Detalhe do processo

5139841-39.2025.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
5ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5139841-39.2025.8.13.0024/MG AUTOR : RIVALDO ARIEL DE SENA COSTA ADVOGADO(A) : CRISTIANO WAGNER NOGUEIRA ESTEVES (OAB MG141229) DECISÃO Trata-se de ação declaratória c/c cobrança ajuizada por RIVALDO ARIEL DE SENA COSTA em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, na qual a parte autora, ocupante do cargo de Agente de Segurança Socioeducativo, pleiteia o pagamento de adicional de periculosidade ou, alternativamente, de insalubridade, em razão das condições do ambiente de trabalho (evento 1). O réu apresentou contestação, arguindo preliminar de ausência de interesse de agir e impugnando o pedido de justiça gratuita. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos (evento 6). A parte autora apresentou impugnação à contestação (evento 15). Intimadas para especificação de provas, a parte ré não requereu outras provas, enquanto a parte autora requereu a produção de prova pericial e testemunhal (eventos 43 e 47). É o relatório. Decido. O réu arguiu preliminar de falta de interesse de agir, alegando ausência de prévio requerimento administrativo. Impugnou, ainda, a justiça gratuita, alegando ausência de comprovação da hipossuficiência financeira (evento 6). Em relação à preliminar de falta de interesse de agir, observo que este se faz presente se o recurso ao Judiciário for necessário para que a parte autora busque a satisfação do direito alegado e o provimento pretendido lhe for útil, e, ainda, desde que se valha do procedimento adequado para deduzir sua pretensão. O entendimento jurisprudencial prevalente é no sentido de que exaurimento da via administrativa não é condição necessária e essencial à propositura da ação judicial: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESCABIMENTO. INTERESSE DE AGIR. DIREITO CONSTITUCIONAL DA PARTE. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA CASSADA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO PROVIDO. I. O acesso ao Judiciário é garantia constitucional assegurada a todo aquele que se sente ameaçado em seu direito, segundo determina o art. 5º, XXXV, da Constituição da República, ao dispor que: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito", não havendo óbice à propositura de ação pretendendo o recebimento de indenização por danos morais e materiais sem demonstração de prévia tentativa de solução extrajudicial do conflito. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.470709-7/001, Relator(a): Des.(a) Wauner Batista Ferreira Machado (JD 2G) , 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 10/12/2024, publicação da súmula em 11/12/2024) Em vista do exposto, e estando configurados, neste caso, os componentes do trinômio necessidade-utilidade-adequação, rejeito a alegação de falta de interesse de agir. No que diz respeito à impugnação à justiça gratuita, observo que o autor não requereu tal benefício na inicial, nem apresentou declaração de hipossuficiência econômica. Assim, tal impugnação carece de objeto. Acrescento que nem mesmo após ter sido remetido o feito do Juizado Especial para este juízo houve formulação de pleito de gratuidade judiciária e apresentação de declaração de hipossuficiência econômica. A parte autora requereu a produção de prova pericial, para apuração da existência de insalubridade e periculosidade no ambiente de trabalho, e prova testemunhal para comprovação dos fatos narrados na inicial (evento 47). No que se refere à produção de prova testemunhal, cumpre mencionar que cabe ao julgador determinar as provas do processo, indeferindo aquelas inúteis ou meramente protelatórias, conforme o art. 370, parágrafo único, do CPC. No caso, a prova oral não se mostra adequada para o esclarecimento dos fatos controvertidos, que apenas poderiam ser esclarecidos à luz de prova técnica. Destarte, indefiro o pedido de produção de prova testemunhal. Por outro lado, a produção de prova pericial revela-se fundamental para o adequado deslinde da controvérsia, uma vez que o reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade e/ou periculosidade depende da verificação técnica das condições efetivas de trabalho às quais a parte autora esteve submetida. Assim, defiro a realização da prova pericial, na especialidade de engenharia de segurança do trabalho. Realize a Secretaria a nomeação, por sorteio, de perito judicial com especialidade em engenharia de segurança do trabalho, por sorteio, através do sistema do Banco de Peritos AJ. O profissional deverá ser intimado para informar se aceita a nomeação, no prazo de 05 dias, devendo no mesmo prazo apresentar currículo com comprovação de especialização e proposta de honorários, nos termos do art. 465, §2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias úteis, arguirem eventual impedimento ou suspeição do perito, conforme art. 465, §1º, do Código de Processo Civil. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se a partes para manifestação, em cinco dias, sob pena de preclusão. Não havendo impugnação, intime-se a parte autora para depósito dos honorários, em parcela única, em cinco dias. Realizado o depósito e não havendo impedimento ou suspeição, intime-se o perito para informar a data e a hora da realização da perícia, com antecedência mínima de 30 dias, devendo-se cientificar os assistentes técnicos das partes, conforme art. 466 do Código de Processo Civil. Fica desde já autorizado o levantamento, pelo perito, de 50% dos honorários, a título de adiantamento. O restante apenas poderá ser levantado após a realização da prova e a prestação de esclarecimentos. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 20 dias, nos termos do art. 477, caput, do Código de Processo Civil. Após a juntada do laudo, conceda-se vista às partes para manifestação no prazo de 15 dias, conforme art. 477, §1º, do Código de Processo Civil. Por fim, retornem os autos conclusos. I.C
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor RIVALDO ARIEL DE SENA COSTA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar19/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CRISTIANO WAGNER NOGUEIRA ESTEVES

OAB: 141229/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

19/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5139841-39.2025.8.13.0024/MG AUTOR : RIVALDO ARIEL DE SENA COSTA ADVOGADO(A) : CRISTIANO WAGNER NOGUEIRA ESTEVES (OAB MG141229) DECISÃO Trata-se de ação declaratória c/c cobrança ajuizada por RIVALDO ARIEL DE SENA COSTA em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, na qual a parte autora, ocupante do cargo de Agente de Segurança Socioeducativo, pleiteia o pagamento de adicional de periculosidade ou, alternativamente, de insalubridade, em razão das condições do ambiente de trabalho (evento 1). O réu apresentou contestação, arguindo preliminar de ausência de interesse de agir e impugnando o pedido de justiça gratuita. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos (evento 6). A parte autora apresentou impugnação à contestação (evento 15). Intimadas para especificação de provas, a parte ré não requereu outras provas, enquanto a parte autora requereu a produção de prova pericial e testemunhal (eventos 43 e 47). É o relatório. Decido. O réu arguiu preliminar de falta de interesse de agir, alegando ausência de prévio requerimento administrativo. Impugnou, ainda, a justiça gratuita, alegando ausência de comprovação da hipossuficiência financeira (evento 6). Em relação à preliminar de falta de interesse de agir, observo que este se faz presente se o recurso ao Judiciário for necessário para que a parte autora busque a satisfação do direito alegado e o provimento pretendido lhe for útil, e, ainda, desde que se valha do procedimento adequado para deduzir sua pretensão. O entendimento jurisprudencial prevalente é no sentido de que exaurimento da via administrativa não é condição necessária e essencial à propositura da ação judicial: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESCABIMENTO. INTERESSE DE AGIR. DIREITO CONSTITUCIONAL DA PARTE. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA CASSADA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO PROVIDO. I. O acesso ao Judiciário é garantia constitucional assegurada a todo aquele que se sente ameaçado em seu direito, segundo determina o art. 5º, XXXV, da Constituição da República, ao dispor que: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito", não havendo óbice à propositura de ação pretendendo o recebimento de indenização por danos morais e materiais sem demonstração de prévia tentativa de solução extrajudicial do conflito. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.470709-7/001, Relator(a): Des.(a) Wauner Batista Ferreira Machado (JD 2G) , 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 10/12/2024, publicação da súmula em 11/12/2024) Em vista do exposto, e estando configurados, neste caso, os componentes do trinômio necessidade-utilidade-adequação, rejeito a alegação de falta de interesse de agir. No que diz respeito à impugnação à justiça gratuita, observo que o autor não requereu tal benefício na inicial, nem apresentou declaração de hipossuficiência econômica. Assim, tal impugnação carece de objeto. Acrescento que nem mesmo após ter sido remetido o feito do Juizado Especial para este juízo houve formulação de pleito de gratuidade judiciária e apresentação de declaração de hipossuficiência econômica. A parte autora requereu a produção de prova pericial, para apuração da existência de insalubridade e periculosidade no ambiente de trabalho, e prova testemunhal para comprovação dos fatos narrados na inicial (evento 47). No que se refere à produção de prova testemunhal, cumpre mencionar que cabe ao julgador determinar as provas do processo, indeferindo aquelas inúteis ou meramente protelatórias, conforme o art. 370, parágrafo único, do CPC. No caso, a prova oral não se mostra adequada para o esclarecimento dos fatos controvertidos, que apenas poderiam ser esclarecidos à luz de prova técnica. Destarte, indefiro o pedido de produção de prova testemunhal. Por outro lado, a produção de prova pericial revela-se fundamental para o adequado deslinde da controvérsia, uma vez que o reconhecimento do direito ao adicional de insalubridade e/ou periculosidade depende da verificação técnica das condições efetivas de trabalho às quais a parte autora esteve submetida. Assim, defiro a realização da prova pericial, na especialidade de engenharia de segurança do trabalho. Realize a Secretaria a nomeação, por sorteio, de perito judicial com especialidade em engenharia de segurança do trabalho, por sorteio, através do sistema do Banco de Peritos AJ. O profissional deverá ser intimado para informar se aceita a nomeação, no prazo de 05 dias, devendo no mesmo prazo apresentar currículo com comprovação de especialização e proposta de honorários, nos termos do art. 465, §2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias úteis, arguirem eventual impedimento ou suspeição do perito, conforme art. 465, §1º, do Código de Processo Civil. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se a partes para manifestação, em cinco dias, sob pena de preclusão. Não havendo impugnação, intime-se a parte autora para depósito dos honorários, em parcela única, em cinco dias. Realizado o depósito e não havendo impedimento ou suspeição, intime-se o perito para informar a data e a hora da realização da perícia, com antecedência mínima de 30 dias, devendo-se cientificar os assistentes técnicos das partes, conforme art. 466 do Código de Processo Civil. Fica desde já autorizado o levantamento, pelo perito, de 50% dos honorários, a título de adiantamento. O restante apenas poderá ser levantado após a realização da prova e a prestação de esclarecimentos. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 20 dias, nos termos do art. 477, caput, do Código de Processo Civil. Após a juntada do laudo, conceda-se vista às partes para manifestação no prazo de 15 dias, conforme art. 477, §1º, do Código de Processo Civil. Por fim, retornem os autos conclusos. I.C