Detalhe do processo

5138087-04.2021.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
27ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 27ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5138087-04.2021.8.13.0024 (I) CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Dever de Informação, Práticas Abusivas] AUTOR: CLAUDIA VEIGA PARREIRAS CPF: 564.124.606-91 RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. CPF: 90.400.888/0001-42 e outros Vistos etc. PONTO AMIGO PROMOTORA DE VENDAS S/A, (sucessora de VICTOR GUIDOTTI ANDRIO ADMINISTRAÇÃO – ME) opôs embargos de declaração – Id:10672977389, aduzindo que a sentença seria omissa e contraditória, pois não analisou integralmente os documentos de identificação da autora, os quais apresentavam variações de assinatura; que somente foi considerada a prova pericial; que não considerou a limitação da atuação do correspondente bancário e sua boa-fé, assim como a impossibilidade técnica de identificação da fraude; que há contradição na configuração do dano moral, ante a ausência de prejuízo material efetivo e de negativação; e, por fim, que a decisão é omissa quanto à não devolução dos valores pela autora, configurando enriquecimento sem causa. Requereu o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes. CLÁUDIA VEIGA PARREIRAS, opôs embargos de declaração – Id:10673441601, apontando a existência de omissão na sentença no que tange ao termo inicial dos juros de mora, pois, tratando-se de responsabilidade extracontratual, os juros sobre a condenação por danos morais e sobre a restituição em dobro deveriam incidir a partir do evento danoso, conforme a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, e não da citação ou da sentença, como fixado. É o relato do necessário. Decido. Recebo os Embargos de Declaração, porque tempestivos. Os Embargos de Declaração, a teor do artigo 1.022 do CPC, constituem medida judicial que tem, essencialmente, a finalidade de esclarecer o decisum, buscando completar o pronunciamento judicial omisso, ou aclará-lo, afastando os indesejados vícios de obscuridade, omissão ou contradição. Da leitura das razões apresentadas nos embargos de declaração aviados por ambas as partes, verifica-se que, a pretexto de sanar supostos vícios, buscam, na verdade, a rediscussão do mérito da causa, finalidade para a qual não se prestam os embargos de declaração. As questões levantadas foram devidamente analisadas e fundamentadas na sentença, que se baseou no conjunto probatório dos autos, notadamente no laudo pericial grafotécnico de Id:10229139272, o qual concluiu de forma categórica que as assinaturas apostas no contrato questionado não provieram do punho da autora, estando claramente expostas as razões do convencimento sobre a responsabilidade civil e o dever de indenizar. Para além disso, não houve omissão quanto ao enriquecimento sem causa da autora, pois, a sentença, em seu dispositivo, item 'v', foi explícita ao determinar a compensação do valor creditado na conta da autora, devidamente corrigido, do montante total da condenação. Por fim, não houve omissão em relação ao termo inicial dos juros de mora, sendo certo que a discordância da parte autora deve ser deduzida por meio de recurso próprio. Sabe-se que os embargos declaratórios podem vir a aclarar ou a integrar decisão embargada, de modo a dissipar obscuridades ou omissões, nunca substituí-la, como pretendem os embargante. Desta feita, REJEITO ambos os embargos de declaração opostos, por não estarem presentes nenhuma das hipóteses do art. 1022 do CPC. Belo Horizonte, 29 de julho de 2026. CÁSSIO AZEVEDO FONTENELLE Juiz de Direito 27ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Autor CLAUDIA VEIGA PARREIRAS

Réu VICTOR GUIDOTTI ANDRIO ADMINISTRACAO - ME

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ELIASI VIEIRA DA SILVA NETO

OAB: 30286/PE

VICTOR BUENO ESTEVAM

OAB: 47390/PE

JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM

OAB: 62192/RJ

VICTOR IRENO EVANGELISTA

OAB: 194441/MG

AILTON FERREIRA FARIA

OAB: 183288/MG

ADRIANO GONCALVES CURSINO

OAB: 30854/PE
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 27ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5138087-04.2021.8.13.0024 (I) CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Dever de Informação, Práticas Abusivas] AUTOR: CLAUDIA VEIGA PARREIRAS CPF: 564.124.606-91 RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. CPF: 90.400.888/0001-42 e outros Vistos etc. PONTO AMIGO PROMOTORA DE VENDAS S/A, (sucessora de VICTOR GUIDOTTI ANDRIO ADMINISTRAÇÃO – ME) opôs embargos de declaração – Id:10672977389, aduzindo que a sentença seria omissa e contraditória, pois não analisou integralmente os documentos de identificação da autora, os quais apresentavam variações de assinatura; que somente foi considerada a prova pericial; que não considerou a limitação da atuação do correspondente bancário e sua boa-fé, assim como a impossibilidade técnica de identificação da fraude; que há contradição na configuração do dano moral, ante a ausência de prejuízo material efetivo e de negativação; e, por fim, que a decisão é omissa quanto à não devolução dos valores pela autora, configurando enriquecimento sem causa. Requereu o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes. CLÁUDIA VEIGA PARREIRAS, opôs embargos de declaração – Id:10673441601, apontando a existência de omissão na sentença no que tange ao termo inicial dos juros de mora, pois, tratando-se de responsabilidade extracontratual, os juros sobre a condenação por danos morais e sobre a restituição em dobro deveriam incidir a partir do evento danoso, conforme a Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, e não da citação ou da sentença, como fixado. É o relato do necessário. Decido. Recebo os Embargos de Declaração, porque tempestivos. Os Embargos de Declaração, a teor do artigo 1.022 do CPC, constituem medida judicial que tem, essencialmente, a finalidade de esclarecer o decisum, buscando completar o pronunciamento judicial omisso, ou aclará-lo, afastando os indesejados vícios de obscuridade, omissão ou contradição. Da leitura das razões apresentadas nos embargos de declaração aviados por ambas as partes, verifica-se que, a pretexto de sanar supostos vícios, buscam, na verdade, a rediscussão do mérito da causa, finalidade para a qual não se prestam os embargos de declaração. As questões levantadas foram devidamente analisadas e fundamentadas na sentença, que se baseou no conjunto probatório dos autos, notadamente no laudo pericial grafotécnico de Id:10229139272, o qual concluiu de forma categórica que as assinaturas apostas no contrato questionado não provieram do punho da autora, estando claramente expostas as razões do convencimento sobre a responsabilidade civil e o dever de indenizar. Para além disso, não houve omissão quanto ao enriquecimento sem causa da autora, pois, a sentença, em seu dispositivo, item 'v', foi explícita ao determinar a compensação do valor creditado na conta da autora, devidamente corrigido, do montante total da condenação. Por fim, não houve omissão em relação ao termo inicial dos juros de mora, sendo certo que a discordância da parte autora deve ser deduzida por meio de recurso próprio. Sabe-se que os embargos declaratórios podem vir a aclarar ou a integrar decisão embargada, de modo a dissipar obscuridades ou omissões, nunca substituí-la, como pretendem os embargante. Desta feita, REJEITO ambos os embargos de declaração opostos, por não estarem presentes nenhuma das hipóteses do art. 1022 do CPC. Belo Horizonte, 29 de julho de 2026. CÁSSIO AZEVEDO FONTENELLE Juiz de Direito 27ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte