5138931-64.2022.8.21.0001
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
- Classe
- LIQUIDAçãO DE SENTENçA PELO PROCEDIMENTO COMUM
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Nº 5138931-64.2022.8.21.0001/RS AUTOR : EVA EDELVAIS DA CRUZ SILVA ADVOGADO(A) : FERNANDO FRITSCH (OAB RS116143) RÉU : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : CAROLINA SARAIVA CIDADE (OAB RS075878) ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) DESPACHO/DECISÃO Reporto-me à decisão do evento 130.1 . Intimado o perito para cálculo complementar no evento 133, apresentou cálculo no evento 142.1 , com o qual ambas as partes manifestaram concordância (eventos 148.1 e 150.1 ). O laudo complementar apurou os seguintes valores devidos pela parte ré em favor da parte autora, atualizados até 15/06/2026: Saldo da condenação (repetição de indébito): R$ 6.970,71 Ressarcimento de custas processuais: R$ 482,86 Honorários advocatícios (12% sobre o valor repetido): R$ 2.453,88 Total: R$ 9.907,45 DECIDO. 1. Diante da ausência de impugnação específica sobre o valor indicado, homologo do laudo complementar do evento 142.1 . 2. Intime-se a parte ré para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do valor de R$ 9.907,45. 3. Quanto ao valor depositado no processo n.º 50471101320218210001 (cumprimento provisório de sentença), há pedido de levantamento pela autora no evento 148.1 . Observo que a quantia foi referida na confecção do laudo pericial, devendo ser destinada à autora (item C): Logo, preclusa a presente decisão, expeça-se alvará à autora daquela quantia, observando-se os termos da Ordem de Serviço n.º 04/2025. Cópia da presente decisão deverá será trasladada ao referido processo para cumprimento.
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor EVA EDELVAIS DA CRUZ SILVA
Réu FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULO EDUARDO SILVA RAMOS
OAB: 54014/RS
CAROLINA SARAIVA CIDADE
OAB: 75878/RS
FERNANDO FRITSCH
OAB: 116143/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Nº 5138931-64.2022.8.21.0001/RS AUTOR : EVA EDELVAIS DA CRUZ SILVA ADVOGADO(A) : FERNANDO FRITSCH (OAB RS116143) RÉU : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : CAROLINA SARAIVA CIDADE (OAB RS075878) ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) DESPACHO/DECISÃO Reporto-me à decisão do evento 130.1 . Intimado o perito para cálculo complementar no evento 133, apresentou cálculo no evento 142.1 , com o qual ambas as partes manifestaram concordância (eventos 148.1 e 150.1 ). O laudo complementar apurou os seguintes valores devidos pela parte ré em favor da parte autora, atualizados até 15/06/2026: Saldo da condenação (repetição de indébito): R$ 6.970,71 Ressarcimento de custas processuais: R$ 482,86 Honorários advocatícios (12% sobre o valor repetido): R$ 2.453,88 Total: R$ 9.907,45 DECIDO. 1. Diante da ausência de impugnação específica sobre o valor indicado, homologo do laudo complementar do evento 142.1 . 2. Intime-se a parte ré para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do valor de R$ 9.907,45. 3. Quanto ao valor depositado no processo n.º 50471101320218210001 (cumprimento provisório de sentença), há pedido de levantamento pela autora no evento 148.1 . Observo que a quantia foi referida na confecção do laudo pericial, devendo ser destinada à autora (item C): Logo, preclusa a presente decisão, expeça-se alvará à autora daquela quantia, observando-se os termos da Ordem de Serviço n.º 04/2025. Cópia da presente decisão deverá será trasladada ao referido processo para cumprimento.