5140127-27.2019.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 16ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 16ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5140127-27.2019.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: ARNAUD BENOIT SION CPF: 701.469.036-17 e outros RÉU: ANDRE VINICIUS BORGES FELICISSIMO CPF: 106.557.968-35 e outros SENTENÇA Vistos. Cuida-se de Ação de Reparação por Danos Materiais e Indenização por Danos Morais, ajuizada por ARNALD BENOIT SION e GISELE NOVAIS MATIAS SION por ANDRÉ VINÍCIUS BORGES FELICÍSSIMO, CLÁUDIA MATTOS TRAPNELL e ESTILO IMÓVEIS EIRELI-ME, todos devidamente qualificados nos autos. Os autores ao fundamentam que, necessitando adquirir a sua primeira residência em virtude de casamento, os autores visitaram o imóvel situado na Rua José Hemetério Andrade, nº 91, apartamento 1302, Bairro Buritis, Belo Horizonte, por intermédio da imobiliária ré (ID 84708552). Alegaram que a vistoria do imóvel foi realizada com as luzes apagadas e que foram submetidos a pressões comerciais e psicológicas para pagar um sinal de R$ 80.000,00 e a comissão de corretagem antes mesmo da aprovação do financiamento bancário pela Caixa Econômica Federal. Relataram que, após a imissão na posse e o início de obras de reforma no apartamento, constataram que toda a fiação elétrica do imóvel apresentava graves defeitos, o que foi confirmado por técnicos eletricistas. Argumentaram que os réus se recusaram a realizar o conserto de forma adequada, oferecendo apenas soluções improvisadas, conhecidas popularmente como "gambiarras", motivo pelo qual os autores contrataram empresa especializada para efetuar a troca integral da fiação elétrica e do quadro de distribuição. Diante desse cenário, os autores formularam pedidos de condenação solidária dos réus ao ressarcimento de danos materiais no valor de R$ 26.522,86 e ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 50.000,00. Posteriormente, os autores apresentaram emenda à inicial (ID 88769365), admitida por este juízo (ID 92159795), para especificar os gastos com materiais, mão de obra, taxas condominiais e de IPTU do período em que o apartamento estava em obras, bem como parcelas do financiamento habitacional, totalizando o pleito de dano material em R$ 30.017,05, e ajustando o pedido de indenização por danos morais para R$ 46.505,81, mantendo o valor da causa em R$ 76.522,86 (ID 88769365). Devidamente citada (ID 95321443), a ré Stilo Imóveis Eireli — ME apresentou contestação sob o ID 102260100. Preliminarmente, alegou sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que atuou como mera intermediadora da compra e venda, não possuindo responsabilidade por eventuais vícios estruturais ocultos ou pelo desgaste natural do imóvel decorrente do tempo. No mérito, alegou que desempenhou suas atividades de corretagem com estrita observância à boa-fé e aos deveres de diligência e prudência previstos na legislação civil, inexistindo falha na prestação do serviço. Sustentou que os autores vistoriaram o imóvel de forma voluntária e aceitaram o bem no estado de conservação em que se encontrava, sendo os débitos de IPTU e condomínio obrigações acessórias à propriedade (propter rem), de responsabilidade exclusiva dos compradores a partir da imissão na posse. Defendeu a inexistência de ato ilícito apto a gerar danos materiais ou morais, pugnando pela extinção do processo sem resolução de mérito ou pela total improcedência dos pedidos formulados na petição inicial. Impugnação à contestação (ID 110876419). Por sua vez, também devidamente citados (ID 95989818 e ID 95993016), os réus André Vinícius Borges Felicíssimo e Cláudia Mattos Trapnell apresentaram contestação e reconvenção sob o ID 104462856. Preliminarmente, defenderam a tempestividade da peça defensiva. Como prejudicial de mérito, argumentaram a inaplicabilidade das regras do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de negócio jurídico de compra e venda de imóvel usado celebrado entre particulares, figurando a imobiliária como mera aproximação de interesses. No mérito, alegaram que o apartamento foi construído no ano de 2000, contando com cerca de 19 anos de uso na data da venda, e que sempre esteve habitado por familiares que nunca presenciaram nenhum problema na rede elétrica. Sustentaram que os autores declararam expressamente no contrato que vistoriaram o imóvel e aceitaram as benfeitorias no estado em que se encontravam. Aduziram que os autores ingressaram no imóvel antes da imissão definitiva na posse e executaram obras de raspagem e sintecagem de piso de madeira com utilização de maquinário industrial de elevada potência ligado diretamente no quadro de distribuição, o que sobrecarregou os circuitos e causou as avarias na fiação. Impugnaram as despesas materiais apresentadas na planilha da emenda e afastaram a existência de danos morais indenizáveis. Em sede de reconvenção, posteriormente emendada para fixar o valor da causa em R$ 20.900,00 (ID 107601879), com o devido recolhimento de custas (ID 107601882), os réus reconvintes alegaram que os autores reconvindos agiram de má-fé e perpetraram graves ofensas à honra e reputação dos vendedores, rotulando-os como desonestos perante o síndico, a vizinhança e até mesmo ameaçando acionar o cônsul francês para resolver a questão (uma vez que o autor/reconvindo tem sua origem na França), extrapolando o direito de petição. Requereram a condenação dos autores reconvindos ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.900,00. Os autores apresentaram impugnação à contestação e contestação à reconvenção (ID 110880810). Quanto à reconvenção, alegaram ausência de ato ilícito, asseverando que apenas informaram o síndico em cumprimento ao regimento interno do condomínio sobre a ocorrência de curto-circuito e que buscaram orientação consular por ser o autor varão cidadão francês. Instadas as partes a especificarem provas (ID 111347657), os autores requereram a produção de prova documental e testemunhal (ID 10617653042), os réus André e Cláudia protestaram por prova pericial, testemunhal e depoimento pessoal (ID 114033708), enquanto a ré Stilo permaneceu silente (ID 115538371). O feito foi saneado, sendo determinada de ofício a realização de perícia técnica de engenharia elétrica (ID 2927046406). O laudo pericial foi devidamente colacionado aos autos sob o ID 10294661914. Posteriormente, o perito oficial prestou esclarecimentos técnicos sob o ID 10390318193, em resposta às manifestações das partes (ID 10335954899 e ID 10349162219). Diante de nova manifestação da parte autora (ID 10409933455), o perito apresentou novos esclarecimentos sob o ID 10488631513, sendo a prova pericial declarada exaurida por este juízo (ID 10540290270). Foi realizada audiência de instrução e julgamento (ID 10666747795), oportunidade em que, infrutífera a conciliação, foram colhidos os depoimentos pessoais da ré Cláudia Mattos Trapnell e do representante legal da ré Stilo Imóveis Eireli — ME, restando preclusa a oitiva das testemunhas autorais em razão da ausência de juntada das cartas-convite no prazo legal (ID 10666747795). As partes apresentaram suas alegações finais por meio de memoriais escritos (ID 10671172773, ID 10681409716 e ID 10681409716). É o relatório. DECIDO. O processo encontra-se em ordem, não havendo vícios ou irregularidades a serem sanadas. Da preliminar Analisa-se a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ré Stilo Imóveis Eireli — ME. Em que pese a argumentação no sentido de que a empresa atuou exclusivamente na qualidade de intermediadora do negócio, a legitimidade passiva deve ser aferida à luz da teoria da asserção, ou seja, a partir das afirmações deduzidas pela parte autora na petição inicial. No presente caso, os autores imputam à imobiliária negligência profissional por ocultação deliberada de informações sobre as reais condições do bem e falha na prestação do serviço de corretagem, ensejando a aplicação, em tese, do dever de indenizar capitulado no artigo 723, parágrafo único, do Código Civil. Assim, saber se a conduta da intermediadora foi ou não culposa e se ela deve responder material e moralmente pelos danos sofridos é matéria afeta ao mérito da demanda, impondo-se a rejeição da prefacial. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva. Inicialmente, cumpre definir o regime jurídico aplicável ao caso. Na relação entre os autores e os vendedores, André Vinicius Borges Felicíssimo e Cláudia Mattos Trapnell, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor. Os vendedores são pessoas físicas que alienaram um imóvel usado de forma eventual, sem caráter profissional ou habitualidade em incorporação ou construção. Isso descaracteriza a figura do fornecedor prevista no artigo 3º da Lei 8.078, de 1990. Trata-se de uma relação civil comum, regulada pelo Código Civil, entendimento que se alinha à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (como no REsp 647.181-DF e no REsp 697.138-SP), que afasta as regras de consumo em negócios imobiliários celebrados entre particulares. Por outro lado, no que concerne à ré Stilo Imóveis Eireli - ME, empresa que atua no mercado de serviços imobiliários de forma habitual e profissional, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. A imobiliária atua como fornecedora de serviços de intermediação e os autores como consumidores. Contudo, em qualquer das formas de responsabilização, a demonstração de conduta ilícita e do nexo de causalidade é indispensável para acolher o pedido inicial. Presentes os pressupostos e os requisitos para a propositura da ação, passo à análise do mérito. Do mérito da ação principal A lide versa sobre a existência de vício oculto nas instalações elétricas do apartamento nº 1302 do Edifício Alcantil da Serra, alienado aos autores pelos réus André Vinícius e Cláudia Mattos, com a intermediação da ré Stilo Imóveis Eireli — ME, e a consequente responsabilidade civil dos demandados pelos prejuízos de ordem material e moral alegados pelos compradores. Cinge-se a controvérsia em apurar se o sistema elétrico do imóvel estava efetivamente condenado ao tempo da venda por vícios ocultos preexistentes, quem deu causa a tais danos e se houve conduta ilícita de quaisquer dos requeridos que embase os pleitos indenizatórios da exordial. Analisando detidamente o conjunto probatório, em especial a prova pericial produzida sob o crivo do contraditório por engenheiro eletricista qualificado (ID 10294661914, ID 10390318193 e ID 10488631513), verifica-se que as conclusões técnicas são desfavoráveis à tese defendida pelos autores. O laudo pericial atestou de forma categórica que, embora o imóvel contasse com cerca de 30 anos de fundação e a rede elétrica preexistente contivesse sinais de desgaste natural, oxidação nos antigos disjuntores padrão NEMA e algumas emendas fora dos padrões técnicos contemporâneos (ID 10294661914), a causa direta, imediata e eficiente do colapso no fornecimento de energia, do curto-circuito e da subsequente queima de luminárias e fiação foi a conduta imprudente na instalação inadequada de um novo chuveiro elétrico no banheiro social, ato este executado sob a responsabilidade dos próprios autores após o recebimento das chaves (ID 10390318193). Colhe-se dos esclarecimentos prestados pelo perito oficial sob o ID 10390318193 que o circuito original destinado ao chuveiro do apartamento, conforme projeto de engenharia, foi projetado em conformidade com as normas técnicas da época da construção do prédio (ID 10294661914). Contudo, ficou constatado que foi instalado um chuveiro de 127V e potência de 5500W em uma rede configurada para 220V (fase/fase e terra) (ID 10390318193). Para realizar essa adaptação de forma inadequada, o instalador contratado pelos autores utilizou de forma indevida um condutor de proteção (fio terra de seção de apenas 1,5 mm²) como se fosse o condutor neutro do circuito de 127V (ID 10390318193). Como bem explicou o perito do juízo, a seção nominal de 1,5 mm² suporta, em condições normais, uma corrente de até 15A, ao passo que o funcionamento do chuveiro elétrico de 5500W em 127V exigia uma corrente elétrica contínua de aproximadamente 25A (ID 10390318193). Esse severo subdimensionamento improvisado provocou o superaquecimento extremo e o derretimento do condutor de 1,5 mm², propagando o calor e superaquecendo as fiações adjacentes que compartilhavam os mesmos eletrodutos, o que culminou no curto-circuito generalizado e na queima dos pontos de iluminação e luminárias descritos na petição inicial (ID 10390318193). Nesse diapasão, concluiu que: "A responsabilidade recai exclusivamente sobre a autora devido a instalação inadequada do chuveiro que ocasionou o curto circuito e queima dos equipamentos, não observando as especificações técnicas e comprometeu a segurança do circuito elétrico" (ID 10390318193, p. 25). A alegação dos autores de que as irregularidades antigas caracterizavam vício oculto e justificavam a troca de toda a fiação às custas dos vendedores não se sustenta. O artigo 441 do Código Civil define que os vícios redibitórios são defeitos ocultos que tornam a coisa imprópria para o uso ou diminuem seu valor. No caso, ficou demonstrado que o apartamento era habitado normalmente por familiares do procurador dos vendedores por quase duas décadas, sem histórico de falhas na rede elétrica. O desgaste natural pelo tempo de uso não se confunde com vício oculto de fabricação ou construção, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. O fato de as instalações antigas não estarem em conformidade com as atualizações da norma NBR 5410 de 2004 não configura vício oculto. Trata-se de desgaste natural e desatualização tecnológica de um imóvel com quase vinte anos de uso na data da compra. Os autores tinham ciência de que compravam um imóvel usado e aceitaram o bem no estado de conservação em que se encontrava, concordando com a aquisição na modalidade de venda ad corpus, ou seja, considerando o imóvel como um todo e não por sua medida exata. Ademais, o laudo pericial esclareceu que o maquinário industrial de raspagem de pisos utilizado pelos autores no imóvel, conquanto ligado de forma perigosa e direta no barramento do quadro (ID 114033708), não foi o agente causador do colapso da rede, de modo que o sinistro elétrico decorreu unicamente da imperícia na ligação do chuveiro de 127V em circuito de 220V utilizando o fio terra de 1,5 mm² como neutro (ID 10488631513). A conduta que gerou o superaquecimento e o curto-circuito é de responsabilidade exclusiva dos próprios autores. Eles agiram sem o devido cuidado técnico ao contratar um instalador e ao desconsiderar as especificações de voltagem e proteção do apartamento. A substituição completa e a modernização de toda a rede elétrica (com novos disjuntores, barramentos e cabos flexíveis) consistiu em benfeitoria para modernização do bem. Essa reforma agregou valor ao imóvel de propriedade dos autores, de modo que o custo não pode ser transferido aos antigos proprietários ou à imobiliária. Desse modo, sem o nexo de causalidade entre a conduta dos vendedores e o dano elétrico sofrido no imóvel, não há ato ilícito que justifique o dever de indenizar por danos materiais ou morais, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Em relação à imobiliária Stilo Imóveis Eireli - ME, a sua responsabilidade na prestação de serviços não se sustenta, pois ficou provado que o dano elétrico ocorreu por culpa exclusiva dos consumidores, conforme o artigo 14, parágrafo 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, devido à instalação inadequada do chuveiro. Além disso, não houve descumprimento do dever de diligência e informação previsto no artigo 723 do Código Civil. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.266.937-MG), o corretor deve agir com prudência e prestar esclarecimentos sobre a segurança e os riscos do negócio. No entanto, a fiação elétrica oculta de um imóvel usado não é elemento que possa ser examinado de forma comum por corretores de imóveis. Os danos alegados não decorreram de falha na aproximação das partes ou na verificação dos documentos, etapas que foram conduzidas de forma regular. Quanto aos pleitos de ressarcimento de taxas de condomínio, IPTU e despesas com moradia temporária durante o período de reforma (ID 88769365), revela-se igualmente improcedente a pretensão. As despesas de condomínio e IPTU decorrem da propriedade do imóvel e são obrigações de caráter propter rem. Tendo a imissão dos compradores na posse do bem e a liberação dos recursos do financiamento ocorrido em 30 de maio de 2019 (ID 104462862), todas as obrigações tributárias e condominiais posteriores a esse marco temporal correm por conta exclusiva dos novos adquirentes, independentemente de estarem ou não residindo provisoriamente no local em razão de obras voluntárias ou corretivas por eles próprios provocadas. Por conseguinte, a improcedência de todos os pedidos formulados na ação principal é medida que se impõe. Da reconvenção Passa-se à análise da reconvenção proposta por André Vinícius Borges Felicíssimo e Cláudia Mattos Trapnell em face de Arnaud Benoit Sion e Gisele Novais Matias Sion (ID 104462856). Pretendem os réus reconvintes a condenação dos autores reconvindos ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 20.900,00, alegando que sofreram graves calúnias, injúrias e difamações perante vizinhos, o síndico do edifício e até mesmo mediante acionamento do Consulado da França, sob o fundamento de que os vendedores seriam desonestos (ID 104462856). Para a configuração do dano moral apto a gerar o dever de indenizar, faz-se necessária a demonstração de conduta ilícita, culpa, dano efetivo aos direitos da personalidade (como a honra, imagem ou reputação) e nexo causal, nos termos dos artigos 186, 187, 927 e 953 do Código Civil. No caso em tela, verifica-se que a insatisfação dos autores reconvindos com os problemas de fornecimento de energia elétrica logo após o ingresso no apartamento gerou acalorado debate entre compradores, imobiliária e vendedores (ID 84708564). Contudo, as comunicações enviadas pela coautora Gisele Novais Matias Sion ao síndico do condomínio (ID 110880810) e ao representante da imobiliária (ID 84708566) limitaram-se a relatar o curto-circuito ocorrido no imóvel e a justificar a contratação de equipe própria para efetuar os reparos urgentes na fiação, visando afastar riscos de incêndio para o prédio. O regimento interno do condomínio impõe o dever de comunicação ao síndico acerca de sinistros ou intervenções que possam comprometer a segurança da edificação (ID 110880815). Desse modo, o envio de correspondência de cunho informativo ao síndico não configura conduta ilícita ou abuso de direito, mas sim mero exercício regular de direito e cumprimento de obrigações condominiais. Do mesmo modo, a menção dos autores a consultas ao Consulado da França e a escritórios de advocacia internacionais (ID 84708566) constitui mero reflexo do exercício legítimo do direito de buscar orientação legal e consular diante de um conflito de interesses que reputavam verídico, decorrente da condição de estrangeiro do coautor Arnaud Benoit Sion (ID 84708553), não caracterizando ameaça ilícita ou difamação. Não restou comprovado nos autos que os autores reconvindos tenham proferido xingamentos de baixo calão, imputado falsamente crimes ou promovido escândalos difamatórios desproporcionais direcionados a ofender de forma injusta a honra subjetiva ou objetiva dos vendedores André Vinícius e Cláudia Mattos. As discussões travadas entre as partes circunscreveram-se ao âmbito do desacordo negocial e comercial sobre a responsabilidade pelos custos da rede elétrica, não ultrapassando o patamar de mero conflito cotidiano inerente às transações imobiliárias e ao regular exercício do direito de ação. Ademais, conforme confessado pela própria ré Cláudia Mattos Trapnell em seu depoimento pessoal, os vendedores residem na comarca de São Paulo/SP, não mantendo convivência habitual com os condôminos do Edifício Alcantil da Serra em Belo Horizonte/MG, de modo que a discussão restrita sobre os problemas elétricos da unidade vendida não foi hábil a acarretar qualquer ofensa à imagem pública, honra objetiva ou prestígio social dos reconvintes perante a referida comunidade. Logo, ausente a comprovação de conduta ilícita difamante ou injuriosa imputável aos autores reconvindos, a improcedência do pedido formulado na reconvenção é medida de rigor. Ante o exposto, julgo os pedidos da seguinte forma: a) Na ação principal, julgo improcedentes os pedidos formulados pelos autores. Em razão da sucumbência na ação principal, condeno os autores ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos advogados dos réus, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa principal (R$ 76.522,86), com base no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. b) Na reconvenção, julgo improcedente o pedido formulado pelos réus reconvintes. Em razão da sucumbência na reconvenção, condeno os réus reconvintes ao pagamento das custas processuais da reconvenção e dos honorários advocatícios em favor do advogado dos autores reconvindos, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da reconvenção (R$ 20.900,00), com base no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Julgo extinto o processo nos termos do artigo 487, I, do CPC. Nos termos dos arts. 1.009 e 1.010 do CPC, havendo interposição de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias. Na hipótese de serem suscitadas preliminares pelo apelado nas contrarrazões, conforme disposto no § 1º do art. 1.009 do CPC, ou em caso de apresentação de apelação adesiva, intimem-se os apelantes para manifestação ou contrarrazões, no prazo de 15 dias, nos termos do § 2º do art. 1.009 e do § 2º do art. 1.010. Após cumpridas as determinações acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais para apreciação do recurso. Com o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com baixa. P.R.I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ADRIANA GARCIA RABELO Juiz(íza) de Direito 16ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ANDRE VINICIUS BORGES FELICISSIMO
Autor ARNAUD BENOIT SION
Réu CLAUDIA MATTOS TRAPNELL
Autor GISELE NOVAIS MATIAS SION
Réu STILO IMOVEIS EIRELI - ME
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada24/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANA SELMA DO NASCIMENTO
OAB: 181684/MG
LETICIA MADUREIRA HORTA CANABRAVA
OAB: 86472/MG
JOSE ALFREDO BORGES
OAB: 21350/MG
SEBASTIAO HASENCLEVER BORGES NETO
OAB: 79551/MG
ANDRE LUIZ ROCHA NOGUEIRA
OAB: 155756/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 16ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5140127-27.2019.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: ARNAUD BENOIT SION CPF: 701.469.036-17 e outros RÉU: ANDRE VINICIUS BORGES FELICISSIMO CPF: 106.557.968-35 e outros SENTENÇA Vistos. Cuida-se de Ação de Reparação por Danos Materiais e Indenização por Danos Morais, ajuizada por ARNALD BENOIT SION e GISELE NOVAIS MATIAS SION por ANDRÉ VINÍCIUS BORGES FELICÍSSIMO, CLÁUDIA MATTOS TRAPNELL e ESTILO IMÓVEIS EIRELI-ME, todos devidamente qualificados nos autos. Os autores ao fundamentam que, necessitando adquirir a sua primeira residência em virtude de casamento, os autores visitaram o imóvel situado na Rua José Hemetério Andrade, nº 91, apartamento 1302, Bairro Buritis, Belo Horizonte, por intermédio da imobiliária ré (ID 84708552). Alegaram que a vistoria do imóvel foi realizada com as luzes apagadas e que foram submetidos a pressões comerciais e psicológicas para pagar um sinal de R$ 80.000,00 e a comissão de corretagem antes mesmo da aprovação do financiamento bancário pela Caixa Econômica Federal. Relataram que, após a imissão na posse e o início de obras de reforma no apartamento, constataram que toda a fiação elétrica do imóvel apresentava graves defeitos, o que foi confirmado por técnicos eletricistas. Argumentaram que os réus se recusaram a realizar o conserto de forma adequada, oferecendo apenas soluções improvisadas, conhecidas popularmente como "gambiarras", motivo pelo qual os autores contrataram empresa especializada para efetuar a troca integral da fiação elétrica e do quadro de distribuição. Diante desse cenário, os autores formularam pedidos de condenação solidária dos réus ao ressarcimento de danos materiais no valor de R$ 26.522,86 e ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 50.000,00. Posteriormente, os autores apresentaram emenda à inicial (ID 88769365), admitida por este juízo (ID 92159795), para especificar os gastos com materiais, mão de obra, taxas condominiais e de IPTU do período em que o apartamento estava em obras, bem como parcelas do financiamento habitacional, totalizando o pleito de dano material em R$ 30.017,05, e ajustando o pedido de indenização por danos morais para R$ 46.505,81, mantendo o valor da causa em R$ 76.522,86 (ID 88769365). Devidamente citada (ID 95321443), a ré Stilo Imóveis Eireli — ME apresentou contestação sob o ID 102260100. Preliminarmente, alegou sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que atuou como mera intermediadora da compra e venda, não possuindo responsabilidade por eventuais vícios estruturais ocultos ou pelo desgaste natural do imóvel decorrente do tempo. No mérito, alegou que desempenhou suas atividades de corretagem com estrita observância à boa-fé e aos deveres de diligência e prudência previstos na legislação civil, inexistindo falha na prestação do serviço. Sustentou que os autores vistoriaram o imóvel de forma voluntária e aceitaram o bem no estado de conservação em que se encontrava, sendo os débitos de IPTU e condomínio obrigações acessórias à propriedade (propter rem), de responsabilidade exclusiva dos compradores a partir da imissão na posse. Defendeu a inexistência de ato ilícito apto a gerar danos materiais ou morais, pugnando pela extinção do processo sem resolução de mérito ou pela total improcedência dos pedidos formulados na petição inicial. Impugnação à contestação (ID 110876419). Por sua vez, também devidamente citados (ID 95989818 e ID 95993016), os réus André Vinícius Borges Felicíssimo e Cláudia Mattos Trapnell apresentaram contestação e reconvenção sob o ID 104462856. Preliminarmente, defenderam a tempestividade da peça defensiva. Como prejudicial de mérito, argumentaram a inaplicabilidade das regras do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de negócio jurídico de compra e venda de imóvel usado celebrado entre particulares, figurando a imobiliária como mera aproximação de interesses. No mérito, alegaram que o apartamento foi construído no ano de 2000, contando com cerca de 19 anos de uso na data da venda, e que sempre esteve habitado por familiares que nunca presenciaram nenhum problema na rede elétrica. Sustentaram que os autores declararam expressamente no contrato que vistoriaram o imóvel e aceitaram as benfeitorias no estado em que se encontravam. Aduziram que os autores ingressaram no imóvel antes da imissão definitiva na posse e executaram obras de raspagem e sintecagem de piso de madeira com utilização de maquinário industrial de elevada potência ligado diretamente no quadro de distribuição, o que sobrecarregou os circuitos e causou as avarias na fiação. Impugnaram as despesas materiais apresentadas na planilha da emenda e afastaram a existência de danos morais indenizáveis. Em sede de reconvenção, posteriormente emendada para fixar o valor da causa em R$ 20.900,00 (ID 107601879), com o devido recolhimento de custas (ID 107601882), os réus reconvintes alegaram que os autores reconvindos agiram de má-fé e perpetraram graves ofensas à honra e reputação dos vendedores, rotulando-os como desonestos perante o síndico, a vizinhança e até mesmo ameaçando acionar o cônsul francês para resolver a questão (uma vez que o autor/reconvindo tem sua origem na França), extrapolando o direito de petição. Requereram a condenação dos autores reconvindos ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.900,00. Os autores apresentaram impugnação à contestação e contestação à reconvenção (ID 110880810). Quanto à reconvenção, alegaram ausência de ato ilícito, asseverando que apenas informaram o síndico em cumprimento ao regimento interno do condomínio sobre a ocorrência de curto-circuito e que buscaram orientação consular por ser o autor varão cidadão francês. Instadas as partes a especificarem provas (ID 111347657), os autores requereram a produção de prova documental e testemunhal (ID 10617653042), os réus André e Cláudia protestaram por prova pericial, testemunhal e depoimento pessoal (ID 114033708), enquanto a ré Stilo permaneceu silente (ID 115538371). O feito foi saneado, sendo determinada de ofício a realização de perícia técnica de engenharia elétrica (ID 2927046406). O laudo pericial foi devidamente colacionado aos autos sob o ID 10294661914. Posteriormente, o perito oficial prestou esclarecimentos técnicos sob o ID 10390318193, em resposta às manifestações das partes (ID 10335954899 e ID 10349162219). Diante de nova manifestação da parte autora (ID 10409933455), o perito apresentou novos esclarecimentos sob o ID 10488631513, sendo a prova pericial declarada exaurida por este juízo (ID 10540290270). Foi realizada audiência de instrução e julgamento (ID 10666747795), oportunidade em que, infrutífera a conciliação, foram colhidos os depoimentos pessoais da ré Cláudia Mattos Trapnell e do representante legal da ré Stilo Imóveis Eireli — ME, restando preclusa a oitiva das testemunhas autorais em razão da ausência de juntada das cartas-convite no prazo legal (ID 10666747795). As partes apresentaram suas alegações finais por meio de memoriais escritos (ID 10671172773, ID 10681409716 e ID 10681409716). É o relatório. DECIDO. O processo encontra-se em ordem, não havendo vícios ou irregularidades a serem sanadas. Da preliminar Analisa-se a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ré Stilo Imóveis Eireli — ME. Em que pese a argumentação no sentido de que a empresa atuou exclusivamente na qualidade de intermediadora do negócio, a legitimidade passiva deve ser aferida à luz da teoria da asserção, ou seja, a partir das afirmações deduzidas pela parte autora na petição inicial. No presente caso, os autores imputam à imobiliária negligência profissional por ocultação deliberada de informações sobre as reais condições do bem e falha na prestação do serviço de corretagem, ensejando a aplicação, em tese, do dever de indenizar capitulado no artigo 723, parágrafo único, do Código Civil. Assim, saber se a conduta da intermediadora foi ou não culposa e se ela deve responder material e moralmente pelos danos sofridos é matéria afeta ao mérito da demanda, impondo-se a rejeição da prefacial. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva. Inicialmente, cumpre definir o regime jurídico aplicável ao caso. Na relação entre os autores e os vendedores, André Vinicius Borges Felicíssimo e Cláudia Mattos Trapnell, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor. Os vendedores são pessoas físicas que alienaram um imóvel usado de forma eventual, sem caráter profissional ou habitualidade em incorporação ou construção. Isso descaracteriza a figura do fornecedor prevista no artigo 3º da Lei 8.078, de 1990. Trata-se de uma relação civil comum, regulada pelo Código Civil, entendimento que se alinha à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (como no REsp 647.181-DF e no REsp 697.138-SP), que afasta as regras de consumo em negócios imobiliários celebrados entre particulares. Por outro lado, no que concerne à ré Stilo Imóveis Eireli - ME, empresa que atua no mercado de serviços imobiliários de forma habitual e profissional, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. A imobiliária atua como fornecedora de serviços de intermediação e os autores como consumidores. Contudo, em qualquer das formas de responsabilização, a demonstração de conduta ilícita e do nexo de causalidade é indispensável para acolher o pedido inicial. Presentes os pressupostos e os requisitos para a propositura da ação, passo à análise do mérito. Do mérito da ação principal A lide versa sobre a existência de vício oculto nas instalações elétricas do apartamento nº 1302 do Edifício Alcantil da Serra, alienado aos autores pelos réus André Vinícius e Cláudia Mattos, com a intermediação da ré Stilo Imóveis Eireli — ME, e a consequente responsabilidade civil dos demandados pelos prejuízos de ordem material e moral alegados pelos compradores. Cinge-se a controvérsia em apurar se o sistema elétrico do imóvel estava efetivamente condenado ao tempo da venda por vícios ocultos preexistentes, quem deu causa a tais danos e se houve conduta ilícita de quaisquer dos requeridos que embase os pleitos indenizatórios da exordial. Analisando detidamente o conjunto probatório, em especial a prova pericial produzida sob o crivo do contraditório por engenheiro eletricista qualificado (ID 10294661914, ID 10390318193 e ID 10488631513), verifica-se que as conclusões técnicas são desfavoráveis à tese defendida pelos autores. O laudo pericial atestou de forma categórica que, embora o imóvel contasse com cerca de 30 anos de fundação e a rede elétrica preexistente contivesse sinais de desgaste natural, oxidação nos antigos disjuntores padrão NEMA e algumas emendas fora dos padrões técnicos contemporâneos (ID 10294661914), a causa direta, imediata e eficiente do colapso no fornecimento de energia, do curto-circuito e da subsequente queima de luminárias e fiação foi a conduta imprudente na instalação inadequada de um novo chuveiro elétrico no banheiro social, ato este executado sob a responsabilidade dos próprios autores após o recebimento das chaves (ID 10390318193). Colhe-se dos esclarecimentos prestados pelo perito oficial sob o ID 10390318193 que o circuito original destinado ao chuveiro do apartamento, conforme projeto de engenharia, foi projetado em conformidade com as normas técnicas da época da construção do prédio (ID 10294661914). Contudo, ficou constatado que foi instalado um chuveiro de 127V e potência de 5500W em uma rede configurada para 220V (fase/fase e terra) (ID 10390318193). Para realizar essa adaptação de forma inadequada, o instalador contratado pelos autores utilizou de forma indevida um condutor de proteção (fio terra de seção de apenas 1,5 mm²) como se fosse o condutor neutro do circuito de 127V (ID 10390318193). Como bem explicou o perito do juízo, a seção nominal de 1,5 mm² suporta, em condições normais, uma corrente de até 15A, ao passo que o funcionamento do chuveiro elétrico de 5500W em 127V exigia uma corrente elétrica contínua de aproximadamente 25A (ID 10390318193). Esse severo subdimensionamento improvisado provocou o superaquecimento extremo e o derretimento do condutor de 1,5 mm², propagando o calor e superaquecendo as fiações adjacentes que compartilhavam os mesmos eletrodutos, o que culminou no curto-circuito generalizado e na queima dos pontos de iluminação e luminárias descritos na petição inicial (ID 10390318193). Nesse diapasão, concluiu que: "A responsabilidade recai exclusivamente sobre a autora devido a instalação inadequada do chuveiro que ocasionou o curto circuito e queima dos equipamentos, não observando as especificações técnicas e comprometeu a segurança do circuito elétrico" (ID 10390318193, p. 25). A alegação dos autores de que as irregularidades antigas caracterizavam vício oculto e justificavam a troca de toda a fiação às custas dos vendedores não se sustenta. O artigo 441 do Código Civil define que os vícios redibitórios são defeitos ocultos que tornam a coisa imprópria para o uso ou diminuem seu valor. No caso, ficou demonstrado que o apartamento era habitado normalmente por familiares do procurador dos vendedores por quase duas décadas, sem histórico de falhas na rede elétrica. O desgaste natural pelo tempo de uso não se confunde com vício oculto de fabricação ou construção, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. O fato de as instalações antigas não estarem em conformidade com as atualizações da norma NBR 5410 de 2004 não configura vício oculto. Trata-se de desgaste natural e desatualização tecnológica de um imóvel com quase vinte anos de uso na data da compra. Os autores tinham ciência de que compravam um imóvel usado e aceitaram o bem no estado de conservação em que se encontrava, concordando com a aquisição na modalidade de venda ad corpus, ou seja, considerando o imóvel como um todo e não por sua medida exata. Ademais, o laudo pericial esclareceu que o maquinário industrial de raspagem de pisos utilizado pelos autores no imóvel, conquanto ligado de forma perigosa e direta no barramento do quadro (ID 114033708), não foi o agente causador do colapso da rede, de modo que o sinistro elétrico decorreu unicamente da imperícia na ligação do chuveiro de 127V em circuito de 220V utilizando o fio terra de 1,5 mm² como neutro (ID 10488631513). A conduta que gerou o superaquecimento e o curto-circuito é de responsabilidade exclusiva dos próprios autores. Eles agiram sem o devido cuidado técnico ao contratar um instalador e ao desconsiderar as especificações de voltagem e proteção do apartamento. A substituição completa e a modernização de toda a rede elétrica (com novos disjuntores, barramentos e cabos flexíveis) consistiu em benfeitoria para modernização do bem. Essa reforma agregou valor ao imóvel de propriedade dos autores, de modo que o custo não pode ser transferido aos antigos proprietários ou à imobiliária. Desse modo, sem o nexo de causalidade entre a conduta dos vendedores e o dano elétrico sofrido no imóvel, não há ato ilícito que justifique o dever de indenizar por danos materiais ou morais, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Em relação à imobiliária Stilo Imóveis Eireli - ME, a sua responsabilidade na prestação de serviços não se sustenta, pois ficou provado que o dano elétrico ocorreu por culpa exclusiva dos consumidores, conforme o artigo 14, parágrafo 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, devido à instalação inadequada do chuveiro. Além disso, não houve descumprimento do dever de diligência e informação previsto no artigo 723 do Código Civil. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.266.937-MG), o corretor deve agir com prudência e prestar esclarecimentos sobre a segurança e os riscos do negócio. No entanto, a fiação elétrica oculta de um imóvel usado não é elemento que possa ser examinado de forma comum por corretores de imóveis. Os danos alegados não decorreram de falha na aproximação das partes ou na verificação dos documentos, etapas que foram conduzidas de forma regular. Quanto aos pleitos de ressarcimento de taxas de condomínio, IPTU e despesas com moradia temporária durante o período de reforma (ID 88769365), revela-se igualmente improcedente a pretensão. As despesas de condomínio e IPTU decorrem da propriedade do imóvel e são obrigações de caráter propter rem. Tendo a imissão dos compradores na posse do bem e a liberação dos recursos do financiamento ocorrido em 30 de maio de 2019 (ID 104462862), todas as obrigações tributárias e condominiais posteriores a esse marco temporal correm por conta exclusiva dos novos adquirentes, independentemente de estarem ou não residindo provisoriamente no local em razão de obras voluntárias ou corretivas por eles próprios provocadas. Por conseguinte, a improcedência de todos os pedidos formulados na ação principal é medida que se impõe. Da reconvenção Passa-se à análise da reconvenção proposta por André Vinícius Borges Felicíssimo e Cláudia Mattos Trapnell em face de Arnaud Benoit Sion e Gisele Novais Matias Sion (ID 104462856). Pretendem os réus reconvintes a condenação dos autores reconvindos ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 20.900,00, alegando que sofreram graves calúnias, injúrias e difamações perante vizinhos, o síndico do edifício e até mesmo mediante acionamento do Consulado da França, sob o fundamento de que os vendedores seriam desonestos (ID 104462856). Para a configuração do dano moral apto a gerar o dever de indenizar, faz-se necessária a demonstração de conduta ilícita, culpa, dano efetivo aos direitos da personalidade (como a honra, imagem ou reputação) e nexo causal, nos termos dos artigos 186, 187, 927 e 953 do Código Civil. No caso em tela, verifica-se que a insatisfação dos autores reconvindos com os problemas de fornecimento de energia elétrica logo após o ingresso no apartamento gerou acalorado debate entre compradores, imobiliária e vendedores (ID 84708564). Contudo, as comunicações enviadas pela coautora Gisele Novais Matias Sion ao síndico do condomínio (ID 110880810) e ao representante da imobiliária (ID 84708566) limitaram-se a relatar o curto-circuito ocorrido no imóvel e a justificar a contratação de equipe própria para efetuar os reparos urgentes na fiação, visando afastar riscos de incêndio para o prédio. O regimento interno do condomínio impõe o dever de comunicação ao síndico acerca de sinistros ou intervenções que possam comprometer a segurança da edificação (ID 110880815). Desse modo, o envio de correspondência de cunho informativo ao síndico não configura conduta ilícita ou abuso de direito, mas sim mero exercício regular de direito e cumprimento de obrigações condominiais. Do mesmo modo, a menção dos autores a consultas ao Consulado da França e a escritórios de advocacia internacionais (ID 84708566) constitui mero reflexo do exercício legítimo do direito de buscar orientação legal e consular diante de um conflito de interesses que reputavam verídico, decorrente da condição de estrangeiro do coautor Arnaud Benoit Sion (ID 84708553), não caracterizando ameaça ilícita ou difamação. Não restou comprovado nos autos que os autores reconvindos tenham proferido xingamentos de baixo calão, imputado falsamente crimes ou promovido escândalos difamatórios desproporcionais direcionados a ofender de forma injusta a honra subjetiva ou objetiva dos vendedores André Vinícius e Cláudia Mattos. As discussões travadas entre as partes circunscreveram-se ao âmbito do desacordo negocial e comercial sobre a responsabilidade pelos custos da rede elétrica, não ultrapassando o patamar de mero conflito cotidiano inerente às transações imobiliárias e ao regular exercício do direito de ação. Ademais, conforme confessado pela própria ré Cláudia Mattos Trapnell em seu depoimento pessoal, os vendedores residem na comarca de São Paulo/SP, não mantendo convivência habitual com os condôminos do Edifício Alcantil da Serra em Belo Horizonte/MG, de modo que a discussão restrita sobre os problemas elétricos da unidade vendida não foi hábil a acarretar qualquer ofensa à imagem pública, honra objetiva ou prestígio social dos reconvintes perante a referida comunidade. Logo, ausente a comprovação de conduta ilícita difamante ou injuriosa imputável aos autores reconvindos, a improcedência do pedido formulado na reconvenção é medida de rigor. Ante o exposto, julgo os pedidos da seguinte forma: a) Na ação principal, julgo improcedentes os pedidos formulados pelos autores. Em razão da sucumbência na ação principal, condeno os autores ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos advogados dos réus, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa principal (R$ 76.522,86), com base no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. b) Na reconvenção, julgo improcedente o pedido formulado pelos réus reconvintes. Em razão da sucumbência na reconvenção, condeno os réus reconvintes ao pagamento das custas processuais da reconvenção e dos honorários advocatícios em favor do advogado dos autores reconvindos, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da reconvenção (R$ 20.900,00), com base no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Julgo extinto o processo nos termos do artigo 487, I, do CPC. Nos termos dos arts. 1.009 e 1.010 do CPC, havendo interposição de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias. Na hipótese de serem suscitadas preliminares pelo apelado nas contrarrazões, conforme disposto no § 1º do art. 1.009 do CPC, ou em caso de apresentação de apelação adesiva, intimem-se os apelantes para manifestação ou contrarrazões, no prazo de 15 dias, nos termos do § 2º do art. 1.009 e do § 2º do art. 1.010. Após cumpridas as determinações acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais para apreciação do recurso. Com o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com baixa. P.R.I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ADRIANA GARCIA RABELO Juiz(íza) de Direito 16ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte