Detalhe do processo

5138103-50.2024.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
33ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 33ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900GS PROCESSO Nº: 5138103-50.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Despesas Condominiais] AUTOR: CONDOMINIO EDIFICIO NOTRE DAME CPF: 02.147.147/0001-34 RÉU: ESPÓLIO DE FERNANDO DE CASTRO CESAR CPF: não informado DESPACHO Vistos. A parte ré, ESPÓLIO DE FERNANDO DE CASTRO CESAR, apresentou a petição de 10689873652, na qual requer a reconsideração da decisão de 10687816629, que declarou preclusa a oportunidade de juntar documentos e aplicou os efeitos do art. 400 do Código de Processo Civil. Alega, em síntese, a impossibilidade material de acesso aos documentos do falecido e a hipossuficiência dos herdeiros, pugnando pela relativização da presunção de veracidade dos fatos que a parte autora pretendia provar. Em que pesem as alegações, a decisão não merece reparos. Oportunizou-se à parte ré, por mais de uma vez, a apresentação dos documentos solicitados pela Sra. Perita, bem como a manifestação sobre as provas que pretendia produzir. Conforme certificado nos autos (10647162760 e 10686836433), a parte ré manteve-se inerte, deixando transcorrer os prazos sem qualquer justificativa. A alegação de impossibilidade de obtenção dos documentos, apresentada somente após a decretação da preclusão, não tem o condão de afastar os efeitos da inércia processual. Caberia à parte ré, no momento oportuno, ter diligenciado e comunicado ao juízo as dificuldades encontradas, o que não ocorreu. A estabilidade das relações processuais exige o cumprimento dos prazos e ônus, sob pena de preclusão, conforme art. 223 do CPC. Ademais, o ônus de provar o pagamento de uma obrigação recai sobre o devedor, nos termos do art. 373, II, do CPC. A dificuldade na obtenção de documentos não transfere automaticamente este ônus à parte autora. Contudo, assiste razão à parte ré ao afirmar que a presunção de veracidade dos fatos, decorrente da aplicação do art. 400 do CPC, é relativa (juris tantum). Tal presunção será sopesada em conjunto com os demais elementos probatórios constantes nos autos, incluindo o laudo pericial que será produzido com base na documentação já existente, quando do julgamento do mérito. Pelo exposto, indefiro o pedido de reconsideração e mantenho a decisão de 10687816629. No mais, aguarde-se o prosseguimento da prova pericial, conforme já determinado. Intime-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. CHRISTIAN GARRIDO HIGUCHI Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CONDOMINIO EDIFICIO NOTRE DAME

Réu ESPÓLIO DE FERNANDO DE CASTRO CESAR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCELO SANTOS MAZOCOLI

OAB: 76961/MG

IVAN CARLOS REZENDE

OAB: 133951/MG

PRISCILA DE SOUZA GARCIA REZENDE

OAB: 170904/MG

GILMAR XAVIER PEREIRA

OAB: 54807/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 33ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900GS PROCESSO Nº: 5138103-50.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Despesas Condominiais] AUTOR: CONDOMINIO EDIFICIO NOTRE DAME CPF: 02.147.147/0001-34 RÉU: ESPÓLIO DE FERNANDO DE CASTRO CESAR CPF: não informado DESPACHO Vistos. A parte ré, ESPÓLIO DE FERNANDO DE CASTRO CESAR, apresentou a petição de 10689873652, na qual requer a reconsideração da decisão de 10687816629, que declarou preclusa a oportunidade de juntar documentos e aplicou os efeitos do art. 400 do Código de Processo Civil. Alega, em síntese, a impossibilidade material de acesso aos documentos do falecido e a hipossuficiência dos herdeiros, pugnando pela relativização da presunção de veracidade dos fatos que a parte autora pretendia provar. Em que pesem as alegações, a decisão não merece reparos. Oportunizou-se à parte ré, por mais de uma vez, a apresentação dos documentos solicitados pela Sra. Perita, bem como a manifestação sobre as provas que pretendia produzir. Conforme certificado nos autos (10647162760 e 10686836433), a parte ré manteve-se inerte, deixando transcorrer os prazos sem qualquer justificativa. A alegação de impossibilidade de obtenção dos documentos, apresentada somente após a decretação da preclusão, não tem o condão de afastar os efeitos da inércia processual. Caberia à parte ré, no momento oportuno, ter diligenciado e comunicado ao juízo as dificuldades encontradas, o que não ocorreu. A estabilidade das relações processuais exige o cumprimento dos prazos e ônus, sob pena de preclusão, conforme art. 223 do CPC. Ademais, o ônus de provar o pagamento de uma obrigação recai sobre o devedor, nos termos do art. 373, II, do CPC. A dificuldade na obtenção de documentos não transfere automaticamente este ônus à parte autora. Contudo, assiste razão à parte ré ao afirmar que a presunção de veracidade dos fatos, decorrente da aplicação do art. 400 do CPC, é relativa (juris tantum). Tal presunção será sopesada em conjunto com os demais elementos probatórios constantes nos autos, incluindo o laudo pericial que será produzido com base na documentação já existente, quando do julgamento do mérito. Pelo exposto, indefiro o pedido de reconsideração e mantenho a decisão de 10687816629. No mais, aguarde-se o prosseguimento da prova pericial, conforme já determinado. Intime-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. CHRISTIAN GARRIDO HIGUCHI Juiz de Direito