5139604-18.2026.8.21.0001
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5139604-18.2026.8.21.0001/RS AUTOR : BEATRIZ FATIMA GRAMINHO DE JESUS ADVOGADO(A) : AMIEL DIAS DE LUIZ (OAB RS078403) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407) DESPACHO/DECISÃO No curso da presente relação processual, este Juízo proferiu a decisão de saneamento e organização do processo no evento 22, DESPADEC1 , oportunidade em que foram fixados os pontos controvertidos de fato e de direito, definida a inversão do ônus da prova em favor da parte consumidora e determinada a intimação das partes para especificarem as provas que pretendiam produzir. Regularmente intimadas para se manifestarem sobre o interesse na dilação probatória, as partes adotaram posturas distintas, apresentando requerimentos específicos para a realização de novas provas no evento 27, PET1 e no evento 28, PET1 . Com efeito, a parte ré, por meio da petição acostada no evento 27, PET1 asseverou a necessidade de dilação probatória. Diante disso, requereu a designação de audiência de instrução e julgamento para a colheita do depoimento pessoal da parte autora Beatriz Fatima Graminho de Jesus , com o escopo de elucidar as circunstâncias que envolveram a contratação. Por outro lado, a parte autora, em manifestação juntada no evento 28, PET1 , postulou a realização de perícia técnica em informática e em ciência da informação para verificar o envio dos contratos de cartão de crédito consignado ao seu celular ou endereço eletrônico. Outrossim, requereu a intimação do banco réu para demonstrar a entrega efetiva das vias físicas dos contratos, sob pena de aplicação do artigo 400 do Código de Processo Civil, a juntada de transferências bancárias, a apresentação de áudios ou vídeos das tratativas, o depoimento pessoal do representante legal do réu e a admissão de laudo pericial de outro feito como prova emprestada. Da desnecessidade de dilação probatória O destinatário da prova é o juiz da causa, a quem incumbe, por força do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias para o julgamento do feito. No caso em apreço, as questões fáticas relevantes ao deslinde da controvérsia encontram-se satisfatoriamente demonstradas pelo robusto conjunto documental encartado aos autos. O banco demandado colacionou no evento 12, CONT1 os instrumentos contratuais assinados eletronicamente por meio de biometria facial, acompanhados de laudos de formalização que detalham o IP do dispositivo, a geolocalização e o momento exato do aceite digital. Além disso, foram acostados os termos de consentimento esclarecido, o histórico de utilização do cartão por meio de faturas detalhadas e o comprovante de transferência bancária eletrônica (TED) que atesta o crédito do saque diretamente na conta corrente da autora mantida no Banco Banrisul evento 12, OUT7 . A insurgência da parte autora quanto à higidez formal desses instrumentos, ao recebimento das faturas e à alegação de que pretendia contratar empréstimo consignado tradicional constitui matéria que se confunde com o próprio mérito da lide, motivo pelo qual será valorada e decidida por este Juízo por ocasião da prolação da sentença. Nesse cenário, a produção de prova pericial em informática e a oitiva das partes em audiência de instrução e julgamento revelam-se inócuas. O acervo documental existente é suficiente para aferir a ocorrência de eventual vício de consentimento ou de descumprimento do dever de informação, dispensando a realização de atos instrutórios complexos e orais que apenas retardariam a entrega da prestação jurisdicional. Por conseguinte, considerando que os elementos necessários ao julgamento da causa já se encontram integralmente encartados nos autos e que as provas adicionais postuladas pelas partes no evento 27, PET1 e no evento 28, PET1 são desnecessárias, o feito apresenta-se maduro para a entrega da prestação jurisdicional. Desse modo, impõe-se a aplicação do julgamento antecipado do mérito, nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil , promovendo-se a célere e justa resolução do litígio. Ante o exposto, indefiro os pedidos de dilação probatória formulados pelas partes no evento 27, PET1 e no evento 28, PET1 e, por conseguinte, declaro encerrada a instrução do presente feito, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil . Encaminhem-se os autos conclusos para julgamento.
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO BMG S.A
Autor BEATRIZ FATIMA GRAMINHO DE JESUS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
AMIEL DIAS DE LUIZ
OAB: 78403/RS
ROBERTO DOREA PESSOA
OAB: 12407/BA
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5139604-18.2026.8.21.0001/RS AUTOR : BEATRIZ FATIMA GRAMINHO DE JESUS ADVOGADO(A) : AMIEL DIAS DE LUIZ (OAB RS078403) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407) DESPACHO/DECISÃO No curso da presente relação processual, este Juízo proferiu a decisão de saneamento e organização do processo no evento 22, DESPADEC1 , oportunidade em que foram fixados os pontos controvertidos de fato e de direito, definida a inversão do ônus da prova em favor da parte consumidora e determinada a intimação das partes para especificarem as provas que pretendiam produzir. Regularmente intimadas para se manifestarem sobre o interesse na dilação probatória, as partes adotaram posturas distintas, apresentando requerimentos específicos para a realização de novas provas no evento 27, PET1 e no evento 28, PET1 . Com efeito, a parte ré, por meio da petição acostada no evento 27, PET1 asseverou a necessidade de dilação probatória. Diante disso, requereu a designação de audiência de instrução e julgamento para a colheita do depoimento pessoal da parte autora Beatriz Fatima Graminho de Jesus , com o escopo de elucidar as circunstâncias que envolveram a contratação. Por outro lado, a parte autora, em manifestação juntada no evento 28, PET1 , postulou a realização de perícia técnica em informática e em ciência da informação para verificar o envio dos contratos de cartão de crédito consignado ao seu celular ou endereço eletrônico. Outrossim, requereu a intimação do banco réu para demonstrar a entrega efetiva das vias físicas dos contratos, sob pena de aplicação do artigo 400 do Código de Processo Civil, a juntada de transferências bancárias, a apresentação de áudios ou vídeos das tratativas, o depoimento pessoal do representante legal do réu e a admissão de laudo pericial de outro feito como prova emprestada. Da desnecessidade de dilação probatória O destinatário da prova é o juiz da causa, a quem incumbe, por força do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias para o julgamento do feito. No caso em apreço, as questões fáticas relevantes ao deslinde da controvérsia encontram-se satisfatoriamente demonstradas pelo robusto conjunto documental encartado aos autos. O banco demandado colacionou no evento 12, CONT1 os instrumentos contratuais assinados eletronicamente por meio de biometria facial, acompanhados de laudos de formalização que detalham o IP do dispositivo, a geolocalização e o momento exato do aceite digital. Além disso, foram acostados os termos de consentimento esclarecido, o histórico de utilização do cartão por meio de faturas detalhadas e o comprovante de transferência bancária eletrônica (TED) que atesta o crédito do saque diretamente na conta corrente da autora mantida no Banco Banrisul evento 12, OUT7 . A insurgência da parte autora quanto à higidez formal desses instrumentos, ao recebimento das faturas e à alegação de que pretendia contratar empréstimo consignado tradicional constitui matéria que se confunde com o próprio mérito da lide, motivo pelo qual será valorada e decidida por este Juízo por ocasião da prolação da sentença. Nesse cenário, a produção de prova pericial em informática e a oitiva das partes em audiência de instrução e julgamento revelam-se inócuas. O acervo documental existente é suficiente para aferir a ocorrência de eventual vício de consentimento ou de descumprimento do dever de informação, dispensando a realização de atos instrutórios complexos e orais que apenas retardariam a entrega da prestação jurisdicional. Por conseguinte, considerando que os elementos necessários ao julgamento da causa já se encontram integralmente encartados nos autos e que as provas adicionais postuladas pelas partes no evento 27, PET1 e no evento 28, PET1 são desnecessárias, o feito apresenta-se maduro para a entrega da prestação jurisdicional. Desse modo, impõe-se a aplicação do julgamento antecipado do mérito, nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil , promovendo-se a célere e justa resolução do litígio. Ante o exposto, indefiro os pedidos de dilação probatória formulados pelas partes no evento 27, PET1 e no evento 28, PET1 e, por conseguinte, declaro encerrada a instrução do presente feito, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil . Encaminhem-se os autos conclusos para julgamento.