5139176-23.2025.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 41º JD Belo Horizonte
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 41º JD Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5139176-23.2025.8.13.0024 REQUERENTE: LUIZ FELIPE DA CUNHA PIRES CPF: 069.256.131-56 REQUERIDO(A): ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 Vistos, etc. Dispensado o relatório, consoante autorizado pelo artigo 38 da Lei 9.099/1995, passo ao breve relato dos fatos e à fundamentação. I – BREVE RELATO A parte autora LUIZ FELIPE DA CUNHA PIRES propôs a presente ação em face do ESTADO DE MINAS GERAIS alegando prestou concurso público para admissão no Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais – CFSD QP-PM/2025, regido pelo Edital DRH nº 10/2024. Afirma ter sido considerado inapto na etapa de exames de saúde clínico e antropométrico, sob a justificativa de possuir "histórico de cirurgia de reconstrução do ligamento cruzado anterior (LCA) do joelho direito", com o que discorda. Aduz que a referida cirurgia foi realizada com êxito em 16/10/2023 e que foi liberado para atividades físicas e esportivas desde 22/10/2024. Aduz que interpôs recurso administrativo, mas o recurso foi indeferido de forma genérica. Pugna, com isso, a decretação da anulação do ato administrativo que excluiu o autor do certame e, em consequência, seja declarado apto na 2ª fase do concurso, e determinando-se sua participação nas demais fases para que, caso aprovado, possa se matricular no respectivo curso, se formar, ser nomeado e empossado em igualdade de condições com os demais candidatos. Tutela de urgência indeferida, conforme ID 10474063807. O réu apresentou contestação em ID 10478374292, devidamente impugnada pela parte autora. Eis o breve relato. Passo à fundamentação e decisão. II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. Inicialmente, cumpre salientar que o Poder Judiciário somente pode intervir na esfera da Administração Pública de forma residual, ou seja, apenas para controle de legalidade e constitucionalidade dos atos por ela praticados, em razão do Princípio da Separação dos Poderes, previsto no art. 2º da Constituição Federal. Esta intervenção pode se dar relativamente a atos vinculados ou discricionários (critérios de oportunidade e conveniência), desde que não incorra em excessos. Diante de tais balizas, em se tratando de matéria de concursos públicos, apenas quando houver flagrante ilegalidade, inconstitucionalidade ou desatendimento das normas edilícias será permitida a intervenção do Poder Judiciário. O magistrado não poderá interferir nos critérios objetivos impostos pelo Edital, tais como locais, dias e horários da realização das provas, tampouco nos critérios de correção utilizados pelas bancas examinadoras, sendo que o mérito administrativo retrata ato discricionário do ente público. Ressalva-se, repito, se houver evidente dissonância com o ordenamento jurídico e seus princípios norteadores, notadamente os da razoabilidade e proporcionalidade. Este é o entendimento consolidado na jurisprudência, como se verifica no colendo Superior Tribunal de Justiça: “ADMINISTRATIVO. AGRAVOS REGIMENTAIS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. EVIDENTE ERRO MATERIAL NA FORMULAÇÃO DA QUESTÃO IMPUGNADA. POSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO DE QUESTÃO OBJETIVA MACULADA COM VÍCIO DE ILEGALIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO PEDIDO DE NOMEAÇÃO E POSSE NO CARGO POR AUSÊNCIA DE PEDIDO NA PETIÇÃO INICIAL E DE ELEMENTOS SUFICIENTES A AFERIR A CLASSIFICAÇÃO DO AGRAVANTE NO CERTAME. AGRAVOS REGIMENTAIS DA UNIÃO E LUCIANO DE ALBUQUERQUE LEAL DESPROVIDOS. 1. Firmou-se no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, em regra, não compete ao Poder Judiciário apreciar critérios na formulação e correção das provas, tendo em vista que, em respeito ao princípio da separação de poderes consagrado na Constituição Federal, é da banca examinadora desses certames a responsabilidade pelo seu exame (EREsp. 338.055/DF, Rel. Min. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, DJU 15.12.2003). 2. Excepcionalmente, contudo, havendo flagrante ilegalidade de questão objetiva de prova de concurso público, bem como ausência de observância às regras previstas no edital, tem-se admitido sua anulação pelo Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade e da vinculação ao edital. (....) 6. Agravos Regimentais da UNIÃO E LUCIANO DE ALBUQUERQUE LEAL desprovidos”. (AgRg nos EDcl no AREsp 244.839/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/11/2014, DJe 11/11/2014). Na espécie, o autor se insurge quanto ao resultado do exame de saúde preliminar que lhe considerou inapto para desempenho do cargo, em função de possuir “histórico de cirurgia de reconstrução do ligamento cruzado anterior (LCA) do joelho direito”. Dispõe a Constituição Federal em seu artigo 37, I e II que o ingresso no serviço público se dará mediante submissão à concurso público, cujas regras deverão ser estabelecidas por lei, in verbis: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração”. Especificamente acerca da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, a Constituição do Estado de Minas Gerais em seu artigo 39 § 10 estabelece que as regras para admissão na carreira seriam regidas pelo estatuto próprio: “Art. 39 – São militares do Estado os integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, que serão regidos por estatuto próprio estabelecido em lei complementar. (...) § 10 – Os direitos, deveres, garantias e vantagens do servidor militar e as normas sobre admissão, promoção, estabilidade, limites de idade e condições de transferência para a inatividade serão estabelecidos no estatuto”. O artigo 5º do Estatuto da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais – Lei Estadual 5.301/1969 trata da inclusão em seus quadros, e estabelece quais são os pré-requisitos para ingresso na carreira, estando, dentre eles, a sanidade física e mental: “Art. 5º O ingresso nas instituições militares estaduais dar-se-á por meio de concurso público, de provas ou de provas e títulos, no posto ou graduação inicial dos quadros previstos no § 1º do art. 13 desta Lei, observados os seguintes requisitos: (...) IX - ter sanidade física e mental; (...) § 8ºO requisito de sanidade física e mental previsto no inciso IX será comprovado por meio de exames médicos, odontológicos e complementares, a critério da Junta Militar de Saúde e da comissão de avaliadores”. Na espécie, o Edital disciplina, de acordo com o anexo E, grupo XII, item 22, da Resolução nº 4.278/2013, o seguinte: “ANEXO “E” (Doenças e alterações incapacitantes e fatores de contra-indicação para admissão/inclusão) à RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 4278, de 10 de outubro de 2013. (...) GRUPO XII: DOENÇAS E ALTERAÇÕES DOS OSSOS E DOS ÓRGÃOS DE LOCOMOÇÃO: (...) 22. cirurgia articular ou artroscopia de ombro, cotovelo, punho, quadril, joelho, tornozelo;” (Destaquei) Pois bem, compulsando o relatório de inaptidão acostado à inicial, verifica-se que o fundamento apresentado para eliminar o candidato do certame, o qual, de acordo com a teoria dos motivos determinantes condiciona a validade do ato administrativo, circunscreve-se ao apontamento de ter sido submetido a cirurgia no joelho de grande articulação. Não deixa claro, contudo, a razão pela qual o concorrente, em sua situação específica, estaria inapto ao exercício das atividades funcionais como policial militar, pois se limita apontar a existência do fator e a apresentar fundamentação genérica a respeito. Em contrapartida, trouxe a parte autora relatórios médicos subscritos por médicos especialistas, ortopedistas, devidamente registrados no CRM, atestando, de forma inequívoca, que apesar de o autor ter sido submetido a cirurgia em joelho direito, tal procedimento não lhe gerou nenhuma incapacidade. Não bastasse, foi realizada perícia médica judicial conforme laudo pericial de ID 10659595310, concluindo que “Considerando o sucesso da intervenção cirúrgica e a ausência de sequelas no exame físico realizado nesta data, conclui-se que o Sr. Luiz Felipe da Cunha Pires é considerado APTO para o exercício das atividades militares. A recuperação foi integral, devolvendo ao autor a plena capacidade funcional da articulação”. Além disso, ao responder os quesitos apresentados pelas partes, o ilustre perito ressaltou que, “Sob o ponto de vista médico-funcional, não há qualquer impedimento ou limitação que desqualifique o candidato para o exercício das funções militares”. É certo que os relatórios médicos acostados à inicial pelo autor, assim como a prova técnica realizada nos autos, apresentam-se aptos a suprirem a referida lacuna constante do relatório de inaptidão, demonstrando a higidez da saúde do candidato. Nesse sentido, é o entendimento do E. Tribunal de Justiça de Minas Gerais: APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE - CONCURSO POLÍCIA MILITAR - EXAME CLÍNICO/ANTROPOMÉTRICO - EXIGÊNCIA LEGAL E EDITALÍCIA - ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO - APTIDÃO ATESTADA POR LAUDO MÉDICO JUDICIAL - PREVALÊNCIA DO LAUDO JUDICIAL. I - A necessidade de aprovação em exame médico (sanidade física e mental) encontra previsão expressa no Estatuto dos Militares de Minas Gerais, constituindo condição para aprovação no concurso de tal carreira. II - A presunção de legitimidade do laudo médico oficial, elaborado pela banca examinadora do concurso público, pode ser rechaçada judicialmente mediante a realização de perícia, feita sob o crivo do contraditório e a fim de se apurar, com segurança técnica e imparcialidade, se o conteúdo e, notadamente, o resultado do laudo médico oficial está em fiel observância com a realidade. III - Por mais respeitável que possa ser a conclusão da avaliação médica realizada pela banca examinadora do certame, uma vez realizada prova pericial comprovando a aptidão física do candidato (não contraindicação, inexistência de escoliose e de pseudoartrose), impõe-se reconhecer que a presunção relativa de veracidade do ato administrativo restou satisfatoriamente desconstituída, ensejando a anulação do ato de exclusão. (AC 1.0109.13.001488-8/002, rel. Des. Peixoto Henriques, 7ª CCív/TJMG, DJ 5/5/2017) – destaquei. ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO - POLÍCIA MILITAR - EXAME MÉDICO - DEFICIÊNCIA OFTALMOLÓGICA - ELIMINAÇÃO - INAPTIDÃO AFASTADA POR PERÍCIA JUDICIAL - PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE AFASTADA - ATO ADMINISTRATIVO ANULADO - RECURSO PROVIDO. - O exame clínico efetivado no âmbito de concurso público para o ingresso nos quadros da Polícia Militar de Minas Gerais pode ser desconstituído a partir da conclusão definitiva, alcançada em perícia judicial realizada à luz do contraditório e da ampla defesa, da completa higidez da acuidade visual do candidato. - Recurso provido. (AC n.º 1.0024.09.454438-4/003, 6ª CCív/TJMG, rel. Des. Claret de Moraes (JD Convocado), DJ 15/3/2016) – destaquei. Desta feita, a reprovação in limine do candidato visualizada na vertente violou o princípio da vinculação ao Edital e a legalidade, bem como o princípio da razoabilidade, o que leva à invalidade do ato administrativo que o declarou inapto a prosseguir no certame. GRATUIDADE DA JUSTIÇA Quanto ao pedido de Justiça Gratuita, deixo de analisá-lo, nos termos do art. 17 do CPC/2015, que exige interesse para postular em juízo, o que se verifica através do binômio necessidade e adequação, que revela a utilidade do ato postulatório. No caso concreto, de acordo com o art. 55 da Lei 9.099/95, na sentença de primeiro grau, em sede de Juizados Especiais, não há condenação em custas e honorários, o que demonstra a desnecessidade, por hora, da análise do pedido de Justiça Gratuita, que poderá ser formulado e analisado em sede recursal. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pleito exordial, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015, resolvendo o mérito, para: 1) DECLARAR nulo o ato administrativo que excluiu o Autor do certame; 2) CONDENAR a parte ré a viabilizar ao candidato ora demandante LUIZ FELIPE DA CUNHA PIRES o prosseguimento nas demais fases do concurso público regido pelo Edital DRH nº 10/2024 visando o ingresso no Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais – CFSD QP-PM/2025 e, se aprovado nas demais etapas, que autorize sua matrícula definitiva no Curso de Formação de Soldados, permitindo-se sua frequência e, finalizando-o positivamente, que possa participar da formatura e ao final obter a graduação respectiva, com consequente inclusão definitiva nos quadros de Praças da Polícia Militar de Minas Gerais após a formatura e livre exercício de suas atividades, sob pena de multa a ser arbitrada oportunamente. Advirto à parte ré de que o não cumprimento voluntário da obrigação estabelecida em sentença ensejará a incidência da multa, independentemente de nova intimação, considerando-se intimado o demandado dessa penalidade quando da intimação da sentença, nos termos do artigo 52, III da Lei 9.099, de 1995. Sem custas e honorários, nesta fase, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Belo Horizonte, 10 de julho de 2026 GABRIELA MENDES DRUMOND Juiz(íza) Leigo SENTENÇA PROCESSO: 5139176-23.2025.8.13.0024 REQUERENTE: LUIZ FELIPE DA CUNHA PIRES CPF: 069.256.131-56 REQUERIDO(A): ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 Vistos, etc. Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos. Belo Horizonte, 10 de julho de 2026 MARCOS ANTONIO DA SILVA Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor LUIZ FELIPE DA CUNHA PIRES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FABIO FERRAZ DIAS
OAB: 74286/DF
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 41º JD Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5139176-23.2025.8.13.0024 REQUERENTE: LUIZ FELIPE DA CUNHA PIRES CPF: 069.256.131-56 REQUERIDO(A): ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 Vistos, etc. Dispensado o relatório, consoante autorizado pelo artigo 38 da Lei 9.099/1995, passo ao breve relato dos fatos e à fundamentação. I – BREVE RELATO A parte autora LUIZ FELIPE DA CUNHA PIRES propôs a presente ação em face do ESTADO DE MINAS GERAIS alegando prestou concurso público para admissão no Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais – CFSD QP-PM/2025, regido pelo Edital DRH nº 10/2024. Afirma ter sido considerado inapto na etapa de exames de saúde clínico e antropométrico, sob a justificativa de possuir "histórico de cirurgia de reconstrução do ligamento cruzado anterior (LCA) do joelho direito", com o que discorda. Aduz que a referida cirurgia foi realizada com êxito em 16/10/2023 e que foi liberado para atividades físicas e esportivas desde 22/10/2024. Aduz que interpôs recurso administrativo, mas o recurso foi indeferido de forma genérica. Pugna, com isso, a decretação da anulação do ato administrativo que excluiu o autor do certame e, em consequência, seja declarado apto na 2ª fase do concurso, e determinando-se sua participação nas demais fases para que, caso aprovado, possa se matricular no respectivo curso, se formar, ser nomeado e empossado em igualdade de condições com os demais candidatos. Tutela de urgência indeferida, conforme ID 10474063807. O réu apresentou contestação em ID 10478374292, devidamente impugnada pela parte autora. Eis o breve relato. Passo à fundamentação e decisão. II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. Inicialmente, cumpre salientar que o Poder Judiciário somente pode intervir na esfera da Administração Pública de forma residual, ou seja, apenas para controle de legalidade e constitucionalidade dos atos por ela praticados, em razão do Princípio da Separação dos Poderes, previsto no art. 2º da Constituição Federal. Esta intervenção pode se dar relativamente a atos vinculados ou discricionários (critérios de oportunidade e conveniência), desde que não incorra em excessos. Diante de tais balizas, em se tratando de matéria de concursos públicos, apenas quando houver flagrante ilegalidade, inconstitucionalidade ou desatendimento das normas edilícias será permitida a intervenção do Poder Judiciário. O magistrado não poderá interferir nos critérios objetivos impostos pelo Edital, tais como locais, dias e horários da realização das provas, tampouco nos critérios de correção utilizados pelas bancas examinadoras, sendo que o mérito administrativo retrata ato discricionário do ente público. Ressalva-se, repito, se houver evidente dissonância com o ordenamento jurídico e seus princípios norteadores, notadamente os da razoabilidade e proporcionalidade. Este é o entendimento consolidado na jurisprudência, como se verifica no colendo Superior Tribunal de Justiça: “ADMINISTRATIVO. AGRAVOS REGIMENTAIS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. EVIDENTE ERRO MATERIAL NA FORMULAÇÃO DA QUESTÃO IMPUGNADA. POSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO DE QUESTÃO OBJETIVA MACULADA COM VÍCIO DE ILEGALIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO PEDIDO DE NOMEAÇÃO E POSSE NO CARGO POR AUSÊNCIA DE PEDIDO NA PETIÇÃO INICIAL E DE ELEMENTOS SUFICIENTES A AFERIR A CLASSIFICAÇÃO DO AGRAVANTE NO CERTAME. AGRAVOS REGIMENTAIS DA UNIÃO E LUCIANO DE ALBUQUERQUE LEAL DESPROVIDOS. 1. Firmou-se no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, em regra, não compete ao Poder Judiciário apreciar critérios na formulação e correção das provas, tendo em vista que, em respeito ao princípio da separação de poderes consagrado na Constituição Federal, é da banca examinadora desses certames a responsabilidade pelo seu exame (EREsp. 338.055/DF, Rel. Min. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, DJU 15.12.2003). 2. Excepcionalmente, contudo, havendo flagrante ilegalidade de questão objetiva de prova de concurso público, bem como ausência de observância às regras previstas no edital, tem-se admitido sua anulação pelo Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade e da vinculação ao edital. (....) 6. Agravos Regimentais da UNIÃO E LUCIANO DE ALBUQUERQUE LEAL desprovidos”. (AgRg nos EDcl no AREsp 244.839/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/11/2014, DJe 11/11/2014). Na espécie, o autor se insurge quanto ao resultado do exame de saúde preliminar que lhe considerou inapto para desempenho do cargo, em função de possuir “histórico de cirurgia de reconstrução do ligamento cruzado anterior (LCA) do joelho direito”. Dispõe a Constituição Federal em seu artigo 37, I e II que o ingresso no serviço público se dará mediante submissão à concurso público, cujas regras deverão ser estabelecidas por lei, in verbis: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração”. Especificamente acerca da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, a Constituição do Estado de Minas Gerais em seu artigo 39 § 10 estabelece que as regras para admissão na carreira seriam regidas pelo estatuto próprio: “Art. 39 – São militares do Estado os integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, que serão regidos por estatuto próprio estabelecido em lei complementar. (...) § 10 – Os direitos, deveres, garantias e vantagens do servidor militar e as normas sobre admissão, promoção, estabilidade, limites de idade e condições de transferência para a inatividade serão estabelecidos no estatuto”. O artigo 5º do Estatuto da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais – Lei Estadual 5.301/1969 trata da inclusão em seus quadros, e estabelece quais são os pré-requisitos para ingresso na carreira, estando, dentre eles, a sanidade física e mental: “Art. 5º O ingresso nas instituições militares estaduais dar-se-á por meio de concurso público, de provas ou de provas e títulos, no posto ou graduação inicial dos quadros previstos no § 1º do art. 13 desta Lei, observados os seguintes requisitos: (...) IX - ter sanidade física e mental; (...) § 8ºO requisito de sanidade física e mental previsto no inciso IX será comprovado por meio de exames médicos, odontológicos e complementares, a critério da Junta Militar de Saúde e da comissão de avaliadores”. Na espécie, o Edital disciplina, de acordo com o anexo E, grupo XII, item 22, da Resolução nº 4.278/2013, o seguinte: “ANEXO “E” (Doenças e alterações incapacitantes e fatores de contra-indicação para admissão/inclusão) à RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 4278, de 10 de outubro de 2013. (...) GRUPO XII: DOENÇAS E ALTERAÇÕES DOS OSSOS E DOS ÓRGÃOS DE LOCOMOÇÃO: (...) 22. cirurgia articular ou artroscopia de ombro, cotovelo, punho, quadril, joelho, tornozelo;” (Destaquei) Pois bem, compulsando o relatório de inaptidão acostado à inicial, verifica-se que o fundamento apresentado para eliminar o candidato do certame, o qual, de acordo com a teoria dos motivos determinantes condiciona a validade do ato administrativo, circunscreve-se ao apontamento de ter sido submetido a cirurgia no joelho de grande articulação. Não deixa claro, contudo, a razão pela qual o concorrente, em sua situação específica, estaria inapto ao exercício das atividades funcionais como policial militar, pois se limita apontar a existência do fator e a apresentar fundamentação genérica a respeito. Em contrapartida, trouxe a parte autora relatórios médicos subscritos por médicos especialistas, ortopedistas, devidamente registrados no CRM, atestando, de forma inequívoca, que apesar de o autor ter sido submetido a cirurgia em joelho direito, tal procedimento não lhe gerou nenhuma incapacidade. Não bastasse, foi realizada perícia médica judicial conforme laudo pericial de ID 10659595310, concluindo que “Considerando o sucesso da intervenção cirúrgica e a ausência de sequelas no exame físico realizado nesta data, conclui-se que o Sr. Luiz Felipe da Cunha Pires é considerado APTO para o exercício das atividades militares. A recuperação foi integral, devolvendo ao autor a plena capacidade funcional da articulação”. Além disso, ao responder os quesitos apresentados pelas partes, o ilustre perito ressaltou que, “Sob o ponto de vista médico-funcional, não há qualquer impedimento ou limitação que desqualifique o candidato para o exercício das funções militares”. É certo que os relatórios médicos acostados à inicial pelo autor, assim como a prova técnica realizada nos autos, apresentam-se aptos a suprirem a referida lacuna constante do relatório de inaptidão, demonstrando a higidez da saúde do candidato. Nesse sentido, é o entendimento do E. Tribunal de Justiça de Minas Gerais: APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE - CONCURSO POLÍCIA MILITAR - EXAME CLÍNICO/ANTROPOMÉTRICO - EXIGÊNCIA LEGAL E EDITALÍCIA - ELIMINAÇÃO DE CANDIDATO - APTIDÃO ATESTADA POR LAUDO MÉDICO JUDICIAL - PREVALÊNCIA DO LAUDO JUDICIAL. I - A necessidade de aprovação em exame médico (sanidade física e mental) encontra previsão expressa no Estatuto dos Militares de Minas Gerais, constituindo condição para aprovação no concurso de tal carreira. II - A presunção de legitimidade do laudo médico oficial, elaborado pela banca examinadora do concurso público, pode ser rechaçada judicialmente mediante a realização de perícia, feita sob o crivo do contraditório e a fim de se apurar, com segurança técnica e imparcialidade, se o conteúdo e, notadamente, o resultado do laudo médico oficial está em fiel observância com a realidade. III - Por mais respeitável que possa ser a conclusão da avaliação médica realizada pela banca examinadora do certame, uma vez realizada prova pericial comprovando a aptidão física do candidato (não contraindicação, inexistência de escoliose e de pseudoartrose), impõe-se reconhecer que a presunção relativa de veracidade do ato administrativo restou satisfatoriamente desconstituída, ensejando a anulação do ato de exclusão. (AC 1.0109.13.001488-8/002, rel. Des. Peixoto Henriques, 7ª CCív/TJMG, DJ 5/5/2017) – destaquei. ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO - POLÍCIA MILITAR - EXAME MÉDICO - DEFICIÊNCIA OFTALMOLÓGICA - ELIMINAÇÃO - INAPTIDÃO AFASTADA POR PERÍCIA JUDICIAL - PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE AFASTADA - ATO ADMINISTRATIVO ANULADO - RECURSO PROVIDO. - O exame clínico efetivado no âmbito de concurso público para o ingresso nos quadros da Polícia Militar de Minas Gerais pode ser desconstituído a partir da conclusão definitiva, alcançada em perícia judicial realizada à luz do contraditório e da ampla defesa, da completa higidez da acuidade visual do candidato. - Recurso provido. (AC n.º 1.0024.09.454438-4/003, 6ª CCív/TJMG, rel. Des. Claret de Moraes (JD Convocado), DJ 15/3/2016) – destaquei. Desta feita, a reprovação in limine do candidato visualizada na vertente violou o princípio da vinculação ao Edital e a legalidade, bem como o princípio da razoabilidade, o que leva à invalidade do ato administrativo que o declarou inapto a prosseguir no certame. GRATUIDADE DA JUSTIÇA Quanto ao pedido de Justiça Gratuita, deixo de analisá-lo, nos termos do art. 17 do CPC/2015, que exige interesse para postular em juízo, o que se verifica através do binômio necessidade e adequação, que revela a utilidade do ato postulatório. No caso concreto, de acordo com o art. 55 da Lei 9.099/95, na sentença de primeiro grau, em sede de Juizados Especiais, não há condenação em custas e honorários, o que demonstra a desnecessidade, por hora, da análise do pedido de Justiça Gratuita, que poderá ser formulado e analisado em sede recursal. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pleito exordial, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015, resolvendo o mérito, para: 1) DECLARAR nulo o ato administrativo que excluiu o Autor do certame; 2) CONDENAR a parte ré a viabilizar ao candidato ora demandante LUIZ FELIPE DA CUNHA PIRES o prosseguimento nas demais fases do concurso público regido pelo Edital DRH nº 10/2024 visando o ingresso no Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais – CFSD QP-PM/2025 e, se aprovado nas demais etapas, que autorize sua matrícula definitiva no Curso de Formação de Soldados, permitindo-se sua frequência e, finalizando-o positivamente, que possa participar da formatura e ao final obter a graduação respectiva, com consequente inclusão definitiva nos quadros de Praças da Polícia Militar de Minas Gerais após a formatura e livre exercício de suas atividades, sob pena de multa a ser arbitrada oportunamente. Advirto à parte ré de que o não cumprimento voluntário da obrigação estabelecida em sentença ensejará a incidência da multa, independentemente de nova intimação, considerando-se intimado o demandado dessa penalidade quando da intimação da sentença, nos termos do artigo 52, III da Lei 9.099, de 1995. Sem custas e honorários, nesta fase, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Belo Horizonte, 10 de julho de 2026 GABRIELA MENDES DRUMOND Juiz(íza) Leigo SENTENÇA PROCESSO: 5139176-23.2025.8.13.0024 REQUERENTE: LUIZ FELIPE DA CUNHA PIRES CPF: 069.256.131-56 REQUERIDO(A): ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 Vistos, etc. Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos. Belo Horizonte, 10 de julho de 2026 MARCOS ANTONIO DA SILVA Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente