Detalhe do processo

5139776-62.2023.8.21.0001

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5139776-62.2023.8.21.0001/RS EXEQUENTE : JORGE LUIS SOSA PEREZ ADVOGADO(A) : FRANCISCO FERRARI BRANDAO GOMES (OAB RS077737) ADVOGADO(A) : TIAGO COPETTI DE ALMEIDA (OAB RS077319) ADVOGADO(A) : CAROLINA PINHEIRO MACHADO BUCHABQUI (OAB RS080737) ADVOGADO(A) : ARARE RIBEIRO DE ALMEIDA (OAB RS055406) ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO MACIEL LEVY (OAB RS058525) EXEQUENTE : ALMEIDA, LEVY & BRANDAO GOMES ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A) : FRANCISCO FERRARI BRANDAO GOMES (OAB RS077737) EXECUTADO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : ADRIANA ALEXANDRA LAURINDO DE CASTILHOS RAMOS (OAB RS043102) ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) DESPACHO/DECISÃO Vistos os autos. 1. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (Evento 169) A parte exequente opôs Embargos de Declaração em face da decisão proferida no evento 162, alegando omissão quanto à atualização dos valores homologados, sob o argumento de que o débito fixado em R$ 164.912,08 estaria defasado em razão de sua data-base (23/09/2025), requerendo que o perito judicial proceda à atualização dos cálculos para a data atual, com fundamento no Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça. (evento 169, EMBDECL1, p. 1) Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível exclusivamente nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No caso em exame, não se verifica qualquer das hipóteses autorizadoras do recurso. A decisão embargada (evento 162) homologou os cálculos do perito judicial (evento 148), fixando o débito em R$ 164.912,08, atualizado até 23 de setembro de 2025, com fundamento técnico e jurídico suficiente, sem qualquer lacuna decisória. (evento 162, DESPADEC1, p. 1) A pretensa omissão apontada pela embargante não se configura. A atualização monetária e os juros de mora sobre o débito homologado, desde a data-base do laudo pericial até o efetivo pagamento, decorrem diretamente da lei — notadamente dos artigos 389, 395 e 406 do Código Civil, combinados com o artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil — e do próprio título executivo, operando de pleno direito, independentemente de previsão expressa na decisão homologatória. Não há, portanto, omissão a ser suprida. Ademais, o pedido de determinação de novo laudo pericial para fins de mera atualização dos valores não encontra amparo processual. A operação de atualização monetária e de incidência de juros sobre valor já liquidado constitui cálculo aritmético simples, passível de realização pela secretaria ou pelas próprias partes quando do levantamento dos valores, dispensando a intervenção pericial, em observância aos princípios da celeridade e da economia processual (artigo 4º do Código de Processo Civil). Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração opostos pela parte exequente no evento 169, por ausência dos pressupostos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2. DA CERTIDÃO DA SECRETARIA (Evento 173) A secretaria certificou, no evento 173, a existência de R$ 12.114,15 vinculados ao processo, correspondentes a dois depósitos efetuados pela executada: R$ 9.988,00 em 04/08/2025 e R$ 1.248,50 em 04/09/2025, ambos aparentemente relativos ao adimplemento dos honorários periciais, consultando o juízo sobre a destinação desses valores. (evento 173, CERT1, p. 1) Conforme os autos, os honorários periciais foram arbitrados em R$ 1.248,50 por contrato, totalizando R$ 9.988,00 para os oito contratos objeto de revisão (evento 97). (evento 97, SOLPGTOHON1, p. 1) O segundo depósito, no valor de R$ 1.248,50, realizado em 04/09/2025, aparenta ter sido efetuado em excesso, uma vez que o valor integral dos honorários periciais já havia sido depositado anteriormente. Ante o exposto, DETERMINO: (a) Previamente, a secretaria deverá verificar se o perito Ari Farina (CPF 308.048.090-20) já recebeu qualquer valor a título de honorários periciais nestes autos, informando ao juízo no prazo de 5 (cinco) dias; (b) Confirmada a ausência de pagamento anterior ao perito, expeça-se alvará para levantamento, em favor do perito Ari Farina (CPF 308.048.090-20), do valor correspondente aos honorários periciais arbitrados (R$ 9.988,00), acrescidos dos rendimentos de conta judicial proporcionais; (c) O saldo remanescente, correspondente ao depósito realizado em excesso (R$ 1.248,50, acrescido dos rendimentos de conta judicial proporcionais), deverá ser devolvido à executada Facta Financeira S.A. (CNPJ 15.581.638/0001-30), mediante expedição de alvará em seu favor. Intimem-se. Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALMEIDA, LEVY & BRANDAO GOMES ADVOGADOS ASSOCIADOS

Réu FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Autor JORGE LUIS SOSA PEREZ

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAULO ROBERTO MACIEL LEVY

OAB: 58525/RS

CAROLINA PINHEIRO MACHADO BUCHABQUI

OAB: 80737/RS

PAULO EDUARDO SILVA RAMOS

OAB: 54014/RS

FRANCISCO FERRARI BRANDAO GOMES

OAB: 77737/RS

ARARE RIBEIRO DE ALMEIDA

OAB: 55406/RS

TIAGO COPETTI DE ALMEIDA

OAB: 77319/RS

ADRIANA ALEXANDRA LAURINDO DE CASTILHOS RAMOS

OAB: 43102/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5139776-62.2023.8.21.0001/RS EXEQUENTE : JORGE LUIS SOSA PEREZ ADVOGADO(A) : FRANCISCO FERRARI BRANDAO GOMES (OAB RS077737) ADVOGADO(A) : TIAGO COPETTI DE ALMEIDA (OAB RS077319) ADVOGADO(A) : CAROLINA PINHEIRO MACHADO BUCHABQUI (OAB RS080737) ADVOGADO(A) : ARARE RIBEIRO DE ALMEIDA (OAB RS055406) ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO MACIEL LEVY (OAB RS058525) EXEQUENTE : ALMEIDA, LEVY & BRANDAO GOMES ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A) : FRANCISCO FERRARI BRANDAO GOMES (OAB RS077737) EXECUTADO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : ADRIANA ALEXANDRA LAURINDO DE CASTILHOS RAMOS (OAB RS043102) ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) DESPACHO/DECISÃO Vistos os autos. 1. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (Evento 169) A parte exequente opôs Embargos de Declaração em face da decisão proferida no evento 162, alegando omissão quanto à atualização dos valores homologados, sob o argumento de que o débito fixado em R$ 164.912,08 estaria defasado em razão de sua data-base (23/09/2025), requerendo que o perito judicial proceda à atualização dos cálculos para a data atual, com fundamento no Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça. (evento 169, EMBDECL1, p. 1) Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível exclusivamente nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No caso em exame, não se verifica qualquer das hipóteses autorizadoras do recurso. A decisão embargada (evento 162) homologou os cálculos do perito judicial (evento 148), fixando o débito em R$ 164.912,08, atualizado até 23 de setembro de 2025, com fundamento técnico e jurídico suficiente, sem qualquer lacuna decisória. (evento 162, DESPADEC1, p. 1) A pretensa omissão apontada pela embargante não se configura. A atualização monetária e os juros de mora sobre o débito homologado, desde a data-base do laudo pericial até o efetivo pagamento, decorrem diretamente da lei — notadamente dos artigos 389, 395 e 406 do Código Civil, combinados com o artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil — e do próprio título executivo, operando de pleno direito, independentemente de previsão expressa na decisão homologatória. Não há, portanto, omissão a ser suprida. Ademais, o pedido de determinação de novo laudo pericial para fins de mera atualização dos valores não encontra amparo processual. A operação de atualização monetária e de incidência de juros sobre valor já liquidado constitui cálculo aritmético simples, passível de realização pela secretaria ou pelas próprias partes quando do levantamento dos valores, dispensando a intervenção pericial, em observância aos princípios da celeridade e da economia processual (artigo 4º do Código de Processo Civil). Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração opostos pela parte exequente no evento 169, por ausência dos pressupostos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2. DA CERTIDÃO DA SECRETARIA (Evento 173) A secretaria certificou, no evento 173, a existência de R$ 12.114,15 vinculados ao processo, correspondentes a dois depósitos efetuados pela executada: R$ 9.988,00 em 04/08/2025 e R$ 1.248,50 em 04/09/2025, ambos aparentemente relativos ao adimplemento dos honorários periciais, consultando o juízo sobre a destinação desses valores. (evento 173, CERT1, p. 1) Conforme os autos, os honorários periciais foram arbitrados em R$ 1.248,50 por contrato, totalizando R$ 9.988,00 para os oito contratos objeto de revisão (evento 97). (evento 97, SOLPGTOHON1, p. 1) O segundo depósito, no valor de R$ 1.248,50, realizado em 04/09/2025, aparenta ter sido efetuado em excesso, uma vez que o valor integral dos honorários periciais já havia sido depositado anteriormente. Ante o exposto, DETERMINO: (a) Previamente, a secretaria deverá verificar se o perito Ari Farina (CPF 308.048.090-20) já recebeu qualquer valor a título de honorários periciais nestes autos, informando ao juízo no prazo de 5 (cinco) dias; (b) Confirmada a ausência de pagamento anterior ao perito, expeça-se alvará para levantamento, em favor do perito Ari Farina (CPF 308.048.090-20), do valor correspondente aos honorários periciais arbitrados (R$ 9.988,00), acrescidos dos rendimentos de conta judicial proporcionais; (c) O saldo remanescente, correspondente ao depósito realizado em excesso (R$ 1.248,50, acrescido dos rendimentos de conta judicial proporcionais), deverá ser devolvido à executada Facta Financeira S.A. (CNPJ 15.581.638/0001-30), mediante expedição de alvará em seu favor. Intimem-se. Diligências legais.