5138537-78.2020.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 21ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 21ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5138537-78.2020.8.13.0024 ig CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: JOSE EDSON DE MOURA SILVA CPF: 407.823.208-64 RÉU: HUGO GREGORIO CARDOSO CPF: 143.933.016-68 e outros SENTENÇA RELATÓRIO Cuida-se de ação de indenização por danos morais e estéticos cumulada com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por Jose Edson de Moura Silva em face de Hugo Gregorio Cardoso e Mitsui Sumitomo Seguros S.A. . Narra a parte autora na petição inicial que, em 08 de novembro de 2019, por volta das 16h23min, conduzia sua motocicleta Honda CG 150 Start, placa PVN-8549, pela Rua Rio Mantiqueira, em Contagem/MG, quando foi atingido no cruzamento pelo veículo Toyota Corolla, placa QUU-1370, de propriedade e conduzido pelo primeiro réu, que transitava pela Rua Corcovado. Afirma que o réu desrespeitou a placa de sinalização de parada obrigatória existente na via transversal, interceptando a sua trajetória retilínea e preferencial. Em virtude do impacto, relata que foi lançado ao solo, sofrendo fratura exposta de tíbia na perna esquerda e escoriações, necessitando de internação no Hospital Unimed Contagem, tratamento médico e afastamento de suas atividades por quatro meses. Pugnou, em sede liminar, pela requisição de prontuários médicos e notificação do órgão de trânsito. No mérito, requereu a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 50.000,00 e por danos estéticos no valor de R$ 50.000,00, além dos consectários de sucumbência. Por decisão inicial (ID 1033314926), foi deferida a gratuidade de justiça à parte autora e indeferida a tutela de urgência. Devidamente citado, o réu Hugo Gregorio Cardoso apresentou contestação (ID 1635564801), arguindo preliminarmente a denunciação da lide à seguradora corré Mitsui Sumitomo Seguros S.A. No mérito, sustentou que conduzia seu veículo com cautela, tendo parado na sinalização e arrancado em marcha lenta, quando foi colidido pela motocicleta do autor que trafegava em velocidade incompatível com o local, o qual contava com redutor de velocidade. Negou a prática de ato ilícito, argumentou a ausência de culpa e a culpa concorrente da vítima, refutou a caracterização de danos estéticos e morais autônomos e requereu o benefício da gratuidade de justiça, bem como o abatimento do seguro DPVAT em caso de eventual condenação. A corré Mitsui Sumitomo Seguros S.A. ofertou contestação (ID 1737759840), impugnando a concessão da gratuidade de justiça à parte autora. No mérito, ressaltou que sua responsabilidade decorre estritamente da apólice celebrada com o segurado, invocando a ausência de cobertura contratual para danos morais e danos estéticos, diante da expressa exclusão de tais riscos nas Condições Gerais e a inexistência de contratação de coberturas adicionais correlatas na apólice. Defendeu a improcedência dos pleitos indenizatórios por falta de prova, postulou a dedução do seguro DPVAT e requereu a fixação de consectários nos termos legais. A parte autora apresentou impugnação às contestações (ID 1847509886), rebatendo os argumentos defensivos e pugnando pelo indeferimento da gratuidade judiciária ao corréu Hugo, defendendo a abrangência securitária e reiterando a procedência integral dos pedidos da inicial. Instadas a especificarem provas, as partes manifestaram interesse na prova pericial médica e oral (IDs 2173501525, 2179731429 e 2204216406). Em decisão saneadora (ID 7728253062), foi rejeitada a impugnação à gratuidade da parte autora, indeferida a gratuidade pleiteada pelo réu Hugo e deferida a produção de perícia médica e prova oral. O laudo pericial médico foi apresentado pelo perito do juízo (IDs 10388390342 e 10570016895), complementado por esclarecimentos técnicos (ID 10589908241), tendo as partes se manifestado sobre as conclusões periciais. A resposta ao ofício expedido à Seguradora Líder foi juntada (ID 10705634178), noticiando o pagamento administrativo do seguro DPVAT no montante de R$ 2.362,50, sobre a qual as partes se pronunciaram. Em audiência de instrução e julgamento realizada em 09 de junho de 2026, foi colhido o depoimento pessoal do réu Hugo Gregorio Cardoso (ID 10693207311). Em audiência em continuação realizada em 26 de agosto de 2026, colheu-se o depoimento da testemunha Gilson Luiz Fagundes, restando prejudicada a oitiva da testemunha Daniel de Souza Alves ante a sua ausência na sala passiva, oportunidade em que a instrução foi declarada encerrada e as partes apresentaram alegações finais remissivas e orais (ID 10735286138). Este é o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Questões Processuais As questões processuais relativas à gratuidade de justiça da parte autora e ao indeferimento do benefício ao réu Hugo Gregorio Cardoso já foram expressamente apreciadas e decididas nas decisões de ID 1033314926, ID 7728253062 e ID 9624319906, cujos fundamentos ora se ratificam na íntegra. Quanto ao pedido de denunciação da lide formulado pelo réu Hugo em face da corré Mitsui Sumitomo Seguros S.A., anota-se que a seguradora já integra o polo passivo originário da lide como litisconsorte passiva por iniciativa do autor, tendo apresentado defesa autônoma. Portanto, a discussão acerca da responsabilidade da seguradora resolve-se diretamente no mérito, à luz da relação material e do contrato securitário firmado entre as partes. A preliminar de nulidade da perícia suscitada pela parte autora deve ser afastada, porquanto o perito judicial compareceu aos autos em esclarecimentos, confirmando a perfeita congruência clínica entre os exames e mantendo a conclusão técnica a respeito da consolidação da fratura e da graduação do dano estético de grau leve, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa a todos os litigantes. Presentes os pressupostos processuais de existência e validade e as condições da ação, e não havendo nulidades a sanar, passo ao exame meritório. Mérito A controvérsia de mérito reside em verificar: a ocorrência do acidente e a responsabilidade civil pelo evento danoso; a presença de eventual culpa concorrente ou exclusiva da vítima; a ocorrência e extensão dos danos morais e estéticos sofridos pelo autor; a existência de obrigação de indenizar e o dever de cobertura securitária por parte da seguradora demandada; e a incidência de abatimento de valor referente ao seguro DPVAT. No que tange à responsabilidade civil extracontratual subjetiva decorrente de acidente de trânsito, o dever de reparar subordina-se à presença concomitante da conduta ilícita, culposa ou dolosa, do dano efetivo e do nexo de causalidade, na forma do que preceituam os artigos 186 e 927 do Código Civil. A dinâmica do sinistro restou demonstrada pelo boletim de ocorrência lavrado no dia dos fatos (ID 1023605034). O referido documento policial atesta que o veículo conduzido pelo réu Hugo transitava pela Rua Corcovado e adentrou no cruzamento com a Rua Rio Mantiqueira, via preferencial na qual trafegava a motocicleta pilotada pelo autor. O boletim consigna que havia sinalização vertical e horizontal de parada obrigatória voltada para o fluxo da Rua Corcovado, tendo o réu avançado sem respeitar a preferência de passagem, vindo a colidir transversalmente contra a motocicleta da vítima. As testemunhas presenciais arroladas no próprio registro policial contemporâneo ao sinistro confirmaram que o condutor do automóvel Corolla não respeitou a placa de parada obrigatória, dando causa direta ao abalroamento (ID 1023605034). Em juízo, a única testemunha ouvida, Gilson Luiz Fagundes, não desconstituiu a culpa do condutor Hugo. A prova oral colhida em audiência não trouxe elementos aptos a infirmar a presunção relativa de veracidade da dinâmica registrada pela autoridade de trânsito nem a comprovar que o autor estivesse em velocidade incompatível ou desatento. O Código de Trânsito Brasileiro preconiza em seu artigo 28 que o condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. Complementarmente, o artigo 44 do mesmo diploma impõe que, ao aproximar-se de cruzamento, o condutor deve demonstrar prudência especial e velocidade moderada para dar passagem aos veículos com direito de preferência. Ao ingressar em via preferencial sem certificar-se previamente da ausência de outros veículos ou desrespeitando placa de parada obrigatória, o réu Hugo agiu com patente imprudência e imperícia, interceptando a trajetória da motocicleta do autor que seguia em sua mão de direção regular. Não restou comprovada qualquer conduta culposa, concorrente ou exclusiva, imputável ao autor, recaindo sobre o réu condutor a responsabilidade integral pelo acidente e pelos prejuízos dele advindos. No tocante à seguradora corré Mitsui Sumitomo Seguros S.A., cumpre salientar que a apólice de seguro juntada aos autos sob o número 01312114884 (ID 1737704847) estabelece de maneira expressa a contratação tão somente de coberturas de responsabilidade civil para Danos Materiais (R$ 100.000,00) e Danos Corporais (R$ 100.000,00), constando assinalado explicitamente o campo 'RCF - DANOS MORAIS NÃO CONTRATADA'. Outrossim, as Condições Gerais da contratação (ID 1737704849) preveem, no item 4, alínea 'w', referente aos prejuízos não indenizáveis para todas as coberturas, que a seguradora não indenizará danos estéticos e danos morais, salvo contratação de cobertura adicional específica, a qual inocorreu na espécie. Conforme dispunha, à época da contratação, o artigo 757 do Código Civil, a obrigação da seguradora vincula-se estritamente aos riscos predeterminados assumidos na apólice. Diante da expressa e clara exclusão securitária para as coberturas de danos morais e danos estéticos, a seguradora não pode ser condenada, restando improcedente a pretensão indenizatória dirigida em face de Mitsui Sumitomo Seguros S.A. Passando à análise dos danos experimentados pelo autor, os relatórios médicos do Hospital Unimed Contagem (ID 1253079915) e o laudo pericial oficial (IDs 10388390342 e 10570016895) comprovam que o requerente sofreu fratura exposta de tíbia na perna esquerda, escoriações, submeteu-se a limpeza cirúrgica, imobilização com tala gessada e medicação intravenosa, permanecendo internado por três dias e afastado de suas atividades profissionais em gozo de auxílio-doença pelo INSS pelo período de 122 dias (ID 1023605041). A ofensa à integridade física da vítima, com fratura óssea, intervenção hospitalar e longo período de convalescença, acarreta sofrimento físico e angústia psicológica que ultrapassam meros dissabores cotidianos, caracterizando dano moral passível de compensação pecuniária. Considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a extensão do dano (artigo 944 do Código Civil), as condições econômicas das partes e a finalidade pedagógica da reparação, fixo a indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a ser suportada exclusivamente pelo réu Hugo Gregorio Cardoso. No que tange aos danos estéticos, a perícia médica constatou que o autor apresenta cicatrizes permanentes no membro inferior esquerdo, consistentes em cicatriz em cruz de 4x3 cm na região anteromedial do terço distal da perna e cicatriz hipercrômica de 18x8 cm na região lateral do tornozelo (ID 10570016895). Tais marcas corporais representam alteração morfológica duradoura da anatomia da vítima decorrente do acidente e do tratamento recebido, justificando reparação autônoma cumulável com o dano moral (Súmula 387 do STJ). Tendo em vista que o laudo técnico classificou o dano estético no grau leve (ID 10570016895), sem causar repulsa ou comprometimento funcional grave, arbitro a indenização a título de dano estético na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Quanto ao abatimento da quantia recebida do seguro obrigatório DPVAT (R$ 2.362,50, pago administrativamente sob a rubrica de invalidez permanente, ID 10705634178), observa-se que as verbas deferidas na presente demanda possuem natureza puramente extrapatrimonial (danos morais e estéticos), não havendo cumulação com danos patrimoniais ou pensionamento por incapacidade permanente, além de ter o laudo pericial atestado a inexistência de invalidez funcional definitiva para o trabalho habitual do autor (ID 10570016895). Em decorrência da absoluta disparidade de natureza jurídica entre as verbas, incabível a dedução do montante do DPVAT sobre as indenizações por danos morais e estéticos arbitradas. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) Julgo improcedentes os pedidos formulados por Jose Edson de Moura Silva em face da ré Mitsui Sumitomo Seguros S.A., com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil; b) Julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por Jose Edson de Moura Silva em face do réu Hugo Gregorio Cardoso, com resolução de mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: I - Condenar o réu Hugo Gregorio Cardoso ao pagamento de indenização a título de reparação por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com correção monetária calculada pela variação do IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) a partir da data desta sentença e juros moratórios fixados de acordo com a taxa legal prevista no artigo 406, parágrafo 1º, do Código Civil (taxa Selic deduzida do IPCA), incidentes desde a data do evento danoso (08/11/2019), nos termos do artigo 398 do Código Civil (Súmula 54 do STJ); II - Condenar o réu Hugo Gregorio Cardoso ao pagamento de indenização a título de danos estéticos no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária calculada pela variação do IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) a partir da data desta sentença e juros moratórios fixados de acordo com a taxa legal prevista no artigo 406, parágrafo 1º, do Código Civil (taxa Selic deduzida do IPCA), incidentes desde a data do evento danoso (08/11/2019), com esteio no artigo 398 do Código Civil (Súmula 54 do STJ). Em razão da sucumbência na lide instaurada perante a seguradora ré Mitsui Sumitomo Seguros S.A., condeno a parte autora ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios em favor do patrono da seguradora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa, com suporte no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade de tais verbas em virtude da gratuidade de justiça deferida (artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil). Condeno o réu Hugo Gregorio Cardoso ao pagamento de 50% das despesas e custas remanescentes, além dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do autor, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação atualizada. Ficam as partes cientes, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Belo Horizonte, 26 de agosto de 2026. IGOR QUEIROZ Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu HUGO GREGORIO CARDOSO
Autor JOSE EDSON DE MOURA SILVA
Réu MITSUI SUMITOMO SEGUROS S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado27/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 21ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5138537-78.2020.8.13.0024 ig CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: JOSE EDSON DE MOURA SILVA CPF: 407.823.208-64 RÉU: HUGO GREGORIO CARDOSO CPF: 143.933.016-68 e outros SENTENÇA RELATÓRIO Cuida-se de ação de indenização por danos morais e estéticos cumulada com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por Jose Edson de Moura Silva em face de Hugo Gregorio Cardoso e Mitsui Sumitomo Seguros S.A. . Narra a parte autora na petição inicial que, em 08 de novembro de 2019, por volta das 16h23min, conduzia sua motocicleta Honda CG 150 Start, placa PVN-8549, pela Rua Rio Mantiqueira, em Contagem/MG, quando foi atingido no cruzamento pelo veículo Toyota Corolla, placa QUU-1370, de propriedade e conduzido pelo primeiro réu, que transitava pela Rua Corcovado. Afirma que o réu desrespeitou a placa de sinalização de parada obrigatória existente na via transversal, interceptando a sua trajetória retilínea e preferencial. Em virtude do impacto, relata que foi lançado ao solo, sofrendo fratura exposta de tíbia na perna esquerda e escoriações, necessitando de internação no Hospital Unimed Contagem, tratamento médico e afastamento de suas atividades por quatro meses. Pugnou, em sede liminar, pela requisição de prontuários médicos e notificação do órgão de trânsito. No mérito, requereu a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 50.000,00 e por danos estéticos no valor de R$ 50.000,00, além dos consectários de sucumbência. Por decisão inicial (ID 1033314926), foi deferida a gratuidade de justiça à parte autora e indeferida a tutela de urgência. Devidamente citado, o réu Hugo Gregorio Cardoso apresentou contestação (ID 1635564801), arguindo preliminarmente a denunciação da lide à seguradora corré Mitsui Sumitomo Seguros S.A. No mérito, sustentou que conduzia seu veículo com cautela, tendo parado na sinalização e arrancado em marcha lenta, quando foi colidido pela motocicleta do autor que trafegava em velocidade incompatível com o local, o qual contava com redutor de velocidade. Negou a prática de ato ilícito, argumentou a ausência de culpa e a culpa concorrente da vítima, refutou a caracterização de danos estéticos e morais autônomos e requereu o benefício da gratuidade de justiça, bem como o abatimento do seguro DPVAT em caso de eventual condenação. A corré Mitsui Sumitomo Seguros S.A. ofertou contestação (ID 1737759840), impugnando a concessão da gratuidade de justiça à parte autora. No mérito, ressaltou que sua responsabilidade decorre estritamente da apólice celebrada com o segurado, invocando a ausência de cobertura contratual para danos morais e danos estéticos, diante da expressa exclusão de tais riscos nas Condições Gerais e a inexistência de contratação de coberturas adicionais correlatas na apólice. Defendeu a improcedência dos pleitos indenizatórios por falta de prova, postulou a dedução do seguro DPVAT e requereu a fixação de consectários nos termos legais. A parte autora apresentou impugnação às contestações (ID 1847509886), rebatendo os argumentos defensivos e pugnando pelo indeferimento da gratuidade judiciária ao corréu Hugo, defendendo a abrangência securitária e reiterando a procedência integral dos pedidos da inicial. Instadas a especificarem provas, as partes manifestaram interesse na prova pericial médica e oral (IDs 2173501525, 2179731429 e 2204216406). Em decisão saneadora (ID 7728253062), foi rejeitada a impugnação à gratuidade da parte autora, indeferida a gratuidade pleiteada pelo réu Hugo e deferida a produção de perícia médica e prova oral. O laudo pericial médico foi apresentado pelo perito do juízo (IDs 10388390342 e 10570016895), complementado por esclarecimentos técnicos (ID 10589908241), tendo as partes se manifestado sobre as conclusões periciais. A resposta ao ofício expedido à Seguradora Líder foi juntada (ID 10705634178), noticiando o pagamento administrativo do seguro DPVAT no montante de R$ 2.362,50, sobre a qual as partes se pronunciaram. Em audiência de instrução e julgamento realizada em 09 de junho de 2026, foi colhido o depoimento pessoal do réu Hugo Gregorio Cardoso (ID 10693207311). Em audiência em continuação realizada em 26 de agosto de 2026, colheu-se o depoimento da testemunha Gilson Luiz Fagundes, restando prejudicada a oitiva da testemunha Daniel de Souza Alves ante a sua ausência na sala passiva, oportunidade em que a instrução foi declarada encerrada e as partes apresentaram alegações finais remissivas e orais (ID 10735286138). Este é o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Questões Processuais As questões processuais relativas à gratuidade de justiça da parte autora e ao indeferimento do benefício ao réu Hugo Gregorio Cardoso já foram expressamente apreciadas e decididas nas decisões de ID 1033314926, ID 7728253062 e ID 9624319906, cujos fundamentos ora se ratificam na íntegra. Quanto ao pedido de denunciação da lide formulado pelo réu Hugo em face da corré Mitsui Sumitomo Seguros S.A., anota-se que a seguradora já integra o polo passivo originário da lide como litisconsorte passiva por iniciativa do autor, tendo apresentado defesa autônoma. Portanto, a discussão acerca da responsabilidade da seguradora resolve-se diretamente no mérito, à luz da relação material e do contrato securitário firmado entre as partes. A preliminar de nulidade da perícia suscitada pela parte autora deve ser afastada, porquanto o perito judicial compareceu aos autos em esclarecimentos, confirmando a perfeita congruência clínica entre os exames e mantendo a conclusão técnica a respeito da consolidação da fratura e da graduação do dano estético de grau leve, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa a todos os litigantes. Presentes os pressupostos processuais de existência e validade e as condições da ação, e não havendo nulidades a sanar, passo ao exame meritório. Mérito A controvérsia de mérito reside em verificar: a ocorrência do acidente e a responsabilidade civil pelo evento danoso; a presença de eventual culpa concorrente ou exclusiva da vítima; a ocorrência e extensão dos danos morais e estéticos sofridos pelo autor; a existência de obrigação de indenizar e o dever de cobertura securitária por parte da seguradora demandada; e a incidência de abatimento de valor referente ao seguro DPVAT. No que tange à responsabilidade civil extracontratual subjetiva decorrente de acidente de trânsito, o dever de reparar subordina-se à presença concomitante da conduta ilícita, culposa ou dolosa, do dano efetivo e do nexo de causalidade, na forma do que preceituam os artigos 186 e 927 do Código Civil. A dinâmica do sinistro restou demonstrada pelo boletim de ocorrência lavrado no dia dos fatos (ID 1023605034). O referido documento policial atesta que o veículo conduzido pelo réu Hugo transitava pela Rua Corcovado e adentrou no cruzamento com a Rua Rio Mantiqueira, via preferencial na qual trafegava a motocicleta pilotada pelo autor. O boletim consigna que havia sinalização vertical e horizontal de parada obrigatória voltada para o fluxo da Rua Corcovado, tendo o réu avançado sem respeitar a preferência de passagem, vindo a colidir transversalmente contra a motocicleta da vítima. As testemunhas presenciais arroladas no próprio registro policial contemporâneo ao sinistro confirmaram que o condutor do automóvel Corolla não respeitou a placa de parada obrigatória, dando causa direta ao abalroamento (ID 1023605034). Em juízo, a única testemunha ouvida, Gilson Luiz Fagundes, não desconstituiu a culpa do condutor Hugo. A prova oral colhida em audiência não trouxe elementos aptos a infirmar a presunção relativa de veracidade da dinâmica registrada pela autoridade de trânsito nem a comprovar que o autor estivesse em velocidade incompatível ou desatento. O Código de Trânsito Brasileiro preconiza em seu artigo 28 que o condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. Complementarmente, o artigo 44 do mesmo diploma impõe que, ao aproximar-se de cruzamento, o condutor deve demonstrar prudência especial e velocidade moderada para dar passagem aos veículos com direito de preferência. Ao ingressar em via preferencial sem certificar-se previamente da ausência de outros veículos ou desrespeitando placa de parada obrigatória, o réu Hugo agiu com patente imprudência e imperícia, interceptando a trajetória da motocicleta do autor que seguia em sua mão de direção regular. Não restou comprovada qualquer conduta culposa, concorrente ou exclusiva, imputável ao autor, recaindo sobre o réu condutor a responsabilidade integral pelo acidente e pelos prejuízos dele advindos. No tocante à seguradora corré Mitsui Sumitomo Seguros S.A., cumpre salientar que a apólice de seguro juntada aos autos sob o número 01312114884 (ID 1737704847) estabelece de maneira expressa a contratação tão somente de coberturas de responsabilidade civil para Danos Materiais (R$ 100.000,00) e Danos Corporais (R$ 100.000,00), constando assinalado explicitamente o campo 'RCF - DANOS MORAIS NÃO CONTRATADA'. Outrossim, as Condições Gerais da contratação (ID 1737704849) preveem, no item 4, alínea 'w', referente aos prejuízos não indenizáveis para todas as coberturas, que a seguradora não indenizará danos estéticos e danos morais, salvo contratação de cobertura adicional específica, a qual inocorreu na espécie. Conforme dispunha, à época da contratação, o artigo 757 do Código Civil, a obrigação da seguradora vincula-se estritamente aos riscos predeterminados assumidos na apólice. Diante da expressa e clara exclusão securitária para as coberturas de danos morais e danos estéticos, a seguradora não pode ser condenada, restando improcedente a pretensão indenizatória dirigida em face de Mitsui Sumitomo Seguros S.A. Passando à análise dos danos experimentados pelo autor, os relatórios médicos do Hospital Unimed Contagem (ID 1253079915) e o laudo pericial oficial (IDs 10388390342 e 10570016895) comprovam que o requerente sofreu fratura exposta de tíbia na perna esquerda, escoriações, submeteu-se a limpeza cirúrgica, imobilização com tala gessada e medicação intravenosa, permanecendo internado por três dias e afastado de suas atividades profissionais em gozo de auxílio-doença pelo INSS pelo período de 122 dias (ID 1023605041). A ofensa à integridade física da vítima, com fratura óssea, intervenção hospitalar e longo período de convalescença, acarreta sofrimento físico e angústia psicológica que ultrapassam meros dissabores cotidianos, caracterizando dano moral passível de compensação pecuniária. Considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a extensão do dano (artigo 944 do Código Civil), as condições econômicas das partes e a finalidade pedagógica da reparação, fixo a indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a ser suportada exclusivamente pelo réu Hugo Gregorio Cardoso. No que tange aos danos estéticos, a perícia médica constatou que o autor apresenta cicatrizes permanentes no membro inferior esquerdo, consistentes em cicatriz em cruz de 4x3 cm na região anteromedial do terço distal da perna e cicatriz hipercrômica de 18x8 cm na região lateral do tornozelo (ID 10570016895). Tais marcas corporais representam alteração morfológica duradoura da anatomia da vítima decorrente do acidente e do tratamento recebido, justificando reparação autônoma cumulável com o dano moral (Súmula 387 do STJ). Tendo em vista que o laudo técnico classificou o dano estético no grau leve (ID 10570016895), sem causar repulsa ou comprometimento funcional grave, arbitro a indenização a título de dano estético na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Quanto ao abatimento da quantia recebida do seguro obrigatório DPVAT (R$ 2.362,50, pago administrativamente sob a rubrica de invalidez permanente, ID 10705634178), observa-se que as verbas deferidas na presente demanda possuem natureza puramente extrapatrimonial (danos morais e estéticos), não havendo cumulação com danos patrimoniais ou pensionamento por incapacidade permanente, além de ter o laudo pericial atestado a inexistência de invalidez funcional definitiva para o trabalho habitual do autor (ID 10570016895). Em decorrência da absoluta disparidade de natureza jurídica entre as verbas, incabível a dedução do montante do DPVAT sobre as indenizações por danos morais e estéticos arbitradas. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) Julgo improcedentes os pedidos formulados por Jose Edson de Moura Silva em face da ré Mitsui Sumitomo Seguros S.A., com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil; b) Julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por Jose Edson de Moura Silva em face do réu Hugo Gregorio Cardoso, com resolução de mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: I - Condenar o réu Hugo Gregorio Cardoso ao pagamento de indenização a título de reparação por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com correção monetária calculada pela variação do IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) a partir da data desta sentença e juros moratórios fixados de acordo com a taxa legal prevista no artigo 406, parágrafo 1º, do Código Civil (taxa Selic deduzida do IPCA), incidentes desde a data do evento danoso (08/11/2019), nos termos do artigo 398 do Código Civil (Súmula 54 do STJ); II - Condenar o réu Hugo Gregorio Cardoso ao pagamento de indenização a título de danos estéticos no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária calculada pela variação do IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) a partir da data desta sentença e juros moratórios fixados de acordo com a taxa legal prevista no artigo 406, parágrafo 1º, do Código Civil (taxa Selic deduzida do IPCA), incidentes desde a data do evento danoso (08/11/2019), com esteio no artigo 398 do Código Civil (Súmula 54 do STJ). Em razão da sucumbência na lide instaurada perante a seguradora ré Mitsui Sumitomo Seguros S.A., condeno a parte autora ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios em favor do patrono da seguradora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa, com suporte no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade de tais verbas em virtude da gratuidade de justiça deferida (artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil). Condeno o réu Hugo Gregorio Cardoso ao pagamento de 50% das despesas e custas remanescentes, além dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do autor, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação atualizada. Ficam as partes cientes, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Belo Horizonte, 26 de agosto de 2026. IGOR QUEIROZ Juiz de Direito