5140394-04.2016.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 22ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5140394-04.2016.8.13.0024/MG AUTOR : DIEGO DA CRUZ MIRANDA ADVOGADO(A) : ANNA CRISTINA DA SILVA E SOUZA (OAB MG121310) ADVOGADO(A) : RAQUEL DE LACERDA MURTA DA SILVA BRAGA (OAB MG065019) ADVOGADO(A) : PAULO HUMBERTO PEREIRA GOULART NETO (OAB MG118448) RÉU : QRTZ 3 INCORPORACOES DE IMOVEIS SPE LTDA ADVOGADO(A) : CHRISTIANO NOTINI DE CASTRO (OAB MG088352) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE DE SOUZA PAPINI (OAB MG067455) RÉU : HABIT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : CHRISTIANO NOTINI DE CASTRO (OAB MG088352) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE DE SOUZA PAPINI (OAB MG067455) DECISÃO Em análise dos autos, verifica-se que a discordância entre as partes se limita aos danos materiais referentes aos custos necessários à correção dos vícios e defeitos construtivos, não havendo impugnação quanto às despesas locatícias necessárias à mudança do autor. As partes apresentaram orçamentos distintos, sem, contudo, discriminar individualmente os valores correspondentes a cada serviço, razão pela qual se mostra necessária a realização de perícia para apuração dos custos médios de mercado, nos termos do art. 510 do CPC. A perícia deverá apresentar os custos médios para a realização de obras destinadas à reparação dos vícios reconhecidos no dispositivo da sentença, quais sejam: 1) marco da porta de entrada fora de esquadro e/ou prumo; 2) interfone torto; 3) quina superior da parede da sala fora de prumo; 4) parede do box do banheiro desalinhada; 5) protuberância no teto do quarto de solteiro; 6) peitoris das janelas subdimensionados e mal assentados; 7) registro do chuveiro com defeito; 8) descolamento das cerâmicas do piso da sala e dos quartos; e 9) descolamento das cerâmicas das paredes da cozinha, área de serviço e banheiro, no apartamento 203, bloco 07, situado na Rua Fósforo, nº 22. Assim, nos termos do art. 510 do CPC, nomeio a perita engenheira civil: ELDILÉIA CARDOSO DA SILVA , e-mail: eldileiacs@gmail.com. Intime-se a perita nomeada para dizer se aceita o encargo, e em caso positivo, apresentar proposta de honorários no prazo de 5 dias, nos termos do art. 465, §2º do CPC. Intimem-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias nos termos do art. 465 do CPC. Apresentada a proposta, se for o caso, dê-se vista às partes por 5 dias, devendo a parte sucumbente (réu), caso concorde com o valor, realizar o depósito. Posteriormente, dê-se vista dos autos ao perito, que deverá apresentar o laudo, em 30 dias, atendendo ao disposto no art. 473 do CPC. Juntado este, vista às partes para manifestação, por prazo comum de 15 dias (art. 477, §1º do CPC). Consoante dispõe o art. 465, §4º, do CPC, é facultado ao juiz autorizar o pagamento antecipado de até 50% dos honorários periciais arbitrados, por ocasião do início dos trabalhos, ficando o montante remanescente condicionado à entrega do laudo pericial e à prestação dos esclarecimentos pertinentes. Assim, fica autorizado , desde já, caso necessário e havendo pedido expresso nesse sentido, a liberação de 50% dos honorários periciais arbitrados , ficando a liberação do valor remanescente condicionada à apresentação do laudo pericial e à prestação dos devidos esclarecimentos. P. R. I. Belo Horizonte, 24 de agosto de 2026. Christyano Lucas Generoso Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor DIEGO DA CRUZ MIRANDA
Réu HABIT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Réu QRTZ 3 INCORPORACOES DE IMOVEIS SPE LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5140394-04.2016.8.13.0024/MG AUTOR : DIEGO DA CRUZ MIRANDA ADVOGADO(A) : ANNA CRISTINA DA SILVA E SOUZA (OAB MG121310) ADVOGADO(A) : RAQUEL DE LACERDA MURTA DA SILVA BRAGA (OAB MG065019) ADVOGADO(A) : PAULO HUMBERTO PEREIRA GOULART NETO (OAB MG118448) RÉU : QRTZ 3 INCORPORACOES DE IMOVEIS SPE LTDA ADVOGADO(A) : CHRISTIANO NOTINI DE CASTRO (OAB MG088352) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE DE SOUZA PAPINI (OAB MG067455) RÉU : HABIT EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : CHRISTIANO NOTINI DE CASTRO (OAB MG088352) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE DE SOUZA PAPINI (OAB MG067455) DECISÃO Em análise dos autos, verifica-se que a discordância entre as partes se limita aos danos materiais referentes aos custos necessários à correção dos vícios e defeitos construtivos, não havendo impugnação quanto às despesas locatícias necessárias à mudança do autor. As partes apresentaram orçamentos distintos, sem, contudo, discriminar individualmente os valores correspondentes a cada serviço, razão pela qual se mostra necessária a realização de perícia para apuração dos custos médios de mercado, nos termos do art. 510 do CPC. A perícia deverá apresentar os custos médios para a realização de obras destinadas à reparação dos vícios reconhecidos no dispositivo da sentença, quais sejam: 1) marco da porta de entrada fora de esquadro e/ou prumo; 2) interfone torto; 3) quina superior da parede da sala fora de prumo; 4) parede do box do banheiro desalinhada; 5) protuberância no teto do quarto de solteiro; 6) peitoris das janelas subdimensionados e mal assentados; 7) registro do chuveiro com defeito; 8) descolamento das cerâmicas do piso da sala e dos quartos; e 9) descolamento das cerâmicas das paredes da cozinha, área de serviço e banheiro, no apartamento 203, bloco 07, situado na Rua Fósforo, nº 22. Assim, nos termos do art. 510 do CPC, nomeio a perita engenheira civil: ELDILÉIA CARDOSO DA SILVA , e-mail: eldileiacs@gmail.com. Intime-se a perita nomeada para dizer se aceita o encargo, e em caso positivo, apresentar proposta de honorários no prazo de 5 dias, nos termos do art. 465, §2º do CPC. Intimem-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias nos termos do art. 465 do CPC. Apresentada a proposta, se for o caso, dê-se vista às partes por 5 dias, devendo a parte sucumbente (réu), caso concorde com o valor, realizar o depósito. Posteriormente, dê-se vista dos autos ao perito, que deverá apresentar o laudo, em 30 dias, atendendo ao disposto no art. 473 do CPC. Juntado este, vista às partes para manifestação, por prazo comum de 15 dias (art. 477, §1º do CPC). Consoante dispõe o art. 465, §4º, do CPC, é facultado ao juiz autorizar o pagamento antecipado de até 50% dos honorários periciais arbitrados, por ocasião do início dos trabalhos, ficando o montante remanescente condicionado à entrega do laudo pericial e à prestação dos esclarecimentos pertinentes. Assim, fica autorizado , desde já, caso necessário e havendo pedido expresso nesse sentido, a liberação de 50% dos honorários periciais arbitrados , ficando a liberação do valor remanescente condicionada à apresentação do laudo pericial e à prestação dos devidos esclarecimentos. P. R. I. Belo Horizonte, 24 de agosto de 2026. Christyano Lucas Generoso Juiz de Direito