Detalhe do processo

5138488-32.2023.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5138488-32.2023.8.13.0024/MG RÉU : EMPRESA DE TRANSPORTE E TRANSITO DE BELO HORIZONTE S/A - BHTRANS SENTENÇA Vistos, etc. 1 – RELATÓRIO: Trata-se de ação proposta por GIRLENE RODRIGUES ANDRADE , qualificada na petição inicial, em face da EMPRESA DE TRANSPORTE E TRÂNSITO DE BELO HORIZONTE S.A – BHTRANS e SUPERINTENDÊNCIA DE MOBILIDADE DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE – SUMOB , ambos qualificado nos autos, pretendendo, essencialmente, seja reconhecido o seu direito à gratuidade no transporte coletivo, permitindo-lhe o deslocamento gratuito nos sistemas de transporte público por ônibus gerenciados pelas ré e, para tanto, de acordo com a petição inicial, em linhas gerais, aduz ser pessoa com deficiência, diagnosticada com “VISÃO MONOCULAR (CID H54-4)”. Instruiu a inicial com documentos. Decisão interlocutória, que deferiu a assistência judiciária gratuita e a tutela provisória de urgência, acostada no Evento 05. Contestação apresentada em Evento 11 pela BHTRANS. No mérito, alegou que a autora não comprovou sua deficiência no âmbito administrativo. Impugnação oferecida pela autora em Evento 14. Em fase instrutória, foi deferida a produção de prova pericial médica (Evento 23). Em sequência, o perito médico juntou aos autos laudo oficial de Evento 92. Após, a decisão de Evento 98, que determinou a inclusão da SUMOB no polo passivo. Ato contínuo, a SUMOB apresentou defesa em Evento 104. No mérito, salienta que o ato administrativo de indeferimento do passe livre à autora foi fundado no princípio da legalidade, na medida em que não foi apontada deficiência física capaz de ensejar o benefício da gratuidade no transporte coletivo. Ao final, as partes apresentaram alegações finais em Eventos 123, 126 e 128. Passo, nesse contexto, a decidir e fundamentar, conforme mandamento constitucional (art. 93, IX, da Carta Política de 1988). 2 – FUNDAMENTAÇÃO: Confrontando a inicial com as contestações, pude inferir que a crise jurídica a ser solucionada pelo Poder Judiciário e que legitimou o exercício do direito constitucional de ação, pela parte autora, perpassa em aferir a possibilidade de se conceder amparo jurisdicional à pretensão deduzida na petição inicial almejando o reconhecimento do direito à gratuidade no transporte coletivo, permitindo-lhe o deslocamento gratuito nos sistemas de transporte público por ônibus gerenciados pelas rés. Pois bem. Sem maiores delongas, nos termos do art. 181, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de Belo Horizonte, a pessoa com deficiência faz jus à utilização gratuita do serviço de transporte coletivo, seja por meio do sistema especial de transporte, seja por meio do denominado passe livre, senão vejamos: Art. 181 – O Município garantirá ao portador de deficiência, nos termos da lei: I – a participação na formulação de políticas para o setor; II – o direito à informação, à comunicação, à educação, ao transporte e à segurança, por meio, entre outros, da imprensa braile, da linguagem gestual, da sonorização de semáforo e da adequação dos meios de transporte; III – programas de assistência integral para os excepcionais não-reabilitáveis; IV – sistema especial de transporte para a frequência às escolas e clínicas especializadas, quando impossibilitado de usar o sistema de transporte comum, bem como passe livre, extensivo, quando necessário, ao acompanhante. […]. (Destaquei). À luz de tal dispositivo, infere-se que a Lei Orgânica do Município de Belo Horizonte, a um só tempo, assegurou a existência de dois sistemas de locomoção às pessoas reconhecidas como deficiência, quais sejam, o sistema especial de transporte, este primeiro quando impossibilitada de usar o sistema de transporte comum, e, ainda, o passe livre, este último assegurado, inclusive e quando necessário, ao acompanhante da pessoa com deficiência. Posteriormente, notadamente com o intuito de regulamentar o art. 181, inciso IV, da LOMBH, o Chefe do Poder Executivo Municipal, no exercício de sua missão constitucional, aprovou “ o Regulamento dos Serviços de Transporte Público Coletivo e Convencional de Passageiros por Ônibus do Município de Belo Horizonte ” - Decreto Municipal nº 13.384 de 2008 –, ocasião em que assim se previu: […] Art. 23 – A gratuidade consiste no direito de utilização dos SERVIÇOS sem a necessidade do pagamento das tarifas exigidas. Art. 24 – Será concedida gratuidade aos USUÁRIOS dela beneficiários na forma da lei ou de atos regulamentares preexistentes ao presente REGULAMENTO DOS SERVIÇOS, tais como: [...] VI – USUÁRIOS com deficiência física, sensorial auditiva, sensorial visual, mental e doentes renais em tratamento hemodiálico, observados os requisitos estabelecidos neste REGULAMENTO DOS SERVIÇOS. [...] § 3º – O PODER CONCEDENTE poderá especificar regras de utilização do benefício de gratuidade. [...] Art. 29 – Os USUÁRIOS com deficiência física, sensorial auditiva, sensorial visual, mental e os doentes renais crônicos em tratamento hemodiálico, para aquisição do benefício da gratuidade, deverão apresentar: I – laudo, atestado ou exame que comprove sua condição; II – comprovantes de residência no Município de Belo Horizonte; III – valores de renda familiar per capita de até um salário mínimo. § 1º – Os laudos, atestados ou exames de que trata o inciso I do caput serão emitidos por profissionais integrantes do sistema municipal de saúde ou por profissionais credenciados junto ao órgão municipal de saúde. § 2º – A emissão dos laudos, atestados ou exames observará formulário padrão estabelecido pelo órgão municipal de saúde. [...] § 4º – Para fins do disposto neste artigo, será aplicado o conceito de pessoa com deficiência descrito na Lei nº 10.048, de 8 de novembro de 2000 e no § 1º do art. 5º do Decreto Federal nº 5.296, de 2 de dezembro de 2004. Por meio de tal dispositivo, é possível extrair que, para que o usuário do sistema de transporte púbico não necessite efetuar o pagamento das tarifas exigidas, é primordial o cumprimento dos requisitos previstos no art. 29 da normativa em questão, isto é, é preciso que o pretenso beneficiário seja pessoa com deficiência física, sensorial auditiva, sensorial visual, mental ou, ainda, doente renal crônico em tratamento hemodiálico, devendo, nessa circunstância, não somente comprovar tal deficiência, por meio de atestado ou exame, como, igualmente, comprovantes de residência no Município de Belo Horizonte e, finalmente, valores de renda familiar per capita de até um salário-mínimo. Sobre isso, é preciso ponderar que, conforme visto, nos termos do Decreto Municipal nº 13.384 de 2008, houve expressa menção pelo Chefe do Poder Executivo Municipal de que para que seja franqueado o benefício da gratuitidade do transporte é preciso demonstrar ser pessoa com deficiência, nos termos da Lei Federal nº 10.048 de 2000 e do Decreto Federal nº 5.296 de 2004, mormente em seu art. 5º, § 1º. A respeito das acepções de pessoa com deficiência, veja o que tratam as remissões acima mencionadas: […] Art. 5º Os órgãos da administração pública direta, indireta e fundacional, as empresas prestadoras de serviços públicos e as instituições financeiras deverão dispensar atendimento prioritário às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida. § 1º Considera-se, para os efeitos deste Decreto: I – pessoa portadora de deficiência, além daquelas previstas na Lei no 10.690, de 16 de junho de 2003, a que possui limitação ou incapacidade para o desempenho de atividade e se enquadra nas seguintes categorias: [...] b) deficiência mental: funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como: 1. comunicação; 2. cuidado pessoal; 3. habilidades sociais; 4. utilização dos recursos da comunidade; 5. saúde e segurança; 6. habilidades acadêmicas; 7. lazer; e 8. trabalho; […]. Na mesma toada, veja o que prevê a Portaria Conjunta SMSA/BHTRANS nº 001 de 2019: […] Art. 2º – Para os fins desta Portaria considera-se: […] IV – pessoa com deficiência: aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, nos termos do art. 2º da Lei Federal n.º 13.146, de 6 de julho de 2015, e que, para fins específicos da concessão do benefício da gratuidade previsto no art. 181, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de Belo Horizonte, enquadra-se em um ou mais dos seguintes critérios diagnósticos: […] b) pessoa com deficiência auditiva: aquela com perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500HZ, 1.000HZ, 2.000Hz e 3.000Hz, conforme definido no Decreto Federal nº 3.298, de 1999, e no art. 5º, § 1º, inciso I, alínea “b”, do Decreto Federal nº 5.296, de 2004 […]. Nesse ponto, conforme é de conhecimento, à Administração Pública cumpre observar o disposto em lei, sobretudo em estrita observância ao princípio da legalidade, que se encontra submetida, eis que, como cediço, as atividades da Administração Pública são exercidas sob o império da lei. Em toda a sua atividade, deve obediência ao princípio da legalidade, estabelecido no art. 37 da Carta Magna e no art. 13 da CEMG. A eficácia de seus atos condiciona-se à observância desse princípio, basilar em um Estado Democrático de Direito, notadamente por informar toda a atividade administrativa. Significa dizer: à Administração Pública só é lícito fazer o que a lei autoriza, sob pena de invalidade do ato. Por força do referido princípio, a atividade administrativa encontra-se vinculada, submetida e conformada à vontade da lei, sendo o respeito ao ordenamento jurídico uma necessidade impostergável. O professor Celso Antônio Bandeira de Mello preleciona: Assim, o princípio da legalidade é o da completa submissão da Administração às leis. Esta deve tão-somente obedecê-las, cumpri-las, pô-las em prática. Daí que a atividade de todos os seus agentes, desde o que lhe ocupa a cúspide, isto é, o Presidente da República, até o mais modesto dos servidores, só pode ser a de dóceis, reverentes, obsequiosos cumpridores das disposições gerais fixadas pelo Poder Legislativo, pois esta é a posição que lhes compete no direito brasileiro. Michel Stassinopoulos, em fórmula sintética e feliz, esclarece que além de não poder atuar contra legem ou praeter legem , a Administração só pode agir secundum legem . Aliás, no mesmo sentido, é a observação de Alessi, ao averbar que a função administrativa se subordina à legislativa não apenas porque a lei pode estabelecer proibições e vedações à Administração, mas também porque esta só pode fazer aquilo que a lei antecipadamente autoriza. (Curso de Direito Administrativo, Malheiros, 1994, p. 48). No caso em epígrafe, de modo a aferir a alegada deficiência presente na pessoa da parte autora, foi determinada a produção de prova pericial, nos termos do art. 464 do Código de Processo Civil de 2015 e cujo laudo pericial assim consignou: […] 4. CONCLUSÃO OBJETO DA AÇÃO: análise pericial do caso de GIRLENE RODRIGUES ANDRADE , em face do réu EMPRESA DE TRANSPORTE E TRÂNSITO DE BELO HORIZONTE S/A-BHTRANS, pleiteando o passe livre no transporte coletivo da BHTRANS alegando deficiência visual permanente devido a glaucoma congênito com visão monocular, enfrentando a negativa do benefício por não atender aos critérios estabelecidos pela empresa. CONCLUSÕES PRINCIPAIS: - CONDIÇÃO OCULAR: a autora é portadora de glaucoma congênito, uma doença que afeta o olho desde a infância, deixando o olho esquerdo sem visão. - VISÃO MONOCULAR: a autora possui visão monocular devido ao glaucoma congênito que resultou em perda total da visão no olho esquerdo. Acuidade visual com correção óptica em o olho direito 20/40, em olho esquerdo: sem percepção luminosa. A preservação do olho direito e o uso de auxílios visuais contribuem para sua autonomia. - DEFICIÊNCIA SENSORIAL: apresenta deficiência visual permanente no olho esquerdo devido ao glaucoma congênito. A visão monocular da autora, caracterizada pela perda total de acuidade no olho esquerdo, configura uma deficiência sensorial com impacto parcial na funcionalidade. - INTERAÇÃO COM BARREIRAS: não enfrenta dificuldades em calçadas, ruas ou praças com óculos, enxergando placas e objetos à distância. Não encontra obstáculos em escadas, corredores ou elevadores de prédios com óculos, navegando sem problemas. Não tem dificuldades para usar transporte público ou atravessar ruas com óculos, e não dirige veículos. Lê textos e usa dispositivos eletrônicos sem problemas com óculos, usando lupa apenas para letras pequenas. Relatou que sofreu discriminação no trabalho por ser pessoa com deficiência, afetando sua promoção. Ajusta o tamanho da fonte em celular e computador, sem outras dificuldades com uso dos óculos. - CAPACIDADE LABORAL: pode trabalhar em funções que não dependam de visão detalhada, com apoio como óculos ou lupa. - AUXÍLIO DE TERCEIROS: não necessita de ajuda para se locomover ou usar transporte, atividades diárias e cuidados pessoais. (…) 5.1.6. A PARTE AUTORA DEVE SER CONSIDERADA PESSOA COM DEFICIÊNCIA? R.: A parte autora deve ser considerada pessoa com deficiência, com base na perda total no olho esquerdo e com impacto funcional parcial. Não obstante o magistrado não se vincule à conclusão do laudo técnico, nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil de 2015, que diz que “ O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito”, entendo que o expert elaborou de forma fundamentada o laudo pericial, tendo apresentado, de modo criterioso, todos os elementos fáticos e técnicos necessários a respaldar a conclusão no sentido de que a parte autora é pessoa com deficiência. Infere-se, pois, que o perito judicial chegou à conclusão de que a parte autora é pessoa com deficiência, motivo pelo qual entendo que a parte autora logrou êxito em demonstrar o cumprimento dos pressupostos previstos no art. 29 do Decreto Municipal nº 13.384 de 2008, acima apontado, pelo que a procedência de sua pretensão é medida que se impõe. Em linhas transversas, veja a seguinte ementa jurisprudencial: [...] EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA – GRATUIDADE DE TRANSPORTE COLETIVO A DEFICIENTE FÍSICO - "PASSE LIVRE" - MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE – LEI MUNICIPAL – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS – PEDIDO JULGADO PROCEDENTE – SENTENÇA REFORMADA. 1. A Lei Orgânica do Município de Belo Horizonte, no seu art. 181, IV, assegura à pessoa com deficiência o acesso gratuito ao serviço de transporte público. 2. Provados integralmente os requisitos necessários, tem-se que a parte autora faz jus ao benefício da gratuidade no transporte público no âmbito do Município de Belo Horizonte. 3. Recurso provido. (TJMG – Apelação Cível 1.0000.21.275228-1/001, Relator(a): Des.(a) Júlio Cezar Guttierrez, 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/03/2022, publicação da súmula em 14/03/2022). […]. Comprovado o enquadramento da autora como pessoa com deficiência, salienta-se que estão presentes no caso os demais requisitos previstos no Decreto Municipal nº 13.384 de 2008, tais como a residência em Belo Horizonte e a renda mínima de um salário-mínimo. Nessa senda, a autora apresentou comprovante de endereço situado em Belo Horizonte em Evento 1.2. Além disso, também resta comprovado que a autora é pessoa hipossuficiente, considerando a declaração de hipossuficiência (Evento 1.3), a inexistência de declaração de IRPF (Evento 1.4) e a representação processual pela DPMG. Amparado em tais razões, a procedência do pedido inicial é de rigor. 3 – DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicia, e assim o faço com amparo no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, para o fim de CONDENAR as partes rés a fornecerem à parte autora, GIRLENE RODRIGUES ANDRADE , o benefício da gratuidade de transporte, nos termos da petição inicial. À luz da sucumbência, CONDENO as partes rés, na proporção de 50% (cinquenta por cento) cada uma, ao pagamento das custas, despesas processuais e, ainda, honorários sucumbenciais, os quais arbitro em R$ 1.621,70 (um mil e seiscentos e vinte e um reais e setenta centavos), aos moldes do art. 85, § 8º e § 8º-A, do CPC/2015, que dispõe que deverão ser observados, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil. Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos com baixa. A seu turno, em caso de interposição de recurso em face do presente ato decisório, intime-se a parte adversa para, em 15 (quinze) dias, querendo, oferecer contrarrazões, na dicção do art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015. Em seguida, com a interposição de recurso e apresentação de resposta – ou decorrido o prazo da apresentação das contrarrazões –, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais com as homenagens de estilo e costumes de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu EMPRESA DE TRANSPORTE E TRANSITO DE BELO HORIZONTE S/A - BHTRANS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GERALDO LUÍS SPAGNO GUIMARÃES

OAB: 40851/MG

LIDIANA GONCALVES RIBEIRO

OAB: 53896/MG

LEONARDO VILHENA VIANA

OAB: 82460/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5138488-32.2023.8.13.0024/MG RÉU : EMPRESA DE TRANSPORTE E TRANSITO DE BELO HORIZONTE S/A - BHTRANS SENTENÇA Vistos, etc. 1 – RELATÓRIO: Trata-se de ação proposta por GIRLENE RODRIGUES ANDRADE , qualificada na petição inicial, em face da EMPRESA DE TRANSPORTE E TRÂNSITO DE BELO HORIZONTE S.A – BHTRANS e SUPERINTENDÊNCIA DE MOBILIDADE DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE – SUMOB , ambos qualificado nos autos, pretendendo, essencialmente, seja reconhecido o seu direito à gratuidade no transporte coletivo, permitindo-lhe o deslocamento gratuito nos sistemas de transporte público por ônibus gerenciados pelas ré e, para tanto, de acordo com a petição inicial, em linhas gerais, aduz ser pessoa com deficiência, diagnosticada com “VISÃO MONOCULAR (CID H54-4)”. Instruiu a inicial com documentos. Decisão interlocutória, que deferiu a assistência judiciária gratuita e a tutela provisória de urgência, acostada no Evento 05. Contestação apresentada em Evento 11 pela BHTRANS. No mérito, alegou que a autora não comprovou sua deficiência no âmbito administrativo. Impugnação oferecida pela autora em Evento 14. Em fase instrutória, foi deferida a produção de prova pericial médica (Evento 23). Em sequência, o perito médico juntou aos autos laudo oficial de Evento 92. Após, a decisão de Evento 98, que determinou a inclusão da SUMOB no polo passivo. Ato contínuo, a SUMOB apresentou defesa em Evento 104. No mérito, salienta que o ato administrativo de indeferimento do passe livre à autora foi fundado no princípio da legalidade, na medida em que não foi apontada deficiência física capaz de ensejar o benefício da gratuidade no transporte coletivo. Ao final, as partes apresentaram alegações finais em Eventos 123, 126 e 128. Passo, nesse contexto, a decidir e fundamentar, conforme mandamento constitucional (art. 93, IX, da Carta Política de 1988). 2 – FUNDAMENTAÇÃO: Confrontando a inicial com as contestações, pude inferir que a crise jurídica a ser solucionada pelo Poder Judiciário e que legitimou o exercício do direito constitucional de ação, pela parte autora, perpassa em aferir a possibilidade de se conceder amparo jurisdicional à pretensão deduzida na petição inicial almejando o reconhecimento do direito à gratuidade no transporte coletivo, permitindo-lhe o deslocamento gratuito nos sistemas de transporte público por ônibus gerenciados pelas rés. Pois bem. Sem maiores delongas, nos termos do art. 181, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de Belo Horizonte, a pessoa com deficiência faz jus à utilização gratuita do serviço de transporte coletivo, seja por meio do sistema especial de transporte, seja por meio do denominado passe livre, senão vejamos: Art. 181 – O Município garantirá ao portador de deficiência, nos termos da lei: I – a participação na formulação de políticas para o setor; II – o direito à informação, à comunicação, à educação, ao transporte e à segurança, por meio, entre outros, da imprensa braile, da linguagem gestual, da sonorização de semáforo e da adequação dos meios de transporte; III – programas de assistência integral para os excepcionais não-reabilitáveis; IV – sistema especial de transporte para a frequência às escolas e clínicas especializadas, quando impossibilitado de usar o sistema de transporte comum, bem como passe livre, extensivo, quando necessário, ao acompanhante. […]. (Destaquei). À luz de tal dispositivo, infere-se que a Lei Orgânica do Município de Belo Horizonte, a um só tempo, assegurou a existência de dois sistemas de locomoção às pessoas reconhecidas como deficiência, quais sejam, o sistema especial de transporte, este primeiro quando impossibilitada de usar o sistema de transporte comum, e, ainda, o passe livre, este último assegurado, inclusive e quando necessário, ao acompanhante da pessoa com deficiência. Posteriormente, notadamente com o intuito de regulamentar o art. 181, inciso IV, da LOMBH, o Chefe do Poder Executivo Municipal, no exercício de sua missão constitucional, aprovou “ o Regulamento dos Serviços de Transporte Público Coletivo e Convencional de Passageiros por Ônibus do Município de Belo Horizonte ” - Decreto Municipal nº 13.384 de 2008 –, ocasião em que assim se previu: […] Art. 23 – A gratuidade consiste no direito de utilização dos SERVIÇOS sem a necessidade do pagamento das tarifas exigidas. Art. 24 – Será concedida gratuidade aos USUÁRIOS dela beneficiários na forma da lei ou de atos regulamentares preexistentes ao presente REGULAMENTO DOS SERVIÇOS, tais como: [...] VI – USUÁRIOS com deficiência física, sensorial auditiva, sensorial visual, mental e doentes renais em tratamento hemodiálico, observados os requisitos estabelecidos neste REGULAMENTO DOS SERVIÇOS. [...] § 3º – O PODER CONCEDENTE poderá especificar regras de utilização do benefício de gratuidade. [...] Art. 29 – Os USUÁRIOS com deficiência física, sensorial auditiva, sensorial visual, mental e os doentes renais crônicos em tratamento hemodiálico, para aquisição do benefício da gratuidade, deverão apresentar: I – laudo, atestado ou exame que comprove sua condição; II – comprovantes de residência no Município de Belo Horizonte; III – valores de renda familiar per capita de até um salário mínimo. § 1º – Os laudos, atestados ou exames de que trata o inciso I do caput serão emitidos por profissionais integrantes do sistema municipal de saúde ou por profissionais credenciados junto ao órgão municipal de saúde. § 2º – A emissão dos laudos, atestados ou exames observará formulário padrão estabelecido pelo órgão municipal de saúde. [...] § 4º – Para fins do disposto neste artigo, será aplicado o conceito de pessoa com deficiência descrito na Lei nº 10.048, de 8 de novembro de 2000 e no § 1º do art. 5º do Decreto Federal nº 5.296, de 2 de dezembro de 2004. Por meio de tal dispositivo, é possível extrair que, para que o usuário do sistema de transporte púbico não necessite efetuar o pagamento das tarifas exigidas, é primordial o cumprimento dos requisitos previstos no art. 29 da normativa em questão, isto é, é preciso que o pretenso beneficiário seja pessoa com deficiência física, sensorial auditiva, sensorial visual, mental ou, ainda, doente renal crônico em tratamento hemodiálico, devendo, nessa circunstância, não somente comprovar tal deficiência, por meio de atestado ou exame, como, igualmente, comprovantes de residência no Município de Belo Horizonte e, finalmente, valores de renda familiar per capita de até um salário-mínimo. Sobre isso, é preciso ponderar que, conforme visto, nos termos do Decreto Municipal nº 13.384 de 2008, houve expressa menção pelo Chefe do Poder Executivo Municipal de que para que seja franqueado o benefício da gratuitidade do transporte é preciso demonstrar ser pessoa com deficiência, nos termos da Lei Federal nº 10.048 de 2000 e do Decreto Federal nº 5.296 de 2004, mormente em seu art. 5º, § 1º. A respeito das acepções de pessoa com deficiência, veja o que tratam as remissões acima mencionadas: […] Art. 5º Os órgãos da administração pública direta, indireta e fundacional, as empresas prestadoras de serviços públicos e as instituições financeiras deverão dispensar atendimento prioritário às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida. § 1º Considera-se, para os efeitos deste Decreto: I – pessoa portadora de deficiência, além daquelas previstas na Lei no 10.690, de 16 de junho de 2003, a que possui limitação ou incapacidade para o desempenho de atividade e se enquadra nas seguintes categorias: [...] b) deficiência mental: funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como: 1. comunicação; 2. cuidado pessoal; 3. habilidades sociais; 4. utilização dos recursos da comunidade; 5. saúde e segurança; 6. habilidades acadêmicas; 7. lazer; e 8. trabalho; […]. Na mesma toada, veja o que prevê a Portaria Conjunta SMSA/BHTRANS nº 001 de 2019: […] Art. 2º – Para os fins desta Portaria considera-se: […] IV – pessoa com deficiência: aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, nos termos do art. 2º da Lei Federal n.º 13.146, de 6 de julho de 2015, e que, para fins específicos da concessão do benefício da gratuidade previsto no art. 181, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de Belo Horizonte, enquadra-se em um ou mais dos seguintes critérios diagnósticos: […] b) pessoa com deficiência auditiva: aquela com perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500HZ, 1.000HZ, 2.000Hz e 3.000Hz, conforme definido no Decreto Federal nº 3.298, de 1999, e no art. 5º, § 1º, inciso I, alínea “b”, do Decreto Federal nº 5.296, de 2004 […]. Nesse ponto, conforme é de conhecimento, à Administração Pública cumpre observar o disposto em lei, sobretudo em estrita observância ao princípio da legalidade, que se encontra submetida, eis que, como cediço, as atividades da Administração Pública são exercidas sob o império da lei. Em toda a sua atividade, deve obediência ao princípio da legalidade, estabelecido no art. 37 da Carta Magna e no art. 13 da CEMG. A eficácia de seus atos condiciona-se à observância desse princípio, basilar em um Estado Democrático de Direito, notadamente por informar toda a atividade administrativa. Significa dizer: à Administração Pública só é lícito fazer o que a lei autoriza, sob pena de invalidade do ato. Por força do referido princípio, a atividade administrativa encontra-se vinculada, submetida e conformada à vontade da lei, sendo o respeito ao ordenamento jurídico uma necessidade impostergável. O professor Celso Antônio Bandeira de Mello preleciona: Assim, o princípio da legalidade é o da completa submissão da Administração às leis. Esta deve tão-somente obedecê-las, cumpri-las, pô-las em prática. Daí que a atividade de todos os seus agentes, desde o que lhe ocupa a cúspide, isto é, o Presidente da República, até o mais modesto dos servidores, só pode ser a de dóceis, reverentes, obsequiosos cumpridores das disposições gerais fixadas pelo Poder Legislativo, pois esta é a posição que lhes compete no direito brasileiro. Michel Stassinopoulos, em fórmula sintética e feliz, esclarece que além de não poder atuar contra legem ou praeter legem , a Administração só pode agir secundum legem . Aliás, no mesmo sentido, é a observação de Alessi, ao averbar que a função administrativa se subordina à legislativa não apenas porque a lei pode estabelecer proibições e vedações à Administração, mas também porque esta só pode fazer aquilo que a lei antecipadamente autoriza. (Curso de Direito Administrativo, Malheiros, 1994, p. 48). No caso em epígrafe, de modo a aferir a alegada deficiência presente na pessoa da parte autora, foi determinada a produção de prova pericial, nos termos do art. 464 do Código de Processo Civil de 2015 e cujo laudo pericial assim consignou: […] 4. CONCLUSÃO OBJETO DA AÇÃO: análise pericial do caso de GIRLENE RODRIGUES ANDRADE , em face do réu EMPRESA DE TRANSPORTE E TRÂNSITO DE BELO HORIZONTE S/A-BHTRANS, pleiteando o passe livre no transporte coletivo da BHTRANS alegando deficiência visual permanente devido a glaucoma congênito com visão monocular, enfrentando a negativa do benefício por não atender aos critérios estabelecidos pela empresa. CONCLUSÕES PRINCIPAIS: - CONDIÇÃO OCULAR: a autora é portadora de glaucoma congênito, uma doença que afeta o olho desde a infância, deixando o olho esquerdo sem visão. - VISÃO MONOCULAR: a autora possui visão monocular devido ao glaucoma congênito que resultou em perda total da visão no olho esquerdo. Acuidade visual com correção óptica em o olho direito 20/40, em olho esquerdo: sem percepção luminosa. A preservação do olho direito e o uso de auxílios visuais contribuem para sua autonomia. - DEFICIÊNCIA SENSORIAL: apresenta deficiência visual permanente no olho esquerdo devido ao glaucoma congênito. A visão monocular da autora, caracterizada pela perda total de acuidade no olho esquerdo, configura uma deficiência sensorial com impacto parcial na funcionalidade. - INTERAÇÃO COM BARREIRAS: não enfrenta dificuldades em calçadas, ruas ou praças com óculos, enxergando placas e objetos à distância. Não encontra obstáculos em escadas, corredores ou elevadores de prédios com óculos, navegando sem problemas. Não tem dificuldades para usar transporte público ou atravessar ruas com óculos, e não dirige veículos. Lê textos e usa dispositivos eletrônicos sem problemas com óculos, usando lupa apenas para letras pequenas. Relatou que sofreu discriminação no trabalho por ser pessoa com deficiência, afetando sua promoção. Ajusta o tamanho da fonte em celular e computador, sem outras dificuldades com uso dos óculos. - CAPACIDADE LABORAL: pode trabalhar em funções que não dependam de visão detalhada, com apoio como óculos ou lupa. - AUXÍLIO DE TERCEIROS: não necessita de ajuda para se locomover ou usar transporte, atividades diárias e cuidados pessoais. (…) 5.1.6. A PARTE AUTORA DEVE SER CONSIDERADA PESSOA COM DEFICIÊNCIA? R.: A parte autora deve ser considerada pessoa com deficiência, com base na perda total no olho esquerdo e com impacto funcional parcial. Não obstante o magistrado não se vincule à conclusão do laudo técnico, nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil de 2015, que diz que “ O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito”, entendo que o expert elaborou de forma fundamentada o laudo pericial, tendo apresentado, de modo criterioso, todos os elementos fáticos e técnicos necessários a respaldar a conclusão no sentido de que a parte autora é pessoa com deficiência. Infere-se, pois, que o perito judicial chegou à conclusão de que a parte autora é pessoa com deficiência, motivo pelo qual entendo que a parte autora logrou êxito em demonstrar o cumprimento dos pressupostos previstos no art. 29 do Decreto Municipal nº 13.384 de 2008, acima apontado, pelo que a procedência de sua pretensão é medida que se impõe. Em linhas transversas, veja a seguinte ementa jurisprudencial: [...] EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA – GRATUIDADE DE TRANSPORTE COLETIVO A DEFICIENTE FÍSICO - "PASSE LIVRE" - MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE – LEI MUNICIPAL – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS – PEDIDO JULGADO PROCEDENTE – SENTENÇA REFORMADA. 1. A Lei Orgânica do Município de Belo Horizonte, no seu art. 181, IV, assegura à pessoa com deficiência o acesso gratuito ao serviço de transporte público. 2. Provados integralmente os requisitos necessários, tem-se que a parte autora faz jus ao benefício da gratuidade no transporte público no âmbito do Município de Belo Horizonte. 3. Recurso provido. (TJMG – Apelação Cível 1.0000.21.275228-1/001, Relator(a): Des.(a) Júlio Cezar Guttierrez, 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/03/2022, publicação da súmula em 14/03/2022). […]. Comprovado o enquadramento da autora como pessoa com deficiência, salienta-se que estão presentes no caso os demais requisitos previstos no Decreto Municipal nº 13.384 de 2008, tais como a residência em Belo Horizonte e a renda mínima de um salário-mínimo. Nessa senda, a autora apresentou comprovante de endereço situado em Belo Horizonte em Evento 1.2. Além disso, também resta comprovado que a autora é pessoa hipossuficiente, considerando a declaração de hipossuficiência (Evento 1.3), a inexistência de declaração de IRPF (Evento 1.4) e a representação processual pela DPMG. Amparado em tais razões, a procedência do pedido inicial é de rigor. 3 – DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicia, e assim o faço com amparo no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, para o fim de CONDENAR as partes rés a fornecerem à parte autora, GIRLENE RODRIGUES ANDRADE , o benefício da gratuidade de transporte, nos termos da petição inicial. À luz da sucumbência, CONDENO as partes rés, na proporção de 50% (cinquenta por cento) cada uma, ao pagamento das custas, despesas processuais e, ainda, honorários sucumbenciais, os quais arbitro em R$ 1.621,70 (um mil e seiscentos e vinte e um reais e setenta centavos), aos moldes do art. 85, § 8º e § 8º-A, do CPC/2015, que dispõe que deverão ser observados, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil. Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos com baixa. A seu turno, em caso de interposição de recurso em face do presente ato decisório, intime-se a parte adversa para, em 15 (quinze) dias, querendo, oferecer contrarrazões, na dicção do art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015. Em seguida, com a interposição de recurso e apresentação de resposta – ou decorrido o prazo da apresentação das contrarrazões –, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais com as homenagens de estilo e costumes de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Cumpra-se.