5140511-19.2021.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 16ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- EMBARGOS MONITÓRIOS
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 16ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5140511-19.2021.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Duplicata] AUTOR: BRASQUIMICA PRODUTOS ASFALTICOS LTDA CPF: 13.829.957/0001-97 RÉU: EMPROL LOCADORA E EMPREENDIMENTOS LTDA CPF: 06.274.611/0001-04 SENTENÇA Vistos. Trata-se de Ação Monitória proposta por BRASQUÍMICA PRODUTOS ASFÁLTICOS LTDA, em desfavor de EMPROL LOCADORA E EMPREENDIMENTOS LTDA, ambas devidamente qualificadas, ao fundamento de que firmou uma relação comercial para o fornecimento de insumos asfálticos, especificamente o produto CAP 50/70, para a ré. Segundo a argumentação trazida na inicial, a autora afirma ter realizado a entrega das mercadorias, baseando sua afirmação nas notas fiscais e nos comprovantes de recebimento que constam dos IDs 5727222993 e 5727222995. A requerente sustenta que o valor total faturado e não pago, após a atualização e aplicação de juros até o início do processo, soma a quantia de R$ 1.185.659,00 (um milhão, cento e oitenta e cinco mil, seiscentos e cinquenta e nove reais). Sob a alegação de que a ré não quitou a dívida mesmo após o protesto dos títulos, indicado no ID 5727222995, a autora intenta a procedência dos pedidos e a constituição em título executivo judicial, condenando a ré ao pagamento do valor integral corrigido. Identificada a prova escrita do débito, o juízo determinou a expedição do mandado monitório para que a ré efetuasse o pagamento voluntário no prazo de 15 dias (ID 6420298123). O oficial de justiça certificou o cumprimento do mandado no ID 7985093020, cientificando a requerida da ordem de pagamento ou da faculdade de apresentar defesa. Citada, a ré apresentou embargos à ação monitória (ID 8158953040), negando a existência da dívida. A requerida afirmou desconhecer as transações comerciais mencionadas na inicial, alegando que não teria solicitado ou recebido os produtos asfálticos descritos nas notas fiscais (ID 5727222993). Sustentou que os documentos foram gerados de forma unilateral, sem a devida comprovação da entrega das mercadorias nos locais das obras ou a assinatura de prepostos autorizados nos canhotos. Pede a inversão do ônus da prova e a total improcedência do pedido da autora. Proferida decisão saneadora (ID 9634764255). Na ocasião, foi deferida a produção de prova pericial para dirimir a controvérsia sobre a autenticidade das assinaturas. O laudo pericial grafotécnico foi acostado no ID 10333762623, no qual a perita realizou o confronto das rubricas questionadas com os padrões de assinatura coletados. Alegações finais apresentadas por ambas as partes (IDs 10645065431 e 10645341787). É o relatório. DECIDO. O processo encontra-se em ordem, não havendo vícios ou irregularidades a serem sanadas. Presentes os pressupostos processuais e os requisitos para a propositura da ação, passo à análise do mérito. 1. Da Prova Escrita e da Adequação do Procedimento Monitório O cerne da presente lide reside na verificação da existência e da exigibilidade de crédito decorrente de relação mercantil entre as partes. A ação monitória é o instrumento processual colocado à disposição do credor que possua prova escrita sem eficácia de título executivo, visando a constituição de um título executivo judicial de forma célere, conforme preleciona o art. 700 do CPC. No caso sub examine, a autora aparelhou sua pretensão com um robusto acervo documental composto por 10 (dez) Notas Fiscais Eletrônicas (NFs nº 11593, 11612, 11678, 11690, 11628, 11637, 11702, 11721, 11736 e 11754), acompanhadas dos respectivos canhotos de recebimento devidamente assinados, boletos bancários e instrumentos de protesto por indicação. Tal documentação configura-se como prova escrita idônea, apta a demonstrar a probabilidade do direito alegado e a existência da obrigação de pagar quantia em dinheiro, atendendo plenamente aos requisitos legais. A análise detalhada do conjunto probatório colacionado no ID 5727222993 revela que as mercadorias (Cimento Asfáltico de Petróleo - CAP 50/70) foram entregues em endereços vinculados às unidades operacionais da ré, situadas em Contagem/MG e Congonhas/MG, fatos corroborados pela descrição constante nos pedidos de compra internos da própria embargante. A existência de assinatura nos comprovantes de entrega das mercadorias é elemento fundamental que retira a natureza unilateral da nota fiscal, conferindo-lhe a bilateralidade necessária para lastrear o procedimento monitório. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça de Minas Gerais consolidou o entendimento de que a nota fiscal, quando acompanhada da prova de entrega da mercadoria, constitui lastro suficiente para a ação monitória: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PROVA ESCRITA JUNTADA PELA AUTORA SUFICIENTE PARA EVIDENCIAR A RAZOÁVEL PROBABILIDADE DO CRÉDITO PRETENDIDO. ALEGAÇÕES FORMULADAS NOS EMBARGOS MONITÓRIOS DE FORMA GENÉRICA. EMBARGANTE/RÉ QUE NEM SEQUER PLEITEOU EXPRESSAMENTE QUALQUER PRODUÇÃO DE PROVA. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA, EM RELAÇÃO À COMPROVAÇÃO DE ENTREGA DAS MERCADORIAS AO PARCEIRO COMERCIAL DA RÉ. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA PROSSEGUIR NO EXAME DAS DEMAIS ALEGAÇÕES FORMULADAS NA APELAÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. Nos termos do que dispõe o art. 700 do Código de Processo Civil de 2015, a ação monitória poderá ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz (i) o pagamento de quantia em dinheiro; (ii) a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; ou (iii) o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. 2. A prova escrita apta a embasar a ação monitória é aquela suficiente a evidenciar a razoável probabilidade do direito pretendido pelo autor, não necessitando, por isso, da juntada de prova indubitável acerca do crédito pretendido. Assim, caso o autor da ação monitória junte prova escrita da qual possa razoavelmente se inferir a existência do crédito, caberá ao réu, por meio da oposição de embargos monitórios, desconstituir a presunção inicial que milita em favor do embargado/autor, trazendo elementos suficientes para contrapor a plausibilidade das alegações que levaram à expedição do mandado de pagamento, utilizando-se dos meios de prova admitidos no ordenamento jurídico. 3. Na hipótese, a ação monitória foi embasada em nota fiscal, tendo como destinatária a ré, com comprovante de entrega da mercadoria devidamente assinado, além de três duplicatas, as quais foram protestadas sem qualquer oposição. Tais documentos, na linha da jurisprudência desta Corte Superior, são suficientemente hábeis para se presumir a existência do crédito pretendido pela autora, inclusive em relação ao fato de que as mercadorias foram devidamente entregues em endereço fornecido pela ré e pertencente a seu parceiro comercial. 4. Dessa forma, caberia à ré comprovar a existência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da autora, não servindo a mera alegação genérica de que "a Embargada não comprovou a efetiva e correta entrega das mercadorias", como constou nos embargos monitórios opostos. 5. Com efeito, ao contrário do que constou no acórdão recorrido, a embargante/ré, em nenhum momento, afirmou categoricamente que não recebeu as mercadorias ou que desconhecia a pessoa que assinou o comprovante de recebimento, pois limitou-se à simples alegação de que a autora da monitória "não constituiu prova inequívoca de seu direito", a despeito de todos os documentos juntados, incluindo os protestos das duplicatas sem qualquer oposição, valendo ressaltar, ainda, conforme consignado na sentença, que a recorrida "sequer impugnou especificamente a existência de relação jurídica entre as partes, não negando que mantivessem negócios entre si". 6. Diante da ausência de impugnação veemente e específica sobre o recebimento das mercadorias, somado à suficiência das provas juntadas aos autos para se presumir o débito da recorrida, deve-se prevalecer a sentença proferida pelo Juízo a quo, que reconheceu a efetiva entrega das mercadorias. 7. Considerando que o Tribunal de origem não analisou as demais alegações formuladas pela ora recorrida nas razões de apelação, tais como a ocorrência de prescrição, dentre outras, impõe-se o retorno dos autos para essa finalidade. 8. Recurso especial provido. (REsp n. 1.994.370/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 14/12/2023.) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. DUPLICATA MERCANTIL. NOTA FISCAL E COMPROVANTE DE ENTREGA. PROVA ESCRITA SUFICIENTE. TEORIA DA APARÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. JUROS DE MORA DESDE O VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que rejeitou embargos monitórios e julgou procedente ação monitória fundada em duplicata mercantil não paga, com base em nota fiscal e comprovante de entrega das mercadorias, fixando correção monetária e juros moratórios desde o vencimento da dívida. (…) A ação monitória exige apenas prova escrita sem eficácia executiva que demonstre indícios da obrigação (CPC, art. 700). Nota fiscal emitida em nome da ré, acompanhada de comprovante de entrega no endereço da empresa, constitui prova idônea. Cabe ao devedor o ônus de desconstituir a presunção de veracidade da entrega, o que não ocorreu, nos termos do art. 373, II, do CPC. A teoria da aparência legitima a entrega de mercadoria a terceiro que se apresenta no endereço da empresa, resguardando a boa-fé objetiva nas relações comerciais. (…) Tese de julgamento: A ausência de colheita de prova oral não caracteriza cerceamento de defesa quando a prova documental se mostra suficiente ao deslinde da controvérsia. Nota fiscal acompanhada de comprovante de entrega subscrito por terceiro em endereço da empresa constitui prova escrita hábil para embasar ação monitória. O ônus de desconstituir a validade do comprovante de entrega incumbe ao devedor, nos termos do art. 373, II, do CPC. A teoria da aparência legitima o recebimento de mercadoria por terceiro no endereço da devedora. Em obrigação líquida com vencimento certo, os juros moratórios fluem desde o inadimplemento, nos termos da Súmula 54/STJ. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.385082-0/001, Relator(a): Des.(a) Rui de Almeida Magalhães , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/11/2025, publicação da súmula em 06/11/2025) Ademais, a relevância dos instrumentos de protesto anexados no ID 5727222995 não pode ser negligenciada. O protesto de duplicatas virtuais (ou boletos) por indicação, quando amparado em notas fiscais e comprovantes de recebimento, serve como reforço probatório da constituição em mora da devedora e da regularidade do saque dos títulos. Ressalte-se que a embargante, embora regularmente intimada pelos tabelionatos de protesto, manteve-se inerte à época, não apresentando nenhuma oposição ou medida judicial cautelar para sustar os efeitos dos protestos, o que milita em favor da veracidade da dívida. Portanto, afasta-se qualquer alegação de inadequação da via eleita ou de insuficiência de prova. A documentação apresentada pela autora é coerente, detalhada e dotada de juízo de probabilidade suficiente para a expedição do mandado de pagamento, transferindo à ré o ônus de provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, nos moldes do art. 373, inciso II, do CPC. 2. Da Autenticidade das Assinaturas e da Eficácia da Prova Técnica A controvérsia fática instalada com a oposição dos embargos monitórios cingiu-se à alegação da ré de que desconhecia as assinaturas lançadas nos canhotos de recebimento das mercadorias. Contudo, a instrução processual, pautada em rigoroso exame técnico, infirmou cabalmente a tese defensiva. Diante da impugnação da autenticidade das assinaturas, este juízo determinou a realização de perícia grafotécnica, nomeando a perita judicial Patrícia Renna Rodrigues. O laudo pericial, colacionado no ID 10333762623, apresentou conclusão categórica após analisar minuciosamente as 10 (dez) assinaturas apostas nos canhotos das notas fiscais objeto da cobrança (Recibos 1 a 10). Utilizando o método Grafocinético, que prioriza os aspectos dinâmicos da escrita (alinhamento, andamento, calibre, pressão e ataques), a perita constatou um conjunto de convergências gráficas e morfológicas que permitiram concluir, "sem sombra de dúvidas", que as assinaturas questionadas FORAM produzidas pelo mesmo punho escritor que exarou a peça padrão. O índice de convergência apurado foi de expressivos 94,74%, restando apenas divergências mínimas decorrentes das variações naturais do gesto gráfico humano. Elemento decisivo para a validação do exame foi a utilização, como paradigma, do DACTE nº 6107 (Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico), juntado no ID 8865583015. Referido documento contém assinatura idêntica às das notas fiscais e refere-se a um serviço de frete cujo pagamento foi reconhecidamente realizado pela empresa ré, conforme relatório de liquidação de títulos de seu departamento financeiro. Desta forma, restou provado que o signatário, Sr. José Barbosa (portador da cédula de identidade M 5.252.177), não era uma "pessoa desconhecida" como inicialmente sustentado pela embargante, mas sim alguém que se ativava no canteiro de obras e filiais da empresa, possuindo legitimidade para recepcionar insumos. Aliás, em sede de memoriais finais, a própria ré acabou por admitir que se tratava de um ex-funcionário, embora tenha tentado, sem sucesso, sustentar que ele não detinha poderes de diretoria. É cediço que o ônus de provar a autenticidade de assinatura, uma vez impugnada, incumbe à parte que produziu o documento (art. 429, II, do CPC). No caso, a autora desincumbiu-se desse ônus de forma exauriente, enquanto a ré não logrou êxito em demonstrar qualquer fato extintivo ou modificativo. A força probante do laudo pericial, quando amparada em metodologia científica aceita e paradigmas fidedignos, é apta a consolidar o convencimento do magistrado. Portanto, a conclusão técnica de que as mercadorias foram entregues e recebidas por preposto da devedora afasta a tese de inexistência da dívida. A assinatura nos canhotos, agora comprovadamente autêntica e vinculada à estrutura operacional da ré, ratifica a legitimidade do faturamento e a regularidade do negócio jurídico subjacente. 3. Da Teoria da Aparência e do Reconhecimento Extrajudicial da Dívida A desconstituição da pretensão monitória pela ré, sob o argumento de que as mercadorias foram entregues a pessoas sem poderes de representação, não resiste à análise sob a ótica da Teoria da Aparência e do princípio da boa-fé objetiva que deve nortear as relações comerciais. Conforme apurado nos autos, as entregas dos produtos asfálticos ocorreram nas filiais e usinas da própria embargante, situadas em Contagem e Congonhas. Nestes locais, as mercadorias foram recepcionadas por funcionário que, diante de terceiros fornecedores e transportadores, detinha a ostensiva aparência de legitimidade para tal ato. A ciência jurídica moderna repele a tentativa de empresas se esquivarem de obrigações sob o pretexto de irregularidades internas ou falta de poderes específicos de seus prepostos para atos de rotina, como o recebimento de insumos em seus estabelecimentos industriais. Nesse diapasão, o Tribunal de Justiça mineiro possui entendimento consolidado de que a entrega de mercadoria no endereço da devedora, aceita por quem ali se encontra, vincula a pessoa jurídica contratante: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - EMBARGOS MONITÓRIOS - CONTRATO VERBAL DE FORNECIMENTO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS - ASSINATURA DE FUNCIONÁRIO EM NOTAS FISCAIS - TEORIA DA APARÊNCIA - COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS - ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE DO RECEBIMENTO - PROVA A CARGO DO EMBARGANTE - INEXISTENCIA - SENTENÇA MANTIDA. - A nota fiscal emitida em face da requerida, - com endereço de entrega de mercadorias coincidente com aquele no qual se realizou a citação -, devidamente acompanhada do comprovante de entrega e recebimento dos produtos ou da efetiva prestação dos serviços é prova documental hábil a lastrear a pretensão monitória. - Em razão da teoria da aparência e da boa-fé objetiva, é ônus do embargante a prova de fato constitutivo de seu direito, qual seja, o de que a mercadoria não lhe foi entregue adequadamente e que a assinatura constante do canhoto da nota fiscal pertence a pessoa estranha aos seus quadros. - A teoria da aparência deve ser aplicada em circunstância de fato que faça o terceiro acreditar estar em tratativa com quem realmente seja o representante ou o preposto da sociedade empresária. - Recurso da requerida ao qual se nega provimento. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.233576-4/001, Relator(a): Des.(a) Lílian Maciel , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/04/2022, publicação da súmula em 07/04/2022) Para além da regularidade na recepção dos produtos, o conjunto probatório documental trazido pela autora no ID 8772043031 e ID 8772043032 é fulminante quanto ao reconhecimento extrajudicial da dívida pela ré. As correspondências eletrônicas trocadas entre a funcionária do departamento administrativo da ré, identificada como Sônia (através do e-mail corporativo adm@emprolemp.com.br), e o departamento de contas a receber da autora, revelam que a devedora possuía plena ciência da inadimplência e das notas fiscais em aberto. Nos referidos e-mails, a preposta da ré não apenas valida o saldo devedor individualizado de cada nota fiscal (NFs nº 11593, 11612, 11678 etc.), como também solicita expressamente a prorrogação dos vencimentos por prazos de 30 a 45 dias, justificando a dificuldade de liquidez em razão dos impactos da pandemia nas obras da empresa. Em 17 de junho de 2021, a mesma funcionária afirmou: “não tenham dúvidas que o acerto será feito. Infelizmente estamos passando por uma situação que nunca passamos, mas a filosofia da empresa e os nossos princípios não mudaram”. Tais manifestações, emanadas de canal oficial de comunicação da empresa e por pessoa encarregada de sua gestão administrativa e financeira, constituem autêntica confissão extrajudicial de dívida. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o uso de correspondência eletrônica (e-mail) como prova escrita apta a fundamentar a pretensão monitória: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PROVA ESCRITA. JUÍZO DE PROBABILIDADE. CORRESPONDÊNCIA ELETRÔNICA. E-MAIL. DOCUMENTO HÁBIL A COMPROVAR A RELAÇÃO CONTRATUAL E A EXISTÊNCIA DE DÍVIDA. 1. A prova hábil a instruir a ação monitória, isto é, apta a ensejar a determinação da expedição do mandado monitório - a que alude os artigos 1.102-A do CPC/1.973 e 700 do CPC/2.015 -, precisa demonstrar a existência da obrigação, devendo o documento ser escrito e suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado, não sendo necessário prova robusta, estreme de dúvida, mas sim documento idôneo que permita juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor. 2. O correio eletrônico (e-mail) pode fundamentar a pretensão monitória, desde que o juízo se convença da verossimilhança das alegações e da idoneidade das declarações, possibilitando ao réu impugnar-lhe pela via processual adequada. 3. O exame sobre a validade, ou não, da correspondência eletrônica (e-mail) deverá ser aferida no caso concreto, juntamente com os demais elementos de prova trazidos pela parte autora. 4. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.381.603/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 6/10/2016, DJe de 11/11/2016.) Reforça esse cenário a prova contida no ID 8772043034, que exibe mensagens de aplicativo (WhatsApp) mantidas entre o negociador da autora e o diretor da ré, Sr. Reinaldo. No diálogo, o diretor reconhece a pendência e encaminha o contato de seu advogado, o Sr. Crispim Zuim Neto, para formalizar o parcelamento do débito — o mesmo profissional que, paradoxalmente, subscreveu a peça de embargos negando a existência da relação comercial. Desta forma, a negativa de recebimento das mercadorias e de autoria dos pedidos constitui comportamento contraditório (venire contra factum proprium), o qual é vedado pelo ordenamento jurídico por violar a confiança e a lealdade processual. A prova documental (e-mails e mensagens) aliada à prova técnica (perícia grafotécnica) convergem para uma única conclusão: a relação comercial existiu, as mercadorias foram efetivamente entregues e o débito foi expressamente reconhecido pela administração da ré antes da judicialização do conflito. 4. Da Litigância de Má-Fé A Constituição da República garante a todos o direito ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LV), prerrogativas que constituem pilares do Estado Democrático de Direito. O exercício dessas garantias fundamentais não pode ser confundido com ato de má-fé, sob pena de esvaziamento do próprio direito de defesa. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao reconhecer que o exercício legítimo do direito de defesa e a interposição de recursos cabíveis não implicam litigância de má-fé. Ademais, a mera apresentação de teses jurídicas, ainda que posteriormente rejeitadas pelo julgador, afasta a caracterização da litigância de má-fé, especialmente quando a defesa se funda em interpretação razoável do direito aplicável. A existência de tese jurídica defensável demonstra que a parte atuou dentro dos limites do exercício regular de direito, sem qualquer intuito de obstrução processual. A configuração da litigância de má-fé exige a comprovação inequívoca do dolo, ou seja, da intenção deliberada de obstruir o trâmite regular do processo ou de causar prejuízo à parte contrária. Não se admite a presunção de má-fé, tampouco a sua inferência a partir da mera improcedência da defesa ou da divergência interpretativa. O STJ consolidou entendimento de que a jurisprudência exige a comprovação de dolo ou, ao menos, culpa grave na conduta processual da parte, sendo inadmissível a presunção de má-fé. Quando os atos processuais evidenciam exercício regular do direito, sem demonstração de intenção de obstruir o processo ou de causar prejuízo à parte contrária, impõe-se o afastamento da condenação. No caso em exame, não há qualquer elemento probatório que demonstre intenção protelatória, alteração da verdade dos fatos ou uso do processo para objetivo ilegal. A parte exerceu seu direito de defesa de forma regular, apresentando argumentos jurídicos coerentes e fundamentados, o que afasta por completo a hipótese de condenação por litigância de má-fé. Ante todo o exposto e por tudo mais que dos autos consta, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS opostos e, por conseguinte, com fundamento nos artigos 701, § 2º, e 702, § 8º, do Código de Processo Civil, CONSTITUO DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL em favor da autora, no valor nominal de R$ 1.185.659,61 (um milhão, cento e oitenta e cinco mil, seiscentos e cinquenta e nove reais e sessenta e um centavos), conforme apurado na petição inicial de ID 5726808032. Sobre o montante, deverão incidir encargos legais da seguinte forma: a condenação deverá ser atualizada monetariamente de acordo com o IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), a contar da data do vencimento da obrigação, e acrescida de juros de mora devidos desde o mesmo marco temporal, utilizando-se a taxa Selic deduzida do índice de atualização monetária, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte ré/embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Ademais, considerando que a prova técnica foi fundamental para o deslinde da controvérsia e que a autora antecipou o pagamento da cota-parte da ré após a desistência temerária desta, condeno a embargante ao reembolso integral dos honorários periciais adiantados pela embargada, conforme comprovantes de ID 10324382818 e ID 976938493. Julgo extinto o processo nos termos do artigo 487, I, do CPC. Ademais, registro que, caso sejam opostos embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório, incidirá multa nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC, equivalente a até 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. Nos termos dos arts. 1.009 e 1.010 do CPC, havendo interposição de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Na hipótese de serem suscitadas preliminares pelo apelado nas contrarrazões, conforme disposto no §1º do art. 1.009 do CPC, ou em caso de apresentação de apelação adesiva, intimem-se os apelantes para manifestação ou contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §2º do art. 1.009 e do §2º do art. 1.010. Após cumpridas as determinações acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais para apreciação do recurso. Com o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com baixa. P.R.I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ADRIANA GARCIA RABELO Juiz(íza) de Direito 16ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BRASQUIMICA PRODUTOS ASFALTICOS LTDA
Réu EMPROL LOCADORA E EMPREENDIMENTOS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado17/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCELO PIRES LIMA
OAB: 149315/SP
GIOVANNI AMIN ZUIM
OAB: 67410/MG
CRISPIM ZUIM NETO
OAB: 62642/MG
GABRIELA PASQUALE CIRERA
OAB: 411797/SP
MARIA CLAUDIA KEPPLER NOGUEIRA DE BARROS
OAB: 244659/SP
MAYARA MARINHO DE OLIVEIRA MEDEIROS
OAB: 397756/SP
MARCELO FORNEIRO MACHADO
OAB: 150568/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 16ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5140511-19.2021.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Duplicata] AUTOR: BRASQUIMICA PRODUTOS ASFALTICOS LTDA CPF: 13.829.957/0001-97 RÉU: EMPROL LOCADORA E EMPREENDIMENTOS LTDA CPF: 06.274.611/0001-04 SENTENÇA Vistos. Trata-se de Ação Monitória proposta por BRASQUÍMICA PRODUTOS ASFÁLTICOS LTDA, em desfavor de EMPROL LOCADORA E EMPREENDIMENTOS LTDA, ambas devidamente qualificadas, ao fundamento de que firmou uma relação comercial para o fornecimento de insumos asfálticos, especificamente o produto CAP 50/70, para a ré. Segundo a argumentação trazida na inicial, a autora afirma ter realizado a entrega das mercadorias, baseando sua afirmação nas notas fiscais e nos comprovantes de recebimento que constam dos IDs 5727222993 e 5727222995. A requerente sustenta que o valor total faturado e não pago, após a atualização e aplicação de juros até o início do processo, soma a quantia de R$ 1.185.659,00 (um milhão, cento e oitenta e cinco mil, seiscentos e cinquenta e nove reais). Sob a alegação de que a ré não quitou a dívida mesmo após o protesto dos títulos, indicado no ID 5727222995, a autora intenta a procedência dos pedidos e a constituição em título executivo judicial, condenando a ré ao pagamento do valor integral corrigido. Identificada a prova escrita do débito, o juízo determinou a expedição do mandado monitório para que a ré efetuasse o pagamento voluntário no prazo de 15 dias (ID 6420298123). O oficial de justiça certificou o cumprimento do mandado no ID 7985093020, cientificando a requerida da ordem de pagamento ou da faculdade de apresentar defesa. Citada, a ré apresentou embargos à ação monitória (ID 8158953040), negando a existência da dívida. A requerida afirmou desconhecer as transações comerciais mencionadas na inicial, alegando que não teria solicitado ou recebido os produtos asfálticos descritos nas notas fiscais (ID 5727222993). Sustentou que os documentos foram gerados de forma unilateral, sem a devida comprovação da entrega das mercadorias nos locais das obras ou a assinatura de prepostos autorizados nos canhotos. Pede a inversão do ônus da prova e a total improcedência do pedido da autora. Proferida decisão saneadora (ID 9634764255). Na ocasião, foi deferida a produção de prova pericial para dirimir a controvérsia sobre a autenticidade das assinaturas. O laudo pericial grafotécnico foi acostado no ID 10333762623, no qual a perita realizou o confronto das rubricas questionadas com os padrões de assinatura coletados. Alegações finais apresentadas por ambas as partes (IDs 10645065431 e 10645341787). É o relatório. DECIDO. O processo encontra-se em ordem, não havendo vícios ou irregularidades a serem sanadas. Presentes os pressupostos processuais e os requisitos para a propositura da ação, passo à análise do mérito. 1. Da Prova Escrita e da Adequação do Procedimento Monitório O cerne da presente lide reside na verificação da existência e da exigibilidade de crédito decorrente de relação mercantil entre as partes. A ação monitória é o instrumento processual colocado à disposição do credor que possua prova escrita sem eficácia de título executivo, visando a constituição de um título executivo judicial de forma célere, conforme preleciona o art. 700 do CPC. No caso sub examine, a autora aparelhou sua pretensão com um robusto acervo documental composto por 10 (dez) Notas Fiscais Eletrônicas (NFs nº 11593, 11612, 11678, 11690, 11628, 11637, 11702, 11721, 11736 e 11754), acompanhadas dos respectivos canhotos de recebimento devidamente assinados, boletos bancários e instrumentos de protesto por indicação. Tal documentação configura-se como prova escrita idônea, apta a demonstrar a probabilidade do direito alegado e a existência da obrigação de pagar quantia em dinheiro, atendendo plenamente aos requisitos legais. A análise detalhada do conjunto probatório colacionado no ID 5727222993 revela que as mercadorias (Cimento Asfáltico de Petróleo - CAP 50/70) foram entregues em endereços vinculados às unidades operacionais da ré, situadas em Contagem/MG e Congonhas/MG, fatos corroborados pela descrição constante nos pedidos de compra internos da própria embargante. A existência de assinatura nos comprovantes de entrega das mercadorias é elemento fundamental que retira a natureza unilateral da nota fiscal, conferindo-lhe a bilateralidade necessária para lastrear o procedimento monitório. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça de Minas Gerais consolidou o entendimento de que a nota fiscal, quando acompanhada da prova de entrega da mercadoria, constitui lastro suficiente para a ação monitória: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PROVA ESCRITA JUNTADA PELA AUTORA SUFICIENTE PARA EVIDENCIAR A RAZOÁVEL PROBABILIDADE DO CRÉDITO PRETENDIDO. ALEGAÇÕES FORMULADAS NOS EMBARGOS MONITÓRIOS DE FORMA GENÉRICA. EMBARGANTE/RÉ QUE NEM SEQUER PLEITEOU EXPRESSAMENTE QUALQUER PRODUÇÃO DE PROVA. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA, EM RELAÇÃO À COMPROVAÇÃO DE ENTREGA DAS MERCADORIAS AO PARCEIRO COMERCIAL DA RÉ. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA PROSSEGUIR NO EXAME DAS DEMAIS ALEGAÇÕES FORMULADAS NA APELAÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. Nos termos do que dispõe o art. 700 do Código de Processo Civil de 2015, a ação monitória poderá ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz (i) o pagamento de quantia em dinheiro; (ii) a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; ou (iii) o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. 2. A prova escrita apta a embasar a ação monitória é aquela suficiente a evidenciar a razoável probabilidade do direito pretendido pelo autor, não necessitando, por isso, da juntada de prova indubitável acerca do crédito pretendido. Assim, caso o autor da ação monitória junte prova escrita da qual possa razoavelmente se inferir a existência do crédito, caberá ao réu, por meio da oposição de embargos monitórios, desconstituir a presunção inicial que milita em favor do embargado/autor, trazendo elementos suficientes para contrapor a plausibilidade das alegações que levaram à expedição do mandado de pagamento, utilizando-se dos meios de prova admitidos no ordenamento jurídico. 3. Na hipótese, a ação monitória foi embasada em nota fiscal, tendo como destinatária a ré, com comprovante de entrega da mercadoria devidamente assinado, além de três duplicatas, as quais foram protestadas sem qualquer oposição. Tais documentos, na linha da jurisprudência desta Corte Superior, são suficientemente hábeis para se presumir a existência do crédito pretendido pela autora, inclusive em relação ao fato de que as mercadorias foram devidamente entregues em endereço fornecido pela ré e pertencente a seu parceiro comercial. 4. Dessa forma, caberia à ré comprovar a existência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da autora, não servindo a mera alegação genérica de que "a Embargada não comprovou a efetiva e correta entrega das mercadorias", como constou nos embargos monitórios opostos. 5. Com efeito, ao contrário do que constou no acórdão recorrido, a embargante/ré, em nenhum momento, afirmou categoricamente que não recebeu as mercadorias ou que desconhecia a pessoa que assinou o comprovante de recebimento, pois limitou-se à simples alegação de que a autora da monitória "não constituiu prova inequívoca de seu direito", a despeito de todos os documentos juntados, incluindo os protestos das duplicatas sem qualquer oposição, valendo ressaltar, ainda, conforme consignado na sentença, que a recorrida "sequer impugnou especificamente a existência de relação jurídica entre as partes, não negando que mantivessem negócios entre si". 6. Diante da ausência de impugnação veemente e específica sobre o recebimento das mercadorias, somado à suficiência das provas juntadas aos autos para se presumir o débito da recorrida, deve-se prevalecer a sentença proferida pelo Juízo a quo, que reconheceu a efetiva entrega das mercadorias. 7. Considerando que o Tribunal de origem não analisou as demais alegações formuladas pela ora recorrida nas razões de apelação, tais como a ocorrência de prescrição, dentre outras, impõe-se o retorno dos autos para essa finalidade. 8. Recurso especial provido. (REsp n. 1.994.370/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 14/12/2023.) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. DUPLICATA MERCANTIL. NOTA FISCAL E COMPROVANTE DE ENTREGA. PROVA ESCRITA SUFICIENTE. TEORIA DA APARÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. JUROS DE MORA DESDE O VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que rejeitou embargos monitórios e julgou procedente ação monitória fundada em duplicata mercantil não paga, com base em nota fiscal e comprovante de entrega das mercadorias, fixando correção monetária e juros moratórios desde o vencimento da dívida. (…) A ação monitória exige apenas prova escrita sem eficácia executiva que demonstre indícios da obrigação (CPC, art. 700). Nota fiscal emitida em nome da ré, acompanhada de comprovante de entrega no endereço da empresa, constitui prova idônea. Cabe ao devedor o ônus de desconstituir a presunção de veracidade da entrega, o que não ocorreu, nos termos do art. 373, II, do CPC. A teoria da aparência legitima a entrega de mercadoria a terceiro que se apresenta no endereço da empresa, resguardando a boa-fé objetiva nas relações comerciais. (…) Tese de julgamento: A ausência de colheita de prova oral não caracteriza cerceamento de defesa quando a prova documental se mostra suficiente ao deslinde da controvérsia. Nota fiscal acompanhada de comprovante de entrega subscrito por terceiro em endereço da empresa constitui prova escrita hábil para embasar ação monitória. O ônus de desconstituir a validade do comprovante de entrega incumbe ao devedor, nos termos do art. 373, II, do CPC. A teoria da aparência legitima o recebimento de mercadoria por terceiro no endereço da devedora. Em obrigação líquida com vencimento certo, os juros moratórios fluem desde o inadimplemento, nos termos da Súmula 54/STJ. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.385082-0/001, Relator(a): Des.(a) Rui de Almeida Magalhães , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/11/2025, publicação da súmula em 06/11/2025) Ademais, a relevância dos instrumentos de protesto anexados no ID 5727222995 não pode ser negligenciada. O protesto de duplicatas virtuais (ou boletos) por indicação, quando amparado em notas fiscais e comprovantes de recebimento, serve como reforço probatório da constituição em mora da devedora e da regularidade do saque dos títulos. Ressalte-se que a embargante, embora regularmente intimada pelos tabelionatos de protesto, manteve-se inerte à época, não apresentando nenhuma oposição ou medida judicial cautelar para sustar os efeitos dos protestos, o que milita em favor da veracidade da dívida. Portanto, afasta-se qualquer alegação de inadequação da via eleita ou de insuficiência de prova. A documentação apresentada pela autora é coerente, detalhada e dotada de juízo de probabilidade suficiente para a expedição do mandado de pagamento, transferindo à ré o ônus de provar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, nos moldes do art. 373, inciso II, do CPC. 2. Da Autenticidade das Assinaturas e da Eficácia da Prova Técnica A controvérsia fática instalada com a oposição dos embargos monitórios cingiu-se à alegação da ré de que desconhecia as assinaturas lançadas nos canhotos de recebimento das mercadorias. Contudo, a instrução processual, pautada em rigoroso exame técnico, infirmou cabalmente a tese defensiva. Diante da impugnação da autenticidade das assinaturas, este juízo determinou a realização de perícia grafotécnica, nomeando a perita judicial Patrícia Renna Rodrigues. O laudo pericial, colacionado no ID 10333762623, apresentou conclusão categórica após analisar minuciosamente as 10 (dez) assinaturas apostas nos canhotos das notas fiscais objeto da cobrança (Recibos 1 a 10). Utilizando o método Grafocinético, que prioriza os aspectos dinâmicos da escrita (alinhamento, andamento, calibre, pressão e ataques), a perita constatou um conjunto de convergências gráficas e morfológicas que permitiram concluir, "sem sombra de dúvidas", que as assinaturas questionadas FORAM produzidas pelo mesmo punho escritor que exarou a peça padrão. O índice de convergência apurado foi de expressivos 94,74%, restando apenas divergências mínimas decorrentes das variações naturais do gesto gráfico humano. Elemento decisivo para a validação do exame foi a utilização, como paradigma, do DACTE nº 6107 (Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico), juntado no ID 8865583015. Referido documento contém assinatura idêntica às das notas fiscais e refere-se a um serviço de frete cujo pagamento foi reconhecidamente realizado pela empresa ré, conforme relatório de liquidação de títulos de seu departamento financeiro. Desta forma, restou provado que o signatário, Sr. José Barbosa (portador da cédula de identidade M 5.252.177), não era uma "pessoa desconhecida" como inicialmente sustentado pela embargante, mas sim alguém que se ativava no canteiro de obras e filiais da empresa, possuindo legitimidade para recepcionar insumos. Aliás, em sede de memoriais finais, a própria ré acabou por admitir que se tratava de um ex-funcionário, embora tenha tentado, sem sucesso, sustentar que ele não detinha poderes de diretoria. É cediço que o ônus de provar a autenticidade de assinatura, uma vez impugnada, incumbe à parte que produziu o documento (art. 429, II, do CPC). No caso, a autora desincumbiu-se desse ônus de forma exauriente, enquanto a ré não logrou êxito em demonstrar qualquer fato extintivo ou modificativo. A força probante do laudo pericial, quando amparada em metodologia científica aceita e paradigmas fidedignos, é apta a consolidar o convencimento do magistrado. Portanto, a conclusão técnica de que as mercadorias foram entregues e recebidas por preposto da devedora afasta a tese de inexistência da dívida. A assinatura nos canhotos, agora comprovadamente autêntica e vinculada à estrutura operacional da ré, ratifica a legitimidade do faturamento e a regularidade do negócio jurídico subjacente. 3. Da Teoria da Aparência e do Reconhecimento Extrajudicial da Dívida A desconstituição da pretensão monitória pela ré, sob o argumento de que as mercadorias foram entregues a pessoas sem poderes de representação, não resiste à análise sob a ótica da Teoria da Aparência e do princípio da boa-fé objetiva que deve nortear as relações comerciais. Conforme apurado nos autos, as entregas dos produtos asfálticos ocorreram nas filiais e usinas da própria embargante, situadas em Contagem e Congonhas. Nestes locais, as mercadorias foram recepcionadas por funcionário que, diante de terceiros fornecedores e transportadores, detinha a ostensiva aparência de legitimidade para tal ato. A ciência jurídica moderna repele a tentativa de empresas se esquivarem de obrigações sob o pretexto de irregularidades internas ou falta de poderes específicos de seus prepostos para atos de rotina, como o recebimento de insumos em seus estabelecimentos industriais. Nesse diapasão, o Tribunal de Justiça mineiro possui entendimento consolidado de que a entrega de mercadoria no endereço da devedora, aceita por quem ali se encontra, vincula a pessoa jurídica contratante: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - EMBARGOS MONITÓRIOS - CONTRATO VERBAL DE FORNECIMENTO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS - ASSINATURA DE FUNCIONÁRIO EM NOTAS FISCAIS - TEORIA DA APARÊNCIA - COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS - ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE DO RECEBIMENTO - PROVA A CARGO DO EMBARGANTE - INEXISTENCIA - SENTENÇA MANTIDA. - A nota fiscal emitida em face da requerida, - com endereço de entrega de mercadorias coincidente com aquele no qual se realizou a citação -, devidamente acompanhada do comprovante de entrega e recebimento dos produtos ou da efetiva prestação dos serviços é prova documental hábil a lastrear a pretensão monitória. - Em razão da teoria da aparência e da boa-fé objetiva, é ônus do embargante a prova de fato constitutivo de seu direito, qual seja, o de que a mercadoria não lhe foi entregue adequadamente e que a assinatura constante do canhoto da nota fiscal pertence a pessoa estranha aos seus quadros. - A teoria da aparência deve ser aplicada em circunstância de fato que faça o terceiro acreditar estar em tratativa com quem realmente seja o representante ou o preposto da sociedade empresária. - Recurso da requerida ao qual se nega provimento. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.233576-4/001, Relator(a): Des.(a) Lílian Maciel , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/04/2022, publicação da súmula em 07/04/2022) Para além da regularidade na recepção dos produtos, o conjunto probatório documental trazido pela autora no ID 8772043031 e ID 8772043032 é fulminante quanto ao reconhecimento extrajudicial da dívida pela ré. As correspondências eletrônicas trocadas entre a funcionária do departamento administrativo da ré, identificada como Sônia (através do e-mail corporativo adm@emprolemp.com.br), e o departamento de contas a receber da autora, revelam que a devedora possuía plena ciência da inadimplência e das notas fiscais em aberto. Nos referidos e-mails, a preposta da ré não apenas valida o saldo devedor individualizado de cada nota fiscal (NFs nº 11593, 11612, 11678 etc.), como também solicita expressamente a prorrogação dos vencimentos por prazos de 30 a 45 dias, justificando a dificuldade de liquidez em razão dos impactos da pandemia nas obras da empresa. Em 17 de junho de 2021, a mesma funcionária afirmou: “não tenham dúvidas que o acerto será feito. Infelizmente estamos passando por uma situação que nunca passamos, mas a filosofia da empresa e os nossos princípios não mudaram”. Tais manifestações, emanadas de canal oficial de comunicação da empresa e por pessoa encarregada de sua gestão administrativa e financeira, constituem autêntica confissão extrajudicial de dívida. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o uso de correspondência eletrônica (e-mail) como prova escrita apta a fundamentar a pretensão monitória: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PROVA ESCRITA. JUÍZO DE PROBABILIDADE. CORRESPONDÊNCIA ELETRÔNICA. E-MAIL. DOCUMENTO HÁBIL A COMPROVAR A RELAÇÃO CONTRATUAL E A EXISTÊNCIA DE DÍVIDA. 1. A prova hábil a instruir a ação monitória, isto é, apta a ensejar a determinação da expedição do mandado monitório - a que alude os artigos 1.102-A do CPC/1.973 e 700 do CPC/2.015 -, precisa demonstrar a existência da obrigação, devendo o documento ser escrito e suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado, não sendo necessário prova robusta, estreme de dúvida, mas sim documento idôneo que permita juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor. 2. O correio eletrônico (e-mail) pode fundamentar a pretensão monitória, desde que o juízo se convença da verossimilhança das alegações e da idoneidade das declarações, possibilitando ao réu impugnar-lhe pela via processual adequada. 3. O exame sobre a validade, ou não, da correspondência eletrônica (e-mail) deverá ser aferida no caso concreto, juntamente com os demais elementos de prova trazidos pela parte autora. 4. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.381.603/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 6/10/2016, DJe de 11/11/2016.) Reforça esse cenário a prova contida no ID 8772043034, que exibe mensagens de aplicativo (WhatsApp) mantidas entre o negociador da autora e o diretor da ré, Sr. Reinaldo. No diálogo, o diretor reconhece a pendência e encaminha o contato de seu advogado, o Sr. Crispim Zuim Neto, para formalizar o parcelamento do débito — o mesmo profissional que, paradoxalmente, subscreveu a peça de embargos negando a existência da relação comercial. Desta forma, a negativa de recebimento das mercadorias e de autoria dos pedidos constitui comportamento contraditório (venire contra factum proprium), o qual é vedado pelo ordenamento jurídico por violar a confiança e a lealdade processual. A prova documental (e-mails e mensagens) aliada à prova técnica (perícia grafotécnica) convergem para uma única conclusão: a relação comercial existiu, as mercadorias foram efetivamente entregues e o débito foi expressamente reconhecido pela administração da ré antes da judicialização do conflito. 4. Da Litigância de Má-Fé A Constituição da República garante a todos o direito ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LV), prerrogativas que constituem pilares do Estado Democrático de Direito. O exercício dessas garantias fundamentais não pode ser confundido com ato de má-fé, sob pena de esvaziamento do próprio direito de defesa. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao reconhecer que o exercício legítimo do direito de defesa e a interposição de recursos cabíveis não implicam litigância de má-fé. Ademais, a mera apresentação de teses jurídicas, ainda que posteriormente rejeitadas pelo julgador, afasta a caracterização da litigância de má-fé, especialmente quando a defesa se funda em interpretação razoável do direito aplicável. A existência de tese jurídica defensável demonstra que a parte atuou dentro dos limites do exercício regular de direito, sem qualquer intuito de obstrução processual. A configuração da litigância de má-fé exige a comprovação inequívoca do dolo, ou seja, da intenção deliberada de obstruir o trâmite regular do processo ou de causar prejuízo à parte contrária. Não se admite a presunção de má-fé, tampouco a sua inferência a partir da mera improcedência da defesa ou da divergência interpretativa. O STJ consolidou entendimento de que a jurisprudência exige a comprovação de dolo ou, ao menos, culpa grave na conduta processual da parte, sendo inadmissível a presunção de má-fé. Quando os atos processuais evidenciam exercício regular do direito, sem demonstração de intenção de obstruir o processo ou de causar prejuízo à parte contrária, impõe-se o afastamento da condenação. No caso em exame, não há qualquer elemento probatório que demonstre intenção protelatória, alteração da verdade dos fatos ou uso do processo para objetivo ilegal. A parte exerceu seu direito de defesa de forma regular, apresentando argumentos jurídicos coerentes e fundamentados, o que afasta por completo a hipótese de condenação por litigância de má-fé. Ante todo o exposto e por tudo mais que dos autos consta, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS opostos e, por conseguinte, com fundamento nos artigos 701, § 2º, e 702, § 8º, do Código de Processo Civil, CONSTITUO DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL em favor da autora, no valor nominal de R$ 1.185.659,61 (um milhão, cento e oitenta e cinco mil, seiscentos e cinquenta e nove reais e sessenta e um centavos), conforme apurado na petição inicial de ID 5726808032. Sobre o montante, deverão incidir encargos legais da seguinte forma: a condenação deverá ser atualizada monetariamente de acordo com o IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), a contar da data do vencimento da obrigação, e acrescida de juros de mora devidos desde o mesmo marco temporal, utilizando-se a taxa Selic deduzida do índice de atualização monetária, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte ré/embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Ademais, considerando que a prova técnica foi fundamental para o deslinde da controvérsia e que a autora antecipou o pagamento da cota-parte da ré após a desistência temerária desta, condeno a embargante ao reembolso integral dos honorários periciais adiantados pela embargada, conforme comprovantes de ID 10324382818 e ID 976938493. Julgo extinto o processo nos termos do artigo 487, I, do CPC. Ademais, registro que, caso sejam opostos embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório, incidirá multa nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC, equivalente a até 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. Nos termos dos arts. 1.009 e 1.010 do CPC, havendo interposição de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Na hipótese de serem suscitadas preliminares pelo apelado nas contrarrazões, conforme disposto no §1º do art. 1.009 do CPC, ou em caso de apresentação de apelação adesiva, intimem-se os apelantes para manifestação ou contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §2º do art. 1.009 e do §2º do art. 1.010. Após cumpridas as determinações acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais para apreciação do recurso. Com o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com baixa. P.R.I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ADRIANA GARCIA RABELO Juiz(íza) de Direito 16ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte