital, caso se trate de réu revel citado por edital na fase de conhecimento (artigo 513, § 2º, IV, CPC). Caso haja depósito de quantia incontroversa pelo devedor, feita a título de pagamento definitivo e não de caução, expeça-se alvará, em favor da parte exequente, para levantamento da quantia, observadas as cautelas legais. Em caso de inércia e/ou inadimplemento, certifique-se, emita-se certidão de triagem e remetam-se os autos à Central de Cumprimento de Sentença - CENTRASE, para cooperação com a presente Vara Cível, conforme dispõe a Resolução nº 805/2015 do TJMG. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. NATÁLIA DISCACCIATI REZENDE Juíza de Direito