5138103-50.2024.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 33ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 33ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900GS PROCESSO Nº: 5138103-50.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Despesas Condominiais] AUTOR: CONDOMINIO EDIFICIO NOTRE DAME CPF: 02.147.147/0001-34 RÉU: ESPÓLIO DE FERNANDO DE CASTRO CESAR CPF: não informado DESPACHO Vistos. A parte ré, ESPÓLIO DE FERNANDO DE CASTRO CESAR, apresentou a petição de 10689873652, na qual requer a reconsideração da decisão de 10687816629, que declarou preclusa a oportunidade de juntar documentos e aplicou os efeitos do art. 400 do Código de Processo Civil. Alega, em síntese, a impossibilidade material de acesso aos documentos do falecido e a hipossuficiência dos herdeiros, pugnando pela relativização da presunção de veracidade dos fatos que a parte autora pretendia provar. Em que pesem as alegações, a decisão não merece reparos. Oportunizou-se à parte ré, por mais de uma vez, a apresentação dos documentos solicitados pela Sra. Perita, bem como a manifestação sobre as provas que pretendia produzir. Conforme certificado nos autos (10647162760 e 10686836433), a parte ré manteve-se inerte, deixando transcorrer os prazos sem qualquer justificativa. A alegação de impossibilidade de obtenção dos documentos, apresentada somente após a decretação da preclusão, não tem o condão de afastar os efeitos da inércia processual. Caberia à parte ré, no momento oportuno, ter diligenciado e comunicado ao juízo as dificuldades encontradas, o que não ocorreu. A estabilidade das relações processuais exige o cumprimento dos prazos e ônus, sob pena de preclusão, conforme art. 223 do CPC. Ademais, o ônus de provar o pagamento de uma obrigação recai sobre o devedor, nos termos do art. 373, II, do CPC. A dificuldade na obtenção de documentos não transfere automaticamente este ônus à parte autora. Contudo, assiste razão à parte ré ao afirmar que a presunção de veracidade dos fatos, decorrente da aplicação do art. 400 do CPC, é relativa (juris tantum). Tal presunção será sopesada em conjunto com os demais elementos probatórios constantes nos autos, incluindo o laudo pericial que será produzido com base na documentação já existente, quando do julgamento do mérito. Pelo exposto, indefiro o pedido de reconsideração e mantenho a decisão de 10687816629. No mais, aguarde-se o prosseguimento da prova pericial, conforme já determinado. Intime-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. CHRISTIAN GARRIDO HIGUCHI Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CONDOMINIO EDIFICIO NOTRE DAME
Réu ESPÓLIO DE FERNANDO DE CASTRO CESAR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCELO SANTOS MAZOCOLI
OAB: 76961/MG
IVAN CARLOS REZENDE
OAB: 133951/MG
PRISCILA DE SOUZA GARCIA REZENDE
OAB: 170904/MG
GILMAR XAVIER PEREIRA
OAB: 54807/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 33ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900GS PROCESSO Nº: 5138103-50.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Despesas Condominiais] AUTOR: CONDOMINIO EDIFICIO NOTRE DAME CPF: 02.147.147/0001-34 RÉU: ESPÓLIO DE FERNANDO DE CASTRO CESAR CPF: não informado DESPACHO Vistos. A parte ré, ESPÓLIO DE FERNANDO DE CASTRO CESAR, apresentou a petição de 10689873652, na qual requer a reconsideração da decisão de 10687816629, que declarou preclusa a oportunidade de juntar documentos e aplicou os efeitos do art. 400 do Código de Processo Civil. Alega, em síntese, a impossibilidade material de acesso aos documentos do falecido e a hipossuficiência dos herdeiros, pugnando pela relativização da presunção de veracidade dos fatos que a parte autora pretendia provar. Em que pesem as alegações, a decisão não merece reparos. Oportunizou-se à parte ré, por mais de uma vez, a apresentação dos documentos solicitados pela Sra. Perita, bem como a manifestação sobre as provas que pretendia produzir. Conforme certificado nos autos (10647162760 e 10686836433), a parte ré manteve-se inerte, deixando transcorrer os prazos sem qualquer justificativa. A alegação de impossibilidade de obtenção dos documentos, apresentada somente após a decretação da preclusão, não tem o condão de afastar os efeitos da inércia processual. Caberia à parte ré, no momento oportuno, ter diligenciado e comunicado ao juízo as dificuldades encontradas, o que não ocorreu. A estabilidade das relações processuais exige o cumprimento dos prazos e ônus, sob pena de preclusão, conforme art. 223 do CPC. Ademais, o ônus de provar o pagamento de uma obrigação recai sobre o devedor, nos termos do art. 373, II, do CPC. A dificuldade na obtenção de documentos não transfere automaticamente este ônus à parte autora. Contudo, assiste razão à parte ré ao afirmar que a presunção de veracidade dos fatos, decorrente da aplicação do art. 400 do CPC, é relativa (juris tantum). Tal presunção será sopesada em conjunto com os demais elementos probatórios constantes nos autos, incluindo o laudo pericial que será produzido com base na documentação já existente, quando do julgamento do mérito. Pelo exposto, indefiro o pedido de reconsideração e mantenho a decisão de 10687816629. No mais, aguarde-se o prosseguimento da prova pericial, conforme já determinado. Intime-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. CHRISTIAN GARRIDO HIGUCHI Juiz de Direito