5139880-83.2025.8.21.0001
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Regional de Saúde Suplementar
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5139880-83.2025.8.21.0001/RS AUTOR : MARIANA DE SOUZA AVILA ADVOGADO(A) : ROBERTA SCHUSTER (OAB RS071319) RÉU : UNIMED PORTO ALEGRE - COOPERATIVA MEDICA LTDA ADVOGADO(A) : JULIO CESAR GOULART LANES (OAB RS046648) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( evento 61 ) A parte autora opôs embargos de declaração contra a decisão do evento 49 , alegando omissão quanto ao pedido de realização de perícia técnica por médico não credenciado na ré ( evento 46 ). Com razão parcial. A decisão do evento 49 de fato deixou de se pronunciar expressamente sobre o pedido pericial formulado no evento 46 . Por isso, acolho os embargos de declaração para integrar a decisão e deliberar sobre o ponto omitido, conforme se fará no item 3 a seguir. No mais, rejeito os embargos quanto ao pedido de reconsideração da tutela antecipada, pois a matéria já foi apreciada em segundo grau (Agravo de Instrumento n.º 5155463-63.2025.8.21.7000), havendo preclusão. 2. DA IMPUGNAÇÃO À NOTA TÉCNICA ( evento 70 ) A autora impugnou a Nota Técnica do NatJus ( evento 55, NOTATEC1 ), sustentando que ela teria apreciado apenas o pedido de fisioterapia domiciliar, quando na verdade a demanda abrange atendimento médico-hospitalar em home care substitutivo à internação, com equipe multiprofissional contínua. A crítica procede em parte. A Nota Técnica foi elaborada com a descrição restrita de "atendimentos em domicílio com fisioterapeuta", sem considerar integralmente o pedido deduzido na inicial, que inclui cuidados de enfermagem, fisioterapia, atendimento médico, oxigenoterapia e demais insumos que caracterizariam internação domiciliar em substituição à hospitalização. A autora também juntou novo laudo médico da Dra. Priscila Machado Leitzke, CRM-RS 27491, datado de 11/03/2026 ( evento 70, LAUDO2 ), além de atestado fisioterapêutico de 15/03/2026 ( evento 70, ATESTMED3 ), documentos que não integraram a análise do NatJus. Considerando que a Nota Técnica foi elaborada com escopo limitado e que os documentos médicos mais recentes não foram por ela considerados, determino a realização de perícia médica judicial , com nomeação de perito não credenciado nos quadros da ré, para responder aos seguintes quesitos: a) considerando o quadro clínico da autora, com 99 anos, diagnósticos de demência (F03), osteoporose (M81), sequela de fratura de costelas (T91.2), neoplasia maligna de mama (C50) e episódios recorrentes de infecção respiratória, há indicação técnica de internação domiciliar substitutiva à internação hospitalar, nos termos da RN ANS n.º 465/2021? b) caso positivo, qual seria o plano mínimo de cuidados indicado (frequência de fisioterapia, presença de técnico de enfermagem, oxigenoterapia etc.)? c) há impossibilidade de deslocamento da paciente à rede credenciada com auxílio de terceiros ou transporte adaptado, considerando os laudos médicos dos Eventos 12 e 70? 3. DO PEDIDO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO ( evento 46 ) A autora requereu a designação de audiência de instrução com oitiva de testemunhas. Indefiro o pedido de audiência de instrução , por ora, tendo em vista que a perícia médica judicial constitui meio adequado e suficiente para a elucidação das questões técnicas que embasam os pedidos da inicial. Após o retorno do laudo pericial, as partes serão intimadas para manifestação, podendo requerer a designação de audiência se ainda houver necessidade de produção de prova oral. 4. PROVIDÊNCIAS Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, indicar assistentes técnicos e formular quesitos complementares. Após, remetam-se os autos ao DMJ para realização da perícia, visto que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça.
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MARIANA DE SOUZA AVILA
Réu UNIMED PORTO ALEGRE - COOPERATIVA MEDICA LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada03/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JULIO CESAR GOULART LANES
OAB: 46648/RS
ROBERTA SCHUSTER
OAB: 71319/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5139880-83.2025.8.21.0001/RS AUTOR : MARIANA DE SOUZA AVILA ADVOGADO(A) : ROBERTA SCHUSTER (OAB RS071319) RÉU : UNIMED PORTO ALEGRE - COOPERATIVA MEDICA LTDA ADVOGADO(A) : JULIO CESAR GOULART LANES (OAB RS046648) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( evento 61 ) A parte autora opôs embargos de declaração contra a decisão do evento 49 , alegando omissão quanto ao pedido de realização de perícia técnica por médico não credenciado na ré ( evento 46 ). Com razão parcial. A decisão do evento 49 de fato deixou de se pronunciar expressamente sobre o pedido pericial formulado no evento 46 . Por isso, acolho os embargos de declaração para integrar a decisão e deliberar sobre o ponto omitido, conforme se fará no item 3 a seguir. No mais, rejeito os embargos quanto ao pedido de reconsideração da tutela antecipada, pois a matéria já foi apreciada em segundo grau (Agravo de Instrumento n.º 5155463-63.2025.8.21.7000), havendo preclusão. 2. DA IMPUGNAÇÃO À NOTA TÉCNICA ( evento 70 ) A autora impugnou a Nota Técnica do NatJus ( evento 55, NOTATEC1 ), sustentando que ela teria apreciado apenas o pedido de fisioterapia domiciliar, quando na verdade a demanda abrange atendimento médico-hospitalar em home care substitutivo à internação, com equipe multiprofissional contínua. A crítica procede em parte. A Nota Técnica foi elaborada com a descrição restrita de "atendimentos em domicílio com fisioterapeuta", sem considerar integralmente o pedido deduzido na inicial, que inclui cuidados de enfermagem, fisioterapia, atendimento médico, oxigenoterapia e demais insumos que caracterizariam internação domiciliar em substituição à hospitalização. A autora também juntou novo laudo médico da Dra. Priscila Machado Leitzke, CRM-RS 27491, datado de 11/03/2026 ( evento 70, LAUDO2 ), além de atestado fisioterapêutico de 15/03/2026 ( evento 70, ATESTMED3 ), documentos que não integraram a análise do NatJus. Considerando que a Nota Técnica foi elaborada com escopo limitado e que os documentos médicos mais recentes não foram por ela considerados, determino a realização de perícia médica judicial , com nomeação de perito não credenciado nos quadros da ré, para responder aos seguintes quesitos: a) considerando o quadro clínico da autora, com 99 anos, diagnósticos de demência (F03), osteoporose (M81), sequela de fratura de costelas (T91.2), neoplasia maligna de mama (C50) e episódios recorrentes de infecção respiratória, há indicação técnica de internação domiciliar substitutiva à internação hospitalar, nos termos da RN ANS n.º 465/2021? b) caso positivo, qual seria o plano mínimo de cuidados indicado (frequência de fisioterapia, presença de técnico de enfermagem, oxigenoterapia etc.)? c) há impossibilidade de deslocamento da paciente à rede credenciada com auxílio de terceiros ou transporte adaptado, considerando os laudos médicos dos Eventos 12 e 70? 3. DO PEDIDO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO ( evento 46 ) A autora requereu a designação de audiência de instrução com oitiva de testemunhas. Indefiro o pedido de audiência de instrução , por ora, tendo em vista que a perícia médica judicial constitui meio adequado e suficiente para a elucidação das questões técnicas que embasam os pedidos da inicial. Após o retorno do laudo pericial, as partes serão intimadas para manifestação, podendo requerer a designação de audiência se ainda houver necessidade de produção de prova oral. 4. PROVIDÊNCIAS Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, indicar assistentes técnicos e formular quesitos complementares. Após, remetam-se os autos ao DMJ para realização da perícia, visto que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça.