Detalhe do processo

5138922-05.2022.8.21.0001

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Central de Cálculos e Custas Judiciais
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5138922-05.2022.8.21.0001/RS EXEQUENTE : TERESINHA CLAUDETE PENA ADVOGADO(A) : IGOR CLECIO XAVIER (OAB RS077907) EXECUTADO : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) DESPACHO/DECISÃO CENTRAL DE CÁLCULOS E CUSTAS JUDICIAIS Laudo contábil referente à revisão de contrato bancário em evento 159, PERÍCIA1 e ratificado nas manifestações posteriores. Concordância da exequente em evento 165, PET1 . Impugnação da executada em evento 166, PET1 . Em síntese, impugnou o valor da parcela revisada, desconsideração do IOF, não observância dos descontos por antecipação. Defendeu a compensação de parcelas pagas a maior e a menor antes da atualização. Decido. Em relação à desconsideração do IOF e dos descontos por antecipação, sem razão a devedora, uma vez que foram observados pelo perito na elaboração dos cálculos: Em relação à compensação, descabida antes da atualização dos valores, pois a sentença determinou a correção monetária a partir da data de cada desembolso. Assim, o cálculo deve ser feito mês a mês, comparando o valor pago pelo consumidor com o valor da parcela revisada. Os saldos de cada prestação, sejam positivos ou negativos, devem ser corrigidos pela inflação para garantir o equilíbrio financeiro entre as partes, conforme índice fixado na sentença. O laudo está adequado, portanto, não havendo falar em ausência de compensação entre parcelas pagas a maior e a menor: Quanto ao valor da parcela revisada, a executada indica outro valor, mas não informou critérios utilizados para chegar à quantia, nem apresentou cálculo para recalcular a parcela. Como os métodos da executada não são claros e as demais insurgências foram refutadas, a impugnação ao laudo deve ser rejeitada. Assim, HOMOLOGO o laudo pericial. À EQUIPE DE CUMPRIMENTO DA CCALC: - expeça-se alvará dos honorários periciais em favor de Edmilton Nazari ; - intimem-se as partes desta decisão; - após, à origem; - opostos embargos de declaração em relação a esta decisão , retornem os autos à CCALC - movimento Remetidos os autos - Realização de Perícia Contábil.
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS

Autor TERESINHA CLAUDETE PENA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado04/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

IGOR CLECIO XAVIER

OAB: 77907/RS

ALEXSANDRO DA SILVA LINCK

OAB: 53389/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5138922-05.2022.8.21.0001/RS EXEQUENTE : TERESINHA CLAUDETE PENA ADVOGADO(A) : IGOR CLECIO XAVIER (OAB RS077907) EXECUTADO : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) DESPACHO/DECISÃO CENTRAL DE CÁLCULOS E CUSTAS JUDICIAIS Laudo contábil referente à revisão de contrato bancário em evento 159, PERÍCIA1 e ratificado nas manifestações posteriores. Concordância da exequente em evento 165, PET1 . Impugnação da executada em evento 166, PET1 . Em síntese, impugnou o valor da parcela revisada, desconsideração do IOF, não observância dos descontos por antecipação. Defendeu a compensação de parcelas pagas a maior e a menor antes da atualização. Decido. Em relação à desconsideração do IOF e dos descontos por antecipação, sem razão a devedora, uma vez que foram observados pelo perito na elaboração dos cálculos: Em relação à compensação, descabida antes da atualização dos valores, pois a sentença determinou a correção monetária a partir da data de cada desembolso. Assim, o cálculo deve ser feito mês a mês, comparando o valor pago pelo consumidor com o valor da parcela revisada. Os saldos de cada prestação, sejam positivos ou negativos, devem ser corrigidos pela inflação para garantir o equilíbrio financeiro entre as partes, conforme índice fixado na sentença. O laudo está adequado, portanto, não havendo falar em ausência de compensação entre parcelas pagas a maior e a menor: Quanto ao valor da parcela revisada, a executada indica outro valor, mas não informou critérios utilizados para chegar à quantia, nem apresentou cálculo para recalcular a parcela. Como os métodos da executada não são claros e as demais insurgências foram refutadas, a impugnação ao laudo deve ser rejeitada. Assim, HOMOLOGO o laudo pericial. À EQUIPE DE CUMPRIMENTO DA CCALC: - expeça-se alvará dos honorários periciais em favor de Edmilton Nazari ; - intimem-se as partes desta decisão; - após, à origem; - opostos embargos de declaração em relação a esta decisão , retornem os autos à CCALC - movimento Remetidos os autos - Realização de Perícia Contábil.