Detalhe do processo

5138206-91.2023.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
23ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5138206-91.2023.8.13.0024/MG AUTOR : CARLOS NOBRE DE PAULA ADVOGADO(A) : EDER ALVES (OAB MG158582) RÉU : MASSA FALIDA DA PROART REPRESENTACOES E CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO(A) : JÚLIO CÉSAR COELHO GONÇALVES (OAB MG132491) RÉU : JOSE HUGO DE CARVALHO JUNIOR ADVOGADO(A) : GUILHERME BRANDÃO DE MELLO BARROSO (OAB MG220402) DECISÃO Vistos etc, Cuida-se de Ação Declaratória de Abandono de Coisa Móvel c/c Cobrança de Valores ajuizada por Carlos Nobre de Paula em face de José Hugo de Carvalho Junior e outros. Aduz, em síntese, que atua no ramo de reparação mecânica e que, em outubro de 2020, o segundo réu levou à sua oficina o veículo Volkswagen Amarok, de propriedade da primeira ré, para diagnóstico e reparo. Sustenta que os serviços foram autorizados e totalizaram R$ 61.810,00 (sessenta e um mil, oitocentos e dez reais), mas não foram pagos, permanecendo o veículo no pátio da oficina desde março de 2021. Requereu a declaração de abandono do bem ou, alternativamente, a condenação dos réus ao pagamento do débito, atualizado em R$ 92.077,94 (noventa e dois mil, setenta e sete reais e noventa e quatro centavos), além de tutela provisória de urgência. A tutela foi indeferida no evento 6, DOC1 . Citada, a ré Proat Cronstrutora Ltda ofereceu defesa, arguindo ilegitimidade passiva e, no mérito, impugnando as provas apresentadas, a prestação dos serviços e o valor cobrado, além de requerer a aplicação do art. 940 do CC ( evento 90, DOC1 ). Citada, a parte ré José Hugo de Carvalho Junior apresentou defesa em evento 88, DOC1 . A parte autora apresentou impugnação em evento 95, DOC1 . Intimadas para especificação de provas, a autora requereu o julgamento antecipado da lide, enquanto a ré Proart Construtora Ltda. requereu a produção de prova pericial, inspeção judicial do veículo, prova documental e depoimento pessoal da autora. O réu José Hugo de Carvalho Junior, por sua vez, requereu prova pericial, testemunhal e inspeção do veículo. É o breve relatório. DECIDO. As partes são legítimas e estão representadas, demonstrando interesse no julgamento. De plano, reconheço a tempestividade da contestação apresentada pela ré Proart Construtora Ltda. ( evento 90, DOC1 ), considerando o disposto no art. 231, § 1º, do CPC, uma vez que apresentada após a juntada do último aviso de recebimento ( evento 86, DOC1 ). A preliminar de ilegitimidade passiva não merece acolhimento. A legitimidade deve ser aferida à luz da teoria da asserção, conforme as alegações deduzidas na petição inicial. No caso, a autora pretende, além da cobrança pelos serviços prestados, a declaração de perda da propriedade do veículo, que permanece registrado em nome da ré Proart Construtora Ltda., conforme certidão do órgão de trânsito ( evento 1, DOC14 ). Assim, a ré possui pertinência subjetiva para integrar a demanda, ficando para o mérito a análise acerca da responsabilidade pelo débito e da alegada alienação do veículo. REJEITO, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva. Presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação, declaro o feito saneado, nos termos do art. 357, inciso I, do CPC. Quanto ao pedido de reintegração de posse formulado pelo réu José Hugo de Carvalho Junior, não estão presentes, neste momento, elementos suficientes para o seu deferimento. O pedido possessório deduzido em defesa não comporta acolhimento nesta fase procedimental. O caráter dúplice das ações possessórias, que dispensa a propositura de reconvenção para a proteção da posse pela parte ré, é regido pelo art. 556 do CPC e aplica-se estritamente aos interditos possessórios típicos, vale dizer, reintegração de posse, manutenção de posse e interdito proibitório. A orientação jurisprudencial sobre o caráter dúplice das ações possessórias típicas encontra-se consolidada no âmbito do e.TJMG: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRELIMINAR SUSCITADA PELA AGRAVANTE - NULIDADE DA MEDIDA LIMINAR PLEITEADA PELO RÉU - REJEIÇÃO - AÇÃO DE NATUREZA DÚPLICE - MANUTENÇÃO DE POSSE - MEDIDA LIMINAR EM FAVOR DO RÉU - MANUTENÇÃO - RECURSO DESPROVIDO. As ações possessórias têm natureza dúplice, o que significa dizer que não é necessária reconvenção para que o réu, na sua defesa, alegue a violação de sua posse pela parte demandante. Deve ser mantida a decisão de primeiro grau que concedeu a liminar de manutenção de posse em favor do réu, e não em favor da autora, se apenas ele demonstrou a presença dos pressupostos previstos no art. 561 do CPC. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.110535-9/001, Relator(a): Des.(a) Baeta Neves, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/06/2025, publicação da súmula em 12/06/2025)" Ocorre que o presente feito não veicula ação possessória, mas demanda submetida ao procedimento comum, na qual se discutem a alegada situação de abandono do veículo e a cobrança pelos serviços mecânicos realizados. Assim, o pedido de restituição do bem formulado pelo réu deve ser apreciado à luz das circunstâncias concretas da demanda e dos requisitos próprios da tutela provisória. Ainda que se pudesse cogitar da fungibilidade de formas ou do exame da matéria como providência acautelatória, não se evidencia a plausibilidade do direito para a entrega liminar do bem sem a devida apuração dos reparos realizados. O veículo foi entregue à oficina voluntariamente pelo próprio réu e há controvérsia técnica substancial sobre as despesas despendidas e o adimplemento contratual. Por conseguinte, INDEFIRO a tutela provisória de reintegração de posse pleiteada pelo réu José Hugo de Carvalho Junior, remetendo a definição da destinação física do veículo ao julgamento meritório. Declaro saneado o feito, fixando os pontos controvertidos: a) o valor originariamente estimado e aprovado para os serviços; b) a existência de autorização para a realização dos reparos adicionais e aquisição das peças descritas na Ordem de Serviço nº 5939; c) a efetiva execução dos serviços e instalação das peças cobradas; d) a compatibilidade dos valores cobrados com os praticados no mercado à época; e) a ocorrência de abandono voluntário do veículo ou de retenção pela oficina. Quanto à distribuição do ônus da prova, reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor, aplica-se o art. 6º, inciso VIII, do CDC, em conjunto com o art. 373 do CPC, atribuindo-se à parte autora o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito e aos réus o dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. A parte autora deverá disponibilizar o veículo para eventual realização de prova pericial, bem como apresentar os documentos relacionados aos serviços executados que estejam sob sua posse. Quanto a prova oral, INDEFIRO-A, posto que desnecessária para a elucidação dos fatos controvertidos. DEFIRO a produção de prova pericial de engenharia mecânica 1. Nomeio o ilustre perito João Pedro Maia Sadi por meio da central de Auxiliares da Justiça do TJMG, juntando-se aos autos o respectivo comprovante. 2. Intime-se o perito para, no prazo de 05 (cinco) dias, aceitar o encargo, declarar se há impedimento ou suspeição, e apresentar proposta de honorários, currículo e contatos profissionais (art. 465, § 2°, CPC). 3. Com a apresentação da proposta, intime-se as partes para que se manifestem sobre ela no prazo comum de 05 (cinco) dias (art. 465, § 3°, CPC). 4. Ficam as partes intimadas, desde já, sobre a nomeação, podendo, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Arguir impedimento ou suspeição do perito, se houver (art. 465. § 1°, I, CPC): b) Indicar assistentes técnicos (art. 465, § 1° II, CPC); c) Apresentar quesitos (art. 465, § 1°, III, CPC). 5. A perícia será custeada pela parte ré, devendo esta efetuar o respectivo pagamento, sob pena de preclusão. 6. Assinalo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo pericial nos termos do art. 465, caput. Intime-se. Belo Horizonte/MG, data da assinatura eletrônica. ALDINA DE CARVALHO SOARES Juíza de Direito 23ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (18/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CARLOS NOBRE DE PAULA

Réu JOSE HUGO DE CARVALHO JUNIOR

Réu MASSA FALIDA DA PROART REPRESENTACOES E CONSTRUCOES LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar18/09/2026
  • Despacho saneador identificado18/09/2026
  • Perícia deferida/designada18/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDER ALVES

OAB: 158582/MG

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JÚLIO CÉSAR COELHO GONÇALVES

OAB: 132491/MG

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GUILHERME BRANDÃO DE MELLO BARROSO

OAB: 220402/MG

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

18/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5138206-91.2023.8.13.0024/MG AUTOR : CARLOS NOBRE DE PAULA ADVOGADO(A) : EDER ALVES (OAB MG158582) RÉU : MASSA FALIDA DA PROART REPRESENTACOES E CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO(A) : JÚLIO CÉSAR COELHO GONÇALVES (OAB MG132491) RÉU : JOSE HUGO DE CARVALHO JUNIOR ADVOGADO(A) : GUILHERME BRANDÃO DE MELLO BARROSO (OAB MG220402) DECISÃO Vistos etc, Cuida-se de Ação Declaratória de Abandono de Coisa Móvel c/c Cobrança de Valores ajuizada por Carlos Nobre de Paula em face de José Hugo de Carvalho Junior e outros. Aduz, em síntese, que atua no ramo de reparação mecânica e que, em outubro de 2020, o segundo réu levou à sua oficina o veículo Volkswagen Amarok, de propriedade da primeira ré, para diagnóstico e reparo. Sustenta que os serviços foram autorizados e totalizaram R$ 61.810,00 (sessenta e um mil, oitocentos e dez reais), mas não foram pagos, permanecendo o veículo no pátio da oficina desde março de 2021. Requereu a declaração de abandono do bem ou, alternativamente, a condenação dos réus ao pagamento do débito, atualizado em R$ 92.077,94 (noventa e dois mil, setenta e sete reais e noventa e quatro centavos), além de tutela provisória de urgência. A tutela foi indeferida no evento 6, DOC1 . Citada, a ré Proat Cronstrutora Ltda ofereceu defesa, arguindo ilegitimidade passiva e, no mérito, impugnando as provas apresentadas, a prestação dos serviços e o valor cobrado, além de requerer a aplicação do art. 940 do CC ( evento 90, DOC1 ). Citada, a parte ré José Hugo de Carvalho Junior apresentou defesa em evento 88, DOC1 . A parte autora apresentou impugnação em evento 95, DOC1 . Intimadas para especificação de provas, a autora requereu o julgamento antecipado da lide, enquanto a ré Proart Construtora Ltda. requereu a produção de prova pericial, inspeção judicial do veículo, prova documental e depoimento pessoal da autora. O réu José Hugo de Carvalho Junior, por sua vez, requereu prova pericial, testemunhal e inspeção do veículo. É o breve relatório. DECIDO. As partes são legítimas e estão representadas, demonstrando interesse no julgamento. De plano, reconheço a tempestividade da contestação apresentada pela ré Proart Construtora Ltda. ( evento 90, DOC1 ), considerando o disposto no art. 231, § 1º, do CPC, uma vez que apresentada após a juntada do último aviso de recebimento ( evento 86, DOC1 ). A preliminar de ilegitimidade passiva não merece acolhimento. A legitimidade deve ser aferida à luz da teoria da asserção, conforme as alegações deduzidas na petição inicial. No caso, a autora pretende, além da cobrança pelos serviços prestados, a declaração de perda da propriedade do veículo, que permanece registrado em nome da ré Proart Construtora Ltda., conforme certidão do órgão de trânsito ( evento 1, DOC14 ). Assim, a ré possui pertinência subjetiva para integrar a demanda, ficando para o mérito a análise acerca da responsabilidade pelo débito e da alegada alienação do veículo. REJEITO, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva. Presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação, declaro o feito saneado, nos termos do art. 357, inciso I, do CPC. Quanto ao pedido de reintegração de posse formulado pelo réu José Hugo de Carvalho Junior, não estão presentes, neste momento, elementos suficientes para o seu deferimento. O pedido possessório deduzido em defesa não comporta acolhimento nesta fase procedimental. O caráter dúplice das ações possessórias, que dispensa a propositura de reconvenção para a proteção da posse pela parte ré, é regido pelo art. 556 do CPC e aplica-se estritamente aos interditos possessórios típicos, vale dizer, reintegração de posse, manutenção de posse e interdito proibitório. A orientação jurisprudencial sobre o caráter dúplice das ações possessórias típicas encontra-se consolidada no âmbito do e.TJMG: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRELIMINAR SUSCITADA PELA AGRAVANTE - NULIDADE DA MEDIDA LIMINAR PLEITEADA PELO RÉU - REJEIÇÃO - AÇÃO DE NATUREZA DÚPLICE - MANUTENÇÃO DE POSSE - MEDIDA LIMINAR EM FAVOR DO RÉU - MANUTENÇÃO - RECURSO DESPROVIDO. As ações possessórias têm natureza dúplice, o que significa dizer que não é necessária reconvenção para que o réu, na sua defesa, alegue a violação de sua posse pela parte demandante. Deve ser mantida a decisão de primeiro grau que concedeu a liminar de manutenção de posse em favor do réu, e não em favor da autora, se apenas ele demonstrou a presença dos pressupostos previstos no art. 561 do CPC. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.110535-9/001, Relator(a): Des.(a) Baeta Neves, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/06/2025, publicação da súmula em 12/06/2025)" Ocorre que o presente feito não veicula ação possessória, mas demanda submetida ao procedimento comum, na qual se discutem a alegada situação de abandono do veículo e a cobrança pelos serviços mecânicos realizados. Assim, o pedido de restituição do bem formulado pelo réu deve ser apreciado à luz das circunstâncias concretas da demanda e dos requisitos próprios da tutela provisória. Ainda que se pudesse cogitar da fungibilidade de formas ou do exame da matéria como providência acautelatória, não se evidencia a plausibilidade do direito para a entrega liminar do bem sem a devida apuração dos reparos realizados. O veículo foi entregue à oficina voluntariamente pelo próprio réu e há controvérsia técnica substancial sobre as despesas despendidas e o adimplemento contratual. Por conseguinte, INDEFIRO a tutela provisória de reintegração de posse pleiteada pelo réu José Hugo de Carvalho Junior, remetendo a definição da destinação física do veículo ao julgamento meritório. Declaro saneado o feito, fixando os pontos controvertidos: a) o valor originariamente estimado e aprovado para os serviços; b) a existência de autorização para a realização dos reparos adicionais e aquisição das peças descritas na Ordem de Serviço nº 5939; c) a efetiva execução dos serviços e instalação das peças cobradas; d) a compatibilidade dos valores cobrados com os praticados no mercado à época; e) a ocorrência de abandono voluntário do veículo ou de retenção pela oficina. Quanto à distribuição do ônus da prova, reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor, aplica-se o art. 6º, inciso VIII, do CDC, em conjunto com o art. 373 do CPC, atribuindo-se à parte autora o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito e aos réus o dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. A parte autora deverá disponibilizar o veículo para eventual realização de prova pericial, bem como apresentar os documentos relacionados aos serviços executados que estejam sob sua posse. Quanto a prova oral, INDEFIRO-A, posto que desnecessária para a elucidação dos fatos controvertidos. DEFIRO a produção de prova pericial de engenharia mecânica 1. Nomeio o ilustre perito João Pedro Maia Sadi por meio da central de Auxiliares da Justiça do TJMG, juntando-se aos autos o respectivo comprovante. 2. Intime-se o perito para, no prazo de 05 (cinco) dias, aceitar o encargo, declarar se há impedimento ou suspeição, e apresentar proposta de honorários, currículo e contatos profissionais (art. 465, § 2°, CPC). 3. Com a apresentação da proposta, intime-se as partes para que se manifestem sobre ela no prazo comum de 05 (cinco) dias (art. 465, § 3°, CPC). 4. Ficam as partes intimadas, desde já, sobre a nomeação, podendo, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Arguir impedimento ou suspeição do perito, se houver (art. 465. § 1°, I, CPC): b) Indicar assistentes técnicos (art. 465, § 1° II, CPC); c) Apresentar quesitos (art. 465, § 1°, III, CPC). 5. A perícia será custeada pela parte ré, devendo esta efetuar o respectivo pagamento, sob pena de preclusão. 6. Assinalo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo pericial nos termos do art. 465, caput. Intime-se. Belo Horizonte/MG, data da assinatura eletrônica. ALDINA DE CARVALHO SOARES Juíza de Direito 23ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte